Jurisprudência sobre
gestante estabilidade
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101 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Procedimento sumaríssimo. Interposto na vigência da Lei 13.015/2014 e da instrução normativa 40 do TST. Anterior à vigência da Lei 13. 467/2017. Reclamante. Gestante. Estabilidade provisória. Ajuizamento da ação após o término do período de estabilidade. Abuso de direito não configurado. Indenização estabilitária devida.
«1 - O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei 13.015/2014 e atende aos requisitos da CLT art. 896, § 1º-A. ... ()
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102 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O TRT reconheceu a estabilidade da gestante admitida por contrato de experiência, em conformidade com a Súmula 244/TST, III. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.
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103 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O TRT reconheceu a estabilidade da gestante admitida por contrato de experiência, em conformidade com a Súmula 244/TST, III. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido .
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104 - TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Gestante. Estabilidade provisória. Indenização. Ajuizamento da ação após o término do período de garantia de emprego. Efeitos.
«O legislador não fixou prazo para a empregada acionar pedindo indenização, exceto o previsto no CF/88, art. 7º, XXIX. Incidência da Orientação Jurisprudencial 399 da SbDI-1 do TST: «O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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105 - TST. Recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Gestante. Estabilidade provisória. Ação ajuizada após o término do período de garantia no emprego.
«A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento, por meio da Orientação Jurisprudencial 399/TST-SDI-I, de que «o ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no CF/88, art. 7º, XXIX, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário. O ajuizamento da presente ação após o prazo da estabilidade não configura abuso do exercício do direito de ação, não afastando o direito de indenização substitutiva do período de garantia provisória de emprego à gestante, desde a dispensa até o término do período estabilitário. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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106 - TST. Recurso de revista interposto sob a égide das Lei s 13.015/2014 e 13.105/2015 e antes da vigência da Lei 13.467/2017. Rescisão contratual. Nulidade. Gestante. Estabilidade provisória.
«1. Nos termos da CLT, art. 500, «o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. 2. O contexto fático delineado pelo Tribunal de origem não deixa dúvidas quanto à ocorrência da gravidez quando do pedido de demissão e a ausência da assistência sindical na dispensa. Dessa forma, impõe-se reconhecer a estabilidade estabelecida no art. 10, II, «b, do ADCT. ... ()
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107 - TST. Recurso de revista. Gestante. Estabilidade provisória. Reexame de fatos e provas.
«O Tribunal Regional do Trabalho consignou que a estabilidade da gestante é assegurada desde a confirmação da gravidez ocorrida durante a vigência do contrato de trabalho. Soberano no exame do conjunto fático-probatório, o TRT registrou, ainda, que, na hipótese, o documento confirmador da gravidez está datado de 03/09/2007, enquanto o desligamento da reclamante ocorrera em 30/07/2007, portanto após a rescisão contratual. Nesse contexto, para aferir a alegação da reclamante, no sentido de que «teria informado ao médico que sua pressão estava alterada, conforme item 14 do mesmo questionário e que por tal decorrência poderia estar grávida, e, ainda, diversamente do que considerou o Tribunal Regional do Trabalho, que a gravidez iniciou antes da rescisão contratual, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. ... ()
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108 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A discussão da validade dopedido de demissãofirmado pela empregadagestante, sem homologação do sindicado da categoria, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Predomina nesta Corte o entendimento de que a assistência sindical é imprescindível nos casos de pedido de demissão de trabalhadora detentora da estabilidade provisória da gestante, ainda que haja desconhecimento da gravidez no momento do pedido. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
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109 - TRT2. Gestante. Contrato por tempo determinado gestante. Estabilidade. Nos termos da Súmula 244 do c. TST, tem jus a obreira à estabilidade prevista no art.10 do ADCT, ainda que o contrato de trabalho seja por prazo determinado e a ciência ao empregador tenha sido efetivada somente em juízo. Contrarrazões. Litigância de má-fé. A litigância de má-fé, é consabido, decorre do princípio processual segundo o qual as partes devem proceder em juízo com lealdade e boa-fé, tanto nas suas relações recíprocas, como com o próprio magistrado. E nos casos em que as alegações do recorrente não demonstram intento inequívoco de protelação do feito, não há falar em má-fé.
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110 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. INVALIDADE. art. 10, II, «B, DO ADCT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA 1. A
jurisprudência desta Corte Superior, à luz dos arts. 500 da CLT e 10, II, «b, do ADCT, firmou-se no sentido de que a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, está condicionada à assistência do respectivo sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho. 2 . No caso, sendo incontroverso que, no momento do pedido de demissão, a empregada estava grávida, o Tribunal Regional, ao decidir pela ausência da garantia no emprego e do direito à estabilidade da gestante, contrariou o entendimento firmado nesta Corte Superior. Recurso de Revista conhecido e provido .... ()
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111 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se o pagamento de indenização substitutiva à estabilidade para trabalhadora que firmou contrato de aprendizagem e foi dispensada no curso da gestação. 2. Cconsiderando que o contrato de aprendizagem constitui modalidade de contrato por prazo determinado, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 244/TST, III, no sentido de que «a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado . Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
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112 - TST. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.
O art. 10, II, «b, do ADCT confere o direito à estabilidade provisória, exigindo apenas a confirmação da condição de gestante. Portanto, não se há de falar em outros requisitos, como a prévia ou imediata comunicação da gravidez ao empregador ou o conhecimento da própria empregada a respeito do seu estado gravídico quando da extinção do vínculo. Destarte, a responsabilidade do empregador é objetiva, tendo em vista o dever social que a pessoa jurídica tem no direcionamento da concretização dos seus fins sociais, e deve também se referir à proteção da maternidade e do nascituro, conforme previsto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e na Convenção 103/1952 da OIT, promulgada pelo Decreto 58.821/66. Nesse contexto, esta Corte Superior, atenta à necessidade de assegurar a aplicação dos direitos fundamentas, editou a Súmula 244, cujo item III, assegura a estabilidade provisória da gestante também quando a admissão ocorrer mediante contrato por prazo determinado, o que inclui o contrato de experiência previsto no art. 443, § 2º, «c, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido.... ()
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113 - TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Gestante. Estabilidade provisória. Contrato por prazo determinado. Modalidade experiência.
«1. A decisão regional, ao assentar «que tanto a empregada contratada por prazo indeterminado quanto a empregada contratada por prazo determinado são detentoras do direito à estabilidade provisória da gestante, prevista no art. 10, II, «b, do ADCT, guarda sintonia com a atual redação da Súmula 244, item III, do TST, que sedimentou entendimento no sentido de que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, «b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato a prazo determinado. 2. A incidência do CLT, art. 896, § 4º e a Súmula 333/TST constituem óbice ao trânsito da revista, e, consequentemente, o provimento do agravo de instrumento. 3. Não há falar em ofensa à segurança jurídica, à irretroatividade das leis ou ao ato jurídico perfeito pela incidência do entendimento ora consagrado na Súmula 244/TST, III sobre situação jurídica anterior à sua publicação. A edição, a alteração ou o cancelamento de verbete jurisprudencial por esta Corte Superior não tem natureza de ato legislativo, consistindo apenas na consolidação da jurisprudência produzida por este Tribunal ao longo do tempo, ou sua revisão, ao interpretar e aplicar, a determinada situação concreta, a legislação vigente. Dessa forma, os verbetes sumulares e jurisprudenciais não estão sujeitos às regras de direito intertemporal. Precedentes. ... ()
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114 - TST. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
A controvérsia cinge-se em saber se a estabilidade provisória de que trata o art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias afigura-se compatível com o contrato por prazo determinado. Na hipótese, o Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, entendendo que o direito à estabilidade provisória não se aplica ao contrato por prazo determinado, daí resultando configurada a transcendência política da causa, hajam vista decisões do STF e desta Corte. E, de fato, a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior é no sentido de que, mesmo diante de contrato por prazo determinado, a gestante faz jus à estabilidade provisória. Afinal, a Suprema Corte, no Tema 497 da TRG, fixou a seguinte tese: « A incidência da estabilidade prevista no art. 10, II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa «. Assinale-se que, publicada a decisão do STF em 27/02/2019, esta Corte não alterou o entendimento sobre a aplicabilidade do referido item III da Súmula 244. A tese jurídica de que «a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei 6.019/1974 , fixada pelo Pleno do C. TST no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, não se aplica ao caso, pois referida lei especial, por óbvio, não trata do contrato de experiência, por expressa disposição contida em seu art. 9º, § 4º. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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115 - TST. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PROTEÇÃO AO NASCITURO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 629.253, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 497): «a incidência da estabilidade prevista no art. 10, II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". 2. Nos termos da Súmula 244/TST, I, o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b do ADCT. 3. Os pressupostos para que a empregada gestantetenha assegurado o seu direito à estabilidade provisória (ADCT, art. 10, II, «b) são: estar grávida e não ter sido dispensada por prática de falta funcional prevista no CLT, art. 482. 4. Nessas condições e tendo em vista que a estabilidade provisória dagestante se tratade uma garantia também ao nascituro, a empregada gestante, portanto, faz jus ao direito constitucional à estabilidade provisória ou a indenização substitutiva, desde a confirmação até cinco meses após o parto, mesmo na hipótese de recusar oferta de retorno ao emprego. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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116 - TST. Gestante. Estabilidade provisória. Recusa de retorno ao trabalho. Ausência de renúncia à estabilidade. Princípio da dignidade da pessoa humana. Súmula 244/TST, I e II. ADCT da CF/88, art. 10, II, «b. CF/88, art. 1º, III.
«A simples recusa de retorno ao trabalho pela empregada gestante não é suficiente para se entender pela renúncia à estabilidade, visto se tratar de direito fundamental a garantia ao emprego, em face da proteção à maternidade. Quando delimitado no julgado que o retorno ao trabalho não é recomendável, a matéria deve ser apreciada levando em consideração também a proteção à dignidade da pessoa humana. Ocorrendo a gestação durante o contrato de trabalho, a reclamante tem direito à garantia de emprego, independentemente da comunicação à reclamada do estado gravídico, no período compreendido desde a confirmação de sua gravidez até cinco meses após o parto, não havendo se falar em impossibilidade de indenização, pois além de se tratar de direito irrenunciável, a v. decisão enuncia que a empregada demonstrou quais fatos motivadores de sua dispensa desaconselhavam o retorno ao emprego. Deve ser protegida a maternidade e a saúde da empregada como bem maior (ADCT/88, art. 10, II, «b). Recurso de embargos conhecido e desprovido.... ()
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117 - TST. AGRAVO INTERNO DA RÉ EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA . LEI 13.467/2017. EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. SÚMULA 244/TRI, IIIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA .
O art. 10, II, «b, do ADCT confere o direito à estabilidade provisória, exigindo apenas a confirmação da condição de gestante. Portanto, não se há de falar em outros requisitos, como a prévia ou imediata comunicação da gravidez ao empregador ou o conhecimento da própria empregada a respeito do seu estado gravídico quando da extinção do vínculo. Destarte, a responsabilidade do empregador é objetiva, tendo em vista o dever social que a pessoa jurídica tem no direcionamento da concretização dos seus fins sociais, e deve também se referir à proteção da maternidade e do nascituro, conforme previsto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e na Convenção 103/1952 da OIT, promulgada pelo Decreto 58.821/66. Nesse contexto, esta Corte Superior, atenta à necessidade de assegurar a aplicação dos direitos fundamentas, editou a Súmula 244, cujo item III, assegura a estabilidade provisória da gestante também quando a admissão ocorrer mediante contrato por prazo determinado. Agravo interno conhecido e não provido.... ()
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118 - TRT2. Estabilidade ou garantia de emprego provisória. Gestante estabilidade da gestante. Interposição da ação mais de um ano após a demissão e o parto. Não cabimento de indenização estabilitária. Com relação à estabilidade da empregada gestante, é certo que a intenção da norma legal é a concessão deste benefício à empregada, propiciando-lhe a garantia de seu emprego nos primeiros meses de vida do recém-nascido. Contudo, a norma constitucional não pode ser utilizada para referendar o ócio remunerado da gestante, o abuso do exercício do direito e o enriquecimento sem causa. Estabilidade no emprego significa prestação de serviços por parte da empregada gestante, de um lado, e o pagamento dos salários pelo empregador, do outro lado. In casu, transcorrido mais de um ano entre a dispensa/parto e a distribuição da ação, resta evidente que a autora negou a sua força de trabalho à ex-empregadora, durante o período estabilitário, ao olvidar-se de reivindicar seus direitos neste interregno. Assim, considerando que tal procedimento deve ser rechaçado por este órgão colegiado, uma vez que o judiciário trabalhista não pode agasalhar este tipo de abuso do trabalhador, concluo que a autora não faz jus à indenização estabilitária postulada. Reformo para excluir da condenação o pagamento de indenização decorrente de estabilidade de gestante. Recurso ordinário da reclamada a que se acolhe, neste aspecto.
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119 - TST. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Gestante. Estabilidade provisória. Concepção no curso do aviso prévio indenizado. Desconhecimento do estado de gravidez. Direito à estabilidade. Art. 10, II, «b, do ADCT.
«A empregada gestante possui direito à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, «b, do ADCT). O dispositivo constitucional tem por finalidade tanto a proteção da gestante contra a dispensa arbitrária quanto relativamente aos direitos do nascituro. Portanto, a rescisão do contrato de trabalho da obreira gestante, durante o período de gestação, ainda que desconhecida a gravidez pelo empregador ou até mesmo pela empregada, quando do ato da dispensa, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade não usufruída, conforme entendimento da Súmula 244/TST, I. ... ()
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120 - TST. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014. Gestante. Estabilidade provisória. Art. 10, II, «b, do ADCT. Pedido de demissão. Inobservância do requisito imposto pelo CLT, art. 500. Imprescindibilidade. Norma de ordem pública. Direito indisponível. Nulidade.
«Nos termos do art. 10, II, «b, do ADCT, é assegurada à gestante garantia provisória no emprego, de modo que esta Corte entende que o seu pedido de demissão só será válido quando feito com a assistência do sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho, conforme estabelece o CLT, art. 500, independentemente da duração do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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121 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Na esteira do entendimento da Súmula 244/TST, III, «a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado". 2. Conforme tese vinculante fixada no Tema 497 da repercussão geral do STF, «a incidência da estabilidade prevista no art. 10, II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". 3. Tal direito não é afastado pelo fato de a reclamante já ter sido contratada grávida, em regime de experiência. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
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122 - TRT18. Gestante. Estabilidade provisória. Conhecimento do estado gravídico. Omissão dolosa de comunicação do fato ao empregador no ato da rescisão. Garantia de emprego não configurada.
«Não se discute, na hipótese em apreço, a incidência da responsabilidade patronal objetiva. De igual modo, não se ignora o fato de ser despicienda a ciência do empregador para que a trabalhadora faça jus à estabilidade vindicada. É uníssono e consolidado o entendimento de que o desconhecimento do estado gravídico pela empregada e pelo empregador, no ato da rescisão, não afasta o direito à estabilidade. Ocorre que, realizando-se o distinguishing, observo que a previsão contida na Súmula 244/TST, relativa ao desconhecimento do estado gravídico, não se confunde com o conhecimento da gestação, pela empregada, no curso da avença, e a consequente omissão dolosa de comunicação do estado gravídico por ocasião da dispensa imotivada. São situações completamente distintas, o que afasta a incidência do verbete retrocitado. No caso, além de omitir a gravidez para o empregador, quando do aviso prévio trabalhado e apenas propor a presente ação aproximadamente cinco meses após o término da avença, a reclamante alterou a verdade dos fatos em juízo. Recurso obreiro conhecido e desprovido.... ()
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123 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.
I . Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II . No caso dos autos, em relação ao tema «gestante. estabilidade, não se observa o atendimento dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista previstos nos, I e III do § 1º-A do CLT, art. 896, pois a parte recorrente procedeu à transcrição insuficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto ao tema combatido. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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124 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA. 1.
Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Juízo monocrático destacou que «evidenciada a estabilidade da empregada gestante, é nulo o seu pedido de demissão, se não observada exigência de assistência sindical no momento da rescisão". Assim, a decisão monocrática, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a assistência sindical é imprescindível nos casos de pedido de demissão de trabalhadora detentora da estabilidade provisória da gestante. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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125 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - RITO SUMARÍSSIMO - GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI 6.019/74 (INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA 5639-31.2013.5.12.0051). ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO - MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 126/TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
O Regional, avaliando o conjunto fático probatório dos autos, reputou válido o contrato temporário celebrado entre as partes registrando que «a única testemunha ouvida confirmou a tese de defesa . Assim, para acolher a versão recursal de que não houve « comprovação dos requisitos autorizadores para celebração desta modalidade contratual , seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso de revista, conforme estabelece a Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()
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126 - TST. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO (CONTRATO POR EXPERIÊNCIA). SÚMULA 244/TST, III.
A despeito das razões apresentadas pela agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi conhecido e provido o Recurso de Revista da reclamante. Nos termos da Súmula 244/TST, III, « A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado «. Ademais, tem-se que a Suprema Corte, quando do julgamento do (Tema 497), apreciou o direito à estabilidade gestante sob o enfoque da necessidade, ou não, do conhecimento da gravidez da empregada pelo empregador, momento no qual firmou a tese de que « A incidência da estabilidade prevista no art. 10, II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa «. Nessa senda, o referido julgamento não tem o condão de afastar o entendimento sedimentado pelo TST na Súmula 244, III, desta Corte. Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada que conferiu o direito à estabilidade provisória gestante à reclamante, admitida mediante contrato de experiência. Agravo conhecido e não provido, no tópico. VALOR DA CONDENAÇÃO E CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO FIXAÇÃO . Diante da omissão da decisão agravada, impõe-se o provimento do presente apelo, apenas para fixar o valor da condenação e das custas processuais. Agravo conhecido e provido, no tópico.... ()
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127 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, DO TST. 1.
Hipótese em que mantidos os fundamentos adotados pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais se pautaram na conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante desta Corte Superior (Súmula 333/TST e Art. 896, §7º da CLT) e incidência do óbice da Súmula 126/TST ante a natureza fático probatória da controvérsia. 2. No agravo interno, contudo, a parte repisa os argumentos recursais quanto à matéria de fundo, nada discorrendo acerca da desnecessidade de revolvimento de fatos e provas pelo recurso, fundamento que é suficiente, por si só, para manter a negativa de admissibilidade do Recurso de Revista. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422/TST, I. Agravo não conhecido.... ()
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128 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT.
Foi julgada prejudicada a análise da transcendência diante da não observância de exigência da Lei 13.015/2014, Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Depreende-se do acórdão embargado que houve manifestação expressa acerca da não observância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, como o registro de que «a parte, em suas razões de recurso de revista, não transcreveu o trecho da sentença (mantida em seus próprios fundamentos pelo TRT de origem por prerrogativa do art. 895, § 1º, IV, da CLT) que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico". Não há qualquer omissão, no aspecto. Conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do CPC, art. 1.026, § 2º. Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa.... ()
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129 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. APELO SUBMETIDO À REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO DA EMPREGADA SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. NULIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reveste-se de transcendência jurídica a discussão acerca da validade de pedido de demissão de empregada gestante realizado sem a assistência do sindicato da categoria profissional, em desrespeito ao comando do CPC/2015, art. 500. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao entender pela validade do pedido de demissão formulado por empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, sem a assistência sindical, afrontou o art. 10, II, «b, do ADCT e contrariou a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, a qual se firmou no sentido da indispensabilidade da referida assistência para fins de reconhecimento jurídico do ato rescisório, a prevalecer, caso contrário, as disposições da Súmula 244/TST, independentemente do tempo de duração do pacto laboral. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
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130 - TST. RECURSO DE REVISTA - RITO SUMARÍSSIMO - LEI 13.467/2017 - GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - RECUSA À PROPOSTA DE RETORNO AO EMPREGO - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. 1. O art. 10, II, «b, da ADCT, da CF/88 assegura à empregada gestante a garantia ao emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, adotando como pressuposto da garantia de emprego da gestante tão somente a existência da gravidez no curso de contrato de trabalho, sendo irrelevante eventual desconhecimento da gravidez pelo empregador na data da despedida, ou mesmo pela empregada. 2. Com efeito, confirmada a concepção ao tempo em que ainda vigente o vínculo de emprego, como no caso dos autos, é irrelevante a circunstância de a empregada haver recusado a oferta de reintegração no emprego, mantendo-se resguardado o direito à indenização substitutiva da estabilidade provisória por todo o período. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
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131 - TST. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA LEI 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Verifica-se a transcendência política da matéria objeto do recurso de revista, porquanto esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a trabalhadora em contrato de aprendizagem tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, «b, do ADCT, da CF. Ao concluir que nenhum tipo de garantia de emprego ou estabilidade pode ser exercitado frente a um contrato a prazo, o tribunal a quo contrariou a Súmula 244/TST, III e, como tal, não se confunde com o contrato regido pela Lei 6.019/74. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
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132 - TST. EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DISPENSA SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL.
Trata-se de controvérsia acerca da validade do pedido de demissão da Empregada gestante, sem a respectiva homologação pelo Sindicato ou pela autoridade competente. No caso, a Eg. 2ª Turma registrou a invalidade da rescisão contratual da Reclamante gestante sem a observância das formalidades legais, nos termos do art. 10, II, «b, do ADCT. Destacou que o CLT, art. 500 exige a assistência sindical como requisito para validade do pedido de demissão do empregado estável, inclusive da empregada gestante e que a inobservância implica ofensa à garantia de emprego. Com efeito, o CLT, art. 500 estabelece que «o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com aassistênciado respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho «. No que diz respeito à validade da demissão de empregada gestante, o entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de ser necessária a respectiva homologação pela entidade sindical ou pela autoridade competente, independentemente da duração do contrato de trabalho (se inferior ou superior a um ano). Em outros termos, o reconhecimento jurídico da demissão de empregada gestante só se completa com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente e a ausência da citada homologação implica violação da alínea «b do, II do art. 10 do ADCT. Aplica-se à espécie o óbice previsto no CLT, art. 894, § 2º, a inviabilizar o conhecimento do recurso de embargos interposto. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido.... ()
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133 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO PRIMEIRO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE PELA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, DO TST. 1.
Hipótese em que mantidos os fundamentos adotados pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais se pautaram na conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante desta Corte Superior (Súmula 333/TST e Art. 896, §7º da CLT) e incidência do óbice da Súmula 126/TST ante a natureza fático probatória da controvérsia. 2. No agravo interno, todavia, a parte não insurge de forma específica e fundamentada contra o referido pilar decisório. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422/TST, I. Agravo não conhecido.... ()
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134 - TRT2. Provisória. Gestante estabilidade provisória decorrente de gravidez da trabalhadora e contrato experimental. A previsão contida no art. 10, II, alínea «b, do ADCT, contido na CF que em 2013 completou um quarto de século, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses parto. É importante observar que tal previsão, aliada à proteção à maternidade e à infância (CF/88, art. 6º, «caput) tem por objetivo garantir o direito de nutrição, saúde e bem estar do nascituro, por meio da manutenção do emprego da gestante, assegurando-lhe o percebimento de remuneração capaz de lhe promover o sustento próprio. Desta forma, não é possível limitar a aplicação da estabilidade provisória gestacional aos contratos por tempo indeterminado, até porque não há previsão legal expressa neste sentido. Exegese do item III da bem lançada Súmula 244 do colendo TST. Recurso ordinário ao qual se nega provimento.
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135 - TST. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PROTEÇÃO AO NASCITURO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.
Esta Corte, adotando a teoria da responsabilidade objetiva, considera que a garantia constitucional prevista no art. 10, II, «b, do ADCT objetiva a proteção à maternidade e ao nascituro. 2. A vedação da dispensa arbitrária ou sem justa causa acontece entre o período desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, b, do ADCT). 3. Estando grávida a empregada à época do encerramento do contrato de trabalho, mesmo na hipótese de contrato por prazo determinado (experiência), tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (Súmula 244/TST, III). Precedentes. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 629.253, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 497): « a incidência da estabilidade prevista no art. 10, II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa «. 5. O único pressuposto para que a empregada tenha reconhecido seu direito à estabilidade provisória é o estado gravídico no momento da rescisão do contrato de trabalho, porque tal garantia visa à tutela do nascituro e o citado preceito constitucional não impõe nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, se por prazo determinado, como é o contrato de experiência, ou por prazo indeterminado. Por conseguinte, a empregada admitida mediante contrato de experiência por prazo determinado tem direito à estabilidade provisória da gestante. Inteligência da novel redação da Súmula 244/TST, III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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136 - TST. Recurso de revista interposto sob a égide das Lei 13.015/2014 e Lei 13.105/2015 e antes da vigência da Lei 13.467/2017. Contrato de experiência. Gestante. Estabilidade provisória.
«A Constituição Federal prevê, no seu (CF/88, art. 6º, «caput), que são direitos sociais, entre outros que enumera, «a proteção à maternidade e à infância. O ADCT/88, art. 10, II, «b, respondendo à diretriz da CF/88, art. 7º, XVIII, afirma que «II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses parto. Com atenção aos fins sociais buscados pela Lei (LINDB, art. 5º), não se deve rejeitar a estabilidade provisória da empregada gestante no curso de trabalho temporário. Os direitos decorrentes do disposto na CF/88, CF/88, art. 7º, XVIII, e no ADCT, art. 10, II, «b, não têm sua eficácia limitada aos contratos por prazo indeterminado, uma vez que erigidos a partir de responsabilidade objetiva. Enquanto se cuide de proteção ao nascituro, prevalecerão os benefícios constitucionais, ainda que a própria empregada, ao tempo da dissolução contratual, já aguardasse o seu termo final. Diante do exposto, revela-se devida a estabilidade provisória, ainda quando se cuide de contrato por prazo determinado, na esteira dos precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal. Esta é a compreensão do item III da Súmula 244/TST. ... ()
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137 - TRT4. Recurso ordinário da reclamante. Empregada gestante. Estabilidade provisória. Ausência de interesse de retorno ao trabalho.
«O direito assegurado no artigo 10, II, «b, do ADCT, é de garantia do emprego à empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, e não à percepção de salários de período de deliberada inatividade. A disposição constitucional em análise protege o nascituro de uma forma singular e expressamente determinada no texto do artigo 10, II, «b, do ADCT, qual seja, vedando a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante. Evidentemente que, resguardando-se o direito à manutenção do emprego da mulher gestante, está-se tutelando também, e principalmente, o direito do nascituro. A subsistência da gestante decorrente da garantia de sua fonte de sustento, aqui, é a órbita de proteção conferida pelo constituinte ao nascituro. Inviável ir além e admitir que o resguardo aos direitos do nascituro garantiria o salário a quem inequivocamente não tem intenção de trabalhar. Importa ponderar que a renúncia a direito (tenha ele o status de direito fundamental ou não) não se confunde com a faculdade de não exercê-lo. Cogitar-se-ia de vedada renúncia, exemplificativamente, se no contrato de trabalho assinado na data da admissão constasse eventual cláusula de expressa renúncia da trabalhadora a esse direito. Diversa é a hipótese em exame, em que a reclamante, ciente do direito à garantia no emprego, opta por não exercê-lo, recusando a reintegração ao trabalho. E tanto é verdade que a reclamante não renunciou ao direito que, lastreada em interpretação de que seria tão amplo a ponto de garantir-lhe os salários do período de estabilidade provisória independentemente de qualquer prestação positiva de sua parte, vindica na presente ação parcelas com base, justamente, nesse próprio direito. Não se caracteriza, pois, a renúncia, mas sim o não exercício do direito. Hipótese em que a pretensão da reclamante jamais foi retornar ao emprego, mas sim perceber os valores correspondentes aos salários do período de estabilidade provisória, situação limítrofe aos conceitos de abuso de direito e enriquecimento ilícito, não merecendo a chancela judicial. Recurso improvido. [...]... ()
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138 - TST. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULA 244/TST, I. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.
Esta Corte, adotando a teoria da responsabilidade objetiva, considera que a garantia constitucional prevista no art. 10, II, «b, do ADCT é norma de ordem pública, irrenunciável, pois objetiva a proteção à maternidade e ao nascituro. 2. Dessa forma, interpretando o CLT, art. 500, a jurisprudência firmou o entendimento de que é inválido o pedido de demissão sem assistência sindical da empregada gestante, independente da duração do contrato de trabalho ou da ciência do estado gestacional pelo empregador, uma vez que a validade do pedido de dispensa de empregada gestante está condicionada à homologação prevista no referido dispositivo. 3. Ademais, nos termos da Súmula 244/TST, I, o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, b do ADCT 4. Nessa esteira, O STF decidiu que a «incidência da estabilidade prevista no art. 10, II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa (Tema 497 da tabela de repercussão geral do STF - RE Acórdão/STF). 5. Por fim, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, «b, do ADCT objetiva à tutela da família e da dignidade humana, de modo que, existindo dúvida razoável e objetiva quanto ao início o estado gravídico no momento da rescisão do contrato de trabalho, deve prevalecer a interpretação que privilegia a garantia constitucional à estabilidade provisória, prevista no art. 10, II, do ADCT. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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139 - TST. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA LEI 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Verifica-se a transcendência política da matéria objeto do recurso de revista, porquanto esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que a trabalhadora em contrato de aprendizagem tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, «b, do ADCT, da CF/88. Ao concluir que nenhum tipo de garantia de emprego ou estabilidade pode ser exercitado frente a um contrato a prazo, o Tribunal a quo contrariou a Súmula 244/TST, III e, como tal, não se confunde com o contrato regido pela Lei 6.019/74. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
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140 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 244/TST, III.
Consoante o entendimento jurisprudencial consagrado no item III da Súmula 244 deste Tribunal Superior, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, «b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 497, fixou a seguinte tese jurídica: « A incidência da estabilidade prevista no art. 10, II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa «. Não se constata conflito entre a tese vinculante firmada pelo STF e o entendimento traçado na Súmula 244/TST, III. Ressalta-se que ao julgar o IAC-5639-31.2013.5.12.0051, esta Corte Superior firmou tese no sentido de que é « inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, ’b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias «, o que não é caso dos autos. Logo, a condenação imposta à reclamada observa as diretrizes desta Corte Superior sobre o tema, a corroborar a conclusão pela inadmissibilidade do recurso de revista patronal, por óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo interno a que se nega provimento.... ()
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141 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. REITERADAS FALTAS INJUSTIFICADAS. APLICAÇÃO DE ADVERTÊNCIAS E SUPENSÃO. REITERAÇÃO DAS FALTAS. DISPENSA. ALEGAÇÕES RECURSAIS FUNDADAS EM PREMISSAS FÁTICAS DIVERSAS DAS REGISTRADAS NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 126/TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.
I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois o óbice processual detectado (Súmula 126/TST) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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142 - TST. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PROTEÇÃO AO NASCITURO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.
Esta Corte, adotando a teoria da responsabilidade objetiva, considera que a garantia constitucional prevista no art. 10, II, «b, do ADCT objetiva a proteção à maternidade e ao nascituro. 2. A vedação da dispensa arbitrária ou sem justa causa acontece entre o período desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, b, do ADCT). 3. Estando grávida a empregada à época do encerramento do contrato de trabalho, mesmo na hipótese de contrato por prazo determinado (experiência), tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (Súmula 244/TST, III). Precedentes. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 629.253, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 497): « a incidência da estabilidade prevista no art. 10, II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa «. 5. O único pressuposto para que a empregada tenha reconhecido seu direito à estabilidade provisória é o estado gravídico no momento da rescisão do contrato de trabalho, porque tal garantia visa à tutela do nascituro e o citado preceito constitucional não impõe nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, se por prazo determinado, como é o contrato de experiência, ou por prazo indeterminado. Por conseguinte, a empregada admitida mediante contrato de experiência por prazo determinado tem direito à estabilidade provisória da gestante. Inteligência da novel redação da Súmula 244/TST, III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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143 - TST. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PROTEÇÃO AO NASCITURO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.
Esta Corte, adotando a teoria da responsabilidade objetiva, considera que a garantia constitucional prevista no art. 10, II, «b, do ADCT objetiva a proteção à maternidade e ao nascituro. 2. A vedação da dispensa arbitrária ou sem justa causa acontece entre o período desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, b, do ADCT). 3. Estando grávida a empregada à época do encerramento do contrato de trabalho, mesmo na hipótese de contrato por prazo determinado (experiência), tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (Súmula 244/TST, III). Precedentes. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 629.253, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 497): « a incidência da estabilidade prevista no art. 10, II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa «. 5. O único pressuposto para que a empregada tenha reconhecido seu direito à estabilidade provisória é o estado gravídico no momento da rescisão do contrato de trabalho, porque tal garantia visa à tutela do nascituro e o citado preceito constitucional não impõe nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, se por prazo determinado, como é o contrato de experiência, ou por prazo indeterminado. Por conseguinte, a empregada admitida mediante contrato de experiência por prazo determinado tem direito à estabilidade provisória da gestante. Inteligência da novel redação da Súmula 244/TST, III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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144 - TST. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PROTEÇÃO AO NASCITURO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.
Esta Corte, adotando a teoria da responsabilidade objetiva, considera que a garantia constitucional prevista no art. 10, II, «b, do ADCT objetiva a proteção à maternidade e ao nascituro. 2. A vedação da dispensa arbitrária ou sem justa causa acontece entre o período desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, b, do ADCT). 3. Estando grávida a empregada à época do encerramento do contrato de trabalho, mesmo na hipótese de contrato por prazo determinado (experiência), tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (Súmula 244/TST, III). Precedentes. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 629.253, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 497): « a incidência da estabilidade prevista no art. 10, II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa «. 5. O único pressuposto para que a empregada tenha reconhecido seu direito à estabilidade provisória é o estado gravídico no momento da rescisão do contrato de trabalho, porque tal garantia visa à tutela do nascituro e o citado preceito constitucional não impõe nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, se por prazo determinado, como é o contrato de experiência, ou por prazo indeterminado. Por conseguinte, a empregada admitida mediante contrato de experiência por prazo determinado tem direito à estabilidade provisória da gestante. Inteligência da novel redação da Súmula 244/TST, III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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145 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO (CONTRATO POR EXPERIÊNCIA). SÚMULA 244/TST, III.
A despeito das razões apresentadas pela agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi denegado seguimento ao Agravo de Instrumento. Nos termos da Súmula 244/TST, III, « A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado . Ademais, tem-se que a Suprema Corte, quando do julgamento do (Tema 497), apreciou o direito à estabilidade gestante sob o enfoque da necessidade, ou não, do conhecimento da gravidez da empregada pelo empregador, momento no qual firmou a tese de que « A incidência da estabilidade prevista no art. 10, II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa . Nessa senda, o referido julgamento não tem o condão de afastar o entendimento sedimentado pelo TST na Súmula 244, III, desta Corte. Precedentes. Correta, portanto, a decisão regional que conferiu o direito à estabilidade provisória gestante à reclamante, admitida mediante contrato de experiência. Agravo conhecido e não provido, no tópico. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. Verificado que a parte Agravante não observou o pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no CLT, art. 896, § 1º-A, I, na medida em que não indicou o trecho do acórdão regional que consubstanciava o prequestionamento da matéria, mantém-se a decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e não provido, no tema.... ()
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146 - TST. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. INVALIDADE. CLT, art. 500. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ PELAS PARTES NO MOMENTO DA RESCISÃO. IRRELEVANTE. 1.
Agravo interno interposto pela ré em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da autora. 2. A questão em discussão se refere à necessidade de assistência sindical para validar o pedido de demissão da empregada gestante. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, tratando-se de empregada gestante, detentora de estabilidade provisória prevista no art. 10, II, «b, do ADCT, a validade do pedido de demissão está condicionada à assistência do respectivo sindicato ou da autoridade competente, nos termos do CLT, art. 500. 4. No mais, o desconhecimento do estado gravídico, seja pelo empregador, seja pela empregada, não obsta o reconhecimento do direito estabilitário, bem como a necessidade da assistência sindical para validar o pedido de rescisão contratual da obreira gestante. 5. Logo, deve ser confirmada a decisão unipessoal que reconheceu o direito à estabilidade provisória à gestante e declarou a nulidade do pedido de demissão em razão da ausência de assistência sindical. Agravo a que se nega provimento.... ()
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147 - TST. RECURSO DE REVISTA - GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO - COMPATIBILIDADE - EFEITOS DO RECONHECIMENTO DA ESTABILIDADE. 1. O art. 10, II, «b, do ADCT preceitua que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 2. Com efeito, o único pressuposto para que a empregada tenha reconhecido seu direito à estabilidade provisória é o estado gravídico no momento da rescisão do contrato de trabalho, porque tal garantia visa à tutela do nascituro e o citado preceito constitucional não impõe nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, se por prazo determinado ou indeterminado. 3. Por conseguinte, a empregada admitida mediante contrato por prazo determinado tem direito à estabilidade provisória da gestante, nos termos da diretriz perfilhada na Súmula 244/TST, III. 4. O entendimento firmado por esta Turma julgadora é de que, nas hipóteses de reconhecimento de estabilidade em contrato por prazo determinado, ocorre a prorrogação do período contratual por força da norma constitucional, sendo certo, contudo, que essa circunstância não desnatura a índole do contrato de trabalho originalmente firmado entre as partes, qual seja contrato por prazo determinado, cuja extinção ocorre com o advento do seu termo final. Recurso de revista conhecido e provido.
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148 - TST. Gestante. Estabilidade provisória. Rescisão contratual durante o período estabilitário. Direito à estabilidade provisória da gestante. Art. 10, II, «b, do ADCT. Dedução do período de recebimento do salário-maternidade do período de estabilidade da gestante. Incabível.
«A empregada gestante possui direito à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, «b, do ADCT). O dispositivo constitucional tem por finalidade tanto a proteção da gestante contra a dispensa arbitrária quanto relativamente aos direitos do nascituro. Portanto, a rescisão do contrato de trabalho da obreira gestante, durante o período de gestação, ainda que desconhecida a gravidez pelo empregador ou até mesmo pela empregada, quando do ato da dispensa, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade não usufruída, conforme entendimento da Súmula 244/TST, I, do TST. ... ()
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149 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA - CONTRATO INTERMITENTE - EMPREGADA GESTANTE - ESTABILIDADE.
No presente caso, TRT verificou a ocorrência de « ociosidade forçada a que foi obrigada a autora, em um período de pandemia, grávida, necessitando de recursos financeiros, de forma totalmente injustificada pelas reclamadas «, reconhecendo, assim, a rescisão indireta do contrato de trabalho intermitente da reclamante gestante, com fulcro no art. 483, «d, da CLT. Destarte, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula 126/TST. Cumpre esclarecer que a jurisprudência desta Corte Superior vem se consolidando no sentido de que não há falta de compatibilidade entre a estabilidade provisória da gestante e a rescisão indireta, decorrente da falta grave cometida pelo empregador. Portanto, uma vez reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho durante o período da estabilidade gestante, a empregada faz jus ao pagamento da indenização substitutiva correspondente, como decorrência lógica da modalidade da rescisão praticada. Precedentes. De outra parte, quanto à aplicação da estabilidade gestante ao contrato intermitente, nota-se que o TRT entendeu que « a precariedade do contrato intermitente introduzido pela Lei 13.647/2017 não pode servir de subterfúgio o descumprimento de garantias fundamentais constitucionais (art. 10, II, «d, do ADCT) «. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 542 (RE 842.844), reafirmou que a estabilidade provisória e a licença-maternidade são direitos fundamentais garantidos independentemente da modalidade contratual, aplicáveis inclusive a contratos temporários e administrativos. Nesse contexto, tem-se que o contrato de trabalho intermitente, previsto no CLT, art. 443, § 3º, não exclui a incidência da estabilidade provisória, visto que a proteção à maternidade é direito fundamental e de indisponibilidade absoluta garantido pela CF/88 (arts. 5º, I; 7º, XVIII e XX; 226 e 227). O reconhecimento da estabilidade provisória à gestante contratada sob regime intermitente é compatível com a Declaração Universal de Direitos Humanos (DUDH, 1948, art. 1º), a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (CEDAW, Decreto 4.377/02, art. 11, 2, «a), as Convenções da OIT 100/1951 e 103/1952, bem como os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU (ODS 5.1, 8.5 e 10.2). Além do mais, tal reconhecimento atende ao Protocolo de Julgamento sob Perspectiva de Gênero e Antidiscriminatório, o qual presume « discriminatória a despedida sem justa causa de pessoas empregadas gestantes, parturientes ou lactantes que retornam ao trabalho após o gozo da licença maternidade, ainda que vencido o período de estabilidade previsto no art. 10, II, b do ADCT «. Assim, a ausência de previsão expressa daquela garantia no CLT, art. 452-A, § 6º não afasta o direito da gestante à estabilidade provisória, pois esse direito decorre diretamente de normas constitucionais e internacionais de proteção à maternidade e ao trabalho da mulher. Em suma, a exclusão da estabilidade provisória para trabalhadoras intermitentes configuraria tratamento discriminatório e desarrazoado, contrariando os princípios da isonomia (CF, art. 5º, caput ), da não discriminação (CF, art. 3º, IV), da proteção do mercado de trabalho da mulher (CF, art. 7º, XX) e da proteção integral à maternidade e à infância (CF, art. 227). Assim sendo, a intermitência do contrato não colide com a estabilidade, não havendo que se falar, no caso, em violação direta e literal ao art. 5º, II, da CF. Agravo interno não provido.... ()
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150 - TST. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI no 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. APRENDIZAGEM. MODALIDADE DE CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A norma inserida na alínea «b do, II do art. 10 do ADCT, da CF/88 confere à empregada gestante a garantia ao emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sem fazer distinção da modalidade de contratação. 2. Nesse contexto, a jurisprudência deste Tribunal Superior, acompanhando a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da norma, firmou entendimento no sentido de que o ADCT/88, art. 10, II, «b também resguarda a estabilidade provisória no emprego às empregadas gestantes admitidas mediante contrato por tempo determinado, conforme Súmula 244/TST, III. 3. Ressalte-se que não há controvérsia nesta Corte Superior acerca do enquadramento do contrato de aprendizagem entre as modalidades de avença por prazo determinado. 4. Contrariedade à Súmula 244/TST, III que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido.
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