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(DOC. VP 210.4160.3619.2179)

STJ. Criminal. HC. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Utilização de placas «reservadas», em automóvel, por magistrados federais. Tipo penal que não exige fim específico. Substituir placas. Conduta típica, em princípio. Possibilidade de enquadramento nos núcleos «adulterar» e «remarcar». Placas. Sinal identificador externo. Dispensabilidade de regulamentação administrativa ou complementar. Desnecessidade de prévia ou posterior ocorrência de crime patrimonial. Placas provenientes do Detran. Paciente que não teria participado da obtenção das placas. Circunstâncias que não afastam a tipicidade da conduta. Ofensa aos princípios da proporcionalidade, da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Inocorrência. Inquérito policial embasado em denúncia anônima. Improcedência da alegação. Questões controvertidas. Ausência de justa causa não evidenciada. Ordem denegada. CP, art. 311, § 1º. CTB, art. 114. CTB, art. 115, § 1º. Resolução Contran 24/1998.

I - PETRANTE: ADRIANO SALLES VANNI E OUTRO I - PETRADO: ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO I - Hipótese em que o paciente, Magistrado Federal, teria procedido, em tese, à adulteração de sinais identificadores externos de seu veículo particular, ao substituir as placas do automóvel por outras reservadas à Polícia Federal. II - A norma penal do CP, art. 311 do Estatuto Repressor, inserida no Título X, que trata dos «Crimes contra a fé pública», cujo objetiv

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