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Jurisprudência sobre
divorcio

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Doc. VP 240.5270.2832.9688

21 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Família. Divórcio. Extinção do primeiro processo em virtude da litispendência. Revisão da conclusão do acórdão recorrido de que as ações não eram idênticas. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Teses não discutidas na formação do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 211/STJ. Aplicação do Súmula 283/STF não impugnada nas razões do agravo interno. Agravo interno improvido.

1 - Como a legislação dispõe que verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (CPC, art. 337, § 1º), a alteração da conclusão do acórdão recorrido, de que a segunda ação de divórcio era mais abrangente que a primeira, exige a reapreciação do acervo fático probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula 7/STJ.... ()

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Doc. VP 240.5270.2548.7769

22 - STJ. Civil e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de divórcio. Intempestividade do agravo em recurso especial. Manutenção da decisão agravada.

1 - Em síntese, cuida-se de ação de divórcio litigioso cumulada com pedido de partilha, alimentos, guarda de filho e afastamento do lar.... ()

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Doc. VP 240.5270.2126.4537

23 - STJ. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Família. Ação de partilha de bens. Regime de comunhão parcial de bens. Recursos do FGTS referente a depósitos anteriores ao casamento. Incomunicabilidade. Precedentes. Agravo interno improvido.

1 - Não pode ser objeto de partilha no divórcio os valores sacados do saldo do FGTS de um dos cônjuges e empregados na aquisição de parcela de imóvel, se eles se referem a depósitos anteriores ao casamento. Precedentes.... ()

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Doc. VP 240.5270.2243.9321

24 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Processual civil. Ação de divórcio. Partilha de bens. Fixação de alimentos. Indeferimento de provas. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Reexame. Súmula 7/STJ.

1 - Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento.... ()

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Doc. VP 240.5080.2186.9318

25 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Aclaratórios rejeitados.

1 - Os vícios elencados nas razões recursais não prosperam, porquanto a matéria foi integralmente analisada por esta Corte, conforme se nota do seguinte excerto do acórdão embargado: «A parte recorrente, nas razões do Agravo Interno, insiste na alegação de que o acórdão incorreu em omissão. Sustenta que a matéria veiculada foi implicitamente prequestionada e que não busca o reexame do conjunto fático probatório. (...) A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou (fls.282- 286): Não há nenhuma omissão nem nulidade na fundamentação da sentença, uma vez que nela está dito claramente que a restituição de valores exigidos por força da adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) caberia se fosse demonstrado que a adesão foi indevida, por não haver suporte fático para tanto, presumindo-se, pois, que a adesão se deu por erro. Assim, a sentença não exigiu que a demandante comprovasse erro para obter a pretendida restituição, mas apenas que comprovasse que não havia nenhuma irregularidade cambial e/ou tributária a ser regularizada por meio do RERCT, presumindo-se, então, que houve erro. É bem verdade que a legislação administrativa admitiu uma retificação incondicional da declaração feita para os fins do RERCT, tal como se vê do art. 10 da IN SRF 1.627, de 2016, transcrito nas contrarrazões da Fazenda Nacional, porém tal retificação incondicional deveria ser feita até 31-10-2016, do que não se aproveitou a demanda. Em juízo, porém, a restituição pretendida pela demandante está condicionada à comprovação de que o recolhimento do tributo foi indevido (presumindo-se, nesse caso, que houve equívoco do contribuinte na adesão ao RERCT). Por outro lado, ressalvada alguma situação excepcionalíssima, em que o contribuinte pagasse um tributo, que sabe ser indevido, para remover algum obstáculo a seus negócios (v. g, obtenção de certidão negativa de débitos), é evidente que em todos os demais casos há erro do contribuinte, pois caso contrário ele não pagaria o tributo mas ingressaria de imediato comum a ação preventiva para evitar o pagamento indevido, ou então faria o depósito administrativo ou judicial do tributo. Mas, como dito antes, o erro aqui se presume a partir do próprio pagamento indevido. Assim, não há nenhum a deficiência ou omissão na fundamentação da sentença, que analisou se havia ou não alguma irregularidade, cambial e/ou Documento eletrônico VDA41291107 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 29/04/2024 17:17:28Publicação no DJe/STJ 3857 de 02/05/2024. Código de Controle do Documento: 6c42a2b1-ce33-4f69-b6f9-44eb05202696 tributária, que justificasse a adesão da demandante ao RERCT. Mérito da causa. Na petição inicial, a demandante esclareceu: 3. A Requerente, de naturalidade brasileira, casou-se, em 1995, com o alemão Sr. Jürgen Wolf, passando em razão desta união a residir na Alemanha com seu marido no período de maio de 1996 até novembro de 2004 (Docs. 03 e 04). No ano de 2004 retornou a morar no Brasil, conforme declaração de saída permanente anexa (Doc. 06) e se divorciou em 2006, conforme provam os documentos anexos (Docs. 05).(...)20. Contudo, o valor de € 80.142,58 (oitenta mil, cento e quarenta e dois euros e cinquenta e oito centavos) que a Requerente possuía no final do ano de 2005 em Caderneta de Poupança de 000590, conta 21296 405, do Banco VR-BANK WEINSTADT 602 616 22 já estava tributado pelo Estado Alemão e não poderia ser tributado pelo Brasil em razão do Acordo Bonn, ou seja, foi auferido sob égide do Decreto Legislativo 92/1975 (Doc. 07) e do Decreto 76.988/1976 (Doc. 08), os quais internalizaram o Acordo destinado a evitar a dupla tributação em matéria de imposto de renda e capital com a Alemanha (Doc. 06), portanto, não poderia ser tributado no Brasil.(...) 41. Por conseguinte, resta também claro que, diante da inexigibilidade do imposto de renda sobre o valor de € 80.142,58, jamais poderiam ter sido oferecidos à tributação do imposto de renda à título de ganho de capital, nos termos da Lei 13.254/2016, art. 6º, tratando-se de flagrante erro cometido pela Requerente quando da Declaração de Regularização Cambial e Tributária - DERCAT (Doc. 08). Como se vê, o fundamento da demanda é que a demandante incorreu em erro, ao declarar o valor de € 80.142,58 quando da sua adesão ao RERCT (Lei 13.254, de 2016), uma vez que tal montante já havia sido tributado pelo Estado alemão, não cabendo ser novamente tributado pelo Brasil. Ora, o fato de o montante de € 80.142,58 já ter sido tributado no exterior é irrelevante para as finalidades do RERCT, uma vez que o escopo da Lei 13.254, de 2016, foi regularizar no Brasil os recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no Brasil, em relação à data de 31 de dezembro de 2014, apontada pela lei como fato gerador de ganho de capital no Brasil. Lê-se, com efeito, na Lei 13.254, de 2016: (...) Evidentemente, se os recursos, bens ou direitos já estivessem regulares no Brasil antes de 31 de dezembro de 2014, em razão de terem sido tempestivamente informados ao Banco Central do Brasil (BCB) e à Receita Federal do Brasil (RFB), não se lhes aplicaria a Lei 13.254, de 2016, nem haveria necessidade de sua regularização, porque só se regulariza aquilo que está irregular. Ora, ao retornar em definitivo ao Brasil, em 2004, conforme declara na petição inicial, a demandante mantinha no exterior valores (investimentos) em montante não inferior a € 100.000,00 (na inicial, aponta que em 2014 eram € 172.658,59), razão por que deveria obrigatoriamente passar a declará-los ao Banco Central do Brasil (BCB), por força do prescrito no Decreto-lei 1.060, de 1969, Medida Provisória 2.224, de 2001, Resolução BCB 2.911, de 29-11-2001, Resolução BCB 3.540, de 28-02-2008, e Resolução BCB 3.854, de 2010, tudo sob pena de multa administrativa, sem prejuízo da persecução penal por crime contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei 7.492, de 1986, art. 22, parágrafo único, parte final). E, independentemente do valor, cumpria ainda à demandante, ao restabelecer seu domicílio fiscal no Brasil, declarar os bens mantidos no exterior e os rendimentos lá auferidos à Receita Federal do Brasil (RFB), por força da legislação tributária (Lei 9.250, de 1995, art. 25; Decreto 3.000, de 1999, art. 787). Contudo, pelo silêncio da petição inicial, resta evidenciado que a demandante nenhuma declaração fez nem ao BCB, nem à RFB, depois do seu retorno definitivo ao Brasil (ano 2004), Documento eletrônico VDA41291107 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 29/04/2024 17:17:28Publicação no DJe/STJ 3857 de 02/05/2024. Código de Controle do Documento: 6c42a2b1-ce33-4f69-b6f9-44eb05202696... ()

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Doc. VP 240.5080.2820.5931

26 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de divórcio litigioso c/c guarda, alimentos e partilha de bens. Revisão das conclusões do acórdão recorrido. Impossibilidade. Necessidade de reexame do acervo fático probatório dos autos. Súmula 7/STJ. Multas dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Não cabimento. Agravo interno desprovido.

1 - Reverter a conclusão do colegiado originário - acerca de estarem presentes os requisitos para a concessão da gratuidade à recorrida, pela impossibilidade de mensurar e/ou comprovar as alegadas melhorias no imóvel em relação ao qual pretende a partilha de 50% de seu valor e a restituição das apontadas melhorias e, ainda, por ter esse imóvel sido atribuído à recorrida em virtude de separação anterior e, por isso, não partilhável com o recorrente - demandaria o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ.... ()

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Doc. VP 240.5080.2780.9174

27 - STJ. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Ação de divorcio c/c pedido de alimentos provisórios. Decisão monocrática que negou provimento ao reclamo. Insurgência recursal da parte ré.

1 - A alegação genérica de violação à Lei não enseja a abertura da via especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284/STF.... ()

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Doc. VP 240.5080.2524.4826

28 - STJ. Civil e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de divórcio. Reconhecimento de união estável. Partilha. Súmula 7/STJ. Ausência de prequestionamento. Ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do tribunal de origem. Incidência da Súmula 182/STJ.

1 - Em síntese, cuida-se de ação de divórcio litigioso cumulada com reconhecimento de união estável e partilha de bens.... ()

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Doc. VP 240.4271.2934.4932

29 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de divórcio c/c partilha de bens. Decisão monocrática da presidência desta corte que conheceu do agravo para não conhecer do reclamo. Insurgência da ré.

1 - A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. ... ()

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Doc. VP 240.4271.2478.9894

30 - STJ. Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial. Ação ordinária. Decisão monocrática que reconsiderou deliberação anterior e deu parcial provimento ao recurso especial da parte adversa para restabelecer a sentença. Insurgência recursal da demandada.

1 - É inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria trazida à discussão no apelo extremo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. ... ()

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