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Jurisprudência sobre
penhora carta de adjudicacao

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Doc. VP 136.9811.2002.9700

31 - STJ. Direito civil. Propriedade. Recurso especial. Ação anulatória. Compromisso de venda e compra. Registro imobiliário. Oposição. Adjudicação em hasta pública. Boa-fé.

«1. Discussão sobre se a aquisição do imóvel pelo recorrido, em virtude da celebração de compromisso de compra e venda quitado anos antes da penhora efetivada em sede da ação trabalhista, prevalece em relação à propriedade do recorrente, que adjudicou o bem em hasta pública, seguindo os ditames legais, à época em que, de acordo com o registro imobiliário, ele se encontrava livre e desembaraçado de quaisquer ônus. ... ()

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Doc. VP 135.2043.2000.0100

32 - STJ. Direito processual civil. Conflito de competência. Lavratura de auto e expedição de carta de adjudicação. Imóvel penhorado pelo juízo deprecado. Competência do juízo deprecante.

«1. Discute-se a competência para lavrar auto e expedir carta de adjudicação referente a imóvel penhorado pelo juízo deprecado. ... ()

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Doc. VP 136.2350.7000.9600

33 - TRT3. Prazo. Embargos de terceiro. Prazo para oposição. Ciência da penhora.

«Não obstante a limitação temporal do CPC/1973, art. 1.048, a jurisprudência tem admitido a propositura dos Embargos de Terceiro após a assinatura da carta de arrematação ou de adjudicação, quando o terceiro demonstra de forma efetiva que a ciência da turbação ou do esbulho ocorreu quando já ultrapassado o quinquídio legal (STJ, d 272235/RS, 4ª T. Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 06.11.2006). No caso em apreço, como as agravantes não tomaram ciência da penhora e arrematação do bem que alegam lhes pertencer, antes do momento da lavratura da carta de arrematação, não há como reconhecer a intempestividade dos embargos com base no prazo previsto no CPC/1973, art. 1.048.... ()

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Doc. VP 126.5910.6000.4100

34 - STJ. Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Ação revisional. Condição da ação. Interesse de agir. Adjudicação do imóvel em execução extrajudicial. Manutenção do interesse jurídico do mutuário na revisão do contrato. Amplas considerações do Min. Paulo de Tarso Sanseverino sobre o tema. Súmula 286/STJ. CPC/1973, art. 267, VI. Decreto-lei 70/1966. Lei 5.741/1971.

«... Eminentes Colegas, a polêmica do presente recurso especial devolvida ao conhecimento desta Corte situa-se em torno do interesse de agir do mutuário na propositura de demanda em que se busca a revisão do contrato de financiamento habitacional. ... ()

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Doc. VP 136.2504.1000.8200

35 - TRT3. Prazo. Embargos de terceiro. Limite temporal para ajuizamento da ação. Aplicação do CPC/1973, art. 1048.

«O prazo para ajuizamento dos embargos de terceiro está regulamentado pelo CPC/1973, art. 1048 por força do disposto no CLT, art. 769, podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no processo de execução até cinco dias depois da arrematação, adjudicação ou remição. Mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Nesse diapasão estando o feito em execução, pouco importa se a ação de embargos de terceiro foi ajuizada há mais de dois anos da constrição judicial, não podendo o prazo ser contado a partir da intimação da penhora ou do momento em que os embargantes dela tomaram ciência, conforme entendimento do juízo "a quo", vez que a "mens legis" não converge para essa interpretação, mas ao contrário é clara e objetiva em estabelecer óbice ao ajuizamento da ação, apenas se já houver transcorrido mais de cinco dias da expedição da carta de arrematação, remição ou adjudicação. Não se enquadrando a situação fática na hipótese da exceção do CPC/1973, art. 1048, tem-se que a ação foi tempestivamente ajuizada impondo-se o seu conhecimento, sob pena de vulneração do devido processo legal e do manejo do direito de ação assegurado a todos constitucionalmente. Recurso provido para afastar a intempestividade e determinar o retorno dos autos a origem para apreciação do mérito, como se entender de direito.... ()

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Doc. VP 136.2784.0001.0200

36 - TRT3. Embargos de terceiro. Prazo. Prazo embargos de terceiro. Penhora de bem imóvel. Inexistência do registro.

«De acordo com o CPC/1973, art. 1048, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força do CLT, art. 769, o prazo para que o terceiro oponha embargos no processo de execução é de 5 dias após a arrematação. O prazo para interposição de embargos de terceiro no processo de execução não é prazo em aberto ou fixado em função do exato momento em que o terceiro, que não participa da relação processual, tomou conhecimento da constrição judicial ou da arrematação. Tem-se que, a princípio, é a partir da ciência da penhora que passa a fluir o prazo para interposição de embargos de terceiro, mas pode também ser fixado conforme parte final do CPC/1973, art. 1.048, nas situações em que o terceiro somente teve conhecimento da penhora quando da arrematação, adjudicação ou remição. O artigo citado traz objetivamente o prazo disposto pela lei, descabendo interpretação extensiva dentro de uma situação de regularidade dos atos então praticados. Noutro giro, aquele prazo não pode ser rigorosamente observado quando a penhora de bem imóvel não objeto de registro. Segundo o § 4º do CPC/1973, art. 659, in verbis: «[...] § 4º A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 669), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante apresentação de certidão de interior teor do ato e independentemente de mandado judicial. A partir de 06.12.2006, foi acrescido ao Código de Processo Civil o artigo 615-A, caput e parágrafos, onde se estabelece que para o aperfeiçoamento da penhora de bens imóveis deve ser realizada a sua averbação no Cartório de Registro de Imóveis. E ainda, infere-se do CLT, art. 889 a regra da aplicação subsidiária à execução trabalhista dos preceitos da Lei 6830/80, cujo art. 7º, inc. IV estabelece que o despacho do juiz, ordenador da citação do devedor, importa em ordem para registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no art. 14. O art. 14, inc. I prevê que se o bem for imóvel o oficial de justiça entregará a ordem de registro de que trata o inc. IV do art. 7º no ofício próprio. Portanto, vê-se claramente que a Lei 6830/1980 exige a inscrição da penhora no ofício competente. A não observância da regra de registro da penhora do bem imóvel autoriza a não aplicar a regra literal do CPC/1973, art. 1048, ao terceiro que, comprovadamente, sempre fora estranho à lide (Ementa da lavra da e. Juíza Relatora).... ()

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Doc. VP 125.8682.9000.9600

37 - TRT3. Embargos de terceiro. Prazo. Penhora de bem imóvel. Registro público. Inexistência do registro. CPC/1973, art. 615-A, CPC/1973, art. 659, § 4º, CPC/1973, art. 669, CPC/1973, art. 1.046 e CPC/1973, art. 1.048. CLT, art. 769 e CLT, art. 889. Lei 6.830/1980, art. 7º, IV e Lei 6.830/1980, art. 14, I.

«De acordo com o CPC/1973, art. 1.048, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força do CLT, art. 769, o prazo para que o terceiro oponha embargos no processo de execução é de 5 dias após a arrematação. O prazo para interposição de embargos de terceiro no processo de execução não é prazo em aberto ou fixado em função do exato momento em que o terceiro, que não participa da relação processual, tomou conhecimento da constrição judicial ou da arrematação. Tem-se que, a princípio, é a partir da ciência da penhora que passa a fluir o prazo para interposição de embargos de terceiro, mas pode também ser fixado conforme parte final do CPC/1973, art. 1.048, nas situações em que o terceiro somente teve conhecimento da penhora quando da arrematação, adjudicação ou remição. ... ()

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Doc. VP 12.2594.9000.1000

38 - TST. Mandado de segurança. Recurso ordinário. Reclamação trabalhista. Execução trabalhista. Adjudicação. Nulidade. Reconhecimento incidental da usucapião. Impenhorabilidade. Bem de família. Súmula 415/TST. CPC/1973, art. 685-B. CCB/2002, art. 1.238.

«1. O recorrido impetrou mandado de segurança em face de decisão proferida após a adjudicação do bem, a expedição da respectiva carta e o seu registro, bem como a expedição de mandado de imissão e posse. Isso porque a autoridade coatora declarou incidentalmente a aquisição do bem por usucapião, reconheceu o referido imóvel como bem de família e, por consequência, a sua impenhorabilidade absoluta e declarou a nulidade de todos os atos processuais de execução «para a plena desconstituição não só da penhora, como ainda da adjudicação, e cancelamento da Carta de Adjudicação, e desfazimento dos atos registrários respectivos. ... ()

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Doc. VP 145.2155.2011.8700

39 - TJSP. Penhora. Intimação. Credor hipotecário. Bastante a respectiva intimação da penhora do bem objeto da garantia, na forma prevista no CPC/1973, art. 615, II. Desnecessidade de nova e específica intimação para o ato de alienação judicial. Inteligência dos artigos 615, II, 619 e 698 do Código de Processo Civil à luz do princípio expresso no brocardo «dormientibus non succurrit jus. Credor hipotecário que, no caso, foi regularmente cientificado da penhora, só tendo comparecido em juízo quase um ano após a adjudicação, propugnando pelo reconhecimento da invalidade do ato. Inadmissibilidade. Quadro em que a adjudicação é válida e eficaz, inclusive frente ao credor com garantia real, impondo-se o cancelamento da hipoteca, por mandado de averbação a ser expedido conjuntamente com a oportuna expedição da carta de adjudicação. Recurso parcialmente provido, com observação.

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Doc. VP 145.0081.1000.2800

40 - TJSP. Família. Embargos de terceiro. Prazo. Termo inicial. Penhora. Bem imóvel adquirido na constância de casamento sob regime de comunhão universal de bens. Ex-cônjuge não intimada da constrição. Inaplicabilidade do termo inicial previsto no CPC/1973, art. 1048. Oposição dos embargos antes da lavratura da carta de adjudicação. Embargos de terceiro tempestivos. Petição inicial recebida. Apelação provida para esse fim.

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