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contrato tacito jurisprudencia trabalhista

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  • contrato tacito jurisprudencia trabalhista
Doc. VP 154.1431.0005.4000

51 - TRT3. Rescisão indireta. Cabimento. Rescisão indireta. Mora salarial e atraso em parte dos recolhimentos fundiários.

«A jurisprudência pátria vem perfilhando entendimento de que não é qualquer descumprimento das obrigações contratuais por uma das partes que justifica a ruptura motivada do contrato de emprego pela outra parte. Assim sendo, a falta patronal apta a ensejar o rompimento oblíquo do contrato de trabalho há se ser grave o bastante para tornar insuportável a manutenção do vínculo empregatício. Noutro dizer, o rompimento contratual motivado somente terá lugar quando a gravidade da falta seja tal, que atinja negativamente o empregado de modo que a manutenção do emprego - bem maior que possui o laborista - revele-se pior do que a ruptura do liame empregatício. Outro aspecto a ser observado, no que se refere à rescisão indireta, é que, embora não se possa impor ao empregado a mesma imediatidade na reação, como se impõe ao empregador - e isso em virtude da hipossuficiência do laborista - , certo é também que a permanência deste, por longo período de tempo, sem manifestar qualquer reação à conduta patronal que entende faltosa, pode acarretar o não acolhimento da rescisão indireta, por se entender caracterizado o perdão tácito.... ()

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Doc. VP 150.1405.9003.2100

52 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Ação de concessão de benefício. Processual civil. Condições da ação. Interesse de agir (arts. 3º e 267, VI, do CPC/1973). Prévio requerimento administrativo. Aplicação do entendimento exarado pelo pleno do STF no re 631.240/MG.

«1. Hipótese em que, na origem, o segurado postulou ação com escopo de obter benefício previdenciário sem ter requerido administrativamente o objeto de sua pretensão. ... ()

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(Jurisprudência Similar)
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Doc. VP 150.1400.8001.8900

55 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Revisão do cálculo da rmi. Processual civil. Condições da ação. Interesse de agir (arts. 3º e 267, VI, do CPC/1973). Prévio requerimento administrativo. Aplicação do entendimento exarado pelo pleno do STF no re 631.240/MG.

«1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou, em 3.9.2014, o Recurso Extraordinário 631.240/MG - relativo à mesma controvérsia verificada no presente caso - , sob o regime da Repercussão Geral (Relator Ministro Roberto Barroso). ... ()

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Doc. VP 150.1400.8002.0900

56 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Ação de concessão de benefício. Processual civil. Condições da ação. Interesse de agir (arts. 3º e 267, VI, do CPC/1973). Prévio requerimento administrativo. Aplicação do entendimento exarado pelo pleno do STF no re 631.240/MG.

«1. Hipótese em que, na origem, o segurado postulou ação com escopo de obter benefício previdenciário sem ter requerido administrativamente o objeto de sua pretensão. ... ()

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Doc. VP 144.5332.9002.9000

57 - TRT3. Reversão da justa causa aplicada em dispensa injusta. Ausência ao trabalho no curso do aviso prévio justificada através de atestado médico.

«À caracterização da justa causa apta ao rompimento do contrato de trabalho, Doutrina e Jurisprudência entendem indispensáveis a presença da imediatidade, da gravidade da falta imputável, da inexistência de perdão, tácito ou expresso, da relação de causa e efeito como fator determinante da rescisão, além da repercussão danosa, sem que, ainda, se evidencie duplicidade de punição e observada seja a gradação da pena. Imperioso, também, que para imputação de justo motivo à dispensa em quaisquer das causas elencadas no CLT, art. 482, a falta do empregado torne impossível a manutenção do vínculo de emprego, o que não se visualiza, in casu. Não houve proporcionalidade de punição e nem mesmo se vislumbra qualquer falta, objetivamente considerada, à luz do recebimento, pela empresa, do atestado médico justificador da ausência praticada no curso do aviso prévio, pela reclamante. Ainda que sob a ótica da reclamada tenha se abalado irremediavelmente a fidúcia, não há como referendar a regularidade que supõe a ré, à pena máxima aplicada. Não ostentando a conduta da reclamante gravidade tal e suficiente para autorizar a medida punitiva extrema, o poder potestivo autoriza, somente, a dispensa sem justa causa.... ()

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Doc. VP 143.1824.1032.8700

58 - TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Horas extras. Regime de compensação. Acordo tácito.

«Quanto às alegações da Fazenda Pública de que o autor compensava o excesso de horas trabalhadas em uma determinada jornada diária, com a respectiva diminuição da jornada em outros dias, bem como que a compensação de horas não acarretou prejuízo ao empregado, uma vez que efetuada em conformidade com as suas conveniências, registre-se que o Tribunal Regional do Trabalho consignou, em seu v. acórdão que «o mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Além do mais, a Corte Regional deferiu o pagamento do adicional sobre as horas trabalhadas que excederam da 8ª diária e da 40ª semanal, conforme pedido do autor em sua inicial (fls. 54-55). Todavia, no processo nº 150000-46.2007.15.0059, o qual corre junto a estes autos, em virtude de o Tribunal Regional do Trabalho ter decidido em contrariedade ao item «IV da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho, foi dado provimento ao recurso de revista do autor, determinando-se o pagamento da «hora cheia, ou seja, do salário hora com o adicional de 50%, em relação às horas que extrapolaram a jornada semanal do autor, bem como seus reflexos, compensando-se os valores eventualmente pagos, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Não há violação do CLT, art. 468, uma vez que o Tribunal Regional do Trabalho não dirimiu a questão sob o enfoque da alteração do contrato de trabalho, assim como não há que se cogitar de violação dos CLT, art. 443 e CLT, art. 447. ... ()

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Doc. VP 145.4862.9006.4800

59 - TJPE. Direito processual civil. Embargos de declaração opostos em face de acórdão. Inexistência de obscuridade, omissão ou contradição. Rejeitados os embargos.

«Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido nos autos do Recurso de Agravo n.296868-7, que por unanimidade, negou provimento ao recurso. Em suas razões recursais, o embargante sustenta que o SASSEPE não tem obrigação legal de autorizar tratamento não previsto nas regras que disciplinam o plano de assistência à saúde ao qual aderiu o embargado. Ademais, argumenta que, sem fazer juízo de valor sobre a atividade profissional advocatícia, a simplicidade do caso em debate é evidente, não se justificando que a mesma gere honorários na ordem de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O embargante entende indevida a majoração dos honorários advocatícios deferida na decisão monocrática ora agravada, uma vez que desarrazoada e desproporcional, requerendo assim, que seja mantido o seu valor originário ou outro razoável, aplicando-se o juízo de equidade e o disposto na Súmula n.62 do TJPE. Analisando-se detidamente os autos, verifico que o acórdão hostilizado abordou toda a matéria nos limites em que foi posta em Juízo, destarte, não havendo qualquer obscuridade, contradição ou omissão no Julgado, devendo o decisium injuriado manter-se pelos seus próprios fundamentos jurídicos. Em decisão terminativa de fls.114/115, mantida em todos os seus termos, no julgamento do Recurso de Agravo n.296868-7, esta Relatoria manifestou-se sobre todos os pontos suscitados, conforme o descrito a seguir: «Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença de fls. 78/79 proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Recife/PE que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer 0061309-88.2011.8.17.0001, julgou procedente o pedido do autor, com fulcro no art.269, I do CPC/1973, para que o Estado de Pernambuco arque financeiramente com todo o tratamento cirúrgico requerido e improcedente o pedido de indenização por supostos danos.Ademais, o magistrado de primeiro grau condenou o Estado de Perambuco a pagar honorários advocatícios no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Em suas razões recursais, o apelante sustenta fazer jus a indenização por danos morais, pois a atitude da recorrida extrapolou o simples descumprimento do contrato, e representou uma ofensa a sua dignidade e o seu direito à saúde. Outrossim, argumenta que o valor fixado pelo magistrado de primeiro grau a título de danos morais merece ser reformado, porquanto configura valor indigno e incompatível com o trabalho exigido do patrono da causa na presente ação. Por derradeiro, requer o provimento do apelo, para reformando-se a sentença, condenar o Estado de Pernambuco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.00,00 (dez mil reais) e honorários advocatícios na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).A parte recorrida apresenta contra-razões (fls.93/97) pugnando pela manutenção integral da sentença combatida,A Douta Procuradoria de Justiça oferta parecer (fls. 110/111) opinando pelo improvimento do apelo. É o que de importante se tem a relatar. DECIDO. ... ()

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Doc. VP 143.1824.1080.2700

60 - TST. Recurso de revista. Honorários advocatícios. Relação de emprego. Requisitos. Assistência sindical. Ausência. Indevidos.

«1. Hipótese em que o Tribunal regional entendeu que «A indenização por perdas e danos repara os prejuízos da autora, advindos do dispêndio com os honorários do causídico contratado, com suporte no caput do art. 404 do CC. Afastou a aplicação do Lei 5.584/1970, art. 14, ao fundamento de que - (...) embora não se trate aqui de aplicar a sucumbência, afasta-se o argumento (equivocado, diga-se) de que no âmbito trabalhista, há lei própria regulando estritamente a incidência de honorários (Lei 5.584/70) . Em verdade, constata-se que houve revogação do art. 14 dessa Lei, com a edição da Lei 10.288/01, por sua vez revogada pela Lei 10.537/02, que passou a regulamentar o disposto nos CLT, art. 789 e CLT, art. 790, não havendo em nosso ordenamento jurídico o efeito repristinatório tácito. 2. O § 10 do CLT, art. 789, incluído pela Lei 10.288/2001 e posteriormente revogado pela Lei 10.537/2002 apenas estendeu a assistência jurídica prestada pelo Sindicato aos trabalhadores que percebessem cinco salários mínimos, sendo essa disposição legal que deixou de existir e não a própria assistência sindical estabelecida na Lei 5.584/1970 aos que percebem menos de dois salários mínimos ou que declarem sua miserabilidade jurídica. Havendo, portanto, previsão expressa na Lei 5.584/1970 quanto às hipóteses em que deferidos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, não há falar em indenização a título de honorários advocatícios com base no CCB/2002, art. 404, caput. Precedentes. 3. Por sua vez, a teor da Orientação Jurisprudencial 305/TST-SDI-I, «na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato, e, nos moldes do item I da Súmula 219/TST, «a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. 4. No caso, o MM. ... ()

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