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Doc. VP 231.2040.6181.8449

41 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Processo penal. Tráfico de drogas. Recurso do Ministério Público Estadual. Nulidade. Busca pessoal. Abordagem realizada por guardas municipais. Impossibilidade. Nova orientação consolidada no Resp. 1.977.119/SP. Reconhecimento da ilegalidade. Agravo regimental desprovido.

1 - Esta Sexta Turma, por ocasião do julgamento do REsp. Acórdão/STJ, alterou sua jurisprudência conferindo nova interpretação ao disposto no CPP, art. 244. ... ()

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 615.1828.8541.6961

43 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Colegiado Regional, soberano no exame do quadro fático probatório da lide, consignou que, em que pese a reclamada tenha apresentado os diários de bordo de todo o período laborado, o reclamante comprovou que esses registros não correspondem à realidade, porquanto apontou a existência de divergências entre as anotações neles constantes e aquelas que eram efetivamente realizadas pelo autor nos relatórios de entrega juntados com a petição inicial. Ressaltou que o próprio preposto da reclamada reconheceu a idoneidade dos relatórios de entrega carreados pelo autor, ao admitir não ser possível que o motorista preencha tal relatório se não estiver efetivamente realizado as entregas, bem como que os horários constantes no relatório de entrega são idênticos aos do diário de bordo e, ainda, que não é possível que o motorista encerre o seu trabalho antes do horário lançado no relatório de entrega. Fez constar, também, que a prova testemunhal reforçou a legitimidade dos relatórios juntados pelo reclamante e confirmou que os registros dos referidos relatórios deveriam coincidir com os horários de bordo, o que, todavia, não ocorreu no caso em análise. A Corte Regional manteve, assim, a sentença quanto ao reconhecimento da validade das anotações constantes nos relatórios de entrega e à consequente procedência do pedido de horas extraordinárias e reflexos, inclusive as decorrentes do intervalo interjonadas não satisfeito. Assim, a pretensão de revisão do julgado, a fim de concluir pela validade da jornada de trabalho apontada nos diários de bordo apresentados pela reclamada, bem como que o reclamante não teria produzido provas capazes de desconstituí-los, demandaria o reexame do quadro fático probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula 126. Desse modo, não se visualiza a alegada violação do Lei 13.103/2015, art. 2º, V, «b e, tampouco, má aplicação da Súmula 338. Divergência jurisprudencial não demonstrada (Súmula 337, I, «a). Nesse contexto, a incidência dos referidos óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. VP 654.8260.0310.2746

44 - TST. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. Verificada a pertinência de rever, em parte, a decisão monocrática Agravada, impõe-se acolher parcialmente o Agravo. Agravo conhecido e parcialmente provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. Provimento em sentido contrário ao pretendido pela parte não equivale à sonegação da jurisdição. Uma vez examinada a questão suscitada e consignadas as razões de decidir, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional. INTERVALO INTERJORNADAS. NÃO CONCESSÃO. EXCEPCIONALIDADE PREVISTA EM NORMA COLETIVA AFASTADA . O contexto descrito nos autos é o de que a situação excepcional prevista na norma coletiva, passível de autorizar a supressão da concessão do intervalo interjornadas, não foi comprovada nos autos. O cenário delineado é imutável no atual estágio do processo (Súmula 126/TST). Não houve invalidação da cláusula coletiva, mas a constatação de que ela não era observada pelo demandado, inexistindo, portanto, qualquer incompatibilidade entre o entendimento adotado e a tese fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHADOR AVULSO. JORNADA DE 6 HORAS. DESLOCAMENTO DA PAUSA DE 15 MINUTOS PARA O FINAL DO TURNO. PREVISÃO EM CLÁUSULA COLETIVA. VALIDADE. Visualizada potencial ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, deve ser concedido trânsito ao Recurso de Revista, para melhor exame do tema. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHADOR AVULSO. JORNADA DE 6 HORAS. DESLOCAMENTO DA PAUSA DE 15 MINUTOS PARA O FINAL DO TURNO. PREVISÃO EM CLÁUSULA COLETIVA. VALIDADE. A leitura combinada dos arts. 611-A, III e 611-B, parágrafo único, da CLT, conduz à conclusão de que o direito ao intervalo de 15 minutos previsto para as jornadas não superiores a 6 horas diárias não se enquadra como indisponível, podendo, portanto, ser objeto de negociação coletiva, como estabelecido pelo STF ao julgar o tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Ao pronunciar a invalidade da cláusula que previu o deslocamento de tal intervalo para o final do turno, o Regional dissentiu dessa compreensão, devendo, portanto, ser reformado. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.

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Doc. VP 102.1221.0884.9602

45 - TST. AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. PROVA DE FATO IMPEDITIVO. INÉRCIA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007, firmou o entendimento de que as promoções por merecimento, em face do seu caráter subjetivo, não são concedidas automaticamente, pois estão condicionadas à observância de critérios previstos no regulamento empresarial, como deliberação da diretoria, disponibilidade orçamentária e avaliação de desempenho, de modo que, sendo essencial para sua aferição a avaliação de desempenho funcional, na hipótese de omissão do empregador, não cabe ao Poder Judiciário considerar implementadas as condições necessárias àquelas progressões funcionais. Contudo, o aspecto da tese central declinado no acórdão recorrido consiste na não apresentação dos documentos comprobatórios da tese de defesa do Banco que poderiam obstar o direito da reclamante. Cinge-se, portanto, a controvérsia acerca da possibilidade de se deferir diferenças salariais quando o reclamado não apresenta avaliações de desempenho de seus empregados, em plena recusa à determinação do juízo, impossibilitando, assim, a aferição do preenchimento dos requisitos previstos na norma empresarial, para fins de concessão de promoções por merecimento. E em casos como o ora debatido, esta Corte tem reconhecido o direito dos trabalhadores à ascensão funcional, quando o Banco não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento empresarial, e, consequentemente, o posicionamento da reclamante na estrutura remuneratória do empregador. Estabeleceu-se, assim, um distinguishing à jurisprudência firmada naquele precedente, por não se tratar de casos de omissão quanto à realização da avaliação de desempenho do autor, mas da inércia do empregador que, depois de intimado, nos moldes do CPC/73, art. 359 (CPC/2015, art. 400), deixa de juntar documentos que poderiam obstar o deferimento das diferenças salariais decorrentes das políticas de grades, como as avaliações de desempenho. Ou seja, não se aplica o leading case se a empresa efetivamente realiza as avaliações, mas se queda inerte quanto à juntada dos documentos que comprovariam ou não o direito à promoção por mérito, reputam-se como preenchidos os requisitos relativos à avaliação do empregado, e, portanto, devidas diferenças salariais decorrentes da política de grades. Precedentes. Com ressalva deste Relator, mantem-se o entendimento formado nesta Corte, inclusive ratificado pela SBDI-1 no julgamento do processo E-ED-ARR-532-29.2014.5.03.0016, em 20/5/2021 (informativo 238/TST), de que « a hipótese de ausência de juntada da documentação solicitada pelo perito, relativa às avaliações de desempenho realizadas pelo empregado, imprescindíveis à aferição da correta movimentação do trabalhador no sistema de grades adotado pelo banco, acaba por caracterizar distinção em face da jurisprudência da SDI quanto à impossibilidade de reconhecimento do direito às promoções por mérito. A jurisprudência desta Corte Superior vem se manifestando no sentido de que os empregados fazem jus ao pagamento de diferenças salariais, quando o réu, Banco Santander, não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento empresarial «. Agravo não provido. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência decorreu da aplicação do CLT, art. 791-A, § 4º, introduzido pela Lei 13.467/2017. Ocorre que, em sessão realizada no dia 20/10/2021, o STF, ao examinar a ADI 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo, precisamente da fração: « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «. O e. TRT determinou a aplicação da condição suspensiva e ressaltou que não há verbas no processo. Tendo em vista o restabelecimento da r. sentença, deve ser ajustada a decisão regional, quanto à compensação em relação às demais parcelas. Assim, verificada a transcendência política da matéria, deve ser mantida a decisão que conheceu do recurso de revista, por divergência jurisprudencial e no mérito, deu-lhe parcial provimento para determinar que a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais deverá permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no CLT, art. 791-A, § 4º, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VERBAS VARIÁVEIS. SRV. COMISSÕES. PPE. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VERBAS VARIÁVEIS. SRV. COMISSÕES. PPE. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 400, I e II, do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VERBAS VARIÁVEIS. SRV. COMISSÕES. PPE. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT consignou que o fato de o reclamado não ter apresentado os documentos solicitados pela parte reclamante ou pela perita não tem o condão de produzir, por si só, os efeitos da confissão ficta (CPC, art. 400), haja vista que o reclamado comprovou os motivos pelos quais não fez sua juntada. O CPC, art. 400 dispõe que, não apresentada a documentação requerida e não havendo justificativa para tal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Ocorre, que conforme já relatado, o Banco, em cumprimento à determinação do juízo, ofereceu justificativa plausível que o impedia de apresentar os documentos solicitados, haja vista que, conforme registrado no acórdão recorrido, « a juntada dos documentos citados pela autora exigiria a decisão do Juiz para a quebra do sigilo bancário expresso de todas as movimentações bancárias realizadas na agência que a reclamante laborou «. Pontuou, ainda, que « após minuciosa análise e revendo entendimento anterior, estou concluindo que a recusa do banco reclamado de apresentar documentos para que se possa verificar a correção dos dados lançados no extrato SOMAR, por exemplo, se revela justificada e apta a afastar a aplicação do CPC, art. 400, II, uma vez que para se apurar, por exemplo, se nota atribuída ao autor no super ranking, feito na avaliação, está correto, seria imprescindível que o banco juntasse dados sigilosos dos clientes, como «abertura de contas, «conta mais, «portabilidade, seguro vendidos, cartões, valores em títulos de capitalização, fundos, dentre outros aspectos «. Nesse contexto, em que restou comprovada a existência de situação de recusa justificada na apresentação dos documentos, não se visualiza a pretensa violação aos art. 373 e 400, I e II, do CPC, e 818 da CLT. A divergência jurisprudencial não serve ao fim pretendido haja vista que o aresto transcrito não traz a fonte de publicação, e o endereço da URL indicado não direciona ao inteiro teor do acórdão paradigma, em desatenção ao item IV da Súmula 337/STJ. Precedentes. Recurso de revista não conhecido .

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Doc. VP 353.5725.9607.9699

46 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INTERVALO INTERJORNADA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT . 1 - A Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, os trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, a teor do, I do § 1º-A do CLT, art. 896. 2 - No caso concreto, constata-se que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, visto que a reclamada apenas juntou fotocópia da integralidade de capítulos do acórdão de julgamento do recurso ordinário e do acórdão de julgamento dos embargos declaratórios, sem associação a temas de mérito específicos do recurso de revista, e sem conferir destaque a trechos que demonstrem, de forma objetiva, o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Ademais, a qualidade da fotocópia apresentada pela parte recorrente prejudica a visualização de seu conteúdo. Incumbia-lhe conferir destaque, por diversos meios possíveis, aos trechos correspondentes à insurgência recursal, a fim de demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. 3 - Desse modo, fica inviabilizada a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. 4 - Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA INTERVALO INTERJORNADA. SUPRESSÃO. EXIGIBILIDADE DE REFLEXOS EM PARCELAS TRABALHISTAS. NATUREZA JURÍDICA. EQUIVALÊNCIA AO INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 A CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar discussão a respeito de questão nova, ou em vias de construção jurisprudencial, na interpretação da legislação trabalhista. 2. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação da CF/88, art. 5º, XXXVI. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento . RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. INTERVALO INTERJORNADA. SUPRESSÃO. EXIGIBILIDADE DE REFLEXOS EM PARCELAS TRABALHISTAS. NATUREZA JURÍDICA. EQUIVALÊNCIA AO INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 A CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. 1 - Nos termos da OJ 355 da SbDI-I do TST, esta Corte atribui à supressão do intervalo interjornada o mesmo efeito decorrente da supressão do intervalo intrajornada, à medida da semelhança dos institutos. No entanto, tal identidade de tratamento não dispensa a análise do direito intertemporal aplicável à relação jurídica havida entre as partes. 2 - Acerca da aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, tratando-se de direito material, notadamente parcela salarial (devida se configuradas determinadas circunstâncias), a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, tampouco atinge efeitos futuros de contrato iniciado antes da sua vigência. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, e admitindo violação a direito adquirido. A questão já foi apreciada por essa Turma, no julgamento do RR-1556-35.2017.5.12.0017, de minha relatoria, com acórdão publicado no DEJT em 21/02/2020. 3 - O Regional, ao determinar a incidência da alteração promovida pela Lei 13.467/2017 ao CLT, art. 71, § 4º de forma imediata ao contrato de trabalho do reclamante, que se iniciou muito antes da entrada em vigor de tal legislação, violou o CF/88, art. 5º, XXXVI. Afinal, tal dispositivo celetista é aplicado analogicamente ao intervalo interjornada (OJ 355 da SBDI-I do TST), e sua incidência à relação jurídica iniciada antes de sua entrada em vigor provoca ofensa a ato jurídico perfeito e a direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado. 4 - Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 474.4339.1395.1662

47 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15 . 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. As alegações recursais da parte, no sentido de que a exposição aos agentes insalubres era elidida pela utilização de EPIs, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual « os trabalhadores laboravam expostos ao agente ruído e a utilização do EPI s é fragilizada pela ausência das Fichas de Controle, ainda que o perito tenha visualizado os trabalhadores usando os equipamentos". Destacou a Corte de origem que «não houve uma apuração específica, pelo perito, acerca da eficácia, entrega, controle e fiscalização quanto à correta utilização dos EPI s «. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. No caso, as alegações recursais da parte, no sentido de que os eletricistas não trabalhavam expostos a sistema elétrico de alta potência, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual « restou comprovado por meio da perícia técnica que os eletricistas trabalhavam em área de risco, com equipamentos e máquinas cuja tensão de alimentação era de 220/380 volts, têm eles direito ao adicional de periculosidade, de acordo com os termos da OJ 324, da SBDI-1, do C.TST «. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

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Doc. VP 231.1160.6566.1277

48 - STJ. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Busca pessoal. Abordagem realizada por guardas municipais. Ilicitude das provas. Trancamento da ação penal. Habeas corpus concedido.

1 - No julgamento do HC 830.530/SP (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz), julgado em 27/9/2023, publicado em 4/10/2023, a Terceira Seção desta Corte, consolidando o entendimento firmado anteriormente no REsp. Acórdão/STJ, decidiu que a guarda municipal, embora integre o sistema de segurança pública, conforme afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF 995, não possui as funções típicas da Polícia Militar, nem as investigativas próprias da Polícia Civil, devendo sua atuação se limitar à proteção de bens, serviços e instalações do município. ... ()

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Doc. VP 231.1160.6560.5125

49 - STJ. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Guardas civis municipais. Busca pessoal. Prisão em flagrante. Atuação desvinculada de suas atribuições constitucionais. Reconhecimento da ilicitude das provas. Absolvição.

1 - No julgamento do HC 830.530/SP (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz), julgado em 27/9/2023, publicado em 4/10/2023, a Terceira Seção desta Corte, consolidando o entendimento firmado anteriormente no REsp. Acórdão/STJ, decidiu que a guarda municipal, embora integre o sistema de segurança pública, conforme afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF 995, não possui as funções típicas da Polícia Militar, nem as investigativas próprias da Polícia Civil, devendo sua atuação se limitar à proteção de bens, serviços e instalações do município. ... ()

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Doc. VP 231.1160.6892.6845

50 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Violação de domicílio. Fundadas razões. Monitoramento prévio. Campana. Ilegalidade não verificada. Dosimetria. Exasperação da pena-base. Fundamentos concretos. Quantum proporcional. Constrangimento ilegal não evidenciado. Agravo regimental desprovido.

1 - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. ... ()

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