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Jurisprudência sobre
prova da quitacao

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Doc. VP 117.4144.8176.4259

41 - TJSP. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUITAÇÃO DE DÉBITO DE PLANO DE INTERNET RESIDENCIAL. BOLETO FALSO. Evidente a relação jurídica de consumo entre as partes tornando aplicáveis as disposições previstas no CDC. Fraude que somente foi possível em razão de defeito no sistema de segurança da fornecedora que possibilitou o acesso indevido, por preposto ou terceiro, aos Ementa: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUITAÇÃO DE DÉBITO DE PLANO DE INTERNET RESIDENCIAL. BOLETO FALSO. Evidente a relação jurídica de consumo entre as partes tornando aplicáveis as disposições previstas no CDC. Fraude que somente foi possível em razão de defeito no sistema de segurança da fornecedora que possibilitou o acesso indevido, por preposto ou terceiro, aos dados sigilosos da autora relativos ao contrato havido entre as partes. Fortuito interno. Situação que se amolda ao Enunciado 12 da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo: Nas hipóteses de fraude mediante pagamento de boleto falso com pagamento a destinatário distinto do legítimo beneficiário, o ressarcimento só é cabível mediante prova do direcionamento do lesado ao fraudador por preposto ou pelos canais de atendimento bancários, ou seja, quando gerado por fortuito interno, devendo ser aferida a eventual caracterização do dano moral em cada caso concreto. Prejuízo decorrente do pagamento do boleto que deve ser ressarcido pela operadora. Obrigação de cancelamento do plano e abstenção de realizar cobranças extrajudiciais. Sentença reformada. Recurso provido.

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Doc. VP 735.0779.0979.7203

42 - TJSP. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. EMPRÉSTIMO VERBAL. Folhas de cheques da autora repassadas aos corréus para utilização em favor destes últimos. Sentença de procedência do pedido da autora, condenados os corréus, de maneira solidária, ao pagamento do valor de R$ 41.800,00. RECURSO INOMINADO DA CORRÉ FABÍOLA. Tese de prescrição sequer ventilada em primeiro grau. Insurgência infundada no Ementa: DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. EMPRÉSTIMO VERBAL. Folhas de cheques da autora repassadas aos corréus para utilização em favor destes últimos. Sentença de procedência do pedido da autora, condenados os corréus, de maneira solidária, ao pagamento do valor de R$ 41.800,00. RECURSO INOMINADO DA CORRÉ FABÍOLA. Tese de prescrição sequer ventilada em primeiro grau. Insurgência infundada no mérito. Sem prova de quitação, forçosa a conclusão de que o conjunto probatório presente aos autos não autorizava decisão no sentido de que teria havido pagamento ou resgate das cártulas que expressavam as obrigações não honradas por parte dos corréus. Inadmissível considerar (com base em mera suposição) que tenha havido compensação de alguns dos títulos, assim como irrelevante no aspecto da cartularidade e da comprovação da dívida que se tratassem os cheques de títulos nominais (ou não) tampouco se exigindo assinatura no verso. Corréus que não comprovam fatos impeditivos ou extintivos do direito da autora. RECURSO INOMINADO DA CORRÉ FABÍOLA NÃO PROVIDO.

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Doc. VP 553.4857.3827.3177

43 - TJSP. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. MANUTENÇÃO INDEVIDA EM LISTA DE INADIMPLENTES APÓS QUITAÇÃO DA DÍVIDA. Ação declaratória de inexigibilidade de débito e reparação de danos morais. Sentença de procedência parcial. Irresignação da ré. Alegação de que o débito continua em aberto porque não comprovado seu adimplemento. Pagamento posterior da dívida devidamente comprovado. Reconhecimento da Ementa: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. MANUTENÇÃO INDEVIDA EM LISTA DE INADIMPLENTES APÓS QUITAÇÃO DA DÍVIDA. Ação declaratória de inexigibilidade de débito e reparação de danos morais. Sentença de procedência parcial. Irresignação da ré. Alegação de que o débito continua em aberto porque não comprovado seu adimplemento. Pagamento posterior da dívida devidamente comprovado. Reconhecimento da inexigibilidade do débito. Anotação em lista de inadimplentes excluída por determinação judicial, sem recurso da autora. Sentença mantida. Recurso não provido.

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Doc. VP 515.0874.3344.6527

44 - TJSP. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA QUE RECEBE CONSTANTES LIGAÇÕES TELEFÔNICAS COBRANDO-A POR DÉBITO ALUSIVO A CONTRATO CELEBRADO COM O BANCO BRADESCO. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Autora que alega haver sofrido dano moral passível de indenização em decorrência de cobranças insistentes, por meio Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA QUE RECEBE CONSTANTES LIGAÇÕES TELEFÔNICAS COBRANDO-A POR DÉBITO ALUSIVO A CONTRATO CELEBRADO COM O BANCO BRADESCO. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Autora que alega haver sofrido dano moral passível de indenização em decorrência de cobranças insistentes, por meio de ligações telefônicas, de débito que alega haver quitado. Ausência de provas de quitação. Inexistência de inscrição do nome em serviço de proteção ao crédito. Reconhecida a contratação e inexistente prova do pagamento do débito, inexistente dano moral. Recurso da autora que não merece provimento, ante a inexistência de qualquer elemento novo de convicção, hábil a modificar o julgado. Sentença de improcedência que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Lei 9.099/95, art. 46. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

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Doc. VP 545.2824.6722.6583

45 - TJSP. Contrato bancário - cartão de crédito consignado. Utilização de cartão de crédito com desconto mínimo do valor da fatura em conta corrente para quitação do empréstimo. Relação de consumo. Desconto em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário. Abusividade. Informação inadequada ao consumidor. Declaração de nulidade e devolução de valores. Recurso não provido.

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Doc. VP 987.4258.3989.4508

46 - TJSP. Obrigação de fazer e indenização por danos morais. Autor que alega que a companhia seguradora não procedeu à transferência do salvado ao seu nome, gerando cobrança indevida de tributos relacionados ao automóvel segurado e inclusão de seu nome no CADIN. Veículo segurado que possuía gravame ativo relacionado a um financiamento, à época do sinistro. Companhia seguradora que, inadvertidamente, Ementa: Obrigação de fazer e indenização por danos morais. Autor que alega que a companhia seguradora não procedeu à transferência do salvado ao seu nome, gerando cobrança indevida de tributos relacionados ao automóvel segurado e inclusão de seu nome no CADIN. Veículo segurado que possuía gravame ativo relacionado a um financiamento, à época do sinistro. Companhia seguradora que, inadvertidamente, efetuou o pagamento da indenização securitária integralmente ao segurado, quando o correto seria que primeiro fosse quitado o financiamento, para que somente então o saldo remanescente fosse pago ao autor. Autor que, ao receber indevidamente o valor total da indenização, mesmo ciente da existência de um financiamento ainda vigente, atraiu para si o ônus de quitar o financiamento e baixar o gravame. Ré que notificou o autor por três vezes, dele solicitando que quitasse o financiamento e providenciasse a baixa do gravame. Peculiaridade que afasta a incidência do art. 126, parágrafo único, do CTB ao caso. Impossibilidade de, antes da quitação do financiamento pelo autor, ser exigida da ré a transferência do salvado ao seu nome. Sentença que, se mantida, obrigaria a companhia seguradora a quitar o financiamento, mesmo tendo pago o valor integral da indenização em favor do autor, bem como chancelaria um enriquecimento sem causa por parte do autor. Tributos incidentes sobre o bem que continuam sendo de responsabilidade do autor. Rejeição dos pedidos iniciais que se impõe. Recurso inominado a que se dá provimento, nos termos do voto, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem sucumbência, por se tratar de recorrente vencedor

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Doc. VP 240.3040.1318.8729

47 - STJ. Processual civil. Administrativo. Município. Desapropriação de terreno. Utilidade pública. Construção de hospital municipal. Procedência do pedido. Alegação de ofensa ao CPC, art. 1.022. Inexistência. Acórdão recorrido. Fundamento constitucional. Competência privativa do STF. Recurso extraordinário. Ausência. Aplicação da Súmula 126/STJ.

I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Município de Diadema contra o Hospital Diadema Ltda. objetivando a desapropriação de área de 4.739,00 m², descrita nas matriculas 1867 (Lote 4A) e 2.888 (Lote 6) do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Diadema, declarada de utilidade pública, para a construção de hospital municipal. ... ()

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Doc. VP 240.3040.1215.6858

48 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de execução. Exceção de pré- executividade. Acolhimento. Quitação parcial do débito. Agravo de instrumento. Ausência de prequestionamento dos temas. Súmula 211/STJ. Prequestionamento ficto previsto no CPC/2015, art. 1.025. Necessidade de se apontar violação ao CPC/2015, art. 1.022. Honorários. Responsabilidade. CPC, art. 85. Análise de matéria fático probatória. Aplicação da Súmula 7/STJ. Decisão mantida. Agravo interno não provido.

1 - O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao CPC, art. 1.022, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. ... ()

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Doc. VP 799.9378.8762.0776

49 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA 13.467/2017. 1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 331/TST, V. DECISÃO PROFERIDA PELA SUBSEÇÃO 1 ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (SBDI-1), NO JULGAMENTO DO E-RR-925-07.2016.5.05.0281, EM 12/12/2019. ATRIBUIÇÃO AO ENTE PÚBLICO DO ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DA REGULAR FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, o Tribunal Regional decidiu a questão com amparo no ônus probatório acerca da conduta culposa do tomador de serviços. A SBDI-1 desta Corte, no recente julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em 12/12/2019, com sua composição plena, entendeu que o Supremo Tribunal Federal não firmou tese acerca do ônus da prova da culpa in vigilando ou da culpa in eligendo da Administração Pública tomadora dos serviços, concluindo caber ao Ente Público o ônus de provar a efetiva fiscalização do contrato de terceirização. Trata-se, portanto, de «questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. A Suprema Corte, ao julgar a ADC Acórdão/STF e proclamar a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331/TST, V. Ainda, no julgamento do RE 760931, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal para se concluir acerca da responsabilização do Ente da Administração Pública, em caráter excepcional, deve estar robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3. A SBDI-1 desta Corte, após análise dos debates e dos votos proferidos no julgamento do RE 760931, entendeu que o Supremo Tribunal Federal não firmou tese acerca do ônus da prova da culpa in vigilando ou in eligendo da Administração Pública tomadora de serviços. Ponderou que o STF rejeitou o voto lançado pelo redator designado, Ministro Luiz Fux, no julgamento dos embargos declaratórios opostos em face da referida decisão, no qual ressaltou a impossibilidade da inversão do ônus da prova ou da culpa presumida da Administração Pública. Asseverou que, após o aludido julgamento, o entendimento de que não teria havido posicionamento acerca do ônus probatório - se do empregado ou da Administração Pública - passou a prevalecer, inclusive na resolução de Reclamações Constitucionais apresentadas perante aquela Corte. Destacou que a definição quanto ao ônus da prova acerca da regular fiscalização do contrato de terceirização fica a cargo desta Corte. Concluiu, assim, que o Ente Público, ao anotar a correta fiscalização da execução do contrato de terceirização, acena com fato impeditivo do direito do empregado, atraindo para si o ônus probatório, nos termos dos arts. 333, II, do CPC/73, 373, II, do CPC/2015 e 818 da CLT, acrescentando que atribuir ao empregado o ônus de provar a fiscalização deficiente por parte do Poder Público significa conferir-lhe o encargo de produzir provas de difícil obtenção (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Julgado em: 12/12/2019). 4. Nesse cenário, a Corte Regional, ao destacar que competia ao Ente Público provar que fiscalizou a execução do contrato de prestação de serviços, proferiu acórdão em conformidade com o atual entendimento da SBDI-1 desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º como óbices ao processamento da revista. Agravo de instrumento não provido.

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Doc. VP 216.2435.6234.9479

50 - TST. I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, reconhecida a responsabilidade subsidiária da entidade pública sem a premissa fática indispensável para caracterizar a sua conduta culposa, resta demonstrada possível contrariedade à Súmula 331/TST, V, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Ao julgar a ADC Acórdão/STF e proclamar a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, a Suprema Corte não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331/TST, V. Mais recentemente, ao julgar o RE 760931, em 30/3/2017, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que ¿O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º¿. A tese jurídica consagrada pela Excelsa Corte em nada difere da compreensão desta Corte, inscrita no item V da Súmula 331, o qual dispõe que ¿Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.¿. Cumpre ressaltar, todavia, que, na sessão do dia 26/4/2017, após o julgamento do referido RE 760931, ressaltou a Excelentíssima Ministra Cármen Lúcia, no debate travado com os demais Ministros, que ¿Ante a ausência de prova taxativa de nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador, a dizer que se tenha comprovado peremptoriamente no processo tal circunstância, subsiste o ato administrativo; e a Administração Pública exime-se da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem os seus quadros¿, concluindo, ao final, que ¿Salvo comprovação cabal da culpa da Administração Pública contratante, exime-se a Entidade Pública de responsabilidade por obrigações trabalhistas dos empregados das entidades contratadas¿. A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal é possível concluir ser permitida a responsabilização do Ente da Administração Pública, em caráter excepcional, desde que robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3.No caso dos autos, a decisão regional está baseada, tão somente, na presunção de culpa in vigilando da tomadora, em razão do inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Nesse cenário, reconhecida a responsabilidade subsidiária sem a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa da entidade pública, resta demonstrada a contrariedade à Súmula 331/TST, V, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido.

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