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(DOC. VP 353.5725.9607.9699)

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INTERVALO INTERJORNADA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT . 1 - A Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, os trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, a teor do, I do § 1º-A do CLT, art. 896. 2 - No caso concreto, constata-se que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, visto que a reclamada apenas juntou fotocópia da integralidade de capítulos do acórdão de julgamento do recurso ordinário e do acórdão de julgamento dos embargos declaratórios, sem associação a temas de mérito específicos do recurso de revista, e sem conferir destaque a trechos que demonstrem, de forma objetiva, o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Ademais, a qualidade da fotocópia apresentada pela parte recorrente prejudica a visualização de seu conteúdo. Incumbia-lhe conferir destaque, por diversos meios possíveis, aos trechos correspondentes à insurgência recursal, a fim de demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. 3 - Desse modo, fica inviabilizada a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. 4 - Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA INTERVALO INTERJORNADA. SUPRESSÃO. EXIGIBILIDADE DE REFLEXOS EM PARCELAS TRABALHISTAS. NATUREZA JURÍDICA. EQUIVALÊNCIA AO INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 A CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar discussão a respeito de questão nova, ou em vias de construção jurisprudencial, na interpretação da legislação trabalhista. 2. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação da CF/88, art. 5º, XXXVI. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento . RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. INTERVALO INTERJORNADA. SUPRESSÃO. EXIGIBILIDADE DE REFLEXOS EM PARCELAS TRABALHISTAS. NATUREZA JURÍDICA. EQUIVALÊNCIA AO INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 A CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. 1 - Nos termos da OJ 355 da SbDI-I do TST, esta Corte atribui à supressão do intervalo interjornada o mesmo efeito decorrente da supressão do intervalo intrajornada, à medida da semelhança dos institutos. No entanto, tal identidade de tratamento não dispensa a análise do direito intertemporal aplicável à relação jurídica havida entre as partes. 2 - Acerca da aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, tratando-se de direito material, notadamente parcela salarial (devida se configuradas determinadas circunstâncias), a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, tampouco atinge efeitos futuros de contrato iniciado antes da sua vigência. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, e admitindo violação a direito adquirido. A questão já foi apreciada por essa Turma, no julgamento do RR-1556-35.2017.5.12.0017, de minha relatoria, com acórdão publicado no DEJT em 21/02/2020. 3 - O Regional, ao determinar a incidência da alteração promovida pela Lei 13.467/2017 ao CLT, art. 71, § 4º de forma imediata ao contrato de trabalho do reclamante, que se iniciou muito antes da entrada em vigor de tal legislação, violou o CF/88, art. 5º, XXXVI. Afinal, tal dispositivo celetista é aplicado analogicamente ao intervalo interjornada (OJ 355 da SBDI-I do TST), e sua incidência à relação jurídica iniciada antes de sua entrada em vigor provoca ofensa a ato jurídico perfeito e a direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado. 4 - Recurso de revista conhecido e provido.

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