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Jurisprudência sobre
fazenda publica juros

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Doc. VP 103.1674.7338.7500

22881 - TRT2. Seguridade social. Tributário. Descontos previdenciários. Contribuição acima do teto previsto. Impossibilidade. Considerações sobre o depósitário infiel, momento que se aperfeiçoa, etc. Lei 8.666/93, art. 1º, §§ 1º e 2º. Lei 8.212/91, art. 33, § 5º

«... A respeito das contribuições previdenciárias, constituem obrigação de empregado e empregador, o primeiro sobre o seu salário de contribuição e o segundo sobre a folha de pagamento, conforme arts. 20, 22, 28 e 43 da Lei 8.212. Não existe preceito de lei que isente o trabalhador ou transfira responsabilidade exclusiva ao empregador. O § 5º do art. 33 da Lei 8.212 trata do depositário infiel, aquele que arrecada e não recolhe aos cofres públicos, ou paga os salários sem fazer a arrecadação, conforme dispõe a respeito o Lei 8.866/1994, art. 1º: «É depositário da Fazenda Pública, observado o disposto nos arts. 1.282, I, e 1.283 do CCB, a pessoa a que a legislação tributária ou previdenciária imponha a obrigação de reter ou receber de terceiro, e recolher aos cofres públicos, impostos, taxas e contribuições, inclusive à Seguridade Social. (art. 1º). Aperfeiçoa-se o depósito na data da retenção ou recebimento do valor a que esteja obrigada a pessoa física ou jurídica (§ 1º). É depositário infiel aquele que não entrega à Fazenda Pública o valor referido neste artigo, no termo e forma fixados na legislação tributária ou previdenciária (§ 2º). Portanto, as contribuições devidas no processo por ambas as partes, ficando, porém, esclarecido que nenhuma contribuição será devida naqueles meses em que já houve o recolhimento sobre o teto previsto na legislação, já que a bi-tributação não tem amparo na lei. ... (Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira).... ()

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Doc. VP 134.0764.1000.0100

22882 - STJ. Honorários advocatícios. Embargos de divergência. Caixa Econômica Federal - CEF. Empresa pública. Natureza jurídica de direito privado. Inobservância do percentual legal mínimo de 10% sobre o valor da condenação. CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º. Lei 8.906/1994, art. 22.

«É matéria pacificada nesta Corte de que a CEF, como empresa pública que é, tem natureza jurídica de direito privado, não gozando, portanto, do benefício previsto no CPC/1973, art. 20, § 4º, destinado à Fazenda Pública. Adequando-se o caso concreto ao CPC/1973, art. 20, § 3º, deve a verba honorária ser arbitrada no limite mínimo previsto no citado parágrafo do mesmo dispositivo. 3. Embargos acolhidos.... ()

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Doc. VP 194.0030.1000.0400

22883 - STJ. Processual civil. Agravo regimental. Recurso interposto via fax. Precedentes desta corte e do colendo STF. Lei 9.800/1999, DOU de 27/05/1999. Permissibilidade de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita. Inaplicabilidade ao caso concreto. Intempestividade do fac-símile. Procurador da fazenda pública municipal. Intimação pessoal. Precedente.

«1. Agravo Regimental interposto contra decisão que negou seguimento a outro agravo regimental em face da sua intempestividade. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7321.6100

22884 - TJMG. Ação monitória. Propositura contra a Fazenda Pública. Possibilidade. Débito comprovado mediante notas de empenho. Recurso. Remessa necessária. Duplo grau de jurisdição. Embargos não interpostos. Revelia. CPC/1973, art. 320, CPC/1973, art. 475, II, CPC/1973, art. 1.102-A e CPC/1973, art. 1.102-C.

«É perfeitamente cabível ação monitória contra a Fazenda Pública, se o débito é comprovado mediante notas de empenho. Não há impropriedade da referida ação nessa hipótese, porque: primeiro, a necessidade de expedição de precatório não representa óbice à opção pela via monitória, pois o título executivo por intermédio dela obtido é, à evidência, antecedente à sua execução; segundo, apresentados os embargos, o processo passa a seguir o rito ordinário, com todas as garantias inerentes a esse procedimento, inclusive o contraditório; terceiro, o argumento de que as sentenças contra a Administração Pública estão sujeitas à remessa de ofício não afasta a aplicação do CPC/1973, art. 1.102-A CPC/1973, art. 1.102-B e CPC/1973, art. 1.102-C, pois o que a monitória objetiva é apressar a formação do título executivo, e, mesmo que admitida a aplicação do CPC/1973, art. 475, II, ganhar-se-á em rapidez com a cognição sumária, e, mesmo que não embargada a pretensão, há de ser observada a norma do CPC/1973, art. 475; quarto, o processo monitório exige prova pré-constituída, sendo do autor o ônus de colacionar o documento a instruir sua pretensão, ficando, com isso, relevada a incidência do CPC/1973, art. 320; quinto, é relativa a indisponibilidade do direito da Fazenda Pública, não ficando ela impedida de cumprir voluntariamente o mandado de pagamento, ou de se sujeitar à execução fundada no título executivo obtido pela via monitória. Ademais, o procedimento monitório até favorece a Fazenda Pública, pois dispensa o pagamento de honorários advocatícios, caso se efetue o pagamento voluntariamente.... ()

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Doc. VP 103.1674.7318.8800

22885 - STJ. Ação rescisória. Fazenda Pública. Multa. Dispensabilidade. Depósito prévio. Natureza jurídica. CPC/1973, art. 488 e CPC/1973, art. 494.

«A multa dos arts. 488 e 494, do CPC/1973, não possui caráter indenizatório, mas apenas repressivo ao abuso no exercício do direito de ação. Neste contexto, ao excluir a União do depósito prévio em tela, a legislação ratificou aos Entes Públicos a presunção de observância aos procedimentos legais e éticos, compatíveis com os deveres e atributos da Administração Pública.... ()

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Doc. VP 103.1674.7319.3500

22886 - STJ. Recurso. Embargos à execução. Fazenda Pública. Efeito meramente devolutivo à apelação. Precedentes do STJ. CPC/1973, arts. 520, V e 730.

«Conforme uníssona jurisprudência das Turmas integrantes da 3ª Seção: «É de rigor o recebimento da apelação interposta contra sentença que julgou improcedente embargos à execução apenas em seu efeito devolutivo, «ex vi do CPC/1973, art. 520, V, prosseguindo-se a execução provisória contra a Fazenda Pública nos termos do art. 730. Precedentes: REsp 226.228/RS, DJ 28/02/2000, REsp 233.695/SC, DJ 21/02/2000.... ()

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 103.1674.7313.8300

22888 - STJ. Recurso. Fazenda Pública. Execução. Embargos à execução. Reexame necessário. Descabimento. Definição da matéria pela Corte Especial. Precedentes do STJ. CPC/1973, arts. 475, III e 520, V. Exegese.

«A questão posta nos embargos de divergência é para se definir se, em sentença proferida em sede de embargos à execução, quando vencida a Fazenda Pública, é obrigatória a remessa oficial, a teor do CPC/1973, art. 475, III, ou é o caso de se aplicar o CPC/1973, art. 520, V. ... ()

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Doc. VP 103.2110.5050.9800

22889 - STJ. Recurso. Fazenda Pública. Execução. Embargos à execução. Reexame necessário. Descabimento. Definição da matéria pela Corte Especial. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 475, III e CPC/1973, art. 520, V. Exegese.

«A questão posta nos embargos de divergência é para se definir se, em sentença proferida em sede de embargos à execução, quando vencida a Fazenda Pública, é obrigatória a remessa oficial, a teor do CPC/1973, art. 475, III, ou é o caso de se aplicar o CPC/1973, art. 520, V. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7315.3400

22890 - TRT2. Seguridade social. Descontos previdenciários e fiscais. INSS. Obrigação de empregado e empregador. Empregador depositário dos valores. Apuração de acordo com a Ordem de Serviço Conjunta 66/97 do INSS. Observância do teto e calculados mês a mês. Lei 8.212/91, arts. 28, § 5º, 33, § 5º e 43. Lei 8.866/94, art. 1º.

«... Em relação às contribuições ao INSS, constituem obrigação de empregado e empregador, independentemente dos valores estarem sendo pagos judicialmente (Lei 8.212, art. 43). O § 5º do art. 33 da lei, «data venia, trata do empregador depositário infiel, que paga o salário sem descontar a parcela do INSS ou a arrecada e deixa de repassá-la aos cofres da União, conforme dispõe a respeito o Lei 8.866/1994, art. 1º: ... Aperfeiçoa-se o depósito na data da retenção ou recebimento do valor a que esteja obrigada a pessoa física ou jurídica (§ 1º). É depositário infiel aquele que não entrega à Fazenda Pública o valor referido neste artigo, no termo e forma fixados na legislação tributárias ou previdenciária (§ 2º). Portanto, as contribuições devidas no processo por ambas as partes deverão ser apuradas nos termos da Ordem de Serviço Conjunta 66/97 do INSS, itens 17 e seguintes, observando-se o salário de contribuição mês e mês e o teto legal. Porém, nos meses em que já houve o recolhimento sobre o teto de contribuição, ou limite máximo do salário-de-contribuição (Lei 8.212, art. 28, § 5º), não haverá novos recolhimentos ao INSS, por não ter amparo legal a exigência de dupla contribuição sobre o mesmo fato gerador. ... (Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira).... ()

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