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(DOC. VP 200.8525.7000.4900)

STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Medida Cautelar. 2. Medida Provisória 1702-2/1998, de 28/8/1998, que «estende aos servidores públicos civis do Poder Executivo Federal a vantagem de vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento, objeto da decisão do Supremo Tribunal Federal», arts. 6º e 7º, caput e parágrafo único. 3. Decreto 2.693/1998, sobre os procedimentos para pagamento da extensão da vantagem referida, arts. 8º, 9º e parágrafos. 4. Alegação de ofensa aos arts. 5º, XXI e XXXV; 8º, III, e 37, VI, todos, da CF/88. 5. O art. 7º e seu parágrafo único preveem, apenas, a faculdade de os servidores receberem o que devido, administrativamente, nos termos e forma definidos nas normas em apreço. Não retiram esses dispositivos a possibilidade de os servidores prosseguirem, querendo, no âmbito judicial, a vindicar a vantagem, vindo, à evidência, se vitoriosos, a perceber o que lhes for assegurado na decisão judicial, trânsita em julgado, e atendido o disposto no art. 100 e seus parágrafos, da Constituição. 6. O art. 6º da Medida Provisória 1704 concerne aos servidores que não ingressaram em Juízo, reconhecendo-lhes o direito à percepção do reajuste de 28,86%, diante do decidido pelo STF, no RMS 22.307/DF/STF. A norma, entretanto, não impede que os servidores, nessa situação, em não aceitando receber o reajuste, na forma aí definida, possam percorrer a via judicial, ab initio. O diploma impugnado não obsta, assim, o acesso ao Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV). 7. A expressão «acordo firmado individualmente pelo servidor», constante do art. 6º da Medida Provisória 1.704, não implica, desde logo, ofensa às regras da CF/88, art. 5º, XXI, e CF/88, art. 8º, III, ao conferirem ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. A expressão «individualmente» há de ser entendida, a partir da consideração de o servidor estar de acordo com a forma de pagamento, na via administrativa, prevista na Medida Provisória 1704. Para que tal suceda, lícita será a atuação sindical, aconselhando ou não a aceitação do acordo em referência. 8. Não configuração do pressuposto da relevância jurídica do pedido. 9. Medida cautelar indeferida.

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