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Jurisprudência sobre
pressupostos de constituicao

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Doc. VP 137.1643.8000.0600

5241 - STJ. Civil e processual. Ação indenizatória. Atropelamento em via férrea. Morte de pedestre menor de idade. Deficiência no isolamento e fiscalização da linha. REsponsabilidade da empresa concessionária do transporte. Danos materiais e morais devidos. Pensão. Juros moratórios. Súmula 54/STJ. Dispensa da constituição de capital garantidor da obrigação. Inclusão em folha de pagamento da ferrovia.

«Prevalece, no Superior Tribunal de Justiça, a orientação jurisprudencial no sentido de que é civilmente responsável a concessionária do transporte ferroviário pelo falecimento de pedestre vítima de atropelamento por trem em via férrea, porquanto incumbe à empresa que explora tal atividade cercar e fiscalizar, eficazmente, a linha, de modo a impedir a sua invasão por terceiros, notadamente em locais urbanos e populosos. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7298.7000

5242 - STJ. Família. Filiação. Ação de investigação de paternidade. Registro público. Cumulada com anulação de registro civil. Necessidade de chamamento daquele que reconheceu voluntariamente a paternidade. Litisconsórcio necessário. Ausência. Apreciação de ofício. Extinção do processo. Inocorrência de ofensa ao CPC/1973, art. 515. CPC/1973, art. 267, § 3º.

«Não há falar em ofensa ao CPC/1973, art. 515. A presença do litisconsorte necessário no feito é um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, questão indisponível, passível de ser apreciada de ofício, de cujo exame não pode subtrair-se o Tribunal, sequer a pretexto de preclusão, tendo em conta o previsto no § 3º do CPC/1973, art. 267.... ()

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Doc. VP 103.2110.5047.8800

5243 - STJ. Família. Filiação. Ação de investigação de paternidade. Cumulada com anulação de registro civil. Necessidade de chamamento daquele que reconheceu voluntariamente a paternidade. Litisconsórcio necessário. Ausência. Apreciação de ofício. Extinção do processo. Inocorrência de ofensa ao CPC/1973, art. 515. CPC/1973, art. 267, § 3º.

«Não há falar em ofensa ao CPC/1973, art. 515. A presença do litisconsorte necessário no feito é um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, questão indisponível, passível de ser apreciada de ofício, de cujo exame não pode subtrair-se o Tribunal, sequer a pretexto de preclusão, tendo em conta o previsto no § 3º do CPC/1973, art. 267.... ()

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Doc. VP 103.1674.7295.4800

5244 - STJ. Pronúncia. Dever de fundamentação. Excesso na fundamentação inocorrente na hipótese. Inexistência de nulidade. CPP, art. 408. Exegese.

«Na letra da Lei (CPP, art. 408), deve o Juiz, ao pronunciar o réu, explicitar os motivos do seu convencimento, valendo enfatizar, a propósito, que a Constituição da República, ela mesma, fez da fundamentação das decisões do Poder Judiciário condição absoluta de sua validade e, portanto, pressuposto da sua eficácia. Tal fundamentação, que se substancia na definição suficiente dos fatos e do direito que a sustentam, de modo a certificar a realização da hipótese de incidência da norma e os efeitos dela resultantes, deve ser deduzida em relação necessária com as questões de direito e de fato postas na pretensão e na sua resistência, dentro dos limites do pedido. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7292.5400

5245 - STF. Recurso extraordinário. Matéria trabalhista. Aplicação de Enunciado do TST. Alegação de negativa de prestação jurisdicional. Pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, princípio da legalidade, do contraditório, motivação dos atos decisórios, da coisa julgada. Inocorrência. Ausência de ofensa direta à Constituição.

«O debate em torno da aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, notadamente quando o exame de tais requisitos formais apoiar-se em enunciados sumulares do Tribunal Superior do Trabalho, não viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, por envolver discussão pertinente a tema de caráter eminentemente infraconstitucional. Precedentes do STF. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7288.9200

5246 - TST. Recurso de revista. Extensão do juízo de admissibilidade. Pressupostos. CLT, art. 896, «a, «b e «c. Exegese.

«O caráter particular do recurso de revista e sua especial destinação obriga que, além dos pressupostos comuns a todos os recursos, outras condições sejam preenchidas para sua admissibilidade. Esses pressupostos particulares estão consignados nas alíneas «a, «b e «c do CLT, art. 896. Por essa razão, quando o juízo de admissibilidade «a quo declara, e.g. que a decisão não violou a literalidade de preceitos de Lei ou da Constituição da República, não está invadindo a matéria de mérito, mas tão-somente submetendo ao seu crivo as condições especiais de admissibilidade do Recurso de Revista. Inteligência do CLT, art. 896.... ()

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Doc. VP 103.1674.7281.9700

5247 - TST. Ação rescisória. Coisa julgada. Efeitos externos ao processo. Inexistência de matéria que já tivesse sido apreciado em outro processo. Rescisória improcedente. CPC/1973, art. 485, IV.

«A coisa julgada material, embora se opere no processo em que fora proferida a decisão, irradia efeitos externos, sendo considerada, para os fins dos arts. 301, VI, 467 a 475, 267, V, e § 3º, todos do CPC/1973, pressuposto negativo de válida constituição de outra relação processual, confessadamente inexistente considerando que a pretensão ser refere ao conhecimento de matéria que não fora objeto de recurso ordinário. Esse detalhe, de a coisa julgada material consubstanciar-se em efeitos externos ao processo em que se materializou, infirma a higidez jurídica do motivo de rescindibilidade do CE,CPC/1973, art. 485, IV, dianterteza de o acórdão rescindendo não ter apreciado pretensão que já o tivesse sido em outro processo cuja sentença transitara em julgado.... ()

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Doc. VP 200.8525.7000.4900

5248 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Medida Cautelar. 2. Medida Provisória 1702-2/1998, de 28/8/1998, que «estende aos servidores públicos civis do Poder Executivo Federal a vantagem de vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento, objeto da decisão do Supremo Tribunal Federal, arts. 6º e 7º, caput e parágrafo único. 3. Decreto 2.693/1998, sobre os procedimentos para pagamento da extensão da vantagem referida, arts. 8º, 9º e parágrafos. 4. Alegação de ofensa aos arts. 5º, XXI e XXXV; 8º, III, e 37, VI, todos, da CF/88. 5. O art. 7º e seu parágrafo único preveem, apenas, a faculdade de os servidores receberem o que devido, administrativamente, nos termos e forma definidos nas normas em apreço. Não retiram esses dispositivos a possibilidade de os servidores prosseguirem, querendo, no âmbito judicial, a vindicar a vantagem, vindo, à evidência, se vitoriosos, a perceber o que lhes for assegurado na decisão judicial, trânsita em julgado, e atendido o disposto no art. 100 e seus parágrafos, da Constituição. 6. O art. 6º da Medida Provisória 1704 concerne aos servidores que não ingressaram em Juízo, reconhecendo-lhes o direito à percepção do reajuste de 28,86%, diante do decidido pelo STF, no RMS Acórdão/STF. A norma, entretanto, não impede que os servidores, nessa situação, em não aceitando receber o reajuste, na forma aí definida, possam percorrer a via judicial, ab initio. O diploma impugnado não obsta, assim, o acesso ao Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV). 7. A expressão «acordo firmado individualmente pelo servidor, constante do art. 6º da Medida Provisória 1.704, não implica, desde logo, ofensa às regras da CF/88, art. 5º, XXI, e CF/88, art. 8º, III, ao conferirem ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. A expressão «individualmente há de ser entendida, a partir da consideração de o servidor estar de acordo com a forma de pagamento, na via administrativa, prevista na Medida Provisória 1704. Para que tal suceda, lícita será a atuação sindical, aconselhando ou não a aceitação do acordo em referência. 8. Não configuração do pressuposto da relevância jurídica do pedido. 9. Medida cautelar indeferida.

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Doc. VP 141.6512.5000.1200

5249 - STF. Os direitos e garantias individuais não têm caráter absoluto.

«Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas - e considerado o substrato ético que as informa - permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7399.0000

5250 - TAPR. Tributário. ISS. Base de cálculo. Princípio da isonomia. Considerações sobre o tema. Decreto-lei 406/68, CF/88, art. 9º, §§ 1º e 3º. art. 150, II.

«... E, sob este aspecto, não obstante os respeitáveis argumentos deduzidos na r. sentença, o posicionamento adotado pela MMª Juíza não encontra respaldo na doutrina e na jurisprudência.
BERNARDO RIBEIRO DE MORAES, (ob. cit. pág. 512), ao tratar da base de cálculo do Imposto sobre Serviços, esclarece que, de acordo com o estabelecido no Decreto-lei 406/68 e no Decreto 834/69, caracterizam-se três situações:
«a) regra geral: a base de cálculo do ISS é o preço do serviço (art. 9º);
b) primeira exceção: a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, mas com dedução de parcelas (art. 9º, § 2º);
c) segunda exceção: a base de cálculo do ISS não é o preço do serviço, mas uma outra que esteja em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes (art. 9º, § 1º e 3º).
Aludindo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, à luz da Constituição promulgada em outubro de 1988, o tributarista KYOSHI HARADA adverte que «o perfil desse imposto em nada foi modificado pelo Sistema Tributário vigente (Sistema Tributário na Constituição de 1988, SP, Saraiva, 1991, pág. 68). ... ()

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