Jurisprudência sobre
prova testemunhal surdo mudo
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1 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Direito processual penal. CTB, art. 306. Delito praticado sob a égide da Lei 12.760/2012. Despicienda a submissão do acusado a teste de etilômetro. Admissão de qualquer meio de prova. Embriaguez demonstrada pelo depoimento policial e pelo atestado médico. Capacidade psicomotora afetada em decorrência da diabetes. Alegação afastada. Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.
«1 - Importa assinalar que o delito foi praticado sob a égide da Lei 12.760/2012. Assim, não há reparo a ser feito no aresto impugnado, pois a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, com o advento da Lei 12.760/2012, que modificou o CTB, art. 306 do Código de Trânsito, foi reconhecido ser despicienda a submissão do acusado a teste de etilômetro, tendo passado a ser admitida a comprovação da embriaguez por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. Precedentes. ... ()
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2 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de lesão corporal praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino (CP, art. 129, § 13). Recurso que persegue a absolvição do Apelante, por alegada carência de provas ou a absolvição imprópria, em razão da inimputabilidade, aplicando-se a medida de internação somente se constatado o risco de reiteração delitiva. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o Apelante agrediu fisicamente a vítima (sua mãe), desferindo mordidas em seus braços, derrubando-a em cima de um colchão, passando a segurar seu pescoço com as duas mãos, tentando estrangulá-la, além de ter forçado uma porta contra seu corpo para impedi-la de sair de casa, ocasionando as lesões corporais descritas no BAM e no laudo de exame indireto. Palavra da mulher-ofendida que, em crimes praticados em âmbito doméstico, tende a assumir caráter probatório destacado, sobretudo quando «a narrativa da Vítima é coerente, com estrutura de tempo e espaço, compatível com as lesões apontadas no laudo técnico (TJRJ). Boletim de Atendimento Médico e laudo de exame indireto que testificam as lesões imputadas, compatíveis com o episódio narrado pela denúncia. Testemunho policial ratificando a versão restritiva. Acusado que optou pelo silêncio na DP e, em juízo, externou confissão. Comprovação da prática do delito de lesão corporal no contexto de violência doméstica contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, na forma descrita no CP, art. 129, § 13. Pleito de reconhecimento da inimputabilidade do réu que não merece prosperar. Isto porque, a despeito dos documentos acostados aos autos apontando diagnóstico de transtorno mental (CID 10: F19.2 e CID 10: F32) e os relatos de que o acusado estava em «surto na ocasião dos fatos, não restou evidenciado que ele era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Conforme se observa, embora instaurado o incidente de insanidade mental, o exame não foi realizado, em razão do não comparecimento do réu, que também não foi encontrado para justificar a ausência. De todo modo, mesmo sem a realização do exame, a semi-imputabilidade foi reconhecida na sentença, com base na «sinopse psiquiátrica do e-doc 288 e na prova testemunhal colhida, acarretando a diminuição da pena em 2/3 (CP, art. 26, parágrafo único). Juízos de condenação e tipicidade que se prestigiam. Dosimetria que não comporta reparo, já que a pena-base foi mantida no mínimo legal, seguida do reconhecimento da atenuante da confissão, sem repercussão do quantitativo de pena, em atenção ao teor da Súmula 231/STJ, com a diminuição em 2/3 na terceira etapa, nos termos do art. 26, parágrafo único, do CP, além da fixação do regime aberto e concessão do sursis, pelo prazo de 02 anos. Recurso defensivo a que se nega provimento.
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3 - TJSP. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
Homicídio qualificado. Pronúncia dos réus. Pleito dos acusados de que fosse reconhecida a nulidade do flagrante, interrogatório policial e audiência de custódia ou, subsidiariamente, fosse afastada a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. Manutenção da decisão. Nulidades. Inexistência. Corréu Marcelo, que é pessoa com deficiência auditiva (surdo-mudo), que teve sua ampla defesa respeitada, tendo servido de intérprete seu irmão, Mauricio. Ausência de prejuízo da defesa, uma vez que as teses defensivas não são conflitantes entre os irmãos, que não acusam um ao outro, mas alegam legítima defesa. Ferimento no antebraço do corréu Marcelo que foi devidamente tratado, conforme consta nos autos. Mérito. Materialidade do fato demonstrada, tendo a vítima sido morta após ser atingida por golpes de faca e facão. Indícios suficientes de autoria dos réus, tendo sido indicados por testemunhas como os autores do crime e pelo fato do corréu Mauricio ter confessado o esfaqueamento, embora sustente que o fez em legítima defesa. Qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima mantida, ante a ausência de prova inconteste de sua impertinência. Discussão a respeito da certeza da autoria, existência ou não da excludente de legítima defesa e da qualificadora, que é matéria reservada à apreciação do Júri, que é o juízo competente para julgar a causa, de acordo com a Constituição. Precedentes da Câmara. Decisão mantida. Recursos não providos... ()
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4 - TJSP. RECURSO DE APELAÇÃO.
(i) Ação de ressarcimento promovida por companhia de seguros em face de concessionária de serviço público por alegada má-prestação no fornecimento de energia elétrica. Sentença de procedência. (ii) Insurgência da ré. (iii) Preliminar de ilegitimidade passiva. Inocorrência. A legitimidade passiva da ré-apelante decorre da aplicação da Teoria da Asserção, na medida em que a narrativa feita na exordial atribui os danos causados aos equipamentos dos clientes segurados pela autora a suposta falha nos serviços prestados pela ré, de modo que evidente a sua pertinência subjetiva para integrar a relação jurídico-processual. (iv) Preliminar de ilegitimidade ativa. Inocorrência. Irrelevante que a unidade consumidora de energia elétrica esteja registrada em nome de uma pessoa, e a apólice de seguros tenha sido contratada em nome de outra. Contratantes que ostentam idêntico patronímico, sendo lógico deduzir tratar-se de familiares domiciliados baixo o mesmo teto, de modo que é perfeitamente comum que diferentes contas de consumo e contratos pertinentes à família sejam celebrados individualmente em nome de seus diferentes membros. Contratante da apólice que, de qualquer modo, se equipara a consumidora por força da previsão contida no CDC, art. 17. (v) Preliminar de inépcia da exordial por ausência de juntada de documento indispensável à propositura da demanda. Inocorrência. Bem demonstrado o pagamento da indenização securitária que dá azo ao pedido regressivo. Consequente insubsistência, também, da preliminar de cerceamento de defesa por falta de oitiva de testemunha capaz de provar o efetivo pagamento da indenização. (vi) Preliminar de falta de interesse de agir por falta de prévio esgotamento da via administrativa. Inocorrência. Observância do princípio da inafastabilidade da jurisdição. (vii) No mérito, irresignação impróspera. Produção, na espécie, de prova pericial técnica por engenheiro eletricista, a concluir pela inexistência de irregularidades nas instalações elétricas do imóvel sinistrado, com consequente indicação de «surto elétrico como causa provável para a queima dos aparelhos eletroeletrônicos. Falha na prestação de serviços evidenciada. Nexo de causalidade entre a falha nos serviços e os danos bem evidenciado. Dever de reparar existente. Procedência que se impunha. (viii) Preliminares rejeitadas e, no mérito, recurso desprovido... ()
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5 - TJSP.
Organização criminosa (Lei 12.850/2013, art. 2º). Preliminares inconsistentes. Arguição de inépcia da denúncia preclusa com a superveniência de sentença penal condenatória. Precedentes dos Tribunais Superiores. Individualização das condutas plenamente observada, ademais. Reperguntas pela origem. Inocorrência de violação ao CPP, art. 212. Figura do Juiz-Presidente que não se viu afastada pela novel legislação. Ausência de julgamento em autos desmembrados, envolvendo réus diversos. Inocorrência de prejuízo aos acusados deste feito. Desnecessidade em aguardar julgamento de autos diversos. Celeridade processual atendida. Prejuízos não demonstrados. Entrevista prévia de causídicos com os acusados assegurada por r. decisão da origem. Designação de audiência durante surto pandêmico mundial. Zelo da origem quanto à designação de datas, possibilitando manifestações defensivas para observância à entrevista prévia entre réus e patronos. Lapso razoável entre intimações e realizações de atos processuais. Inocorrência de nulidades quanto a tanto. Ausência de violação a prazos legais. Tradução de documento em língua estrangeira despicienda. Conversas em inglês que não se atinem a provas pertinentes aos fatos imputados. Dispensa da tradução permitida pelo art. 236 do Código do Processo Penal, ante a irrelevância dos documentos. Prejuízo não demonstrado pelas partes, ademais. Inocorrência de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Atos processuais praticados, geridos e designados com zelo, pela origem, durante período de surto pandêmico mundial. Observância dos ditames processuais legais. Atos defensivos preservados e praticados. Oitiva de testemunhas necessária e realizadas com observância aos atos defensivos. Exercício do contraditório plenamente preservado. Ampla defesa praticada durante todo o trâmite processual. Mera alegação de nulidades que não basta à caracterização de prejuízo. Plena observância, pela origem, das regras processuais e dos princípios jurídicos aplicáveis. Prejuízo não demonstrado pelas partes. Preliminares rejeitadas. Fundo. Crimes de estelionato «afetivo, extorsão, lavagem e ocultação de dinheiro, tudo em organização criminosa qualificada, em concurso material (art. arts. 2º, caput, e § 4º, da Lei 12.850/2013, art. 171, caput, e § 4º, do CP, Lei 9.613/1998, art. 1º, caput, e § 4º, e CP, art. 158, § 1º, tudo c/c o art. 69 do referido codex). Provas sólidas e sobejantes, incluso nos termos do reclamo ministerial. Farto acervo investigativo. Relatório que traz detalhamento de condutas e das diligências. Interceptações telefônicas, documentos e fotos que comprovam ampla organização criminosa. Palavras coerentes e incriminatórias de vítimas, com reconhecimento de perfis falsos, de conversas e de transferências realizadas. Harmoniosos e consistentes depoimentos de testemunhas policiais, incluso de Delegado de Polícia, em conformidade com o acervo probatório e com o Relatório Investigativo. Confissões parciais de parte dos acusados. Versões exculpatórias inverossímeis e desamparadas de provas dos corréus. Crimes de estelionato «afetivo e de extorsão relacionados ao uso de perfis falsos. Vítimas que são enganadas, com envio de valores a ordens de pagamento falsas, mantidas em erro. Extorsões realizadas após vítimas perceberem os enganos pretéritos. Envio de recursos a contas mantidas e geridas pela organização criminosa. Funções de «correntistas, consistentes em receber valores e pagar comissões aos demais réus que desempenham funções distintas. Ciência plena da origem dos valores por meio de estelionato e de extorsão. Acusados que, de forma organizada, fornecem estrutura sólida para o proveito econômico das vantagens obtidas por meio de extorsão e de estelionato. Dolo, portanto, de todos os agentes para tais crimes, com efetiva participação na obtenção das vantagens. Condenação, necessária, incluso nos termos requeridos em apelo do Parquet. Apenamento criterioso. Exasperações bem aplicadas. Inocorrência de bis in idem. Ausência de elementos a demandar reduções pleiteadas. Reincidências caracterizadas. Fundamentos aplicados de forma cuidadosa, individualizada e com estudo acurado de cada circunstância. Critérios da origem respeitados. Regime fechado único possível, para todos os acusados. Impossibilidade de apelo em liberdade. Substituição da corporal obstada. Apelos defensivos desprovidos, provido parcialmente o reclamo ministerial, rejeitadas as preliminares... ()
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6 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DA TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. AMIZADE ÍNTIMA ENTRE A AUTORA E A TESTEMUNHA. TROCA DE FAVOR NÃO DEMONSTRADA. MATÉRIA FÁTICA.
1. A Corte Regional assentou que: - Não se conforma o reclamado com a rejeição pelo Juízo de origem da contradita à testemunha convidada pela reclamante em razão da amizade existente entre eles. Afirma que lançou protesto antipreclusivo, o qual foi renovado ao fim da instrução. (...) ... entendo que não há comprovação de amizade íntima entre a autora e a testemunha ouvida a seu convite, uma vez que o fato de a testemunha ter referido conhecer familiares da reclamante (tia, mãe, avô e prima) porque cuidou do avô dela no hospital da cidade de Butiá não demonstra que possui amizade íntima com ela. Além disso, a testemunha disse que jamais foi à casa da reclamante, tampouco participou de atividades de lazer em companhia dela. Ainda, afirmou que a autora nunca o visitou em sua casa. (§) Ademais, o fato de a testemunha relatar que atua como como mediador entre os empregados e as chefias ou direção, em vista dos interesses dos empregados, não retira a imparcialidade de seu depoimento. Ainda, destaco que o interesse na causa não pode ser presumido, devendo estar comprovado. Assim, compartilho do entendimento da Juíza de origem, de que não deve ser acolhida a contradita, porquanto, não evidencio amizade íntima da testemunha com a reclamante, tampouco o interesse no resultado do processo. (§) Ausentes, portanto, as hipóteses do CLT, art. 829, deve ser mantida a decisão que rejeitou a contradita em face da testemunha trazida pela reclamante. (§) Ressalto, de todo modo, que o Juiz não está adstrito a uma única prova, incumbindo-lhe apreciar todos os fatos apresentados pelas partes, valorando cada prova juntamente ao contexto dos demais elementos probatórios constantes dos autos, com base no qual firmará sua livre convicção. (§) Nesses termos, não verifico ter havido cerceamento de defesa da parte reclamada .- . . 2. Verifica-se, assim, que a v. decisão regional ratificou a r. sentença ao consignar que não restou comprovada a amizade íntima entre a autora e a testemunha ouvida a seu convite e, por conseguinte, não demonstrada a troca de favores, pelo que afastou o cerceamento de defesa. 3. O recurso encontra obstáculo no disposto da Súmula 126/TST. Agravo não provido, no particular. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONTÁGIO PELA COVID-19. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. O Tribunal Regional asseverou que: - a autora laborava em um Hospital, exercendo a função de Auxiliar de Higienização, atividade que é de alto risco no contexto da pandemia, pela necessidade de contato com objetos de pacientes. De se ressaltar que o Hospital reclamado é de grande porte o que implica acentuada circulação de pessoas em seu interior. (§) Ademais, em março de 2020, momento em que a autora foi contaminada, não havia sequer a distribuição e a obrigatoriedade do uso de máscaras pelos empregados que realizavam a higienização do hospital reclamado, tal como afirmou a testemunha ouvida a convite da autora. (...) Ainda, a prova testemunhal confirma que houve um surto de Covid-19 no setor em que a reclamante trabalhava. (...) a prova oral confirma a existência de surto de covid-19 no setor em que a autora laborou, o que corrobora a tese da autora de que a contaminação pelo corona vírus se deu no seu local de trabalho. (...) ... compartilho do entendimento exarado pela Julgadora de origem de que os formulários médicos demonstram que após a análise do histórico de sintomas apresentado pela autora foi determinado seu afastamento do trabalho, em 23/03/2020, por ter sido constatado que ela estava contaminada pela Covid-19. (...) Logo, não merece qualquer reparo a sentença proferida pelo juízo a quo no que pertine à conclusão de que a reclamante foi contaminada pelo Coronavírus no exercício de suas atividades laborativas e que, portanto, deveria o reclamado ter emitido a correspondente CAT. (...) Dito isto, tenho por caracterizada a doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho e a responsabilidade civil objetiva do réu pelos danos decorrentes. (§) Tal circunstância acarreta entendimento de que, independente da prova das repercussões no íntimo da autora ou em sua esfera objetiva, o dano moral é aferido in re ipsa. O comprometimento físico decorrente da moléstia adquirida no curso do contrato de trabalho, ou seu agravamento, por óbvio, afeta a dignidade e autoestima da empregada, como ser humano, ofendendo a diversos direitos da personalidade, especialmente o direito à própria integridade física. Logo, caracterizada a existência de danos morais, bem como o dever de indenizar por parte do reclamado .-. 2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, com base na Lei 14.128, de 26 de março de 2021, o trabalho em ambiente hospitalar enseja o reconhecimento da responsabilidade objetiva para o pagamento de indenização do COVID-19, por se tratar de ambiente em que o empregado está mais suscetível a riscos. Precedentes de Turmas desta Corte Superior. 3. Logo, o Tribunal Regional ao reconhecer que a autora (higienizadora hospitalar) foi acometida pela COVID-19 e em virtude do risco acentuado da atividade do réu (Hospital das Clínicas de Porto Alegre) atraiu para si a responsabilidade objetiva e, por conseguinte, manteve a r. sentença quanto à condenação ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial, pelo que decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do CLT, art. 896, § 7º. Agravo não provido, no particular. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior consolidou orientação no sentido de que a revisão do quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. O Tribunal Regional consignou, com base no conjunto fático probatório dos autos, que para arbitrar o valor do dano extrapatrimonial no importe de R$ 6.160,00 (seis mil, cento e sessenta reais) levou em consideração a intensidade da culpa, à relevância do bem jurídico protegido, o grau de sofrimento de um homem médio em relação ao dano, os reflexos do prejuízo na vida pessoal e social do lesado, a situação econômica e social das partes envolvidas e ressalvou que o importante é a busca de uma forma equitativa para o cumprimento dessa tarefa para compensar o prejuízo sofrido e reprimir a prática do ilícito. 3. Não se vislumbra, portanto, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Agravo não provido, no particular. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DESFUNDAMENTADO NOS TERMOS DO CLT, art. 896. O recurso encontra-se desfundamentado, nos termos do CLT, art. 896, pois a parte autora não apresenta violação de artigos, da CF/88 e/ou dispositivos de lei, nem divergência jurisprudencial e muito menos contrariedade à Súmula Vinculante do STF e/ou, do TST e, nem contrariedade à Orientação Jurisprudencial do TST. Agravo não provido, no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. A Corte Regional asseverou que sendo a autora beneficiária da gratuidade de justiça está isenta do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Em razão do entendimento desta Corte Superior em sentido contrário, impõe-se reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo para prosseguimento na análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Ante a potencial violação do 791-A, § 4º, da CLT dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 3º. 1. A Corte Regional asseverou que sendo a autora beneficiária da gratuidade de justiça está isenta do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. O princípio da sucumbência, instituído no caput do CLT, art. 791-A permanece hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa, diante da inconstitucionalidade parcial do CLT, art. 791-A, § 4º declarada na ADI 5.766, que produz efeitos erga omnes (Lei 9.868/1999, 28, parágrafo único), ex tunc (Lei 9.868/1999, 27, caput ) e vinculante (Lei 9.868/1999, 28, parágrafo único) a partir da publicação da ata de julgamento (Rcl-20901; Rcl-3632; Rcl-3473). 4. Conclui-se, pois, em perfeita observância da decisão vinculante fixada pelo STF na ADI Acórdão/STF, que os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos, contudo, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, a obrigação decorrente de sua sucumbência permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente .... ()
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7 - TJRJ. APELAÇÃO. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO. RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO O RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO E A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, EM RAZÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
Não há que se falar em efeito suspensivo no caso em exame. Embora a Lei 12.010/2009 tenha revogado o, VI, do art. 198, do Estatuto Menorista, o art. 215 prevê que este só pode ser concedido para evitar dano irreparável à parte, sendo regra o recebimento apenas no devolutivo. Ademais, a procrastinação da execução da medida socioeducativa pode causar agravo ao protegido, na medida em que obsta as intervenções necessárias à ressocialização do jovem infrator, permanecendo inalterada a situação que o levou à prática do ato infracional. Mantido o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. No mérito, extrai-se da prova oral que o representado e a vítima I. C. B. que contava com 16 anos de idade, participavam de um acampamento para jovens organizado pela Igreja Adventista do Sétimo Dia. Em 26/01/2023, a ofendida se dirigiu ao dormitório feminino, onde foi surpreendida pelo representado que, deitado em um colchão, a chamou para que jogassem em seu telefone celular, o que foi feito. Todavia, o representado começou a acariciar o corpo da vítima e, depois de deitá-la de bruços e tirar seu short, colocou as mãos em seu pescoço e cintura e a penetrou com o pênis. O ato sexual só foi interrompido porque o adolescente ouviu passos na escada e, rapidamente, levantou-se e vestiu-se, deitando-se no colchão onde estava inicialmente. Os referidos passos eram do líder do acampamento, A. F. da S. J. que também prestou depoimento como testemunha. Em juízo, a vítima corroborou toda a versão apresentada em sede policial, ressaltando que teve medo e tentou empurrar a mão de K. R. C. F. porém ele disse a ela que tivesse calma e continuou penetrando, apenas parando com a chegada de A. F. da S.. Este último, por sua vez, confirmou ter chegado ao local e encontrado o menor no quarto feminino, ocasião em que o repreendeu, completando que a ofendida tinha um ar assustado. Disse que, depois de saber do ocorrido, confrontou K. mas este reagiu de modo grosseiro. Por fim, afirmou saber que K. fuma cigarro e tinha notícias de que ele usava drogas, já tendo agredido fisicamente a própria mãe em um momento de surto, talvez psiquiátrico. A testemunha M. E. informou que a vítima chorou a lhe relatar o ocorrido, além de corroborar que K. já usara drogas e agredira a mãe. Afirmou também já ter ouvido K. dizendo, em relação a outras meninas, que «eram tão bonitas que até estupraria para poder comer elas". As demais pessoas ouvidas em juízo, dentre os pastores da igreja, colegas da vítima que também participavam do acampamento e a mãe da ofendida, repetiram toda a versão apresentada por I. desde o primeiro momento em que ouvida nos autos, tendo sua genitora pontuado que a menor teve que se submeter a tratamento psicológico. Levada a exame pericial, a ofendida prestou a mesma versão dos fatos, tendo o profissional atestado que I. «responde com coerência às perguntas que lhe são formuladas, historiando os fatos com segurança, e descrevendo que «a mucosa abaixo do canal vaginal (06h do relógio) apresenta uma escoriação; o hímen [...] apresenta uma rotura completa de bordo vermelho, não cicatrizada". Concluiu pela «ruptura do hímen, com características de recenticidade, e escoriação". Em tal viés, ao contrário do afirmado pela defesa, verifica-se que inexiste contradição nos depoimentos prestados, sendo certo que, embora as testemunhas não estivessem presentes durante o ato, como aduz a defesa, todas confirmaram a narrativa vertida pela vítima, não ressaindo plausível que esta tenha criado e mantido história com detalhes apenas visando prejudicar o apelante. Por sua vez, o menor confirmou que estava deitado no colchão do alojamento feminino, mas aduzindo que «passar a mão não significa ter relação sexual". No mais, como bem apontado pelo Ministério Público em atuação junto à Vara de Origem, «a violência externa empregada pelo apelante, qual seja colocar uma das mãos no pescoço da vítima como forma de constrangê-la, jamais pode ser afastada sob a alegação de inexistência de lesões aparentes do corpo da vítima. A conduta do recorrente, deixando ou não marcas físicas na vítima, foi suficiente para a consumação da relação sexual não consentida, mas pretendida pelo adolescente". Logo, a prova oral e documental produzida deixa clara a prática do ato infracional imputado, não havendo dúvidas quanto à violência sofrida pela vítima. Escorreita a procedência de representação. A medida socioeducativa aplicada, de liberdade assistida cumulada com tratamento psicológico, não foi objeto de insurgência defensiva e se mostra a mais adequada ao caso. Trata-se da primeira passagem do menor, que também juntou, aos autos, comprovante de frequência escolar, de modo que a MSE imposta permite o seu acompanhamento e orientação sem privá-lo de sua liberdade nem de seu convívio rotineiro com a escola, a comunidade e sua família. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()
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8 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO, PERPETRADO CONTRA PESSOA MAIOR DE 60 (SESSENTA) ANOS E VIAS DE FATO, COM O PREVALECIMENTO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DA GAMBOA, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA PRECARIEDADE PROBATÓRIA ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO QUANTO À TOTALIDADE DA IMPUTAÇÃO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA, NÃO SÓ DAS VIAS DE FATO, PERPETRADA CONTRA SUA SOBRINHA, RAFAELA, COMO TAMBÉM DA LESÃO CORPORAL PRATICADA EM FACE DE SUA MÃE, MARIA EUNICE, E DE QUE FOI O RECORRENTE O AUTOR DE AMBOS, SEGUNDO O TEOR DAS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELAS MESMAS, BEM COMO PELO INFORMANTE, MÁRCIO, PELO POLICIAL MILITAR, RODRIGO, E PELO FUNCIONÁRIO DO S/A.M.U. ANDRÉ ¿ NESTE SENTIDO, FOI HISTORIADO PELA PRIMEIRA PERSONAGEM QUE SE ENCONTRAVA NA SALA COM MARIA EUNICE, SUA AVÓ, QUANDO AMBAS FORAM CHAMADAS POR JAQUELINE, ESPOSA DO ACUSADO, QUE INFORMOU QUE ELE ESTARIA PASSANDO MAL NO QUARTO, PARA ONDE SE DIRIGIRAM, TENDO A SUA AVÓ SUGERIDO A UTILIZAÇÃO DE UMA ESPADA DE SÃO JORGE, COM A QUAL JAQUELINE COMEÇOU A GOLPEÁ-LO, SENDO CERTO QUE, DURANTE A TENTATIVA DE ESTABELECER UM DIÁLOGO COM AQUELE, VEIO A SER FISICAMENTE AGREDIDA COM UM CHUTE, MOMENTO EM QUE O ORA APELANTE SE LEVANTOU E AVANÇOU EM DIREÇÃO A MARIA EUNICE, AGARRANDO-LHE PELO VESTIDO E COMPRIMINDO SEU PESCOÇO E ROSTO, E A PARTIR DO QUE FOI PRODUZIDA NESTA ÚLTIMA: ¿UMA EQUIMOSE VIOLÁCEA LOCALIZADA EM REGIÃO MALAR DIREITA¿, DE CONFORMIDADE COM O TEOR DO AUTO DE EXAME DE LESÃO CORPORAL, E SUBSEQUENTEMENTE À SUA MALSUCEDIDA TENTATIVA DE INTERVENÇÃO, RAFAELA FOI VIOLENTAMENTE ARREMESSADA CONTRA UMA ESTANTE DE VIDRO, SENDO O AGRESSOR CONTIDO PELO SEU IRMÃO, MÁRCIO, QUE VEIO EM SOCORRO DAQUELAS, SEM PREJUÍZO DE SE APONTAR QUE O ESTADO ALTERADO EXIBIDO PELO AGENTE, NÃO SE CREDENCIA COMO CAUSA EXCLUDENTE DE SUA CULPABILIDADE, DIANTE DO QUE PRESCREVE OS INC. I DO ART. 28 DO CODEX REPRESSIVO, E MUITO EMBORA HAJA PROVA TESTEMUNHAL INDICANDO QUE O RECORRENTE É USUÁRIO DE DROGAS, TAL FATO, DO MESMO MODO, PERFILA-SE COMO IRRELEVANTE, UMA VEZ QUE O CONSUMO VOLUNTÁRIO DE SUBSTÂNCIA QUE POSSA LEVA-LO A UM ESTADO EQUIVALENTE À EMBRIAGUEZ (INC. II DO ART. 28 DO C.P.), NÃO AFASTA O DOLO, NEM O EXIME DE CULPA, DE MODO A NÃO INTERFERIR NA CARACTERIZAÇÃO DA RESPECTIVA PRÁTICA DELITIVA, CULMINANDO POR CONSIGNAR A AUSÊNCIA DE AMPARO PERICIAL QUE CONFIRME A PROPOSIÇÃO DE QUE AQUELE TERIA SIDO ACOMETIDO DE UM ¿SURTO PSICÓTICO¿, A SEPULTAR A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA MERECE AJUSTES, A SE INICIAR PELA MANIFESTA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA AO DISTANCIAMENTO DAS PENAS BASE DE SEUS MÍNIMOS LEGAIS, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA, CALCADA NO FATO DE TER SIDO O DELITO ¿PRATICADO NA PRESENÇA DO FILHO MENOR DE RAFAELA¿, CONSIDERANDO QUE, DE ACORDO COM A DESCRIÇÃO DOS EVENTOS, AMBAS AS VÍTIMAS DELIBERADAMENTE FORAM AO ENCONTRO DO ACUSADO E DE MODO A EXTERNAR QUE AQUELE NÃO ESCOLHEU AS CONDIÇÕES DA PRÁTICA DO EPISÓDIO, COMO QUIS FAZER CRER O SENTENCIANTE, A EXTERNAR A FRANCA ILEGITIMIDADE DO ARRAZOADO DESENVOLVIDO PARA TANTO, CONDUZINDO AO RETORNO DAQUELAS EFEMÉRIDES DOSIMÉTRICAS AOS SEUS PRIMITIVOS PATAMARES, OU SEJA, A 15 (QUINZE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES, QUANTO À CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO, E A 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, QUANTO À LESÃO CORPORAL, MANTENDO-SE O ACRÉSCIMO, AO FINAL DA SEGUNDA ETAPA DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DA PROPORCIONAL EXASPERAÇÃO, PELO COEFICIENTE DE 1/6 (UM QUINTO), NO QUE TANGE AO PRIMEIRO INJUSTO PENAL REFERIDO, POR FORÇA DA PRESENÇA DA AGRAVANTE AFETA AO PREVALECIMENTO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS, PERFAZENDO A PENITÊNCIA DE 17 (DEZESSETE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES, MAS SENDO NECESSÁRIO DE SE CORRIGIR A FRAÇÃO DE AUMENTO SENTENCIALMENTE MANEJADA DE 1/5 (UM QUINTO) PARA 1/6 (UM SEXTO), QUANTO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL, PORQUANTO SE PERFILA COMO INDISFARÇÁVEL BIS IN IDEM A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE RELATIVA AO FATO SE DAR EM ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR, UMA VEZ QUE ESTA PECULIAR CONDIÇÃO JÁ SE ENCONTRA INSERIDA NA PRÓPRIA TIPICIDADE DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS (ART. 129, § 13º, DO DIPLOMA REPRESSIVO), RAZÃO PELA QUAL ORA SE DESCARTA TAL CIRCUNSTÂNCIA, REMANESCENDO APENAS AQUELA REFERENTE À OBJETIVA CONDIÇÃO DE SER A VÍTIMA UMA PESSOA IDOSA, REPOUSANDO A SANÇÃO FINAL EM 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 11 (ONZE) DIAS MULTA, E EM CUJOS QUANTITATIVOS SE ETERNIZARÃO DIANTE DA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MANTÊM-SE, PORQUE CORRETAS, TANTO A IMPOSIÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO ABERTO, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E NO VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ, COMO TAMBÉM A CONCESSÃO DO SURSIS, PELO PRAZO DE DOIS ANOS, MAS DEVENDO SER DECOTADA A CONDIÇÃO IMPOSTA COM BASE NA ALÍNEA ¿A¿, DO ART. 78, §2º, DO MESMO DIPLOMA REPRESSIVO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À NECESSIDADE DESTE MAIOR GRAVAME, SUBSISTINDO-SE, POR PERTINENTE E ADEQUADA AO UNIVERSO TRANSITADO, A OBRIGAÇÃO DE PARTICIPAR DE GRUPO REFLEXIVO ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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9 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ART. 217-A, DIVERSAS VEZES, NA FORMA DO ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ PENA DE 17 ANOS, 09 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIALMENTE FECHADO ¿ PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ¿ NÃO CABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS ¿ NOS DELITOS CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL A PALAVRA DA VÍTIMA TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA, VEZ QUE, DE REGRA, OCORREM NA CLANDESTINIDADE ¿ DOSIMETRIA QUE MERECE PEQUENO REPARO.
1.A vítima Rafael, menino de 9 anos de idade, narrou diversas passagens que configuram abusos sexuais. Afirmou que o apelante apresentava comportamentos estranhos, e tinha mania de beijar as pessoas no rosto e passar a mão no ¿bumbum¿ dos outros. Que uma vez o apelante passou a mão e enfiou os dedos entre as nádegas da vítima, quando estavam na praça, jogando bola. Disse que o apelante tentou, algumas vezes, beijar seu rosto e sua boca. O apelante também se sentou no colo da vítima, tendo a mãe do menino não gostado da atitude do apelante. A testemunha Patrick prestou depoimento de relevante importância, já que presenciou abuso praticado pelo réu contra a vítima. Patrick, deficiente auditivo, narrou que conhece o apelante da pracinha da localidade onde reside e que estava na rua com amigos surdos, sendo que um dos amigos chamou sua atenção, já que o réu acariciava e beijava a criança, tendo a iniciativa de fotografar os dois. As duas fotografias estão às fls. 24/25-item 05. Afirmou que viu o réu beijando a criança na boca. Depois o réu e a criança pularam o muro de uma casa, tendo a testemunha chamado uma moça, que mora ali perto, para ver o que estava acontecendo. Acrescentou também que ¿As carícias que presenciou entre o réu e o ofendido, primeiro, foram eles indo de mãos dadas, até chegar na casa, e que viu o acusado fazendo sexo oral com o menino, que era muito novo e o réu era bem mais velho, entendendo que estava errado ROGER fazer aquilo com o menino, de modo que tentou ajudar da melhor maneira possível.¿ Continuou narrando que a vítima aparentava ¿ter uns 12 anos, mas que pode ser 9 anos mesmo, essa faixa etária.¿ ... ()
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10 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Absolvição imprópria pelos crimes de descumprimento de medida protetiva e ameaça, praticados no contexto de violência doméstica. Recurso que persegue: 1) a absolvição do apelante (CPP, art. 386, II, V, VI e VII), sustentando a carência de provas, a atipicidade da conduta e a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da intervenção mínima do Direito Penal; e 2) a isenção de pena, em virtude da inimputabilidade reconhecida na sentença. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o acusado, mesmo previamente cientificado, descumpriu medidas protetivas de vedação de aproximação e contato por qualquer meio, tendo em vista que pulou o muro da residência da vítima (sua mãe), ocasião em que ameaçou causar-lhe mal injusto e grave, consistente em sua de morte. Em seguimento, na presença dos policiais militares, tornou a ameaçar a vítima de morte. Acusado que optou pelo silêncio na DP e, em juízo, afirmou não se recordar dos fatos. Palavra da mulher que, em crimes praticados em âmbito doméstico, tende a assumir caráter probatório destacado. Vítima que prestou relatos firmes e coesos, tanto na DP, quanto em juízo, pormenorizando a dinâmica do evento, corroborando os fatos narrados na denúncia. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Testemunha de Defesa, prima do réu, a qual confirmou que «o réu fez uso de bebida alcoólica e drogas, teve um surto e foi para a casa da mãe dele, pedindo o cartão e a mãe não queria dar. Que em razão disso ele ficou fora de si". Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Tipo penal do Lei 11340/2006, art. 24-A inserido pela Lei 13.641/2018, cujos bens jurídicos tutelados pela norma são a Administração da Justiça, em especial o interesse do Estado em dar efetividade as medidas protetivas aplicadas, além da integridade física e psicológica da Ofendida. Crime próprio e formal, consumando-se com o simples descumprimento da ordem judicial, praticado de forma comissiva ou omissiva imprópria, por qualquer meio de execução. Injusto de ameaça que se traduz como crime formal e instantâneo, configurando-se independentemente da eclosão do resultado lesivo prenunciado, bastando, nesses termos, que a promessa de mal futuro seja séria e idônea, capaz de incutir medo no sujeito ameaçado. Tipo incriminador exibe natureza congruente, contentando-se com o chamado dolo genérico (escola clássica), ciente de que «não se exige qualquer elemento subjetivo específico (Nucci). Firme orientação do STJ no sentido de que «a prévia exaltação dos ânimos, no seio de uma discussão acalorada, não afasta a tipicidade da ameaça". Princípios da proporcionalidade e da intervenção mínima do Direito Penal que não podem ser invocados para descortinar a proteção legal conferida aos bens jurídicos que ora se cuida. Princípios que, «por si só, não têm o condão de revogar tipos penais incriminadores (Greco), a teor do art. 2º da LINDB. Postulados doutrinários que, a despeito de sua relevância, encerram fontes de aplicação meramente secundária, jamais podendo exibir primazia, em um Estado que se quer Democrático de Direito (CF, art. 1 o), permeado pelo positivismo das regras, sobre preceitos formalmente legislados, em perfeita conformidade com a Carta Magna, num sistema constitucional de tipo rígido. Poder Judiciário ao qual não é dada a prerrogativa de lançar inovações normativas, sobretudo por conta de abordagens puramente ideológicas ou concepções subjetivas. Firme jurisprudência do STF que condena o subjetivismo exacerbado do operador do Direito, máxime quando expressa sua própria opinião pessoal, dando vazão ao seu particular senso de justiça, em detrimento da segurança jurídica plasmada pelo sistema positivo das leis, atributo que é vetor primário de sua interpretação permanente. Julgador que igualmente não dispõe da competência para promover eventual reavaliação regulamentar acerca dos motivos e critérios que animaram a edição de qualquer preceito normativo, de modo a dar-lhe nova feição ou alcance, mesmo porque não há confundir-se mens legis, que tem conteúdo sabidamente prevalente, com mens legislatoris. Orientação do STF enfatizando que, «o Tribunal deve sempre levar em conta que a Constituição confere ao legislador amplas margens de ação para eleger os bens jurídicos penais e avaliar as medidas adequadas e necessárias para a efetiva proteção desses bens". Legislador que, aliás, confere maior rigor à resposta penal em se tratando de delitos praticados no contexto de violência doméstica, vedando a aplicação de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa (Lei 11.340/06, art. 17), além de afastar a aplicação da Lei 9.099/95, independente da pena prevista para o crime (Lei 11.340/06, art. 41). Daí o entendimento do STJ externado nas Súmulas 536, 588 e 589. Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Pleito relacionado à isenção de pena (CP, art. 26) que não se sustenta. Laudo pericial que concluiu que o réu é portador de esquizofrenia, razão pela qual, à época dos fatos, era «inteiramente incapaz de entender seu caráter ilícito e de determinar-se de acordo com esse entendimento, acrescentando que «há indicação de tratamento psiquiátrico por tempo indeterminado para manutenção da estabilidade clínica. A condição clínica verificada tem características de cronicidade e não é refratária aos meios usuais de tratamento. É importante ressaltar que, caso não tenha acesso ao tratamento psiquiátrico regular, os sintomas poderão se reagudizar, podendo colocar a si e outras pessoas em risco. Recomenda-se a avaliação periódica do periciando por profissional da psiquiatria forense". Internação que se impõe, via de regra, ao agente inimputável, na forma do CP, art. 97 (STJ). Medida de segurança de internação que se revela adequada. Crimes imputados ao acusado que, embora punidos com detenção, envolveram ameaça de morte, havendo, ainda, risco de reiteração, não só porque o acusado ostenta a condição de reincidente (cf. anotações «4 e «7 da FAC ), mas também porque tal risco «representa a quase totalidade das hipóteses de inimputáveis ou semi-imputáveis, que praticam fatos violentos. Esse risco, em verdade, advém da periculosidade do agente, algo inerente à doença mental (Nucci). Recurso defensivo a que se nega provimento.
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11 - TJRJ. APELAÇÃO. CRIME DO art. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL, NOS TERMOS DA LEI 11.340/2006, NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, AOS ARGUMENTOS DE: 1) FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM BASE UNICAMENTE NA PALAVRA DA VÍTIMA; 2) AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE, ANTE A FALTA DE INDICAÇÃO NO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA IMPUTADA AO RÉU E A LESÃO SOFRIDA PELA VÍTIMA; 3) INCIDÊNCIA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA, ANTE A AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DE OFENDER, POR SE ENCONTRAR O RÉU ALCOOLIZADO NA OCASIÃO, ALÉM DO QUE ESTE ESTAVA TENTANDO SE DEFENDER DAS AGRESSÕES DA VÍTIMA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 4) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO, PREVISTA NO DECRETO-LEI 3.688/1941, art. 21; 5) A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA, COM O RECONHECIMENTO DA LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA, PREVISTA NO art. 129, § 4º, DO CÓDIGO PENAL; 6) O REDIMENSIONAMENTO DA PENA, COM AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, POIS A EXTENSÃO DAS LESÕES NA VÍTIMA NÃO ULTRAPASSARAM O NORMAL DO TIPO PENAL, E, ANTE A AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS ANOTAÇÕES QUE LEVARAM À EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, NA FRAÇÃO UTILIZADA (1/4), COM VIOLAÇÃO À SÚMULA 444 DO S.T.J. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso de apelação interposto pelo réu nomeado, representado por órgão da Defensoria Pública, eis que condenado pela prática do crime previsto no CP, art. 129, § 9º, e, nos termos da Lei 11.340/2006, às penas de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime de cumprimento aberto, sendo a sentença omissa quanto ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária. ... ()
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12 - STJ. Família. Registro público. Registro civil. Habilitação para o casamento deferida. Casamento civil entre pessoas do mesmo sexo (homoafetivo). Homossexual. Homossexualidade. União homoafetiva. Inexistência de vedação expressa a que se habilitem para o casamento pessoas do mesmo sexo. Vedação implícita constitucionalmente inaceitável. Orientação principiológica conferida pelo STF no julgamento da ADPF 132 e da ADI 4.277. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CCB/2002, art. 1.514, CCB/2002, art. 1.521, CCB/2002, art. 1.523, CCB/2002, art. 1.535 e CCB/2002, art. 1.565. Interpretação. CF/88, art. 1º, III e V, CF/88, art. 3º, IV, CF/88, art. 5º, XLI e CF/88, art. 226, §§ 3º e 7º.
«... 2. É por todos conhecido o traço do individualismo voluntarista que marcou os diplomas civis do mundo no início do século XIX, dos quais se destaca, de forma eloquente, o Código Napoleão (1804), modelo que foi incorporado em diversos ordenamentos jurídicos, inclusive no brasileiro (Código Civil de 1916). ... ()
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13 - STF. (12. Procedência da ação. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela CF/88 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/1967) . Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Há amplas considerações do Minª. Cármem Lúcia sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.
«... A Sra. Ministra Cármen Lúcia: 1. Quando, numa ação como a presente, se põe em foco a validade e a eficácia, ou não, de normas do período autoritário, que acanham a liberdade de imprensa, penso bem começar o meu voto tomando de empréstimo palavras de Ruy Barbosa, ao afirmar, no Senado Federal, em 11 de novembro de 1914, que, «se não estou entre os mais valentes dos seus advogados, estou entre os mais sinceros e os mais francos, os mais leais e desinteressados, os mais refletidos e mais radicais. Sou pela liberdade total da imprensa, pela sua liberdade absoluta, pela sua liberdade sem outros limites que os de direito comum, os do Código Penal e os da Constituição em vigor. A Constituição imperial não a queria menos livre; e, se o Império não se temeu dessa liberdade, vergonha será que a República a não tolere. Mas, extremado adepto, como sou, da liberdade, sem outras restrições para a imprensa, nunca me senti mais honrado que agora em estar ao seu lado; porque nunca a vi mais digna, mais valorosa, mais útil, nunca a encontrei mais cheia de inteligência, de espírito e de civismo; nunca lhe senti melhor a importância, os benefícios e a necessidade. A ela exclusivamente se deve o não ser hoje o Brasil, em toda a sua extensão, um vasto charco de lama (Escritos e discursos seletos. Rio de Janeiro: Aguillar, 1997, p. 722). ... ()
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