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Jurisprudência sobre
principios da dignidade da pessoa humana

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  • principios da dignidade da pessoa humana
Doc. VP 103.1674.7557.0800

2401 - TRT3. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Revistas pessoais. Conflito entre os direitos à intimidade e o direito à propriedade. Princípio da dignidade da pessoa humana. CCB/2002, art. 186. CF/88, arts. 1º, III, 5º, V, X, XXII.

«A questão relativa às revistas pessoais coloca em conflito dois direitos fundamentais: o direito à intimidade e o direito de propriedade, ambos assegurados pelo CF/88, art. 5º, nos incisos X e XXII, respectivamente. Para a sua solução, não se pode olvidar que a Constituição Federal deve ser interpretada como um todo harmônico, de maneira a evitar contradições entre suas normas (princípio da unidade da constituição); de modo a atribuir à norma a máxima eficácia (princípio da máxima efetividade) e de forma adequada ao fim colimado, sem excessos e sem desconsiderar o conjunto dos interesses contrapostos (princípio da proporcionalidade). No caso da relação de emprego, caracterizada, principalmente, pela subordinação jurídica do empregado em relação ao empregador, exerce este sobre aquele poder diretivo e fiscalizador. Contudo, esses poderes do empregador de ditar as regras quanto à prestação dos serviços e de fiscalizá-los não retiram do empregado a sua condição de cidadão, possuidor de direitos, dentre eles o de ser respeitado na sua intimidade e vida privada. Nesse passo, o procedimento de revista dos empregados para a garantia do direito de propriedade encontra limites no princípio da dignidade da pessoa humana. Embora possa ser praticado, dependendo do ramo e da atividade em que atua o empregador, há de ser moderado, sem abusos e de forma suficiente ao fim colimado. Havendo excesso, impõe-se a condenação por dano moral.... ()

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Doc. VP 103.1674.7459.9200

2402 - STF. Recurso. Apelação criminal. Prisão decorrente de sentença. Fundamentação nos termos do CPP, art. 312 (prisão preventiva). Constrangimento ilegal não caracterizado. Considerações do Min. Gilmar Mendes sobre o tema. CPP, art. 594.

«... Também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a interposição do recurso especial e/ou recurso extraordinário, porque desprovidos de efeito suspensivo, não impede a prisão do condenado. Nesse rumo são expressivos os precedentes: HC no 80.939-MG, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 13.09.02; HC no 81.685-SP, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ de 17.05.02; HC no 77.128-SP, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 18.05.01. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7459.5000

2403 - STJ. Deficiente físico. Idoso. Hermenêutica. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Lei 7.853/89, arts. 1º, 2º. Exegese.

«A Lei 7.853/1989 deve ser interpretada à luz da igualdade de tratamento e oportunidade entre as pessoas que fazem uso de edifício destinados a uso coletivo, facilitando o acesso daqueles que tem a mobilidade reduzida em razão de necessidade especial. (...) A Lei 7.853/89, de acordo com seu art. 1º, visa assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiências, e a sua efetiva integração social. De acordo com o § 1º desse artigo, na aplicação e interpretação da Lei o juiz deve se pautar pelos valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem estar, bem como de outros valores indicados na Constituição ou justificados pelos princípios gerais de direito. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7459.8400

2404 - STJ. Difamação. Pessoa jurídica. Sujeito passivo. Impossibilidade. Considerações do Min. Félix Fischer sobre o tema. Precedente do STJ. CP, art. 139.

«... Penso que, pela lei em vigor, em sede do atual C. Penal, a pretendida incriminação carece de amparo jurídico. Não se desconhece que a tendência hodierna é a de proteger criminalmente a reputação da pessoa jurídica. O dano que certas condutas, através dos meios de comunicação, podem causar às pessoas jurídicas é que justificaria a criação da tutela penal específica. Todavia, nas incriminações presentes no CP, no capítulo dos crimes contra a honra, sob pena de se ofender o princípio da reserva legal (CP, art. 1ºe CF/88, art. 5º, XXXIX) não há que se falar de pessoa jurídica como sujeito passivo. Incabível, aí, através de exercício da semântica, pretender justificar a incriminação via, v.g. interpretação histórica-evolutiva ou, ainda, interpretação extensiva. O próprio desdobramento com os Superior Tribunal de Justiça argumentos a «maiori ad minus e a «minori ad maius já diz tudo. Por aquela - interpretação histórico-evolutiva ou, então, progressiva - não se pode, o que é basilar, desvirtuar o texto legal ou a sistemática do C. Penal. Salvo, é claro, que se queria, com ofensa à «Lex Fundamentalis, adotar, para incriminar, as idéias de Kantorowics e Ehrlich... ... ()

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Doc. VP 103.1674.7557.1000

2405 - TRT3. Responsabilidade civil. Dano moral. Natureza jurídica. Direito personalíssimo. Impossibilidade de transmissão aos herdeiros. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.

«Direito personalíssimo, indisponível em tese, é aquele intrínseco a própria e determinada pessoa, cujo exercício exclusivamente lhe compete, e tem por objeto a própria pessoa ou é concedido em virtude de alguma de suas específicas condições, tendo por escopo a dignidade, o respeito e a consideração da pessoa humana. Por isso a doutrina o diz direito absoluto. Direitos personalíssimos se extinguem com a morte da pessoa natural, quando não exercidos pelo seu único titular, não se transmitindo, não guardando pertinência com herança, que é resultante da arrecadação de bens corpóreos e de feição economicamente apropriada do «de cujus. Ao falecimento da pessoa natural corresponde o esvaírem-se seus direitos personalíssimos (intrínsecos) e bens morais, quando não exercidos pelo seu único titular, não se transmitindo, pois não caracterizam patrimonialização. O que se quer dizer é que a natureza do dano moral, na acepção que a lei e a doutrina consagram como passíveis de indenização, é personalíssima, atingindo o âmago do ofendido, e, não, daqueles que o cercam. Assim, impossível sua transposição para outrem. Pode-se dizer que é o sentimento de amargura, pesar, indignidade pela honra e princípios pessoais violados. E tal sofrimento não mais pode atingir aquele que seria o detentor da lesão, pelo que, não cabe, mesmo, a indenização por dano moral aos herdeiros. O sentimento de dor pela perda de um ente querido não é aquele que o legislador quis amparar através da compensação pela indenização. Tal sentimento, sofrido pelos Autores, tem uma outra conotação, profunda, dolorida, saudosa, mas não se confunde com a amargura sentida por alguém que foi ferido em sua honra, seus brios, sua honestidade ou coisa que o valha. A perda sofrida pela esposa e filhos é irreparável. Quanto à mesma, o Direito não tem como indenizá-los.... ()

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Doc. VP 103.1674.7459.1600

2406 - STJ. Expulsão. Menor. Filho brasileiro nascido e registrado após o fato criminoso. Dependência sócio-afetiva. Fator impeditivo. Súmula 1/STF. Lei 6.815/80, art. 75, § 1º.

«O ordenamento constitucional, de natureza pós-positivista e principiológica, tutela a família, a infância e a adolescência, tudo sob o pálio da dignidade da pessoa humana, fundamento jus-político da República. Deveras, entrevendo a importância dos laços sócio-afetivos incorporou a família estável, fruto de união espontânea. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7454.9100

2407 - STJ. Seguridade social. Saúde. Administrativo. Custeio de medicamento. Direito à vida e à saúde. Dignidade da pessoa humana. Bloqueio de valores em contas públicas. Possibilidade. Mitigação do princípio da impenhorabilidade dos bens públicos. CPC/1973, art. 461, § 5º. CF/88, arts. 1º, III, 5º, «caput, 6º, 100 e 196.

«É lícito ao magistrado determinar o bloqueio de valores em contas públicas para garantir o custeio de tratamento médico indispensável, como meio de concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à vida e à saúde. Nessas situações, a norma contida no CPC/1973, art. 461, § 5ºdeve ser interpretada de acordo com esses princípios e normas constitucionais, sendo permitido, inclusive, a mitigação da impenhorabilidade dos bens públicos.... ()

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Doc. VP 103.1674.7442.2600

2408 - STJ. Seguridade social. Administrativo. SUS. Custeio de tratamento médico. Moléstia grave. Direito à vida e à saúde. Bloqueio de valores em contas públicas. Possibilidade. Precatório. Desnecessidade. Medida menos onerosa que a astreintes. Mitigação da impenhorabilidade dos bens públicos. Considerações do Min. João Otávio de Noronha sobre o tema. CPC/1973, art. 461, § 5º. CF/88, arts. 5º, «caput 6º, 100 e 196.

«... Os créditos de natureza alimentícia são voltados para a subsistência da pessoa humana, garantindo-lhe dignidade - um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, previsto no art. 1º, III, da CF. Assim sendo, a regra do pagamento por precatórios não se aplica quando está em jogo a subsistência da própria vida. ... ()

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Doc. VP 210.4160.3619.2179

2409 - STJ. Criminal. HC. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Utilização de placas «reservadas, em automóvel, por magistrados federais. Tipo penal que não exige fim específico. Substituir placas. Conduta típica, em princípio. Possibilidade de enquadramento nos núcleos «adulterar e «remarcar. Placas. Sinal identificador externo. Dispensabilidade de regulamentação administrativa ou complementar. Desnecessidade de prévia ou posterior ocorrência de crime patrimonial. Placas provenientes do Detran. Paciente que não teria participado da obtenção das placas. Circunstâncias que não afastam a tipicidade da conduta. Ofensa aos princípios da proporcionalidade, da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Inocorrência. Inquérito policial embasado em denúncia anônima. Improcedência da alegação. Questões controvertidas. Ausência de justa causa não evidenciada. Ordem denegada. CP, art. 311, § 1º. CTB, art. 114. CTB, art. 115, § 1º. Resolução Contran 24/1998.

I - PETRANTE: ADRIANO SALLES VANNI E OUTRO ... ()

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Doc. VP 103.1674.7447.1400

2410 - STJ. Seguridade social. Administrativo. SUS. Custeio de tratamento médico. Moléstia grave. Direito à vida e à saúde. Bloqueio de valores em contas públicas. Possibilidade. Precatório. Desnecessidade. Mitigação da impenhorabilidade dos bens públicos. CPC/1973, art. 461, § 5º. CF/88, arts. 5º, «caput 6º, 100 e 196.

«A Constituição Federal excepcionou da exigência do precatório os créditos de natureza alimentícia, entre os quais incluem-se aqueles relacionados com a garantia da manutenção da vida, como os decorrentes do fornecimento de medicamentos pelo Estado. É lícito ao magistrado determinar o bloqueio de valores em contas públicas para garantir o custeio de tratamento médico indispensável, como meio de concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à vida e à saúde. Nessas situações, a norma contida no CPC/1973, art. 461, § 5ºdeve ser interpretada de acordo com esses princípios e normas constitucionais, sendo permitido, inclusive, a mitigação da impenhorabilidade dos bens públicos.... ()

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