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Jurisprudência sobre
consumidor onus da prova

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Doc. VP 103.1674.7513.3200

2591 - TJRJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Prova. Ótica. Propaganda de rua. Verba fixada em R$ 1.000,00. CDC, art. 14, § 3º, II, CDC, art. 37, § 1º e CDC, art. 39, IV. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.

«Ação de reparação por dano moral cumulada com obrigação de fazer fundada em defeito na prestação do serviço, pois a consumidora, atraída por propaganda de rua, fez exame de vista na ótica, mas não se interessou em encomendar os óculos. O fornecedor não pode impingir o serviço ao consumidor e está obrigado a manter a gratuidade oferecida no início da relação de consumo. O descumprimento destas práticas configura abuso e provoca dano moral no consumidor passível de ressarcimento. O valor da indenização deve ser arbitrado com apoio no princípio da razoabilidade, tendo em vista o evento, suas conseqüências e a capacidade das partes. A consumidora não tem direito a receber os documentos correspondentes ao serviço que dispensou. (...) O dano moral decorre do fato de os Apelados terem exigido que a Apelante pagasse a consulta médica oferecida gratuitamente na tentativa de captar a cliente para vender o produto. O comportamento dos Apelados configura prática abusiva prevista no CDC, art. 37, § 1º, de vez que a propaganda através do panfletista garantia o serviço sem exigir a contraprestação do pagamento. Manifesta ainda a prática abusiva definida no CDC, art. 39, IV na medida em que os Apelados tentaram se prevalecer da fraqueza da Apelante para impingir-lhe seus produtos. Nada autoriza obrigar a consumidora a pagar serviço inicialmente oferecido sem ônus. ... (Des. Henrique Carlos de Andrade Figueira).... ()

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Doc. VP 190.9530.5000.4100

2592 - STJ. Recurso especial. Civil e processual civil. Responsabilidade civil. Indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Causa de pedir. Cegueira causada por tampa de refrigerante quando da abertura da garrafa. Procedente. Obrigação subjetiva de indenizar. Sumula 7/STJ. Prova de fato negativo. Superação. Possibilidade de prova de afirmativa ou fato contrário. inversão do ônus da prova em favor do consumidor. regra de julgamento. Doutrina e jurisprudência. CCB/1916, art. 159, CPC/1973, art. 333, I e CDC, art. 6º, VIII.

«- Se o Tribunal a quo entende presentes os três requisitos ensejadores da obrigação subjetiva de indenizar, quais sejam: (i) o ato ilícito, (ii) o dano experimentado pela vítima e (iii) o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita; a alegação de violação ao CCB/1916. art. 159 (atual CCB/2002, art. 186) esbarra no óbice da Sumula 7/STJ. ... ()

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Doc. VP 125.6615.1000.0000

2593 - STJ. Consumidor. Inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Fato negativo. Superação. Possibilidade de prova de afirmativa ou fato contrário. Da prova de fato negativo. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CPC/1973, art. 333, I. CDC, art. 6º, VIII.

«... c) Da alegada violação ao CPC/1973, art. 333, I. ... ()

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Doc. VP 125.6615.1000.0100

2594 - STJ. Consumidor. Inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Regra de julgamento e não regra de instrução. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 333, I. CDC, art. 6º, VIII.

«... d) Da alegada violação ao CDC, art. 6º, VIII. ... ()

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Doc. VP 125.6615.1000.0200

2595 - STJ. Consumidor. Inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Regra de instrução e não regra de julgamento. Considerações, no VOTO VENCIDO, do Min. Humberto Gomes de Barros sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 333, I. CDC, art. 6º, VIII.

«... VOTO VENCIDO O ponto central dos debates está na definição sobre o momento da inversão do ônus da prova decorrente da aplicação do CDC, art. 6º, VIII. ... ()

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Doc. VP 125.6615.1000.0300

2596 - STJ. Consumidor. Inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Regra de instrução ou regra de julgamento. Considerações do Min. Carlos Alberto Menezes Direito sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 333, I. CDC, art. 6º, VIII.

«... Pedi vista porque me alertou o destaque posto pelo eminente Relator no que diz especificamente com a inversão automática do ônus da prova, tal e qual afirmado no acórdão. É que, de fato, o acórdão apresentou uma interpretação que não me parece a melhor para o inciso VIII do CDC, art. 6º. Primeiro, afirmou que «apenas quando o juiz, nos casos de hipossuficiência, entender que se não deve inverter o ônus da prova, é que expressará o seu critério. (fl. 627), ou seja, inverte-se o ônus da prova independente da expressa manifestação do Juiz; segundo, relegou a existência de elementos concretos para a inversão, ou seja, deu pela presunção da hipossuficiência do consumidor e deixou a verossimilhança «da alegação quando se tratar de pessoas jurídicas, ou mesmo pessoas físicas, mas sempre em igualdade de condições com o fornecedor. (fl. 627). Isso, sem dúvida, contraria a nossa jurisprudência que não hesita em afirmar que a hipossuficiência deve ser reconhecida diante de elementos compatíveis de prova e que é necessária a presença das circunstâncias concretas que demonstrem a verossimilhança da alegação, estando a inversão no contexto da facilitação da defesa como apreciado nas instância ordinárias (REsp 541.813/SP, da minha relatoria, DJ de 2/8/04; REsp 122.505/SP, da minha relatoria, DJ de 24/8/98; REsp 598.620/MG, da minha relatoria, DJ de 18/4/05). Nesse último precedente assinalei em meu voto que não se pode impedir que o Juiz, «presentes os requisitos do dispositivo de regência, defira a inversão no momento da dilação probatória, para fazê-lo em outro, após a produção da prova. Essa orientação foi também acolhida pela Quarta Turma, isto é, «dúvida não há quanto ao cabimento da inversão do ônus da prova ainda na fase instrutória – momento, aliás, logicamente mais adequado do que na sentença, na medida em que não impõe qualquer surpresa às partes litigantes -, posicionamento que vem sendo adotado por este Superior Tribunal. (REsp 662.608/SP, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 5/2/07). ... ()

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Doc. VP 124.7663.0000.2600

2597 - STJ. Consumidor. Inversão do ônus da prova. Prova de fato negativo. Superação. Possibilidade de prova de afirmativa ou fato contrário. CPC/1973, art. 333, I. CDC, art. 6º, VIII.

«Tanto a doutrina como a jurisprudência superaram a complexa construção do direito antigo acerca da prova dos fatos negativos, razão pela qual a afirmação dogmática de que o fato negativo nunca se prova é inexata, pois há hipóteses em que uma alegação negativa traz, inerente, uma afirmativa que pode ser provada. Desse modo, sempre que for possível provar uma afirmativa ou um fato contrário àquele deduzido pela outra parte, tem-se como superada a alegação de «prova negativa, ou «impossível.... ()

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Doc. VP 124.7663.0000.2700

2598 - STJ. Consumidor. Inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Regra de julgamento e não regra de instrução. Doutrina e jurisprudência. CPC/1973, art. 333, I. CDC, art. 6º, VIII.

«Conforme posicionamento dominante da doutrina e da jurisprudência, a inversão do ônus da prova, prevista no inc. VIII, do CDC, art. 6º é regra de julgamento. Vencidos os Ministros Castro Filho e Humberto Gomes de Barros, que entenderam que a inversão do ônus da prova deve ocorrer no momento da dilação probatória.... ()

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Doc. VP 103.1674.7503.7500

2599 - STJ. Tributário. Taxa de iluminação pública. Município de Londrina. Restituição. Repetição do indébito. Prova do fato constitutivo (efetivação do pagamento indevido). Indispensabilidade. Considerações do Min. Teori Albino Zavascki sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, arts. 320, II, 333, I e 351.

«... 1.O cerne da questão está em definir a necessidade e o momento da produção da prova dos fatos que compõe o fundamento do pedido. Mais especificamente: questiona-se a respeito da necessidade e do momento da comprovação do fato constitutivo do direito à repetição de indébito. A propósito, considerando que se trata de demanda sobre indébito tributário, movida contra a Fazenda Pública, em que, sobre os fatos da causa, não cabe confissão por parte da entidade demandada (CPC, art. 351) e nem se aplicam a ela os efeitos da revelia (CPC, art. 320, II), uma premissa é indiscutível: qualquer juízo de procedência supõe a comprovação do fato constitutivo do direito afirmado na inicial, qual seja, o do recolhimento dos valores indevidos a serem restituídos. Essa comprovação cabe, como é sabido, ao autor (CPC, art. 333, I). A sentença de procedência que delegasse à fase de liquidação a prova do fato constitutivo do direito seria, sem dúvida alguma, uma sentença condicional, pois fundada num pressuposto de fato cuja existência é incerta e, portanto, pode até não existir. O que se pode transferir para a liquidação é a apuração dos valores devidos (hipótese de sentença genérica de que trata o CPC/1973, art. 475-A), mas não a existência do próprio indébito, o que configuraria, como se afirmou, uma sentença condicional e, portanto, nula. Sobre o tema, em sede doutrinária, observamos o seguinte: ... ()

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Doc. VP 103.1674.7510.3300

2600 - TJRJ. Responsabilidade civil. Erro médico. Cirurgia de implante capilar realizada sem sucesso. Obrigação de resultado. Reembolso dos valores pagos. Considerações da Desª. Cássia Medeiros sobre o tema. CCB/2002, art. 186.

«... Não obstante, em se tratando de cirurgia plástica de embelezamento, é amplamente dominante o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que se trata de obrigação de resultado. Confira-se a lição do eminente DESEMBARGADOR SÉRGIO CAVALIERI FILHO: ... ()

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