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Jurisprudência sobre
responsabilidade civil subjetiva

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  • responsabilidade civil subjetiva
Doc. VP 103.1674.7230.2300

2541 - TAMG. Responsabilidade civil. Dano moral. Dano material. Transporte aéreo. Fato da natureza. Prova. Convenção de Varsóvia (Decreto 56.463/65) . CF/88, art. 5º, V e X.

«Cabe àquele que alega comprovar fato público e notório ocorrido em outro país, e declarado como matéria de defesa, não podendo se valer de intempérie para justificar atraso de vôo internacional sem provas convincentes. ... ()

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Doc. VP 103.2110.5052.8900

2542 - TJSP. Responsabilidade civil do Estado. Adoção da teoria do risco administrativo e não da teoria do risco integral. Responsabilidade por omissão genérica, todavia, que é subjetiva. CF/88, art. 37, § 6º. (Com doutrina e precedentes).

«Pelo ordenamento jurídico brasileiro vigente não se acatou a teoria do risco integral mas sim a teoria do risco administrativo, sendo de se acrescentar que, por omissão genérica, a responsabilidade estatal deve ser subjetiva.... ()

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Doc. VP 103.1674.7035.5900

2543 - STF. Responsabilidade civil do Estado. Dano moral. Pessoas jurídicas de direito público e pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. Ato omissivo do poder público: morte de presidiário por outro presidiário: Responsabilidade subjetiva: Culpa publicizada: «faute de service. CF/88, arts. 5º, V e X e 37, § 6º.

«A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, ocorre diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa. Essa responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, admite pesquisa em torno da culpa da vítima, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. ... ()

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Doc. VP 191.6414.0000.4200

2544 - STJ. Recurso especial. Responsabilidade civil. Dano moral. Lei de imprensa. Limite da indenização. Prova do dano. Prequestionamento. Lei 5.250/1967, art. 52. CCB/1916, art. 1.547. CP, art. 49. Dano moral. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«1. O dano moral e o efeito não patrimonial da lesão de direito, recebendo da CF/88, na perspectiva do relator, um tratamento próprio que afasta a reparação dos estreitos limites da lei especial que regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação. De fato, não teria sentido pretender que a regra constitucional que protege amplamente os direitos subjetivos privados nascesse limitada pela lei especial anterior ou, pior ainda, que a regra constitucional autorizasse um tratamento discriminatório. ... ()

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Doc. VP 103.2110.5053.2200

2545 - TJSP. Responsabilidade civil. Dentista. Implante dentário mal-sucedido. Inexistência de prova sobre erro de diagnóstico ou imperícia. Causas múltiplas. Perícia precária produzida antecipadamente. Inversão do ônus da prova. Inviabilidade, no caso. Caráter subjetivo da responsabilidade. Improcedência. CCB, art. 1.545. CDC, art. 14, § 4º. (Com doutrina, jurisprudência e precedentes).

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Doc. VP 103.2110.5053.1400

2546 - TJSP. Responsabilidade civil. Hospital psiquiátrico. Suicídio de paciente internado. Falha no dever de vigilância. Responsabilidade subjetiva e também objetiva, por se cuidar de hospital público. Pensão mensal à mãe da vítima. Reparação de danos morais fixada em cem salários mínimos. Procedência. (Com doutrina).

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Doc. VP 103.1674.7059.3800

2547 - STJ. Responsabilidade civil. Ação indenizatória. Acidente de trabalho. Vítima fatal. Culpa da empregadora. Valoração da prova. Honorários advocatícios. Limitação. Lei 1.060/50, art. 11. Duração do pensionamento aos dependentes. Suspensão do prazo recursal pelo oferecimento de declaratórios. Recurso parcialmente provido.

«Oferecidos embargos declaratórios por uma das partes, têm eles o efeito de suspender o lapso recursal para ambas. O inconformismo manifestado contra as conclusões extraídas pelo órgão julgador de segundo grau com base na análise da prova, sem qualquer indagação sobre a espécie ou o procedimento adotado para obtê-la, não envolve sua valoração, configurando isso sim impugnação à apreciação subjetiva levada a efeito na formação do convencimento, cujo exame desborda dos estreitos limites do recurso especial. A valoração da prova, no âmbito do recurso especial, pressupõe contrariedade a um princípio ou a uma regra jurídica no campo probatório, sendo cediço ser o livre convencimento motivado um dos postulados do nosso sistema processual. Com o advento do CPC/1973, não mais se justifica a limitação da verba honorária, nos casos em que vencedora parte beneficiária de assistência judiciária gratuita, ao teto de 15% previsto no Lei 1.060/1950, art. 11. Aplicável, em casos tais, a norma geral do § 3º do art. 20 do diploma instrumental. A expectativa de vida do brasileiro, à míngua de circunstâncias peculiares que autorizem conclusão diversa, é de 65 anos de idade, marco que como regra deve balizar o período de pensionamento aos dependentes de vítima fatal de acidente do trabalho decorrente de culpa da empresa empregadora. Para o cálculo indenizatório, tem-se levado em consideração o lapso que vai da data do evento até a data da provável sobrevida da vítima ou até o falecimento do pensionado, termo que primeiro vier a verificar-se.... ()

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Doc. VP 103.1674.7381.0300

2548 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Petição inicial. Inépcia. Liquidação de condenação por dano moral puro. Banco que atribui ao autor a emissão de cheque sem fundo. Petição narrando a posição profissional e social do ofendido para que, com base nestes elementos, possa se aferir o «quantum indenizatório. Prevalência do subjetivismo na fixação do dano moral. Inépcia inocorrente. CPC/1973, art. 608 e CPC/1973, art. 609. CF/88, art. 5º, V e X.

«... Diante desta dificuldade de aprovar o dano moral puro, através de fatos concretos, é necessário que o liquidante, em havendo dano moral puro, forneça, isto sim, elementos dos quais se possa inferir, sempre aproximadamente, a equivalência pecuniária de tal dano; aliás, a liquidação de danos, mesmo de danos materiais, é sempre aproximada, e, quanto se trata de dano moral, o subjetivismo de certa forma inafastavelmente impera. O liquidante, no caso presente, trouxe aqueles elementos com que contava para demonstra qual a sua situação na comunidade, porque exatamente isso é que dá os elementos pelos quais se pode inferir a maior ou menor repercussão da imputação relativa a cheques sem fundo na sua «existimatio. Aliás, se bem me lembro, YHERING, ao tratar da Luta pelo Direito, aborda esses aspectos do `ponto de honra': para o militar, será a valentia pessoal; para o comerciante, é o seu crédito; e assim por diante. Depende da forma com que cada indivíduo se entrosa na sociedade, nos diversos círculos sociais. O demandante trouxe, como elementos para aferir o «quantum correspondente ao dano moral sofrido, elementos sobre suas condições pessoais. Alegou ser advogado, e este já é um elemento ponderável, pois a emissão de cheques sem fundo pode ter uma repercussão diferente, em se tratando de um advogado de renome, ou de um pequeno produtor rural, ou um operário, ou um grande ou pequeno comerciante. A emissão de um cheque sem fundo pode repercutir diferentemente e, portanto, o dano moral pode ser aferido sob critério variado. O autor trouxe a sua posição de advogado, e creio que bem o fez, pois é um fato relevante a servir de base para aferir o maior ou menor dano moral. Trouxe a sua condição de professor universitário, também outro fato de relevo quanto à sua posição na sociedade do local. A sua condição de agente político é outro fato pertinente. E creio que fatos outros dificilmente a própria natureza do dano permitiria fossem trazidos à colação. Então, rogando vênia máxima aos eminentes Ministros Relator e Presidente, parece-me que não haverá lugar, na indenização do dano moral, para nos apegarmos a critérios que seriam razoáveis e justos em se cuidando da indenização de danos materiais, que são danos calculáveis a partir de dados objetivos, concretos, palpáveis, visíveis, periciáveis, enquanto que o dano moral assume caráter inteiramente diverso. Por isto, apesar dos pesares, considero que a petição inicial da liquidação não padece do vício de inépcia e, portanto, violados não foram os CPC/1973, art. 608 e CPC/1973, art. 609. ... (Min. Athos Carneiro).... ()

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Doc. VP 103.1674.7381.0400

2549 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Liquidação de sentença. Dano moral puro. Viabilidade do arbitramento e não da liquidação por artigos. Adoção dessa última forma, porém, que propicia maior amplitude ao contraditório, inclusive com realização de perícia por arbitramento. Prevalência do subjetivismo na fixação do dano moral. Inexistência de violação ao CPC/1973, art. 608 e CPC/1973, art. 609. CPC/1973, art. 335. (Amplas considerações sobre o tema). CF/88, art. 5º, V e X.

«... gostaria inicialmente de salientar um ponto: o de que se trata de dano moral puro, cuja ocorrência restou afirmada no processo de conhecimento. Tanto que o réu, o Banco, foi condenado a prestar indenização. Parece-me que todos os problemas radicam no que eu consideraria, quiçá, um equívoco das instâncias locais. O de ter determinado se processasse esta liquidação de sentença por artigos, quando, em verdade, a liquidação dos danos morais é um dos terrenos mais próprios à liquidação por arbitramento. Eis que estamos aqui no domínio, se assim posso dizer, do mais elevado grau de subjetivismo no apreciar a compensação pecuniária pelo dano moral. Aliás, é o grande argumento dos opositores à indenização do dano moral: saber qual seria a quantia em dinheiro capaz de compensar, por exemplo, a dor de um pai pela perda de um filho, ainda em tenra idade; ou qual a quantia em dinheiro capaz de compensar a dor moral do cidadão probo que for injuriado, difamado ou caluniado. Entretanto, se é verdade que existe imensa dificuldade em mensurar, em pecúnia, o dano moral, mais injusto seria indenizar um amassamento em porta de automóvel, e não indenizar pecuniariamente, já que de outro modo não parece possível, o dano moral, que abala muito mais a personalidade do indivíduo do que qualquer dano puramente material. E tanto é verdade que essa indenização deveria ter sido fixada por arbitramento, que no procedimento da indenização por artigos sentiram as partes necessidade de recorrer a quê? De recorrer exatamente ao arbitramento, nomeando um perito e estando as partes de pleno acordo em nomear assistentes técnicos; e o perito acabou apresentando seu laudo, o que revela como a natureza da demanda acabou se impondo o próprio rito. Fez-se, na verdade, uma liquidação por arbitramento sob o «nomem juris de liquidação por artigos. Afirma-se, agora, que ao liquidante cumpria indicar fatos comprobatórios de que realmente sofrera dano moral, para que este dano pudesse ser mensurado em pecúnia. Mas a ocorrência do dano moral já transitou em julgado. O problema aqui consiste apenas em saber o «quantum capaz de compensar tal dano moral. ... (Min. Athos Carneiro).... ()

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Doc. VP 103.2110.5006.6900

2550 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Petição inicial. Inépcia. Liquidação de condenação por dano moral puro. Banco que atribui ao autor a emissão de cheque sem fundo. Petição narrando a posição profissional e social do ofendido para que, com base nestes elementos, possa se aferir o «quantum indenizatório. Prevalência do subjetivismo na fixação do dano moral. Inépcia inocorrente. CPC/1973, art. 608 e CPC/1973, art. 609. CF/88, art. 5º, V e X.

«... Diante desta dificuldade de aprovar o dano moral puro, através de fatos concretos, é necessário que o liquidante, em havendo dano moral puro, forneça, isto sim, elementos dos quais se possa inferir, sempre aproximadamente, a equivalência pecuniária de tal dano; aliás, a liquidação de danos, mesmo de danos materiais, é sempre aproximada, e, quanto se trata de dano moral, o subjetivismo de certa forma inafastavelmente impera. O liquidante, no caso presente, trouxe aqueles elementos com que contava para demonstra qual a sua situação na comunidade, porque exatamente isso é que dá os elementos pelos quais se pode inferir a maior ou menor repercussão da imputação relativa a cheques sem fundo na sua «existimatio. Aliás, se bem me lembro, YHERING, ao tratar da Luta pelo Direito, aborda esses aspectos do 'ponto de honra': para o militar, será a valentia pessoal; para o comerciante, é o seu crédito; e assim por diante. Depende da forma com que cada indivíduo se entrosa na sociedade, nos diversos círculos sociais. O demandante trouxe, como elementos para aferir o «quantum correspondente ao dano moral sofrido, elementos sobre suas condições pessoais. Alegou ser advogado, e este já é um elemento ponderável, pois a emissão de cheques sem fundo pode ter uma repercussão diferente, em se tratando de um advogado de renome, ou de um pequeno produtor rural, ou um operário, ou um grande ou pequeno comerciante. A emissão de um cheque sem fundo pode repercutir diferentemente e, portanto, o dano moral pode ser aferido sob critério variado. O autor trouxe a sua posição de advogado, e creio que bem o fez, pois é um fato relevante a servir de base para aferir o maior ou menor dano moral. Trouxe a sua condição de professor universitário, também outro fato de relevo quanto à sua posição na sociedade do local. A sua condição de agente político é outro fato pertinente. E creio que fatos outros dificilmente a própria natureza do dano permitiria fossem trazidos à colação. Então, rogando vênia máxima aos eminentes Ministros Relator e Presidente, parece-me que não haverá lugar, na indenização do dano moral, para nos apegarmos a critérios que seriam razoáveis e justos em se cuidando da indenização de danos materiais, que são danos calculáveis a partir de dados objetivos, concretos, palpáveis, visíveis, periciáveis, enquanto que o dano moral assume caráter inteiramente diverso. Por isto, apesar dos pesares, considero que a petição inicial da liquidação não padece do vício de inépcia e, portanto, violados não foram os CPC/1973, art. 608 e CPC/1973, art. 609. ... (Min. Athos Carneiro).... ()

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