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Jurisprudência sobre
audiencia prosseguimento

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Doc. VP 230.8310.4440.6224

31 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Estupro de vulnerável. Nulidade da intima ção para comparecimento em audiência. Alteração de endereço sem comunicação ao juízo. Ausência de ilegalidade na nomeção de advgado dativo e intimação da sentença via edital. Agravo desprovido.

1 - Desde que devidamente certificado pelo Oficial de Justiça que o acusado mudou de residência sem comunicação ao Juízo, não se verifica flagrante ilegalidade na nomeação de advogado dativo para o prosseguimento do feito e na posterior intimação da sentença via edital. Nos termos do CPP, art. 565, a parte não poderá arguir nulidade que deu causa ou para a qual de alguma forma contribuiu. ... ()

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Doc. VP 791.4241.5767.4434

32 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. «HORAS EXTRAS - COMPENSAÇÃO DE JORNADA E «DIFERENÇAS DE SEGURO DESEMPREGO - BASE DE CÁLCULO - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE". ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT . A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. ENERGIZAÇÃO PROVISÓRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 324 DA SBDI-I DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, constatado o trabalho em sistema elétrico de potência ou em condições de risco equivalente, é devido o pagamento do adicional de periculosidade, conforme estabelece a Orientação Jurisprudencial 324 da SBDI-1 desta Corte. Este Tribunal também já se posicionou no sentido que é devido o referido adicional ainda que o a exposição ocorra por tempo reduzido, ante a possibilidade de choque elétrico. Nesse contexto, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDO TOTALMENTE SUCUMBENTE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDO TOTALMENTE SUCUMBENTE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CLT, art. 791-A, § 3º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDO TOTALMENTE SUCUMBENTE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O Regional indeferiu o pedido patronal de condenação do reclamante em honorários advocatícios, sob o fundamento de que o autor foi sucumbente em fração mínima dos pedidos constantes na petição inicial. O conceito de sucumbência no direito processual é compreendido em um duplo aspecto formal e material que deve ser levado em conta no momento de atribuir o ônus decorrente da derrota judicial. Desse modo, a derrota parcial no processo nem sempre revela a sucumbência material do autor, embora formalmente haja sucumbência quanto a determinado pedido. O dever de pagar honorários à parte adversa no processo, contudo, está atrelado a essa noção material de perda, pois, do contrário, as normas processuais que regem a participação dos sujeitos na relação processual perdem em coerência sistêmica. Isso porque, por um lado, é exigido da parte que ingressa com a ação, nos termos do CLT, art. 840, § 1º, que «Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante, ao passo que ao juiz cabe definir fundamentadamente na sentença de mérito qual é a proporção real do objeto litigioso, a fim de se fixar o valor da condenação, o que sequer está atrelado imediatamente à mensuração promovida pela parte ao atribuir um valor à causa, por exemplo. Ou seja, o autor está juridicamente vinculado a determinar e estimar o seu pedido e o juiz a arbitrar e proferir sentença que fixa os parâmetros objetivos da condenação, o que nem sempre coincide, e que, por isso, parece revelar que o sentido de sucumbência parcial, aqui, torna-se um conceito mais coerente com o sistema de regras quando se estabelece uma ponderação entre a sucumbência formal e a sucumbência material das partes no processo. Desse modo, em um contexto no qual o pedido é parcialmente acolhido pelo juízo, expressando redução significativa da pretensão inaugural da parte autora, é razoável concluir que há sucumbência material daquele que pediu, ainda que formalmente seja vencedor em fração parcial da pretensão, ao passo que também é factível compreender que não é sucumbente o autor quando uma fração diminuta do seu pedido é negada pelo juízo decisório, já que materialmente sua expectativa com o processo esteve mais próxima do êxito total do que da derrocada parcial formalmente estabelecida pela sentença. A fixação desses parâmetros conceituais é importante, e no caso ora em exame aponta para a correção da decisão do Regional, pois, aqui, o Tribunal entendeu que o autor decaiu de fração mínima do seu pedido, e, por essa razão, não devia honorários à empresa. Ao assim proceder, aquela Corte local operou a norma jurídica contida no § 3º do CLT, art. 791-Ade forma atenta à questão de duplicidade que envolve a aferição da sucumbência sob os aspectos formal e material. O referido preceito dispõe que: «Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca . Ou seja, não define o que é a sucumbência parcial em termos materiais, tampouco os efeitos da sucumbência mínima, que podem ser colhidos do art. 86, parágrafo único, do CPC, segundo o qual: «Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Esse dispositivo do processo civil, por razão de coerência, afigura-se compatível com o processo do trabalho (CLT, art. 769) em um contexto no qual não há norma específica sobre a questão, devendo ser aplicado supletivamente no ramo trabalhista. Portanto, a aplicação do conceito de sucumbência não apenas formal, mas também material, no processo do trabalho revela que a sucumbência parcial na reclamação trabalhista se estabelece pela proporcionalidade entre perdas e ganhos auferidos pelos litigantes, e não pela simples constatação de sucumbência formal em frações mínimas do pedido autoral. Essa parece ser a leitura mais consentânea com o conjunto de regras aqui disposto, já que a exigência de quantificar, atrelada à atribuição judicial de arbitrar e fixar a condenação necessariamente conduz os magistrados a cortes parciais de pretensão no exame de mérito da causa, o que, nem por isso, representa sempre a sucumbência parcial a que faz alusão o preceito celetista, sobretudo quando o autor decai de fração mínima do pedido. Um exemplo colhido da jurisprudência do STJ sobre essa questão reforça o entendimento aqui estabelecido, e envolve a imbrincada questão da quantificação de danos morais (sempre problemática e sujeita a cortes e dimensionamentos subjetivos). Essa é, de fato, uma hipótese bastante relevante para compreender a relação entre sucumbência parcial, quantificação do pedido e definição judicial do valor da condenação. Na Súmula 326 da citada Corte superior estabeleceu-se que: « Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca «. Na experiência forense trabalhista os exemplos são até mais recorrentes, como no caso dos pedidos cumulados em matéria de jornada do trabalho, em que a quantificação das horas extras, ou dos minutos residuais, ou do intervalo intrajornada, interjornadas, horas in itinere, entre outros, não raras vezes é objeto de procedência parcial ou arbitramento em valor inferior ao contido no pedido da inicial, e, nem por isso, considera-se sucumbente a parte vencedora quanto ao capítulo temático na decisão. Há também os pedidos que possuem uma relação de prejudicialidade e/ou subsidiariedade entre si, nos quais a princípio não se confere sucumbência material àquele que os maneja em juízo. Por fim, no caso do processo do trabalho há os pedidos condicionais de penalidade processual, como a multa do CLT, art. 467, que não podem gerar sucumbência ao autor, exatamente porque sujeitos a uma condição incerta, qual seja, a ausência de quitação de verbas incontroversas na audiência inaugural. Portanto, há que se considerar tais aspectos quando se estabelece a sucumbência parcial no processo do trabalho, a fim de se verificar se houve apenas sucumbência formal, ou se a fração parcial do pedido julgado improcedente representa, de fato, uma sucumbência material, e, por isso, autoriza a condenação do autor em honorários advocatícios. Trata-se, pois, de um critério procedimental, e, como tal, adquire substância a partir da fundamentação utilizada nos processos examinados, pois só assim é possível demonstrar a adequação do critério de aplicação da norma por uma métrica condizente com os fatos processuais, que revelam a dimensão material da sucumbência atribuída formalmente às partes litigantes pelo acolhimento parcial da pretensão inicial ou da defesa. No caso concreto, não se verifica essa hipótese de sucumbência parcial sob o critério material, pois o reclamante decaiu de fração mínima dos pedidos manejados na exordial. Portanto, não houve demonstração concreta de que a pretensão inaugural aproximou-se da perda em proporção minimamente equivalente à do ganho processual obtido, o que revela que não houve sucumbência material nesta reclamação, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do § 3º do CLT, art. 791-A O critério aqui fixado demonstra-se adequado por repelir a interpretação da norma celetista por uma lente estática de compreensão que não se mostre sensível às particularidades dos casos de aplicação. Não levar em consideração tais particularidades, ao que tudo indica, vulneraria o sentido de igualdade de tratamento emergente das noções de devido processo legal, de contraditório, de ampla defesa e de acesso à justiça. Uma vez adotado o sentido hermenêutico aqui desenvolvido, fica claro nestes autos que não houve sucumbência parcial em termos materiais, pois o único pedido integralmente julgado improcedente foi de aplicação da multa do CLT, art. 467, pela ausência de pedidos incontroversos na audiência inaugural. Por outro lado, o único tema que obteve provimento no segundo grau (relativo às horas extras ), apenas extirpou da condenação o labor extraordinário arbitrado aos sábados, mantendo-se no mais a condenação . Ou seja, de tudo quanto exposto no pedido inicial, uma fração ínfima foi objeto de rejeição pelos órgãos judicantes, o que, uma vez adotado o critério de sucumbência material aqui explicitado, não permite aplicar o § 3º do CLT, art. 791-Apara fins de condenação do reclamante na verba honorária . Sendo assim, não são devidos honorários advocatícios pelo reclamante nestes autos, tal como concluiu o Regional, de modo que, em que pese a transcendência jurídica reconhecida, o recurso de revista não merece ser conhecido. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 232.1864.3229.7088

33 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS EM FACE DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ÓBICE DO CLT, art. 896, § 2º. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação «supõe dissonância patente entre as decisões, «o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2. Na hipótese, assinala a Corte de origem que não há qualquer nulidade a ser declarada, uma vez que «a empresa foi devidamente representada na audiência ocorrida em 16/04/2018, (...), razão pela qual «o prosseguimento dos atos executórios, da forma determinada no juízo de 1º instância é medida que se impõe em razão da responsabilidade subsidiária reconhecida nesta causa". 3. Assim, a pretensão da agravante demandaria interpretação do título executivo e o reexame das provas para que se pudesse chegar à conclusão pretendida . Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

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Doc. VP 594.6498.6612.2342

34 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA DO CLT, art. 467. APLICABILIDADE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO CLT, art. 467. APLICABILIDADE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CLT, art. 467, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO CLT, art. 467. APLICABILIDADE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Discute-se a aplicação da Multa do CLT, art. 467 aos entes de direito público interno. A União, os Estados, o Distrito Federal, os municípios, as autarquias e as fundações públicas, ao contratarem sob o regime celetista equiparam-se aos particulares no tocante a direitos e obrigações, sendo-lhes extensíveis tão somente os privilégios processuais previstos expressamente no Decreto-lei 779/69, dentre os quais não se inclui a isenção ao pagamento da multa do CLT, art. 467. Precedente. Ressalte-se, por oportuno, que o parágrafo único do referido dispositivo, acrescentado pela Medida Provisória 2.180-35/2001, que isentava a Administração Pública de tal penalidade processual, foi revogado pela Lei 10.272/2001. Assim sendo, constatado que a reclamada, até a data da audiência inaugural, não quitou as verbas rescisórias incontroversas, devida a incidência da referida multa. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 1692.3105.4040.9100

35 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Ação rescisória - Obrigação de fazer cumulada com danos materiais e morais - Ausência dos autores na audiência de tentativa de conciliação - Sentença de extinção nos termos da Lei 9.099/95, art. 51, I - Descabimento - Extinção do processo sem resolução do mérito - Ausência justificada - Apresentação de atestado médico - Possibilidade de prosseguimento do feito - Ementa: RECURSO INOMINADO - Ação rescisória - Obrigação de fazer cumulada com danos materiais e morais - Ausência dos autores na audiência de tentativa de conciliação - Sentença de extinção nos termos da Lei 9.099/95, art. 51, I - Descabimento - Extinção do processo sem resolução do mérito - Ausência justificada - Apresentação de atestado médico - Possibilidade de prosseguimento do feito - Recurso provido - Sentença anulada.

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Doc. VP 1692.3105.4849.0200

36 - TJSP. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REVELIA DECRETADA EM SENTENÇA, EM RAZÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DA CARTA DE PREPOSIÇÃO NO ATO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO CARTA DE PREPOSIÇÃO JUNTADA AOS AUTOS HORAS APÓS A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA E ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, CONFORME REQUERIMENTO FEITO PELA PATRONA DA RÉ, NÃO APRECIADO PELO JUÍZO - TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REVELIA DECRETADA EM SENTENÇA, EM RAZÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DA CARTA DE PREPOSIÇÃO NO ATO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO CARTA DE PREPOSIÇÃO JUNTADA AOS AUTOS HORAS APÓS A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA E ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, CONFORME REQUERIMENTO FEITO PELA PATRONA DA RÉ, NÃO APRECIADO PELO JUÍZO - TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA RECONHECIDA - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - SENTENÇA ANULADA, DETERMINANDO-SE O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO RECURSO PROVIDO.

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Doc. VP 752.3243.2899.2175

37 - TST. RECURSO DE REVISTA - NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - OITIVA DE TESTEMUNHA - NÃO CONFIGURAÇÃO DE JUSTO MOTIVO. Depreende-se do acórdão regional que a autora requereu o adiamento da audiência para a produção de prova oral, tendo em vista que a testemunha por ela arrolada não poderia comparecer em virtude de reunião de trabalho. Contudo, tal pedido foi indeferido sob o argumento de que o motivo apresentado pela autora não foi justo. O CLT, art. 825 dispõe que as testemunhas devem comparecer à audiência independentemente de intimação, acrescentando em seu parágrafo único que as testemunhas ausentes serão intimadas e se, ainda assim, faltarem à audiência em prosseguimento, serão conduzidas coercitivamente, além de sofrerem, se não houver justificativa razoável para a ausência, a sanção de que trata o CLT, art. 730. Logo, demonstrado pela parte que sua testemunha foi convidada para comparecer à audiência de instrução, e não tendo a testemunha comparecido em juízo, cumpre ao magistrado determinar a intimação da testemunha, sob pena de condução coercitiva, nos termos do art. 825, parágrafo único, da CLT. Investido de poder instrutório e inspirado na persecução da verdade, cabe ao juiz tomar as providências necessárias à inquirição da testemunha. Acrescente-se, por oportuno, que o referido dispositivo não faz qualquer alusão à necessidade de o motivo para o não comparecimento da testemunha ser justo. Assim, o indeferimento do magistrado, quanto ao adiamento da audiência de instrução, configura cerceamento de defesa. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 587.3008.8402.7331

38 - TST. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONFISSÃO FICTA. SÚMULA 74/TST, II . É certo que, diante dos termos da Súmula 74/TST, I, « Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor «. Todavia, o item II do mesmo verbete sumular prescreve que « A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC/2015 - CPC/1973, art. 400, I), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores «. No caso, a Corte de origem entendeu devido o adicional de insalubridade no período de 1º/3/2016 a 9/6/2016, por entender que: a) a reclamada colacionou aos autos o comprovante de « fornecimento de protetores auriculares nos dias 11/06/2014, 11/08/2014, 18/11/2014, 11/12/2014, 27/01/2015, 16/03/2015, 03/08/2015, 21/09/2015, 29/10/2015 e 10/06/2016 «; b) de acordo com o laudo pericial, os protetores auriculares fornecidos tinham durabilidade de dois a quatro meses; c) « Embora a reclamada insista em alegar que os protetores auriculares teriam vida útil de um ano, admitiu, em impugnação ao laudo pericial, a aquisição desses equipamentos com durabilidade inferior, de três ou seis meses «; d) a confissão ficta do reclamante não tem o condão de afastar a condenação alusiva ao adicional de insalubridade, visto que compete à empregadora registrar o fornecimento dos EPI s ao trabalhador, na forma do item 6.6.1, «h, da NR 6. Assim, constata-se que, diversamente do alegado pela reclamada, a confissão ficta do trabalhador não tem o condão de afastar a condenação alusiva ao adicional de insalubridade no período de 1º/3/2016 a 9/6/2016, visto que o Regional, ao manter a condenação do empregador, lastreou o seu convencimento nas provas pré-constituídas nos autos, em conformidade com o item II da Súmula 74/TST, em especial o laudo pericial, o comprovante de fornecimento dos EPI s e a confissão do próprio empregador, no sentido de que o protetor auricular por ele adquirido tinha durabilidade inferior à apontada na impugnação ao laudo pericial. Ademais, cabe enfatizar que a alegada confissão ficta do reclamante somente teria relevância se tivesse sido questionada a ausência de fornecimento do equipamento de proteção individual, premissa fática essa que não se encontra inserida no acórdão recorrido, visto que, conforme mencionado alhures, a condenação decorreu da constatação de que os EPI s não teriam a durabilidade alegada pelo empregador. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. VP 230.7040.2862.0221

39 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Acordo de não persecução penal. Não consignada aceitação da proposta. Prosseguimento da ação penal. Preclusão da matéria. Dilação probatória. Decisão mantida. Agravo regimental não provido.

1 - A despeito das alegações defensivas, as instâncias ordinárias salientaram que «realmente não consta qualquer manifestação formal no sentido de aceitação do acordo, nos termos em que proposto, restando configurada a preclusão, prosseguindo-se a ação penal. ... ()

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Doc. VP 463.6154.5055.6327

40 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - CONFISSÃO FICTA - NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Nos termos da Súmula 74/TST, I, «aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor". A confissão, mesmo ficta, tem o condão de tornar verdadeiros os fatos alegados pelo réu, que prescindem de dilação probatória (CPC/2015, art. 374, II). Diante do registro no acórdão regional da inexistência de prova capaz de infirmar a confissão ficta, a alteração do julgado exigiria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

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