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Doc. VP 103.1674.7382.1200

9411 - STF. Responsabilidade civil. Dano moral. Imprensa. Direito à informação e a inviolabilidade da intimidade. Hermenêutica. Conflito entre dois princípios constitucionais. Solução que se dá levando-se em conta o peso e a importância relativa de cada um. Aplicação do princípio constitucional da razoabilidade. CF/88, arts. 5º, V e X e 220.

«... O voto condutor do acórdão recorrido vislumbrando conflito entre dois princípios fundamentais, o direito à informação (CF/88, art. 220) e a inviolabilidade da intimidade (CF/88, art. 5º, X), entendeu que este último encontra-se situado em patamar superior ao da liberdade de informação (fl. 478), admitindo o dano moral por entender, também, que a notícia veiculada pela recorrente teria ofendido a honra objetiva e subjetiva do recorrido. (...) Impende observar, entretanto, que não há, na verdade, conflito entre os mencionados princípios constitucionais, mesmo porque não se resolve a suposta colisão entre dois princípios suprimindo um em favor do outro. A colisão será solucionada levando-se em conta o peso ou a importância relativa de cada um. A solução, portando não pode deixar de lado os conhecidos princípios da razoabilidade e ponderação dos bens envolvidos. ... (Min. Ellen Gracie).... ()

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Doc. VP 106.8613.9000.1600

9412 - STJ. Consumidor. Banco. Contrato bancário. Mútuo bancário comum. Comissão de permanência. Inacumulabilidade com a correção monetária e juros. Considerações do Min. Carlos Alberto Menezes Direito sobre a composição da comissão de permanência. Precedentes do STJ. Súmula 30/STJ. Lei 4.595/64. Lei 6.899/81.

«... Trago a debate, agora, outra questão relativa à comissão de permanência. É que entendo deva o seu percentual variar conforme a taxa média do mercado, segundo a espécie de operação, apurada pelo Banco Central do Brasil, nos termos do procedimento previsto na Circular da Diretoria 2.957, de 28 de dezembro de 1999, à semelhança do que ocorre com os juros remuneratórios após o vencimento, nos termos do que foi decidido no julgamento do REsp 139.343/RS, pela 2ª Seção, Relator o Senhor Ministro Ari Pargendler, DJ de 10/6/02. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7382.6000

9413 - TRT2. Ação civil pública. Coletividade de adolescentes. Normas trabalhistas de ordem pública. Descumprimento. Deferimento. Intermediação de mão-de-obra. Considerações sobre o tema. Lei Complementar 75/93, art. 83, III. CF/88, art. 129, III e Lei 7.347/85, art. 1º, IV. CLT, art. 2º, 3º e 442, «caput. CPC/1973, art. 461.

«... A indigência de menores não legitima a adoção de procedimento que impõe supressão de direitos sociais constitucionalmente assegurados, de modo que o encaminhamento de menores para exercício de atividades que não se harmonizam com aprendizagem deve ser sucedido do cumprimento das respectivas normas de ordem pública (CLT, art. 2º, 3º e 442, «caput), inderrogáveis pela vontade dos envolvidos e inafastáveis para preenchimento de lacuna deixada pelo Estado no que deveria zelar pelo bem estar da infância e da juventude. A observância das normas constitucionais e ordinárias trabalhistas não inviabilizaria a atividade desenvolvida pela entidade requerida, ao contrário, mais a dignificaria, consoante se deu com os CAMP'S de Santos, Guarujá, Brooklin e Legião Mirim de Marília, que efetivaram as medidas postuladas nesta ação, segundo informação do Ministério Publico em réplica (fl. 225). Ademais, o próprio estatuto da demandada prevê a aplicação da legislação trabalhista (§ 2º do art. 2º - fl. 89), a indicar a viabilidade de observância das medidas requeridas.
Nesse contexto, dou provimento ao recurso e defiro os pedidos, tal como formulados, que delineiam de modo adequado os parâmetros de atuação da entidade requerida na iniciação e encaminhamento de menores na vida profissional, cujo descumprimento gerará a multa processual postulada, observado o disposto no CPC/1973, art. 461 e seus parágrafos, em especial o 6º, acrescentado pela Lei 10.444/02, quanto à adequação do valor e periodicidade, cuja alteração fica desde logo ressalvada em face de eventuais fatos supervenientes. ... (Juíza Catia Lungov).... ()

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Doc. VP 103.1674.7372.5300

9414 - TAMG. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Proteção ao crédito. Cadastro de inadimplentes. Comunicação prévia. Necessidade. Considerações sobre o tema. CDC, art. 43, § 2º. CF/88, art. 5º, V e X.

«... De acordo com o CDC, art. 43, § 2º e com a doutrina, obrigatória é a comunicação ao consumidor de sua inscrição no cadastro de proteção de crédito, sendo, na ausência dessa comunicação, reparável o dano oriundo da inclusão indevida. Ainda que a anotação seja verdadeira, há necessidade do cumprimento da referida disposição legal, uma vez que, ciente da inclusão do nome em tais cadastros, não passe pelo fato ou situação vexatória de tomar conhecimento através de terceiro, que se recusar a conceder-lhe, em razão da informação, eventual crédito. Vem a pêlo a lição de Antônio Herman de Vaconcellos e Benjamin: «A determinação legal visa a assegurar o exercício de dois outros direitos básicos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor e que serão melhor analisados: o direito de acesso aos dados recolhidos e o direito à retificação das informações incorretas. Não é necessário grande esforço para sensibilizarmo-nos com alguém (e não se trata de casos esporádicos) que passa pelo infortúnio de ser surpreendido, no momento de uma contratação qualquer, com a notícia de que está impedido de contratar a crédito. O dispositivo em questão colima, em síntese, atribuir ao consumidor a possibilidade de evitar ‘transtornos e danos patrimoniais e morais que lhes possam advir dessas informações incorretas (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 6. ed. Forense Universitária, 1999, p. 393). E arremata o festejado mestre, denunciando o sentido e o conteúdo do direito à comunicação, trazendo lição do juiz paulista Fernando Sebastião Gomes: «Todo e qualquer cidadão, inidôneo ou não, tem direito de saber se entidades reputadas públicas estão a «negativar sua empresa ou sua pessoa física, até para que possa defender-se e evitar conseqüências para si desastrosas, nos planos moral, econômico e social. A lei é editada para todos, honestos ou desonestos, idôneos ou inidôneos. Uma característica dos regimes democráticos consiste exatamente nessa garantia, relativa à aplicação da lei para todos, sejam quais forem os adjetivos que possam vir a carregar. As expressões «negativar e «negativação correspondem às velhas marcas de iniqüidade que existem desde o início dos tempos. Em certas sociedades, os iníquos eram punidos com a perda do nariz, como acontecia entre os assírios. Na França, do Rei Luiz XIII, as prostitutas eram marcadas com uma flor-de-lis, com ferro na brasa. Na sociedade de hoje, os devedores são marcados com ferretes ainda mais eficientes, dada a qualidade e modernidade dos meios de comunicação. Esse ato de negativar, esse juízo inflexível sobre a natureza humana, deve comportar algum tipo de temperamento, alguma forma de limitação, em uma sociedade democrática. Foi certamente esse espírito que conduziu o legislador a essa garantia aos devedores, frente a órgãos que a si irrogam e atribuem o direito de dizer quem é honesto, quem é desonesto, quem pode comerciar e quem não pode, quem terá acesso ao mercado de crédito e quem será dele excluído. Tal juízo poderá ser realizado, até porque o direito de expressão é também garantido pela Constituição. Mas essa expressão não se pode fazer livre e desenfreada, de molde a impedir ou dificultar o exercício de outro direito também garantido pela lei maior, qual seja o direito elementar de se defender (ob. cit. p. 395) ... (Juiz Dárcio Lopardi Mendes).... ()

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Doc. VP 103.1674.7374.4900

9415 - STJ. Tributário. ICMS. Execução proposta com base em declaração prestada pelo contribuinte. Preenchimento da GIA - Guia de Informação e Apuração do ICMS. Débito declarado e não pago. Auto-lançamento. Prévio processo administrativo. Desnecessidade. Prescrição. Incidência. CTN, art. 150, § 4º e CTN, art. 174.

«Tratando-se Guia de Informação e Apuração do ICMS, cujo débito declarado não foi pago pelo contribuinte, torna-se prescindível a homologação formal, passando a ser exigível independentemente de prévia notificação ou da instauração de procedimento administrativo fiscal. Considerando-se constituído o crédito tributário a partir do momento da declaração realizada, mediante a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), não há cogitar-se da incidência do instituto da decadência, que retrata o prazo destinado à «constituição do crédito tributário, «in casu, constituído pela Guia de Informação e Apuração do ICMS, aceita pelo Fisco.... ()

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Doc. VP 103.1674.7374.5000

9416 - STJ. Tributário. ICMS. Execução proposta com base em declaração prestada pelo contribuinte. Preenchimento da GIA - Guia de Informação e Apuração do ICMS. Débito declarado e não pago. Auto-lançamento. Prazo prescricional. Decadência. Prescrição. CTN, art. 150, § 4º e CTN, art. 174.

«Destarte, não sendo o caso de homologação tácita, não se opera a incidência do instituto da decadência (CTN, art. 150, § 4º), incidindo a prescrição nos termos em que delineados no CTN, art. 174, vale dizer: no qüinqüênio subseqüente à constituição do crédito tributário, que, «in casu, tem seu termo inicial contado a partir do momento da declaração realizada mediante a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA).... ()

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Doc. VP 103.1674.7374.5100

9417 - STJ. Tributário. ICMS. Preenchimento da GIA - Guia de Informação e Apuração do ICMS. Auto-lançamento. Prazo prescricional. Decadência. Prescrição. Considerações sobre o tema. CTN, art. 150, § 4º e CTN, art. 174.

«... Isto porque, «in casu, trata-se de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, impago pelo contribuinte. A confissão do próprio contribuinte ao firmar a referida guia torna prescindível a homologação formal, passando o crédito a ser exigível independentemente de prévia notificação ou da instauração de procedimento administrativo fiscal. Sob esse ângulo é cediço que com a formalização da entrega da Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF, o débito declarado iguala-se a uma confissão de dívida, podendo, inclusive, ser imediatamente inscrito em dívida ativa, uma vez que dotado de exigibilidade. Assim sendo, a imediata exigibilidade do crédito torna desnecessária a homologação. Nesse sentido a elucidativa lição do jurista Hugo de Brito Machado, «in Curso de Direito Tributário, 20ª Edição, Malheiros Editores, pág. 182: «(...) Quando a legislação tributária não obrigava o sujeito passivo a prestar informações sobre o valor do tributo, por ele apurado, a autoridade administrativa só tomava conhecimento de sua atividade de apuração através do pagamento. Talvez por isto que a doutrina chegou a sustentar ser este o objeto da homologação, quando na verdade o objeto da homologação é a atividade de apuração. Existindo, como atualmente existe para a maioria dos impostos, o dever de prestar as informações ao Fisco sobre o montante do tributo a ser antecipado, tais informações levam ao conhecimento da autoridade a apuração, tendo havido, ou não, o pagamento correspondente. Antes, o pagamento era o meio pelo qual a autoridade tomava conhecimento da apuração, podendo haver então a homologação, expressa ou tácita. Agora, o conhecimento da apuração chega à autoridade administrativa com a informação que o sujeito passivo lhe presta nos termos da legislação que a tanto o obriga. A mudança na legislação favoreceu o Fisco, obrigando o contribuinte a dar-lhe conhecimento, antes do pagamento do tributo, da apuração do valor respectivo. O tomar conhecimento da apuração, porém, tem uma significativa conseqüência. Obriga o Fisco a movimentar-se, seja para recusar a apuração feita pelo sujeito passivo e lançar possível diferença, seja para homologar a atividade de apuração e cobrar o tributo apurado e não pago. Se não age, se fica inerte diante da informação prestada pelo sujeito passivo, suportará os efeitos do decurso do prazo decadencial, que a partir do fato gerador do tributo começa a correr, nos termos do CTN, art. 150, § 4º ... (Min. Luiz Fux).... ()

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Doc. VP 103.1674.7401.7400

9418 - TJSP. Mandado de segurança preventivo. Folha de antecedentes. Informações criminais. Pretendida exclusão das anotações existentes em seu cadastro junto ao «Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, pertinentes a inquéritos policiais e a processos criminais que respondeu. Inexistência de direito líqüido e certo. Alegação de que essas informações podem ser acessada por pessoas inescrupulosas. Rejeição. Considerações do Des. Almeida Braga sobre o tema bem como sobre a segurança dos dados mantida pelo instituto bem como seu registro e divulgação. CPP, art. 748. Lei 7.210/1984 (LEP), art. 202. Lei 1.533/51, art. 1º. CF/88, art. 5º, LXIX.

«... O CPP, art. 748 proíbe a menção de condenação ou condenações anteriores de condenado reabilitado, só quando a finalidade é para instruir processo criminal. O LEP, art. 202 dispõe que: «cumprida e extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas pela autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei. ... ()

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Doc. VP 210.2973.4002.2600

9419 - TRF4. Consumidor. Ação civil pública. Direito do consumidor. Propaganda de bebidas alcoólicas. Correta informação acerca dos riscos e potenciais danos que o consumo de bebidas alcoólicas causa à saúde. CF/88, art. 196. Lei 9.294/1996. CDC, art. 9º.

«1 - É possível e exigível do Judiciário, impor determinada conduta ao fornecedor, sem que esta esteja expressamente prevista em lei, desde que afinada com as políticas públicas diretamente decorrentes do texto constitucional, pois traduz-se em dever do Estado, do qual o Judiciário é poder, de acordo com a CF/88, art. 196. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7367.2600

9420 - STJ. Administrativo. Profissão. Expedição de ofícios. Prova pericial. Perito judicial. Imperícia comunicada ao CREA e à Procuradoria-Geral da Justiça. CPP, art. 40. CPC/1973, art. 145 e CPC/1973, art. 420.

«Não se constitui em constrangimento ilegal a comunicação judicial da imperícia de profissional ao conselho regional encarregado de fiscalizar a área específica do profissional. A comunicação à Procuradoria-Geral da Justiça não tem respaldo no CPP, art. 40, constituindo-se mera informação quanto ao despreparo de profissionais estabelecidos para a realização de perícia na área de engenharia.... ()

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