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Jurisprudência sobre
hermeneutica menor

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Doc. VP 103.1674.7392.0500

221 - STJ. Juizado especial criminal. Hermenêutica. Tóxicos. Uso de entorpecentes. Infração de menor potencial ofensivo. Alteração do limite de pena máxima. Competência dos juizados especiais criminais ainda que o delito possua rito especial. Modificação da interpretação dada ao Lei 9.099/1995, art. 61. Lei 6.368/76, art. 16. Lei 10.259/2001, art. 2º, parágrafo único.

«Com o advento da Lei 10.259/2001 - que instituiu os juizados especiais cíveis e criminais no âmbito da Justiça Federal - foi fixada nova definição de delitos de menor potencial ofensivo, cujo rol foi ampliado devido a alteração para dois anos o limite de pena máxima. Em aplicação ao princípio constitucional da isonomia, houve derrogação tácita do Lei 9.099/1995, art. 61. Não tendo a nova lei feito qualquer ressalva acerca dos delitos submetidos a procedimentos especiais, todas as infrações cuja pena máxima não exceda a dois anos, inclusive as de rito especial, passaram a integrar o rol dos delitos de menor potencial ofensivo, cuja competência é dos Juizados Especiais. O julgamento do delito de posse de droga para uso próprio (Lei 6.368/1976, art. 16) deve ser realizado perante o Juizado Especial Criminal.... ()

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Doc. VP 103.1674.7392.1500

222 - STJ. Tóxicos. Hermenêutica. Rito procedimental adotado pela Lei 10.409/2002. Revogação parcial da Lei 6.368/76. Ausência de defesa prévia escrita. Nulidade relativa. Considerações sobre o tema. Lei 10.409/2002, art. 38. Lei 6.368/76, arts. 12, 13, 14, 15, 16 e 17. CPP, art. 563.

«... Consoante entendimento firmado pela Colenda 5ª Turma do STJ, quando do julgamento do HC 26.900/SP, em 12/08/2003, «a parte de direito material, concernente à tipificação dos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes, prevista na Lei 10.409/2002, foi vetada. No entanto, as normas processuais especiais dispostas na referida lei, passaram a vigorar. Tem-se, portanto, que a Lei 6.368/1976 foi apenas revogada parcialmente, ou seja, derrogada.
Preleciona, nesse sentido, Damásio Evangelista de Jesus, «in verbis:
«As disposições do Capítulo V da Lei 10.409/2002 (arts. 37 a 45), que disciplinam a instrução criminal, revogaram parcialmente a mesma parte processual da Lei 6.368/1976 cujos institutos não foram disciplinados pela lei nova, p. ex.: art. 35). De modo que o rito processual da ação penal por crimes de tráfico de drogas (Lei 6.368/1976, art. 12, 13 e 14), hoje, é o da lei nova; tratando-se, entretanto, dos crimes descritos nos arts. 15, 16 e 17 da Lei 6.368/76, de menor potencial ofensivo por força da Lei 10.259/2001, incide a Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/95, alterada pela Lei 10.259/2001 («in Código de Processo Penal Anotado, Editora Saraiva, 18ª edição, p. 815).
Sendo assim, a instrução criminal dos crimes previstos na Lei Anti-Tóxicos de 1976 passou a ser regulada pela novel legislação especial, em vigência, restando consagrado o princípio do garantismo penal, ao instituir a resposta escrita à acusação, antes do recebimento da denúncia.
Todavia, entendeu-se igualmente que a falta de ensejo ao acusado, pelo julgador, de apresentação de defesa preliminar antes do recebimento da peça inicial acusatória, constitui-se em nulidade relativa e, para ser declarada, deve ser acompanhada de demonstração de efetivo prejuízo, a teor do disposto no CPP, art. 563. ... (Minª. Laurita Vaz).... ()

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Doc. VP 103.1674.7389.8100

223 - STJ. Juizado especial criminal. Hermenêutica. Infração de menor potencial ofensivo. Pena máxima de 2 anos. Lei 10.259/01, art. 2º, parágrafo único. Precedentes do STJ. Lei 9.099/95, art. 61.

«O parágrafo único do Lei 10.259/2001, art. 2º ampliou a definição de crimes de menor potencial ofensivo, porquanto, além de ausentes as exceções elencadas no Lei 9.099/1995, art. 61, foi alterado o limite da pena máxima abstratamente cominada para 02 (dois) anos, sem distinção entre crimes da competência da Justiça Estadual ou Federal.... ()

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Doc. VP 103.1674.7389.8200

224 - STJ. Juizado especial criminal. Hermenêutica. Porte ilegal de arma. Infração de menor potencial ofensivo. Transação penal. Possibilidade. Lei posterior mais benéfica. Retroação. Possibilidade. Lei 9.437/97, art. 10, «caput. Lei 9.099/95, art. 76.

«Tendo-se em conta que o delito imputado ao ora paciente é o capitulado no Lei 9.437/1997, art. 10, «caput, cuja pena é de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e pagamento de multa, tido, pois, como de menor potencial ofensivo, há de se abrir a possibilidade de, consoante o Lei 9.099/1995, art. 76, ser-lhe oferecido o benefício da transação penal, apesar de já existir a concordância do paciente com a proposta de suspensão do processo. É que, na presente hipótese, estando o ora paciente se submetendo ao período de prova do sursis processual, torna-se mais benéfico o instituto da transação, devendo, assim, a lei posterior mais benéfica retroagir, sob pena de ofensa ao CF/88, art. 5º, XL.... ()

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Doc. VP 103.1674.7389.1600

225 - STJ. Menor. Hermenêutica. Prescrição. Prestação de serviços à comunidade. Prazo. Extinção da punibilidade pelo instituto da prescrição regulado no Código Penal. Possibilidade. Precedentes do STJ. ECA, art. 226. CP, art. 107, IV.

«Em virtude da inegável característica punitiva, e considerando-se a ineficácia da manutenção da medida sócio-educativa, nos casos em que já se ultrapassou a barreira da menoridade e naqueles em que o decurso de tempo foi tamanho, que retirou, da medida, sua função reeducativa, admite-se a prescrição desta, da forma como prevista no Código Penal.... ()

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Doc. VP 103.1674.7389.1700

226 - STJ. Menor. Hermenêutica. Prescrição. Extinção da punibilidade pelo instituto da prescrição regulado no Código Penal. Possibilidade. Considerações sobre o tema. Precedentes do STJ. ECA, art. 226. CP, art. 107, IV.

«... Tenho entendido pela inaplicabilidade das regras prescricionais, tais como previstas pelo Código Penal, aos casos regulados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente em razão das diferenças estruturais entre o instituto da pena - pressuposto lógico da prescrição - e da medida sócio-educativa, aplicada aos menores infratores, com o intuito preponderante de sua reeducação e reinserção na sociedade.
Destaque-se, ao lado das diversidades entre os institutos, que as medidas sócio-educativas previstas no ECA apresentam outras peculiaridades que, a meu ver tornam incompatível a aplicação do instituto da prescrição tal como regulado na parte geral do Código Penal:
1) as medidas sócio-educativas não comportam tempo determinado e a prescrição se baseia justamente na quantidade da pena cominada abstrata ou concretamente;
2) verifica-se, no corpo do Estatuto da Criança e do Adolescente, que a única oportunidade em que se remete à aplicação das normas da parte geral do Código Penal, é no art. 226, nas disposições gerais, do Capítulo I, do Título VII do Estatuto, no qual se definem os crimes e as infrações administrativas relativas aos direitos da criança e do adolescente.
Desta forma, entendo que, também diante da ausência de previsão específica do próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, e em função do princípio da especialidade, é inviável a aplicação da prescrição em se tratando de medidas sócio-educativas.
Por outro lado, ressalto que, nas oportunidades em que me pronunciei sobre o tema, sempre observei que a medida sócio-educativa também é revestida de caráter aflitivo, considerando, apenas, que o objetivo educador deve prevalecer sobre o punitivo, em respeito à sistemática e objetivos do próprio Estatuto da Criança e do Adolescente.
Entretanto, verifico ser entendimento dominante deste Tribunal, o de que a prescrição - da forma como prevista no Código Penal - se aplica às medidas sócio-educativas, justamente em virtude desta inegável característica punitiva, e com considerações sobre a ineficácia de sua manutenção, nos casos em que já se ultrapassou a barreira da menoridade e naqueles em que o decurso de tempo foi tamanho, que retirou, da medida, sua função reeducativa.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: ... (Min. Gilson Dipp).... ()

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Doc. VP 103.1674.7386.6800

227 - STJ. Juizado especial criminal. Hermenêutica. Crime de porte de arma. Transação penal. Possibilidade. Aplicação do Lei 10.259/2001, art. 2º. Derrogado o Lei 9.099/1995, art. 61. Ampliação do rol dos crimes de menor potencial ofensivo. Precedente do STJ.

«Consoante precedentes firmados por este Tribunal, o Lei 10.259/2001, art. 2º (Juizados Especiais Federais) derrogou o Lei 9.099/1995, art. 61 (Juizados Especiais Estaduais), de modo a ampliar os crimes de menor potencial ofensivo. «In casu, correspondendo a infração cuja pena máxima não ultrapassa dois anos, é totalmente aplicável os benefícios da nova lei, inclusive quanto ao direito de ver conduzida proposta de transação penal. Ordem concedida para anular a ação em curso perante os Juizados Especiais, permitindo ao Paciente o direito à proposta de transação penal.... ()

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Doc. VP 103.1674.7367.8400

228 - STJ. Menor. Interesse de menor. Considerações sobre o tema. ECA, art. 6º. Decreto-lei 4.657/42 (LICCB), art. 5º.

«... Ficou assentado na jurisprudência, inclusive desta Corte, que, em se tratando de interesse de menores, é de convir-se pela relativização dos aspectos jurídicos, sobretudo em face da prevalência dos interesses do menor, como determina a legislação vigente (ECA, art. 6º; LICCB, art. 5º) e já proclamava o art. 5º do Código de Menores de 1979. Neste sentido, o RMS 1.898-SP (DJ 17/04/95), de minha relatoria, com esta ementa, no que interessa: «II - A legislação que dispõe sobre a proteção à criança e ao adolescente proclama enfaticamente a especial atenção que se deve dar aos seus direitos e interesses e à hermenêutica valorativa e teleológica na sua exegese. Idêntica preocupação teve esta Turma, ao examinar caso de adoção internacional (REsp 196.406-SP, j. 09/03/99), como se vê do voto do Min. Ruy Rosado de Aguiar: (...) Em sede doutrinária, é oportuno conferir-se, no particular, o magistério de Marco Aurélio S. Viana («in «Direitos de Família e do Menor, Belo Horizonte, Del Rey, 1992, 5.8, p. 140), do qual colho: «No direito pátrio a proteção dispensada ao menor tem por escopo decisivo o seu interesse, que paira soberano, e a lei preserva. Se os pais têm direito, é respeitável a gama de deveres, criando-se um escudo protetor, que resguarda a criança e o adolescente nas diversas situações em que ele se possa colocar. Com os direito fundamentais assegurados pela Constituição Federal e a disciplina do Estatuto, dispomos de instrumentos decisivos para a realização da proteção integral. O Direito de Família é extremamente sensível às transformações morais e espirituais. O abrandamento dos sentimentos de parcela da humanidade está presente na legislação. O trabalho da jurisprudência e da doutrina referenda essa tese, porque a tendência foi sempre direcionada no sentido de tutelar o menor. João Baptista Villela deixou esse ponto claro, quando pondera que o Estado toma a si a defesa das prerrogativas da criança e do adolescente, reduzindo o arbítrio dos pais, e sustenta que «nesse novo quadro de referências, o estalão geral que tudo determina e orienta é o bem do menor. Portanto, enquanto as prerrogativas dos pais, tutores, guardiões sofrem todas as limitações que se revelam necessárias à preservação daquele valor, amplia-se a liberdade do menor em benefício de seu fundamental direito de chegar à condição adulta sob as melhores garantias materiais e morais. O Estatuto persegue esse ideal. Ele se constitui em estágio maior da evolução operada nessa área. Sob a ótica do Direito o menor encontra proteção adequada. ... (Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).... ()

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Doc. VP 103.1674.7374.9200

229 - TJSP. Juizado especial criminal. Hermenêutica. Infração de menor potencial ofensivo. Ampliação do conceito pela Lei 10.259/2001 que institui o juizado na esfera federal. Considerações sobre o tema. Lei 10.259/2001, art. 2º. Lei 9.099/95, art. 61. Decreto-lei 4.657/42 (LICCB), art. 2º, § 1º.

«... Estar-se-ia ferindo, sobretudo, o princípio da igualdade que, na atual Constituição, além do seu papel preponderantemente individual, no sentido de garantir iguais direitos a homens e mulheres, exerce função de caráter genérico determinando tratamento isonômico de todos que estejam em idêntica situação, cabendo-lhe, como princípio que encabeça a lista dos direitos individuais, informar e condicionar todo o restante do direito. A consolidar tal entendimento oportuna a manifestação de Luiz Flávio Gomes ao analisar a recente Lei 10.259/01: «A Lei 10.259, ao definir o que se entende por infração de menor potencial ofensivo (art. 2º), ampliou esse conceito e, portanto, aplica-se também aos Juizados Estaduais (..) Conclusão: não se pode admitir o disparate de um desacato contra policial federal ser infração de menor potencial ofensivo (com todas as medidas despenalizadoras respectivas) e a mesma conduta praticada contra um policial militar não o ser. Não existe diferença valorativa dos bens jurídicos envolvidos. O valor do bem e a intensidade do ataque é a mesma. Fatos iguais, tratamento isonômico. ... (Des. Péricles Piza).... ()

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Doc. VP 103.1674.7374.9300

230 - TJSP. Juizado especial criminal. Hermenêutica. Infração de menor potencial ofensivo. Ampliação do conceito pela Lei 10.259/2001 que institui o juizado na esfera federal. Princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica. Considerações sobre o tema. Lei 10.259/2001, art. 2º. Lei 9.099/95, art. 61. CF/88, art. 5º, XL.

«... Ademais não há como se furtar ao fato de que sendo a Lei 10.259/2001 posterior à Lei dos Juizados Especiais Estaduais, e mais benéfica posto que ampliou o prazo de conceituação das infrações de menor potencial ofensivo, é retroativa devendo ser aplicada a todas as infrações ocorridas antes de sua vigência; deverá ter incidência também em favor daqueles que obtiveram suspensão condicional do processo, desde que concretamente se apresente mais benéfica. Trata-se, como se vê, da observância de outro princípio constitucional o da retroatividade de «lex mitior, inafastável quando envolve a garantia constitucional de ampla defesa, assegurando a aplicação, em Direito Penal, de lei posterior que possa vir a beneficiar o agente. É o que vem inscrito no CF/88, art. 5º, XL. ... (Des. Péricles Piza).... ()

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