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Jurisprudência sobre
prestacao de servico a comunidade

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Doc. VP 249.4198.6745.0680

31 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Ação declaratória de inexistência de débito cc reparação por danos materiais e morais. Autora que foi vítima de fraude, decorrente de furto de aparelho celular, com uso de aplicativo bancário, a qual resultou em empréstimos e saques - Relação de consumo - Responsabilidade objetiva - Parte ré que não se desincumbiu da prova impeditiva, modificativa e extintiva do direito Ementa: RECURSO INOMINADO - Ação declaratória de inexistência de débito cc reparação por danos materiais e morais. Autora que foi vítima de fraude, decorrente de furto de aparelho celular, com uso de aplicativo bancário, a qual resultou em empréstimos e saques - Relação de consumo - Responsabilidade objetiva - Parte ré que não se desincumbiu da prova impeditiva, modificativa e extintiva do direito alegado na inicial - Empréstimos em desacordo com o perfil da correntista - Comprovação da prévia comunicação ao Banco réu acerca dos fatos - Movimentações bancárias que não devem ser atribuídas à correntista. Dano Moral - Perdas e danos que decorrem da falha na prestação dos serviços, que resultou em transtorno e aborrecimento passível de indenização (in re ipsa). VOTO - Sentença de improcedência modificada, para fins de declarar a inexistência do negócio jurídico e consequente inexigibilidade dos débitos atrelados aos empréstimos não reconhecidos e débito de cartão de crédito, bem como condenar a parte requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 5.000,00 de forma solidária. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - sem arbitramento de honorários advocatícios, sendo parcialmente provido o recurso

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Doc. VP 323.0511.3651.0484

32 - TJSP. Recurso inominado. Serviços de telefonia. Autor que comunicou a ré sobre o falecimento de seu marido, titular da linha. Valores que continuaram a ser cobrados, sem o devido desconto. Falha na prestação dos serviços da ré. Reconhecida a devolução dos valores pagos a maior. Dobra aplicada por tratar-se de valores indevidos. Danos morais não configurados, em razão da ausência de desdobramentos. Ementa: Recurso inominado. Serviços de telefonia. Autor que comunicou a ré sobre o falecimento de seu marido, titular da linha. Valores que continuaram a ser cobrados, sem o devido desconto. Falha na prestação dos serviços da ré. Reconhecida a devolução dos valores pagos a maior. Dobra aplicada por tratar-se de valores indevidos. Danos morais não configurados, em razão da ausência de desdobramentos. Recurso parcialmente provido.

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Doc. VP 131.0344.4753.8573

33 - TJSP. RECURSO INOMINADO DO RÉU - Empréstimo consignado com descontos realizados nos proventos do autor - Pagamento antecipado - Instituição financeira que não comunica à autarquia previdenciária a quitação do mútuo, prosseguindo-se com os descontos - Falha na prestação dos serviços - Diminuição patrimonial que tem o condão de causar abalo à esfera moral do autor - Indenização que obedeceu aos Ementa: RECURSO INOMINADO DO RÉU - Empréstimo consignado com descontos realizados nos proventos do autor - Pagamento antecipado - Instituição financeira que não comunica à autarquia previdenciária a quitação do mútuo, prosseguindo-se com os descontos - Falha na prestação dos serviços - Diminuição patrimonial que tem o condão de causar abalo à esfera moral do autor - Indenização que obedeceu aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, por isso, é mantida - Dano material inexistente - Comprovação do reembolso dos valores indevidamente descontados e que, por isso, não podem ser novamente restituídos, sob pena de enriquecimento sem causa - RECURSO PROVIDO EM PARTE, apenas a fim de afastar a obrigação de restituição dos valores.

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Doc. VP 428.7818.1852.4698

34 - TJSP. BANCO - Operações fraudulentas - Autora que recebe ligação de uma pessoa que se identifica como funcionária da administradora do cartão, mencionando compras realizadas que ela não reconhece como suas, solicitando a entrega do cartão para resolução do problema - Comunicação imediata à instituição financeira para cancelar o cartão de crédito - Imputação de compras mesmo após a comunicação - Ementa: BANCO - Operações fraudulentas - Autora que recebe ligação de uma pessoa que se identifica como funcionária da administradora do cartão, mencionando compras realizadas que ela não reconhece como suas, solicitando a entrega do cartão para resolução do problema - Comunicação imediata à instituição financeira para cancelar o cartão de crédito - Imputação de compras mesmo após a comunicação - Inércia do banco - Compras que fugiram do perfil de consumo da autora - Verossimilhança da alegação de fraude - CDC, art. 6º, VIII - Aplicação da Súmula 479/STJ - Falha da prestação de serviço - Segurança das transações deve ser garantida pela a instituição financeira - Dano moral configurado - Recurso provido em parte.

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Doc. VP 286.6943.4416.7415

35 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S/A. E OUTRA. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O TRT registrou que «[...] as atividades desempenhadas pela parte autora consistiam em uma etapa do processo de concessão de crédito, sendo necessariamente associada à atividade-fim de uma financeira, não se configurando o exercício de mera atividade burocrática e cadastral, mas de captação de clientes e acompanhamento das propostas de financiamento, além da possibilidade de contestação em caso de negativa da proposta. Consignou, ainda, que, embora a reclamada ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S/A. se trate formalmente de empresa prestadora de serviços, atua como verdadeiro braço da instituição financeira. Nesse contexto, a Corte Regional manteve o enquadramento da reclamante na categoria profissional dos financiários, ao determinar a aplicação das respectivas normas coletivas dessa categoria profissional. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não há como se contatar a transcendência quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). As alegações da parte foram respondidas pela Corte regional nos seguintes termos: «Em razão do enquadramento como financiária, são aplicáveis as determinações quanto à jornada de trabalho constantes no CLT, art. 224, caput e na Súmula 55/TST, devendo ser consideradas extras as horas prestadas além da 6ª hora diária e 30ª hora semanal. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA LEI 13.467/2017 O TRT ressaltou que este Tribunal Superior, no julgamento do processo IIN-RR-1540/2005-046-12- 00, decidiu que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88. Assim, considerando que à época da vigência do contrato de trabalho da reclamante estava em vigor o CLT, art. 384, reconheceu-lhe o direito ao intervalo previsto nesse dispositivo. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Além disso, a recepção pela CF/88 do CLT, art. 384, vigente até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, foi chancelada pelo STF no julgamento do Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, em 15.9.2021, no qual se reconheceu a constitucionalidade do CLT, art. 384 e se determinou sua aplicação para todas as mulheres trabalhadoras em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA LEI 13.467/2017 Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. A redação anterior do CLT, art. 2º, § 2º (antes da vigência da Lei 13.467/17) estabelecia que «sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas". Daí o reconhecimento de grupo econômico quando havia controle de uma empresa sobre as outras (jurisprudência da SBDI Plena). Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior, quanto aos fatos que ocorreram antes da vigência da Lei 13.467/17, possuía o entendimento de que não bastava a mera situação de coordenação entre as empresas, sendo necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras, ou quando uma empresa fosse sócia majoritária da outra (portanto detendo o controle acionário), ressaltando ainda que a ocorrência de sócios em comum não implicava, por si só, o reconhecimento do grupo econômico. Há julgados da SBDI-1 e de Turmas do TST nesse sentido . No caso concreto, o TRT consignou que, da análise dos atos constitutivos, «extrai-se a existência de grupo econômico, com sócios em comum, desempenho de atividades convergentes, consistentes na concessão de crédito, financiamento e investimento, com benefício direto dos resultados obtidos pelo contrato de trabalho celebrado com o reclamante. A Corte Regional constatou que, embora a ADOBE se trate formalmente de empresa prestadora de serviços, atua como verdadeiro braço de instituição financeira. Assim, manteve a responsabilidade solidária das reclamadas, nos termos do CLT, art. 2º, § 2º. Embora tais aspectos fáticos, por si apenas, pudessem não ser suficientes para a configuração de grupo econômico para os fatos ocorridos antes da Lei 13.467/17, no caso verificou-se, ainda, que, «Da Ata de Assembleia Geral de 2015 da CREFISA consta como Presidente Leila Mejdalani Pereira, como Secretário José Roberto Lamacchia e como acionista Crefipar participações e empreendimentos LTDA. (Id. 92e5aed). No documento de Alteração do Contrato Social da ADOBE consta como acionista José Roberto Lamacchia e, como diretora superintendente, Leila Mejdalani Pereira (Id. f3f82f1 e Id. b19cfc4). Portanto, para além de sócios comuns, a Presidente da CREFISA é também diretora superintendente da ADOBE, evidenciando-se, assim, o entrelaçamento entre os órgãos diretivos das empresas reclamadas ( interlocking) e a consequente configuração de grupo econômico, conforme julgados da Sexta Turma. Robustece essa conclusão o entendimento da Primeira Turma do STF que igualmente reconhece o grupo econômico formado entre ADOBE e CREFISA. Logo, revela-se irrepreensível o reconhecimento do grupo econômico formado pelas reclamadas para fins de impor-lhes a responsabilidade solidária . Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIA Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. Em geral, o empregado integra a categoria profissional correspondente à categoria econômica do seu empregador. Quando o empregador atua em mais de uma atividade econômica, se conectadas a categorias profissionais distintas, o enquadramento sindical do empregado é definido conforme a atividade preponderante, salvo se este for membro de categoria diferenciada, nos termos do CLT, art. 511, § 3º. No caso concreto, a Corte Regional consignou que «[...] as atividades desempenhadas pela parte autora consistiam em uma etapa do processo de concessão de crédito, sendo necessariamente associada à atividade- fim de uma financeira, não se configurando o exercício de mera atividade burocrática e cadastral, mas de captação de clientes e acompanhamento das propostas de financiamento, além da possibilidade de contestação em caso de negativa da proposta. Consignou, ainda, que, embora a reclamada ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S/A. se trate formalmente de empresa prestadora de serviços, atua como verdadeiro braço da instituição financeira. Em consequência, a Corte Regional manteve o enquadramento da reclamante na categoria profissional dos financiários, ao determinar a aplicação das normas coletivas dessa categoria profissional. Assim, a reclamante desempenhava atividades relacionadas à concessão de crédito, típicas de empregados financiários, e, considerando que sua empregadora (ADOBE) desenvolvia atividades financeiras em benefícios de clientes da Crefisa S/A. Crédito, Financiamento e Investimentos, é inarredável o enquadramento na categoria profissional dos financiários e consequentemente o reconhecimento dos benefícios e aplicação das normas coletivas respectivas. Há julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF . Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O Tribunal Regional, ao considerar a jurisprudência do TST e do STF prevalecente à época, interpretou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do Lei 8.177/1991, art. 39, «caput e da (não) aplicação do CLT, art. 879, § 7º, decidindo pela observância do IPCA-E como índice de correção monetária, pois a lide relaciona-se a fatos posteriores a 25/03/2015, o que não se compatibiliza com a tese vinculante firmada pelo STF. O STF decidiu que se aplica o CLT, art. 879, § 7º com interpretação conforme a CF/88, nos termos da ADC 58. Há julgados desta Corte Superior abordando a mesma discussão travada nos autos para conhecer do recurso de revista por violação do CLT, art. 879, § 7º. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do CLT, art. 879, § 7º. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S/A. E OUTRA . LEI 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - A regra de modulação fixada pelo STF pela qual são reputados válidos os pagamentos realizados somente incide nos casos de valores pagos no tempo e modo oportunos. Tal circunstância difere-se da situação em que há levantamento de valores quando já presente discussão acerca dos índices a serem aplicados à conta de liquidação. Reitere-se: o fato de haver levantamento de valores incontroversos em momento processual em que o próprio índice está em discussão não impede a reelaboração da conta em sua integralidade, agora com o índice considerado correto. Julgados. 4 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 5 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 6 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O Tribunal Regional, ao considerar a jurisprudência do TST e do STF prevalecente à época, interpretou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do Lei 8.177/1991, art. 39, «caput e da (não) aplicação do CLT, art. 879, § 7º, decidindo pela observância do IPCA-E como índice de correção monetária, pois a lide relaciona-se a fatos posteriores a 25/03/2015, o que não se compatibiliza com a tese vinculante firmada pelo STF. 7 - O STF decidiu que se aplica o CLT, art. 879, § 7º com interpretação conforme a CF/88, nos termos da ADC 58. Há julgados desta Corte Superior abordando a mesma discussão travada nos autos para conhecer do recurso de revista por violação do CLT, art. 879, § 7º. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. VP 240.3040.1971.6536

36 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ausência de impugnação aos fundamentos da decisão recorrida. Incidência da Súmula 182/STJ.

1 - A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 970.9179.2180.3758

37 - TJSP. Apelação criminal. Desacato - CP, art. 331. Materialidade e autoria bem demonstradas. Tese de atipicidade da conduta por ausência de dolo afastada. Dosimetria. Substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade. Impossibilidade. Aplicação reservada a condenações superiores a seis meses (CP, art. 46, caput), o que não foi o caso. Réu primário e sem qualquer Ementa: Apelação criminal. Desacato - CP, art. 331. Materialidade e autoria bem demonstradas. Tese de atipicidade da conduta por ausência de dolo afastada. Dosimetria. Substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade. Impossibilidade. Aplicação reservada a condenações superiores a seis meses (CP, art. 46, caput), o que não foi o caso. Réu primário e sem qualquer registro criminal anterior. Suficiência da pena de multa prevista no preceito secundário da norma. Alteração de ofício. Recurso não provido.

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Doc. VP 827.9801.6588.7817

38 - TJSP. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PLANTA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA. DESCUMPRIMENTO DA OFERTA QUANTO ÀS CARACTERÍSTICAS DO APARTAMENTO E DO CONDOMÍNIO. DANOS MORAIS. 1. Rejeição da preliminar de incompetência do Juizado para processamento da causa, vez que a prova pericial se mostra desnecessária para aferição dos supostos danos morais Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PLANTA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA. DESCUMPRIMENTO DA OFERTA QUANTO ÀS CARACTERÍSTICAS DO APARTAMENTO E DO CONDOMÍNIO. DANOS MORAIS. 1. Rejeição da preliminar de incompetência do Juizado para processamento da causa, vez que a prova pericial se mostra desnecessária para aferição dos supostos danos morais relatados pelos autores na relação contratual com a ré. 2. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré, pois a empresa demandada atuou em conjunto com diversas outras na construção do empreendimento sob análise, em nítida relação de consórcio, indicando nítida cadeia de consumo nos moldes do CDC. Esta relação jurídica indica solidariedade de todos os responsáveis pela construção no tocante a eventuais danos do empreendimento aos consumidores. 3. Rejeitada a alegação de prescrição, pois a relação jurídica tratada nos autos é de natureza contratual, de modo que incide o prazo prescricional genérico de 10 anos ao presente caso, conforme os precedentes do STJ. 4. Os autores adquiriram o empreendimento tendo em vista não só as características do apartamento em si, mas também toda a comodidade propiciada pelo conjunto condominial. Isto inclui, em especial, as áreas verdes e o espaço infantil não construídos pela empresa requerida até o presente momento, fato que contribui não só para a incompleta fruição do bem, mas também para sua desvalorização perante terceiros. 5. Saliente-se ainda o prazo decorrente desde o início do empreendimento até a presente data, sem qualquer perspectiva de entrega das áreas comuns reclamadas. Trata-se de nítida violação à boa-fé objetiva, típicamente caracterizadora de falha na prestação do serviço, a indicar violação aos direitos de personalidade dos consumidores. 6. Mantida a sentença que condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Recurso a que se nega provimento. lmbd

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Doc. VP 772.0298.6525.5747

39 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - POSSIBILIDADE DE REAJUSTE SALARIAL DAS CAIXAS ESCOLARES (ENTIDADES PRIVADAS NÃO INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DOTADAS DE PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO E SUJEITAS AO REGIME JURÍDICO PRÓPRIO DAS EMPRESAS PRIVADAS) - INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO LEI COMPLEMENTAR 173/1920, art. 8º, I - DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência pacificada da SDC desta Corte segue no sentido de que, uma vez não alcançado o almejado consenso entre os sujeitos coletivos, é devido fixar, por sentença normativa, reajuste salarial, desde que não vinculado a índice de preços, à luz da Lei 10.192/01, art. 13. 2. Por sua vez, o Lei Complementar 173/1920, art. 8º, caput e I dispõe que « Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2020, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública « . 3. O TRT da 3ª Região, apreciando o presente dissídio coletivo de natureza econômica, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: a) acolher as cláusulas relativas ao reajuste salarial e à alimentação, ficando mantidas as cláusulas sociais do ACT anterior (2018/2019) e, ainda, autorizar a dedução de eventuais reajustes salariais e do vale alimentação já quitados pelas Suscitadas; b) considerando que o acumulado nos doze meses anteriores à data-base (abril de 2021) foi de 7,59% (site oficial do IBGE), esse seria o índice a ser adotado no caso, porém, ante a vedação de vinculação a qualquer índice de preço, adota-se o percentual de 7,5% como índice de reajuste. 4. In casu, não assiste razão às Recorrentes, pois: a) as Caixas Escolares, criadas pela Lei Municipal 3.726/84, são associações dotadas de personalidade jurídica de direito privado e com autonomia administrativa e sem fins econômicos que tem por objetivo contribuir com os trabalhos das Escolas Municipais, através da prestação de serviços, de acordo com suas possibilidades econômico-financeiras, bem como a finalidade de congregar iniciativas comunitárias; b) tal como pontuado expressamente no acórdão regional « as vedações previstas na lei complementar n . 173/2020 não se aplicam ao caso, pois os empregados das Caixas Escolares não são membros do Poder, servidores ou empregados públicos. Em que pese as Caixas Escolares receberem recursos públicos municipais, são entidades privadas que não integram a Administração Pública e se sujeitam ao regime jurídico próprio das empresas privadas «; c) não houve insurgência específica, no recurso ordinário, quanto à aplicação do índice de reajuste salarial de 7,5%, razão pela qual não merece análise, em atenção ao princípio tantum devolutum quantum appellatum. Recurso ordinário desprovido.

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Doc. VP 665.8445.3879.5574

40 - TJSP. APELAÇÃO. PLEITO QUE SE RESTRINGE À REVISÃO DA PENALIDADE APLICADA. SANÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE BEM PONDERADA PELO JUÍZO SINGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA EXCLUSIVA DE ADVERTÊNCIA DIANTE DA REINCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

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