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Jurisprudência sobre
medida cautelar inaudita altera pars

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  • medida cautelar inaudita altera pars
Doc. VP 103.1674.7464.9500

41 - STJ. Recurso especial. Medida cautelar. Atribuição de efeito suspensivo a acórdão de segundo grau. Poder geral de cautela. CPC/1973, art. 541 e CPC/1973, art. 798.

«Medida Cautelar com objetivo de atribuir efeito suspensivo ao acórdão de segundo grau, para fins de garantir à requerente a renovação de sua matrícula nos quadros da requerida. O poder geral de cautela há que ser entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional. Insere-se, aí, sem dúvida, a garantia da efetividade da decisão a ser proferida. A adoção de medidas cautelares (inclusive as liminares «inaudita altera pars) é fundamental para o próprio exercício da função jurisdicional, que não deve encontrar obstáculos, salvo no ordenamento jurídico. O provimento cautelar tem pressupostos específicos para sua concessão. São eles: o risco de ineficácia do provimento principal e a plausibilidade do direito alegado («periculum in mora e «fumus boni iuris), que, presentes, determinam a necessidade da tutela cautelar e a inexorabilidade de sua concessão, para que se protejam aqueles bens ou direitos de modo a se garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional principal.... ()

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Doc. VP 103.1674.7394.2800

42 - TAMG. Medida cautelar. Arrolamento de bens. Liminar. Concessão independentemente da justificação prévia. Poder geral de cautela. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 804 e CPC/1973, art. 858. Exegese.

«... Já no que se refere à nulidade por desrespeito ao contraditório, melhor sorte não assiste ao agravante, pois o deferimento do pedido ocorreu tendo em vista os requisitos para a concessão de liminar, sem oitiva da parte contrária à requerente, medida legalmente prevista no procedimento cautelar, que confere ao juiz poder geral de cautela, para conceder liminarmente, sem oitiva do réu, a medida pretendida (CPC, art. 804).
Especificamente acerca da cautelar de arrolamento de bens, verifica-se que, apesar de estabelecer o CPC/1973, art. 858, em relação à concessão de liminar, a realização de justificação prévia, sua realização não será obrigatória, sendo mantida a faculdade do juiz de conceder a liminar «inaudita altera pars. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7366.1300

43 - STJ. Medida cautelar. Poder geral de cautela. Liminar «inaudita altera pars. CPC/1973, art. 797.

«O poder geral de cautela há que ser entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional. Insere-se aí a garantia da efetividade da decisão a ser proferida. A adoção de medidas cautelares (inclusive as liminares «inaudita altera pars) é fundamental para o próprio exercício da função jurisdicional, que não deve encontrar obstáculos, salvo no ordenamento jurídico.... ()

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Doc. VP 103.1674.7357.5300

44 - TRT2. Tutela antecipatória. Conceito. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 273.

«... A antecipação de tutela é ato que se insere no poder discricionário do juiz, segundo seu livre convencimento, tendo por fim conceder, de forma antecipada, a própria prestação jurisdicional, adiantando os efeitos da tutela de mérito e propiciando sua imediata execução, tanto que o legislador ao cumular a prova inequívoca com a verossimilhança, exige um juízo de probabilidade quase equivalente à certeza, muito mais do que apenas a fumaça do bom direito. Confira-se a respeito as lições de Nelson Nery Júnior em artigo intitulado: Procedimentos e Tutela Antecipatória, publicado na Revista Temas Atuais de Direito, Ed. LTr, 1998, pág. 302: «Esta medida de tutela antecipada pode ser concedida «in limine litis ou em qualquer fase do processo, «inaudita altera pars ou depois da citação do réu. Para conciliar as expressões «prova inequívoca e «verossimilhança, aparentemente contraditórias, exigidas como requisitos para a antecipação da tutela de mérito, é preciso encontrar um ponto de equilíbrio entre elas, o que se consegue com o conceito de probabilidade, mais forte do que verossimilhança, mas não tão peremptório quanto o de prova inequívoca. É mais do que o «fumus boni juris, requisito exigido para a concessão de medidas cautelares no sistema processual civil brasileiro. Havendo dúvida quanto à probabilidade da existência do direito do autor, deve o juiz proceder a cognição sumária para que possa conceder a tutela antecipada. ... (Juíza Sonia Maria Prince Franzini).... ()

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Doc. VP 103.1674.7331.2800

45 - TJMG. Medida cautelar. Liminar «inaudita altera pars. Requisitos indispensáveis. «Periculum in mora e o «fumus boni juris. Falta de indicação da lide e seu fundamento. CPC/1973, art. 801, III.

«O processo cautelar, como regra geral, visa apenas assegurar a utilidade do processo de conhecimento ou de execução, sendo requisitos essenciais da medida cautelar o «periculum in mora e o «fumus boni juris. Ausentes na medida cautelar inominada interposta pelo município contra a câmara municipal os indispensáveis requisitos do «periculum in mora e do «fumus boni juris, porquanto inepto o pedido por não indicar a lide e seu fundamento (CPC, art. 801, III), bem como não noticiar acerca da ação principal a ser intentada, e ainda por inobservar o princípio da independência e harmonia dos Poderes, deve ser cassada a decisão de origem que concedera tal pedido. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7309.7600

46 - STJ. Medida cautelar. Poder geral de cautela. Conceito e amplitude. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 796.

«O poder geral de cautela há que ser entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional. Insere-se, aí, sem dúvida, a garantia da efetividade da decisão a ser proferida. A adoção de medidas cautelares (inclusive as liminares «inaudita altera pars) é crucial para o próprio exercício da função jurisdicional, não devendo encontrar óbices, salvo no ordenamento jurídico.... ()

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Doc. VP 103.1674.7248.3100

47 - TJMG. Medida cautelar. «Fumus boni iuris. Perigo de prejuízo em razão da demora. Presença. Concessão «inaudita altera pars. CPC/1973, art. 804, inteligência.

«Nos termos do CPC/1973, art. 804, o juiz tem amplitude de ação, podendo conceder liminarmente a medida cautelar com ou sem justificação prévia e sem ouvir o réu; justifica-se a concessão da liminar «inaudita altera pars, desde que presentes os requisitos para tal, quais sejam, o perigo de prejuízo em razão da demora e o «fumus boni iuris.... ()

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