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clt 448

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Doc. VP 103.1674.7515.5500

521 - TRT2. Responsabilidade assumida pela União. Obrigações derivadas de relação trabalhista de caráter jurídico privado. Juros moratórios. Não aplicação do Lei 9.494/1997, art. 1º-F. CLT, art. 10 e CLT, art. 448. CF/88, art. 5º, XXXVI.

«Não há confundir-se obrigação com responsabilidade. A obrigação relativa a débitos surgidos no bojo de relação jurídico-trabalhista de natureza privada não podem ser alterados por modificações posteriores, decorrentes de planos governamentais de desestatização, não havendo transformação do regime privado celetista em regime público estatutário ou em emprego público, em razão do comando expresso do CF/88, CLT, art. 5º, XXXVI e dos arts. 10 e 448. A responsabilidade da União pelo pagamento dos débitos trabalhistas engloba e deve observar os direitos adquiridos dos empregados, já que assumida tão somente a responsabilidade pelo pagamento dos créditos, cuja obrigação foi contituída segundo as normas legais relativas ao contrato de trabalho privado e que não podem ser meramente afastadas em razão de alterações posteriores. Ademais, a dicção do Lei 9.494/1997, art. 1º-F é clara no sentido de que o «discrimen ali estabelecido dirige-se às condenações impostas à Fazenda Pública, para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, hipóteses que, à evidencia, não se aplicam às obrigações constituídas sob regime jurídico distinto.... ()

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Doc. VP 103.1674.7505.8500

522 - TRT2. Sucessão empresarial. Empresas. Transferência de parte do fundo de comércio, pessoal e maquinário. CLT, art. 10 e CLT, art. 448.

«Mesmo quando não se verifique a transferência integral do fundo de comércio, mas apenas de parte dele, caracteriza a sucessão trabalhista a simples continuação do ramo ou atividade empresarial, ainda que com razão social diversa, mudança do nome do estabelecimento ou outra qualquer alteração na estrutura na empresa. «In casu, a venda dos maquinários da 1ª para a 2ª reclamada representou transferência de parcela significativa do empreendimento econômico, por si só, suficiente à caracterização da sucessão de empresas. Tal fato, aliado à incorporação de parte do quadro de pessoal e demais provas, conferem prestígio à decisão de origem, que ora se mantém.... ()

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Doc. VP 103.1674.7497.5500

523 - TRT2. Sucessão de empresas. Caracterização. Transferência de domínio de internet. CLT, art. 10 e CLT, art. 448.

«Sendo o patrimônio da empresa constituído de bens corpóreos e incorpóreos, e caracterizando-se a sucessão de empresas pela transferência de uma unidade econômico-jurídica de um para outro titular, unidade esta capaz, por si só, de produzir bens e serviços, configura sucessão a transferência de domínio de internet, a título oneroso. Na sociedade de informação, empresas que promovem acesso gratuito a internet têm em seus usuários, indivíduos que, mesmo que involuntariamente, observam os anúncios publicitários, a parcela mais valiosa de seu patrimônio, porquanto é o volume de acessos que gera o interesse dos patrocinadores. Portanto, a transferência do cadastro dos usuários, ainda que virtual, caracteriza a sucessão.... ()

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Doc. VP 103.1674.7490.7700

524 - TRT2. Relação de emprego. Sucessão. Empresa inexistente. Impossibilidade. CLT, arts. 3º e 448.

«Nada obstante o caráter protetivo do Direto do Trabalho, arcabouço da legislação trabalhista e reforçado pela doutrina e pela jurisprudência, não há no ordenamento jurídico regra a permitir que empresa inexistente no mundo jurídico, ainda que se presuma sucessão, venha responder por contrato de trabalho de empresa anterior, desconstituida, sob pena de estar consignando informação falsa e responder penalmente pela utilização indevida do nome de outra empresa. Na hipótese a anotação da CTPS na forma imposta na sentença revisanda implica em declaração falsa, questão que o Judiciário não pode chancelar.... ()

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Doc. VP 103.1674.7487.8700

525 - TRT2. Sucessão trabalhista. Aquisição de «carteira de clientes. Equivalência ao fundo de comércio. Caracterizada a sucessão. CLT, art. 10 e CLT, art. 448.

«A aquisição da «Carteira de Operadora de Plano de Assistência à Saúde através de contrato de alienação, com transferência de clientela, equivale à aquisição do próprio fundo de comércio. E isso porque a clientela é o principal elemento a caracterizar a sucessão trabalhista, sendo formada por todos os conveniados que sustentam a empresa, mediante o pagamento de suas mensalidades, o que representa o próprio fundo de comércio da empresa, diante de seu potencial gerador de lucros. Nessa conformidade, considerando que a empresa adquirente continuou a explorar o mesmo ramo de atividade que a reclamada, utilizando a mesma mão-de-obra e, o mais importante, atuando com a mesma clientela, tendo adquirido a «parte boa e lucrativa da reclamada, restou plenamente caracterizada a sucessão trabalhista, nos termos dos CLT, art. 10 e CLT, art. 448.... ()

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Doc. VP 103.1674.7478.3300

526 - TRT2. «Factum principis. Requisição Administrativa efetivada pelo Poder Público. Caracterização. CLT, art. 10, CLT, art. 448 e CLT, art. 486.

«A Requisição Administrativa efetivada pelo Poder Público, que assume a administração dos bens da executada, configura «factum principis e produz em relação aos empregados os mesmos efeitos dos CLT, art. 10 e CLT, art. 448.... ()

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Doc. VP 103.1674.7481.2700

527 - TRT2. Sucessão trabalhista. Cartório. Empregado de cartório de notas e de registros. Sucessão reconhecida na hipótese. CLT, arts. 3º, 10 e 448. Lei 8.935/1994, art. 20 e Lei 8.935/1994, art. 21. CF/88, art. 236.

«Ao regulamentar o disposto no CF/88, art. 236, o legislador infraconstitucional determinou que fosse adotada a legislação do trabalho e conferiu aos notários e aos oficiais de registro a faculdade de escolher, admitir e ajustar livremente a remuneração dos auxiliares. Estabeleceu que o gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços. Portanto, os notários e os oficiais de registro assumem, também, o risco da atividade econômica, porque a serventia, embora careça de personalidade jurídica definida, assume a condição de empregadora em todos os seus termos. A atividade do serventuário, como empresa, contratando empregados mediante subordinação, consiste exatamente na figura do empregador (CLT, art. 3º). Do contrário, o contrato de trabalho dos empregados admitidos pelas serventias deixariam de observar a legislação trabalhista, como determinou o legislador. Sucessão que é reconhecida.... ()

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Doc. VP 103.1674.7474.9700

528 - TRT2. Relação de emprego. Pressupostos. Pessoalidade. Considerações do Juiz Sérgio Winnik sobre o tema. CLT, art. 3º.

«... No que pertine à pessoalidade, confira-se primeiramente a posição de Orlando Gomes e Elson Gottschalk: ... ()

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Doc. VP 103.1674.7481.2600

529 - TRT2. Sucessão trabalhista. Aquisição de carteira de clientes. Plano de Assistência à Saúde. Equivalência ao fundo de comércio. Caracterização a sucessão. CLT, art. 10 e CLT, art. 448.

«A aquisição da «Carteira de Operadora de Plano de Assistência à Saúde através de contrato de alienação, com transferência de clientela, equivale à aquisição do próprio fundo de comércio. E isso porque a clientela é o principal elemento a caracterizar a sucessão trabalhista, sendo formada por todos os conveniados que sustentam a empresa, mediante o pagamento de suas mensalidades, o que representa o próprio fundo de comércio da empresa, diante de seu potencial gerador de lucros. Nessa conformidade, considerando que a empresa adquirente continuou a explorar o mesmo ramo de atividade que a reclamada, utilizando a mesma mão-de-obra e, o mais importante, atuando com a mesma clientela, tendo adquirido a «parte boa e lucrativa da reclamada, restou plenamente caracterizada a sucessão trabalhista, nos termos dos CLT, art. 10 e CLT, art. 448.... ()

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Doc. VP 103.1674.7473.8500

530 - TRT2. Sucessão trabalhista. Aquisição de direitos e obrigações. Caracterização da sucessão na hipótese. CLT, art. 10 e CLT, art. 448.

«A aquisição, pela agravante, dos bens, direitos e obrigações do «Bingo, dando continuidade à atividade empresarial, no mesmo local, com os mesmos móveis, utensílios, equipamentos, estrutura organizacional e pessoal, caracteriza a sucessão trabalhista de que tratam os arts. 10 e 448, da CLT, devendo o sucessor responder pela execução intentada contra a sucedida.... ()

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