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Jurisprudência sobre
ato processual publicidade

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Doc. VP 103.1674.7390.0100

34551 - TRT2. Incapaz. Intervenção do Ministério Público do Trabalho. Ausência. Inexistência de prejuízo. Nulidade não declarada. CLT, art. 793 e CLT, art. 794.

«O Ministério Público do Trabalho entende que há uma nulidade nos autos, diante da sua não intervenção nos autos, em face do fato da reclamante ser menor. A reclamante nasceu no dia 01/05/82. A primeira audiência ocorreu no dia 24/02/2000 (fls. 25). De fato, não só na primeira audiência, como no ato da propositura da demanda, a reclamante tinha menos de dezoito anos. Contudo, desde o ato da propositura da demanda, como na audiência, a reclamante estava assistida pela sua representante legal, o que atende, a nosso ver a exigência legal consolidada prevista no CLT, art. 793, não se justificando essa intervenção. Por outro lado, mesmo diante da não intervenção, não se pode negar a ocorrência de nenhum prejuízo, de natureza material ou processual, à reclamante, logo, não se reconhece qualquer nulidade, ante a inteligência dos CLT, art. 794 e CLT, art. ss.. Portanto, rejeito essa preliminar.... ()

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Doc. VP 143.5031.7000.1300

34552 - STJ. Embargos de divergência. Honorários advocatícios. Execução de título judicial. Fazenda Pública. Pretendida exoneração da verba honorária. Aplicação da Medida Provisória 2.180-35/2001. Impossibilidade. Matéria processual. Inteligência da Emenda Constitucional 32/2001.

«Os aspectos que dizem respeito à parte dinâmica dos honorários advocatícios, entendida como tal a condenação, ou não, dessa verba e a correspectiva fixação, é precipuamente de direito processual. O direito privado abarca as questões da parte estática dessa verba, oriunda do contrato de direito substantivo que une o mandante e o mandatário. ... ()

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Doc. VP 114.7920.6000.0400

34553 - STJ. Ação popular. Transação. Ação anulatória de acordo homologado judicialmente em sede de ação civil pública com a anuência do parquet. Coisa julgada material. Inocorrência. Crivo jurisdicional adstrito às formalidades da transação. Cabimento da ação anulatória do CPC/1973, art. 486. Inocorrência das hipóteses taxativas do CPC/1973, art. 485. Precedentes do STJ. Lei 4.717/1965, art. 1º. Lei 7.347/1985, art. 1º. CPC/1973, art. 459.

«1.Inexiste ofensa ao CPC/1973, art. 535, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. ... ()

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Doc. VP 114.7920.6000.0500

34554 - STJ. Ação popular. Transação. Ação anulatória de acordo homologado judicialmente em sede de ação civil pública com a anuência do parquet. Coisa julgada material. Inocorrência. Crivo jurisdicional adstrito às formalidades da transação. Cabimento da ação anulatória do CPC/1973, art. 486. Inocorrência das hipóteses taxativas do CPC/1973, art. 485. Amplas considerações do Min. Luiz Fux sobre o tema, especialmente sobre a distinção entre a ação anulatória e ação rescisória e sua aplicação. Precedentes do STJ. Lei 4.717/1965, art. 1º. Lei 7.347/1985, art. 1º. CPC/1973, art. 459.

«... Deveras, muito embora o Tribunal a quo não tenha se pronunciado quanto a ser juridicamente possível o pedido de anulação de acordo homologado judicialmente, com fulcro no CPC/1973, art. 486, bem como quanto às expressões «sentenças meramente homologatórias. e «sentenças de mérito propriamente ditas. referido fato não obsta o conhecimento do presente apelo extremo, porquanto o órgão de origem, apesar de não concordar com a tese da recorrente, externou o seu posicionamento quanto à matéria em debate. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7391.8500

34555 - STJ. Acórdão. Públicação. Termo inicial da sua existência. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 506, III.

«O acórdão, enquanto ato processual, tem na publicação o termo inicial de sua existência jurídica, que em nada se confunde com aqueloutro com que se dá ciência às partes do conteúdo, intimação, que marca a lei como inicial do prazo para a impugnação recursal. (...)A publicação do acórdão gera efeitos processuais específicos, pois, além de formalizar a sua integração ao processo, confere-lhe existência jurídica e fixa-lhe o próprio conteúdo material. É mediante a sua efetiva ocorrência que se procede à intimação das partes. «É da publicação - adverte o eminente Ministro e Professor Moacyr Amaral Santos («Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, vol. 3/25, 10ª ed. 1989, Saraiva) - «que se conta o prazo para interposição do recurso.
Por isso mesmo, acentua José Frederico Marques («Manual de Direito Processual Civil, vol. 3/29, item 528, 9ª ed. 1987, Saraiva), em magistério irrepreensível, é a publicação do pronunciamento jurisdicional do Estado «que lhe dá qualidade de ato do processo, passível, então, de todas as conseqüências - inclusive as de ordem recursal - autorizadas pelo ordenamento positivo.
Ao perfilhar igual entendimento, observa José Carlos Barbosa Moreira («Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V/512, item 283, 1974, Forense) que é só com a publicação do acórdão, em face do que dispõe o CPC/1973, art. 506, III, que «começa a correr o prazo de interposição de qualquer recurso porventura cabível. («in RTJ 143/718).
Outro não é, acrescente-se, o posicionamento sufragado no âmbito desta Corte Superior de Justiça, conforme se infere dos seguintes precedentes, «verbis: ... (Min. Hamilton Carvalhido).... ()

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Doc. VP 203.9531.1000.2700

34556 - TRF4. Tributário. Agravo de instrumento. Compensação. Dação em pagamento. Cessão de crédito. Impossibilidade. CTN, art. 156, XI, e CTN, art. 123.

«1 - Os contribuintes nominados Tibagi Serviços Marítimos Ltda e SLC Construção e Serviços Ltda efetuaram negócio jurídico de cessão de crédito, pretendendo, agora, o cessionário (SLC), dar ao INSS, em dação em pagamento, o montante pactuado para extinguir crédito tributário devido na condição de contribuinte. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7387.3700

34557 - TRT2. Procedimento sumaríssimo. Petição inicial. Da possibilidade de emenda. Considerações sobre o tema. CLT, art. 852-A, § 1º. CPC/1973, art. 250.

«... O ponto que, na sentença, a meu ver, merece reparo, está na possibilidade de emenda à petição inicial. Com efeito, quando no § 1º do CLT, art. 852-A se diz que «O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incs. I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação..., não se está querendo dizer, de forma alguma, que eventual omissão não admite correção. Isso seria resultado de uma interpretação literal que não leva em conta o propósito da lei, que é, obviamente, o de dar maior celeridade e eficácia ao processo. A interpretação literal não serviria a esse propósito, mas, ao contrário, levaria a formalidade ao extremo, implicando em mais despesas desnecessárias não só para a parte como também para a Justiça, na medida em que exigiria nova petição inicial, nova autuação, outras intimações etc. etc. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7390.3200

34558 - STJ. Competência. Ensino superior. Instituição particular. Julgamento pela Justiça Federal. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 109, § 3º.

«... Esta 1ª Seção já decidiu que «no exercício das suas atividades negociais e de gestão os estabelecimentos de ensino particular demandam e são demandados na Justiça Estadual no exercício de atividades relativas a ensino superior, age o agente do corpo docente como delegado do Poder Público, sendo competente para o exame judicial de tais atos a Justiça Federal. (CC 22.473-MG, Relª. Minª. Eliana Calmon).
A meu sentir, não se deve prestigiar a orientação de que a competência deveria ser estadual nas ações diversas do mandado de segurança, como é o caso. Na interpretação de normas constitucionais deve-se observar o método hermenêutico da concretização, pois nesse campo, como bem ensina Fábio Konder Comparato, «o sentido e alcance de uma norma jurídica nunca se colhe «in abstracto, antes de suscitado o problema vital a resolver. A verdadeira inteligência normativa só se acende em contato com o fato controvertido. A norma, isolada da realidade concreta, é suscetível de uma leitura meramente formal e, por isso mesmo, estéril: ela não produz soluções, mas presta-se, quando muito, a uma análise literária, isto é, conceitual ou sintática. A concretização da hermenêutica de uma questão constitucional costuma fazer-se pelo prognóstico dos efeitos das alternativas decisórias. O julgador deve ter sempre em mente, ao decidir, as consequências previsíveis da solução que adota, não só para as partes processuais, mas também- máxime em se tratando de matéria constitucional - para a vida política do País em seu conjunto. (Direito Público - Estudos de Pareceres, ed. Saraiva, 1996, p.197).
Não se recomenda que a mudança do instrumento processual utilizado implique a mudança na competência de federal para estadual. O princípio do juiz natural deve ser também entendido de modo que não fique ao alvedrio das partes optar por um Juiz determinado. As questões devem ser julgadas por determinado juízo, não lhe sendo facultado escolher a justiça competente, para o atendimento de determinado pleito, de acordo com a tutela jurisdicional utilizada. Deve a interpretação da norma de competência observar o método da concretização e, no particular, não há dúvida de que é melhor que seja definida a Justiça Federal como competente, qualquer que seja a via eleita, a fim de serem evitadas hesitações e dúvidas no ajuizamento de feitos dessa natureza. Outra interpretação proporcionaria que a parte a quem fora negada liminar em mandado de segurança na Justiça Federal dele desistir, ingressando no mesmo dia com processo de conhecimento na Justiça Estadual, ali objetivando a obtenção da mesma providência que lhe fora denegada, no mesmo grau de jurisdição.
Esta Egrégia Seção já assentou que compete a Justiça Federal julgar causa que verse sobre o indeferimento de matrícula em estabelecimento particular de ensino ou que digam respeito a requisitos de acesso ao ensino superior, também em ação ordinária: ... (Min. Castro Meira).... ()

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Doc. VP 103.1674.7392.9600

34559 - 2TACSP. Recurso. Embargos infringentes. Hermenêutica. Nova redação do CPC/1973, art. 530. Aplicação ao processo em andamento. Acórdão não unânime que manteve a sentença. Descabimento dos infringentes em que pese o provisório Juízo de admissibilidade exercido pelo Eminente Juiz Relator. Considerações sobre o tema.

«... A parte dispositiva do v. Aresto não unânime da apelação com revisão 752.546/4 (fls. 585/602), ora atacado, foi publicado no Diário Oficial do Estado do dia 20/12/2002 (cf. certidão de fl. 603). Sendo assim, por força do princípio processual «tempus regit actum (o tempo rege o ato), aplica-se ao processo em andamento a nova redação do CPC/1973, art. 530, a qual conferida pela Lei 10.352/2001 (DOU de 27/12/2001 - vigência a partir de 27/03/2002):
Confira o texto legal:
«Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.
Ocorre que, na situação em análise, afastando-se a hipótese de ação rescisória, forçoso concluir que a r. decisão colegiada não reformou, por maioria, a r. sentença de mérito. Ao contrário, a manteve. Assim porque o Eminente Juiz Relator ACLIBES BURGARELLI, bem como o Eminente 3º Juiz FERRAZ FELISARDO, negaram provimento aos recursos de apelação, enquanto, de seu turno, o Eminente Juiz Revisor CAMBREA FILHO proferiu voto vencido dando provimento ao recurso da ré e negando provimento ao recurso da autora. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7393.0900

34560 - 2TACSP. Autos. Exame em cartório. Segredo justiça. Admissibilidade por qualquer pessoa tenha ou não interesse jurídico na causa. Publicididade dos atos processuais. Exegese do CPC/1973, CF/88, art. 155, parágrafo único em face, art. 5º, LX. Amplas considerações sobre o tema. Há voto vencido.

«... Tendo em vista o que a respeito dispõe a Constituição Federal e o Código de Processo Civil, vejamos como os doutos encaram a questão.
A Constituição, no inc. LX do art. 5º, reza que «a lei só poderá restringir a publicidade dos atos judiciais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem, ou seja, salvo os casos de processos que correm em segredo de justiça, os demais são públicos e a lei não pode impedir o seu conhecimento. Escrevendo antes do advento da atual Constituição Federal, PONTES DE MIRANDA, nos seus Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, t. III, 3ª ed. 1996, p. 49, ao interpretar o CPC/1973, art. 155, entendia que o estranho devia ter interesse jurídico para poder examinar os autos:
«O direito de consultar autos é direito das partes, diz o art. 155, parágrafo único. «Partes aí está em sentido larguíssimo, porque seria absurdo ao assistente equiparado a litisconsórcio, ao opoente, ao litisdenunciado no prazo para falar se negasse a qualidade que lhe foi atribuída (art. 75, II) e ao chamado ao processo (arts. 77-80). Resta saber se alguma pessoa que mostra ao juiz ou ao tribunal ter interesse jurídico no exame dos autos (cf. Ordenação Processual da Alemanha, § 299, II) pode requerer ao juiz que lho permita. A resposta é afirmativa. ... ()

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