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51 - TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL PROFESSOR DOCENTE I, 16 HORAS. DIREITO ÀS DIFERENÇAS PRETÉRITAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com cobrança de reajuste de piso salarial e de diferenças salariais, na qual alegou a Autora ser professora do Estado do Rio de Janeiro, tendo como objeto o cumprimento da Lei 11.738/2008, com a efetivação do pagamento do piso nacional integral ao demandante, retroativo aos 5 (cinco) anos anteriores, nos termos do art. 5º da citada lei. Afasta-se, inicialmente a alegação de necessária suspensão do feito, em razão da Ação Civil Pública º0228901-59.2018.8.19.0001, ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ em face do Estado do Rio de Janeiro, uma vez que, não há óbice legal para o prosseguimento e julgamento da ação individual, uma vez que a propositura de uma ação coletiva, por si só, não retira do interessado a possibilidade de vindicar seu direito subjetivo em Juízo. Ademais, conforme restou ressalvado pela Corte Superior, quando da fixação dos Temas 60 e 589, a suspensão, em casos multitudinários, não constitui uma imposição legal, mas uma faculdade conferida ao magistrado, com o fito de preservar a efetividade da Justiça. Além disso, a decisão do Excelentíssimo Presidente deste Tribunal de Justiça, em 12/09/2023, (suspensão de liminar . 0071377-26.2023.8.19.0000), determinou a suspensão apenas da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos. Assim, a presente demanda pode ter seu curso independentemente da ação coletiva. Ultrapassadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito. Ressalvando a posição pessoal deste Relator no sentido da impossibilidade de reflexo do piso salarial nacional sobre as demais verbas, bem como da previsão automática de reajuste anual dos professores, contida na Lei 11.738/2008, sob pena de ofensa à CF/88, curvo-me ao posicionamento adotado por esta Colenda Câmara e de forma majoritária por este Tribunal de Justiça. a Lei 11.738/2008, art. 2º, que dispõe sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Desta forma, há previsão de piso salarial integral para aqueles que cumprem carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e proporcional para os que exercem carga horária semanal inferior. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 4.167, reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal diante da competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica. Ressalta-se que a Suprema Corte, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração na ADI 4.167, modulou os efeitos de declaração de constitucionalidade e reconheceu que a Lei 11.738/2008 somente passou a ser aplicável a partir de 27/04/2011. Coube ao STJ dissipar a dúvida através da elaboração do Tema 911, entendendo não haver incidência automática e reflexo imediato nas demais vantagens e gratificações, ressalvados os casos em que a própria legislação local preveja que as classes da carreira serão remuneradas com base no vencimento básico, quando então o piso nacional refletirá em toda carreira. Nesse contexto, no Estado do Rio de Janeiro, a Lei 5.539/2009, que trata sobre a majoração dos vencimentos básicos dos integrantes das categorias funcionais, estabeleceu a relação entre o piso e os níveis superiores da carreira, prevendo, em seu art. 3º, o escalonamento de 12% entre as referências. Como o recorrente afirma, em 30 de junho de 2014, foi editada a Lei estadual 6.834, majorando o vencimento-base dos professores integrantes do quadro do magistério da Secretaria Estadual de Educação, regidos pela Lei 1.614/1990.Conjunto probatório carreado aos autos que demonstra que a autora, vem recebendo seus vencimentos em valor inferior ao que faz jus. Isso porque, considerando-se a proporcionalidade entre a carga horária semanal da Autora e a adotada para a fixação do piso nacional, em 2023 o Professor Docente I, com carga horária de 18 horas, deveria perceber no 1º nível da carreira o vencimento equivalente a aproximadamente 80% sobre R$ 4.420,55. Sem embargo, o pedido de antecipação da tutela não merece acolhimento, já que que o Recurso Especial referente ao Tema 911 da Corte Superior se encontra sobrestado pelo Tema 1.218 do STF. Além disso, foi determinada pela Presidência desta Corte (Suspensão de Liminar . 0071377-26.2023.8.19.0000), em 12/09/2023, a suspensão da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença que discutem o presente tema. De fato, no atual estado das coisas, o deferimento da tutela requerida se mostra totalmente inócuo, já que a medida sem a possiblidade de execução fica esvaziada de qualquer utilidade. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.... ()
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52 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA INATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL. PROFESSORA DOCENTE II, 22 HORAS. DIREITO ÀS DIFERENÇAS PRETÉRITAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com cobrança de reajuste de piso salarial e de diferenças salariais, na qual alegou a autora ser professora inativa do Estado do Rio de Janeiro, tendo como objeto o cumprimento da Lei 11.738/2008, com a efetivação do pagamento do piso nacional integral à demandante, retroativo aos 5 (cinco) anos anteriores, nos termos do art. 5º da citada lei. Afasta-se, inicialmente a alegação de necessária suspensão do feito, em razão da Ação Civil Pública 0228901-59.2018.8.19.0001, ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ em face do Estado do Rio de Janeiro, uma vez que, não há óbice legal para o prosseguimento e julgamento da ação individual, uma vez que a propositura de uma ação coletiva, por si só, não retira do interessado a possibilidade de vindicar seu direito subjetivo em Juízo. Ademais, conforme restou ressalvado pela Corte Superior, quando da fixação dos Temas 60 e 589, a suspensão, em casos multitudinários, não constitui uma imposição legal, mas uma faculdade conferida ao magistrado, com o fito de preservar a efetividade da Justiça. Além disso, a decisão do Excelentíssimo Presidente deste Tribunal de Justiça, em 12/09/2023, (suspensão de liminar . 0071377-26.2023.8.19.0000), determinou a suspensão apenas da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos. Assim, a presente demanda pode ter seu curso independentemente da ação coletiva. Ultrapassadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito. Ressalvando a posição pessoal deste Relator no sentido da impossibilidade de reflexo do piso salarial nacional sobre as demais verbas, bem como da previsão automática de reajuste anual dos professores, contida na Lei 11.738/2008, sob pena de ofensa à CF/88, curvo-me ao posicionamento adotado por esta Colenda Câmara e de forma majoritária por este Tribunal de Justiça. a Lei 11.738/2008, art. 2º, que dispõe sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Desta forma, há previsão de piso salarial integral para aqueles que cumprem carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e proporcional para os que exercem carga horária semanal inferior. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 4.167, reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal diante da competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica. Ressalta-se que a Suprema Corte, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração na ADI 4.167, modulou os efeitos de declaração de constitucionalidade e reconheceu que a Lei 11.738/2008 somente passou a ser aplicável a partir de 27/04/2011. Coube ao STJ dissipar a dúvida através da elaboração do Tema 911, entendendo não haver incidência automática e reflexo imediato nas demais vantagens e gratificações, ressalvados os casos em que a própria legislação local preveja que as classes da carreira serão remuneradas com base no vencimento básico, quando então o piso nacional refletirá em toda carreira. Nesse contexto, no Estado do Rio de Janeiro, a Lei 5.539/2009, que trata sobre a majoração dos vencimentos básicos dos integrantes das categorias funcionais, estabeleceu a relação entre o piso e os níveis superiores da carreira, prevendo, em seu art. 3º, o escalonamento de 12% entre as referências. Como o recorrente afirma, em 30 de junho de 2014, foi editada a Lei estadual 6.834, fixando vencimento-base dos professores integrantes do quadro do magistério da Secretaria Estadual de Educação, regidos pela Lei 1.614/1990. Contudo, desde a edição da referida Lei, os vencimentos dos professores estaduais não estão sendo devidamente atualizados, apesar de o piso nacional ter sido atualizado anualmente. Conjunto probatório carreado aos autos que demonstra que a autora, servidora aposentada no cargo de Professor Docente II, havendo alcançado a referência D09, com carga horária de 22 horas semanais, vem recebendo seu benefício previdenciário em valor inferior ao que faz jus. Isso porque, de acordo com a fixação do piso nacional, em 2023, o Professor Docente II deveria perceber no 1º nível da carreira o vencimento base de R$ 4.420,55. Portanto, tendo em vista que a servidora ocupava a referência D09 da carreira, afigura-se que os vencimentos base por ela percebidos se revelam aquém do piso mínimo nacional proporcional à carga horária exercida de 22 horas, acrescido dos interstícios de acordo com os níveis dos cargos ocupados, razão pela qual a sentença de improcedência no que concerne a obrigação de fazer merece ser reformada. PROVIMENTO DO RECURSO.... ()
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53 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA INATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL. PROFESSORA DOCENTE II, 22 HORAS. DIREITO ÀS DIFERENÇAS PRETÉRITAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com cobrança de reajuste de piso salarial e de diferenças salariais, na qual alegou a autora ser professora inativa do Estado do Rio de Janeiro, tendo como objeto o cumprimento da Lei 11.738/2008, com a efetivação do pagamento do piso nacional integral à demandante, retroativo aos 5 (cinco) anos anteriores, nos termos do art. 5º da citada lei. Afasta-se, inicialmente a alegação de necessária suspensão do feito, em razão da Ação Civil Pública 0228901-59.2018.8.19.0001, ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ em face do Estado do Rio de Janeiro, uma vez que, não há óbice legal para o prosseguimento e julgamento da ação individual, uma vez que a propositura de uma ação coletiva, por si só, não retira do interessado a possibilidade de vindicar seu direito subjetivo em Juízo. Ademais, conforme restou ressalvado pela Corte Superior, quando da fixação dos Temas 60 e 589, a suspensão, em casos multitudinários, não constitui uma imposição legal, mas uma faculdade conferida ao magistrado, com o fito de preservar a efetividade da Justiça. Além disso, a decisão do Excelentíssimo Presidente deste Tribunal de Justiça, em 12/09/2023, (suspensão de liminar . 0071377-26.2023.8.19.0000), determinou a suspensão apenas da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos. Assim, a presente demanda pode ter seu curso independentemente da ação coletiva. Ultrapassadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito. Ressalvando a posição pessoal deste Relator no sentido da impossibilidade de reflexo do piso salarial nacional sobre as demais verbas, bem como da previsão automática de reajuste anual dos professores, contida na Lei 11.738/2008, sob pena de ofensa à CF/88, curvo-me ao posicionamento adotado por esta Colenda Câmara e de forma majoritária por este Tribunal de Justiça. a Lei 11.738/2008, art. 2º, que dispõe sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Desta forma, há previsão de piso salarial integral para aqueles que cumprem carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e proporcional para os que exercem carga horária semanal inferior. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 4.167, reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal diante da competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica. Ressalta-se que a Suprema Corte, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração na ADI 4.167, modulou os efeitos de declaração de constitucionalidade e reconheceu que a Lei 11.738/2008 somente passou a ser aplicável a partir de 27/04/2011. Coube ao STJ dissipar a dúvida através da elaboração do Tema 911, entendendo não haver incidência automática e reflexo imediato nas demais vantagens e gratificações, ressalvados os casos em que a própria legislação local preveja que as classes da carreira serão remuneradas com base no vencimento básico, quando então o piso nacional refletirá em toda carreira. Nesse contexto, no Estado do Rio de Janeiro, a Lei 5.539/2009, que trata sobre a majoração dos vencimentos básicos dos integrantes das categorias funcionais, estabeleceu a relação entre o piso e os níveis superiores da carreira, prevendo, em seu art. 3º, o escalonamento de 12% entre as referências. Como o recorrente afirma, em 30 de junho de 2014, foi editada a Lei estadual 6.834, fixando vencimento-base dos professores integrantes do quadro do magistério da Secretaria Estadual de Educação, regidos pela Lei 1.614/1990. Contudo, desde a edição da referida Lei, os vencimentos dos professores estaduais não estão sendo devidamente atualizados, apesar de o piso nacional ter sido atualizado anualmente. Conjunto probatório carreado aos autos que demonstra que a autora, servidora aposentada no cargo de Professor Docente II, havendo alcançado a referência D09, com carga horária de 22 horas semanais, vem recebendo seu benefício previdenciário em valor inferior ao que faz jus. Isso porque, de acordo com a fixação do piso nacional, em 2023, o Professor Docente II deveria perceber no 1º nível da carreira o vencimento base de R$ 4.420,55. Portanto, tendo em vista que a servidora ocupava a referência C08 da carreira, afigura-se que os vencimentos base por ela percebidos se revelam aquém do piso mínimo nacional proporcional à carga horária exercida de 22 horas, acrescido dos interstícios de acordo com os níveis dos cargos ocupados, razão pela qual a sentença de procedência no que concerne a obrigação de fazer merece ser mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()
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54 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA INATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL. PROFESSORA DOCENTE II, 22 HORAS. DIREITO ÀS DIFERENÇAS PRETÉRITAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com cobrança de reajuste de piso salarial e de diferenças salariais, na qual alegou a autora ser professora inativa do Estado do Rio de Janeiro, tendo como objeto o cumprimento da Lei 11.738/2008, com a efetivação do pagamento do piso nacional integral à demandante, retroativo aos 5 (cinco) anos anteriores, nos termos do art. 5º da citada lei. Afasta-se, inicialmente a alegação de necessária suspensão do feito, em razão da Ação Civil Pública 0228901-59.2018.8.19.0001, ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ em face do Estado do Rio de Janeiro, uma vez que, não há óbice legal para o prosseguimento e julgamento da ação individual, uma vez que a propositura de uma ação coletiva, por si só, não retira do interessado a possibilidade de vindicar seu direito subjetivo em Juízo. Ademais, conforme restou ressalvado pela Corte Superior, quando da fixação dos Temas 60 e 589, a suspensão, em casos multitudinários, não constitui uma imposição legal, mas uma faculdade conferida ao magistrado, com o fito de preservar a efetividade da Justiça. Além disso, a decisão do Excelentíssimo Presidente deste Tribunal de Justiça, em 12/09/2023, (suspensão de liminar . 0071377-26.2023.8.19.0000), determinou a suspensão apenas da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos. Assim, a presente demanda pode ter seu curso independentemente da ação coletiva. Ultrapassadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito. Ressalvando a posição pessoal deste Relator no sentido da impossibilidade de reflexo do piso salarial nacional sobre as demais verbas, bem como da previsão automática de reajuste anual dos professores, contida na Lei 11.738/2008, sob pena de ofensa à CF/88, curvo-me ao posicionamento adotado por esta Colenda Câmara e de forma majoritária por este Tribunal de Justiça. a Lei 11.738/2008, art. 2º, que dispõe sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Desta forma, há previsão de piso salarial integral para aqueles que cumprem carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e proporcional para os que exercem carga horária semanal inferior. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 4.167, reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal diante da competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica. Ressalta-se que a Suprema Corte, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração na ADI 4.167, modulou os efeitos de declaração de constitucionalidade e reconheceu que a Lei 11.738/2008 somente passou a ser aplicável a partir de 27/04/2011. Coube ao STJ dissipar a dúvida através da elaboração do Tema 911, entendendo não haver incidência automática e reflexo imediato nas demais vantagens e gratificações, ressalvados os casos em que a própria legislação local preveja que as classes da carreira serão remuneradas com base no vencimento básico, quando então o piso nacional refletirá em toda carreira. Nesse contexto, no Estado do Rio de Janeiro, a Lei 5.539/2009, que trata sobre a majoração dos vencimentos básicos dos integrantes das categorias funcionais, estabeleceu a relação entre o piso e os níveis superiores da carreira, prevendo, em seu art. 3º, o escalonamento de 12% entre as referências. Como o recorrente afirma, em 30 de junho de 2014, foi editada a Lei estadual 6.834, fixando vencimento-base dos professores integrantes do quadro do magistério da Secretaria Estadual de Educação, regidos pela Lei 1.614/1990. Contudo, desde a edição da referida Lei, os vencimentos dos professores estaduais não estão sendo devidamente atualizados, apesar de o piso nacional ter sido atualizado anualmente. Conjunto probatório carreado aos autos que demonstra que a autora, servidora aposentada no cargo de Professor Docente II, havendo alcançado a referência B07, com carga horária de 22 horas semanais, vem recebendo seu benefício previdenciário em valor inferior ao que faz jus. Isso porque, de acordo com a fixação do piso nacional, em 2023, o Professor Docente II deveria perceber no 1º nível da carreira o vencimento base de R$ 4.420,55. Portanto, tendo em vista que a servidora ocupava a referência B07 da carreira, afigura-se que os vencimentos base por ela percebidos se revelam aquém do piso mínimo nacional proporcional à carga horária exercida de 22 horas, acrescido dos interstícios de acordo com os níveis dos cargos ocupados, razão pela qual a sentença de parcial procedência no que concerne a obrigação de fazer merece ser reformada. PROVIMENTO DO RECURSO.... ()
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55 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA INATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. QUE EXERCEU O CARGO DE PROFESSOR DOCENTE I, 16 HORAS. APOSENTADORIA EM 2011, PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL. DIREITO ÀS DIFERENÇAS PRETÉRITAS. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de reajuste de piso salarial e de diferenças salariais, na qual alegou a parte autora ser professora inativa do Estado do Rio de Janeiro, tendo como objeto o cumprimento da Lei 11.738/2008, com a efetivação do pagamento do piso nacional integral, retroativo aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 5º da citada lei. Afasta-se, inicialmente a alegação de necessária suspensão do feito, em razão da Ação Civil Pública 0228901-59.2018.8.19.0001, ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ em face do Estado do Rio de Janeiro, uma vez que não há óbice legal para o prosseguimento e julgamento da ação individual, uma vez que a propositura de uma ação coletiva, por si só, não retira do interessado a possibilidade de vindicar seu direito subjetivo em Juízo. Ademais, conforme restou ressalvado pela Corte Superior, quando da fixação dos Temas 60 e 589, a suspensão, em casos multitudinários, não constitui uma imposição legal, mas uma faculdade conferida ao magistrado, com o fito de preservar a efetividade da Justiça. Além disso, a decisão do Excelentíssimo Presidente deste Tribunal de Justiça, em 12/09/2023, (suspensão de liminar . 0071377-26.2023.8.19.0000), determinou a suspensão apenas da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos. Assim, a presente demanda pode ter seu curso independentemente da ação coletiva. Ultrapassadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito. Ressalvando a posição pessoal deste Relator no sentido da impossibilidade de reflexo do piso salarial nacional sobre as demais verbas, bem como da previsão automática de reajuste anual dos professores, contida na Lei 11.738/2008, sob pena de ofensa à CF/88, curvo-me ao posicionamento adotado por esta Colenda Câmara e de forma majoritária por este Tribunal de Justiça. a Lei 11.738/2008, art. 2º, que dispõe sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, institui previsão de piso salarial integral para aqueles que cumprem carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e proporcional para os que exercem carga horária semanal inferior. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 4.167, reconheceu a constitucionalidade da norma federal diante da competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica. Ressalta-se que a Suprema Corte, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração na ADI 4.167, modulou os efeitos de declaração de constitucionalidade e reconheceu que a Lei 11.738/2008 somente passou a ser aplicável a partir de 27/04/2011. Coube ao STJ dissipar a dúvida através da elaboração do Tema 911, entendendo não haver incidência automática e reflexo imediato nas demais vantagens e gratificações, ressalvados os casos em que a própria legislação local preveja que as classes da carreira serão remuneradas com base no vencimento básico, quando então o piso nacional refletirá em todas as referências remuneratórias. Nesse contexto, no Estado do Rio de Janeiro, a Lei 5.539/2009, que trata sobre a majoração dos vencimentos básicos dos integrantes das categorias funcionais, estabeleceu a relação entre o piso e os níveis superiores da carreira, prevendo, em seu art. 3º, o escalonamento de 12% entre as referências. Em 30 de junho de 2014, foi editada a Lei estadual 6.834, majorando o vencimento-base dos professores integrantes do quadro do magistério da Secretaria Estadual de Educação, regidos pela Lei 1.614/1990, com o seguinte padrão inicial para o cargo de professor docente I 16h (dezesseis horas). Demandante que exercia carga horária de 16h, tendo alcançado o nível C08, na qual se aposentou em 2003. Considerando-se a proporcionalidade entre a carga horária semanal da autora e a adotada para a fixação do piso nacional, em 2023, o Professor Docente I, com carga horária de 18 horas, deveria perceber no 1º nível da carreira o vencimento base de R$ 1.989,25, ou seja, 45% sobre R$ 4.420,55. Portanto, tendo em vista que a autora ocupa a referência C08 da carreira, afigura-se que o vencimento base por ela percebido se revela aquém do piso mínimo nacional proporcional à carga horária de 18 horas, acrescido dos interstícios de acordo com o nível do cargo ocupado, razão pela qual a sentença de procedência no que concerne a obrigação de fazer merece ser mantida. Nível 1 da estrutura remuneratória que corresponde ao parâmetro a ser utilizado e comparado ao piso nacional, com posterior incidência dos interstícios de 12% correspondentes aos níveis alcançados pela autora em sua matrícula. Direito ao pagamento das verbas pretéritas, observada a prescrição quinquenal. DESPROVIMENTO DO RECURSO. COM REFORMA PARCIAL DE OFÍCIO PARA A CORRETA APLICAÇÃO DO TEMA 905 E DA Emenda Constitucional 113/2021. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM FIXADOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.... ()
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56 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR INATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL PROFESSOR DOCENTE I 18 HORAS. DIREITO ÀS DIFERENÇAS PRETÉRITAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.
O CPC, art. 1.010, I determina que a apelação será interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau e conterá os nomes e a qualificação das partes. Trata-se, portanto, de requisito formal do recurso que deve ser preenchido para que ele seja admitido. Verifica-se que o segundo recurso interposto não contém o nome da parte recorrente nem o número do processo a que ele se direciona. Preclusão consumativa. Impossibilidade de complementação. Recurso não conhecido. Quanto à apelação da parte ré, ela deve ser conhecida. Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com cobrança de reajuste de piso salarial e de diferenças salariais, na qual alegou a autora ser professora do Estado do Rio de Janeiro, tendo como objeto o cumprimento da Lei 11.738/2008, com a efetivação do pagamento do piso nacional integral ao demandante, retroativo aos 5 (cinco) anos anteriores, nos termos do art. 5º da citada lei. Afasta-se, inicialmente a alegação de necessária suspensão do feito, em razão da Ação Civil Pública 0228901-59.2018.8.19.0001, ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ em face do Estado do Rio de Janeiro, uma vez que, não há óbice legal para o prosseguimento e julgamento da ação individual, tendo em vista que a propositura de uma ação coletiva, por si só, não retira do interessado a possibilidade de vindicar seu direito subjetivo em Juízo. Ademais, conforme restou ressalvado pela Corte Superior, quando da fixação dos Temas 60 e 589, a suspensão, em casos multitudinários, não constitui uma imposição legal, mas uma faculdade conferida ao magistrado, com o fito de preservar a efetividade da Justiça. Além disso, a decisão do Excelentíssimo Presidente deste Tribunal de Justiça, em 12/09/2023, (suspensão de liminar . 0071377-26.2023.8.19.0000), determinou a suspensão apenas da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos. Assim, a presente demanda pode ter seu curso independentemente da ação coletiva. Ultrapassadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito. Demandante que exerceu o cargo de Professor Docente I 16h. Direito à paridade que restou demonstrado. Ressalvando a posição pessoal deste Relator no sentido da impossibilidade de reflexo do piso salarial nacional sobre as demais verbas, bem como da previsão automática de reajuste anual dos professores, contida na Lei 11.738/2008, sob pena de ofensa à CF/88, curvo-me ao posicionamento adotado por esta Colenda Câmara e de forma majoritária por este Tribunal de Justiça. a Lei 11.738/2008, art. 2º, que dispõe sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Desta forma, há previsão de piso salarial integral para aqueles que cumprem carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e proporcional para os que exercem carga horária semanal inferior. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 4.167, reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal diante da competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica. Ressalta-se que a Suprema Corte, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração na ADI 4.167, modulou os efeitos de declaração de constitucionalidade e reconheceu que a Lei 11.738/2008 somente passou a ser aplicável a partir de 27/04/2011. Coube ao STJ dissipar a dúvida através da elaboração do Tema 911, entendendo não haver incidência automática e reflexo imediato nas demais vantagens e gratificações, ressalvados os casos em que a própria legislação local preveja que as classes da carreira serão remuneradas com base no vencimento básico, quando então o piso nacional refletirá em toda carreira. Nesse contexto, no Estado do Rio de Janeiro, a Lei 5.539/2009, que trata sobre a majoração dos vencimentos básicos dos integrantes das categorias funcionais, estabeleceu a relação entre o piso e os níveis superiores da carreira, prevendo, em seu art. 3º, o escalonamento de 12% entre as referências. Como o recorrente afirma, em 30 de junho de 2014, foi editada a Lei estadual 6.834, majorando o vencimento-base dos professores integrantes do quadro do magistério da Secretaria Estadual de Educação, regidos pela Lei 1.614/1990, com o seguinte padrão inicial para o cargo de professor docente I 16h (dezesseis horas). Conjunto probatório carreado aos autos que demonstra que a parte autora vem recebendo seus vencimentos em valor inferior ao que faz jus. Piso nacional que foi fixado em R$ 4.420,55 em 2022. Cumprimento da carga horária de 40h. Vencimento base do Professor Docente I 18h no primeiro ano de carreira que seria de R$ 1.989,25 em 2023. Demandante que, embora tenha ingressado na carreira em 2012 e alcançado o nível C05, percebe remuneração básica de R$ 1.992,46, razão pela qual a sentença de procedência no que concerne à obrigação de fazer merece ser mantida. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE RÉ.... ()
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57 - TJRS. Família. Direito de família. Separação judicial. Regime. Comunhão de bens. Partilha. Posterior união estável. Reconhecimento. Bem. Constância da União. Ex-esposa. Meação. Descabimento. Veículo. Bem já partilhado. FGTS. Crédito trabalhista. Divisão. Descabimento. Apelação cível. Ação de partilha. Comunhão universal de bens. Separação fática do casal. Acervo já objeto de partilha com companheira do varão, assim reconhecida judicialmente. Alegação de ofensa à coisa julgada.
«1. COISA JULGADA. ... ()
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58 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL PROFESSOR DOCENTE I, 18 HORAS. DIREITO ÀS DIFERENÇAS PRETÉRITAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com cobrança de reajuste de piso salarial e de diferenças salariais, na qual alegou o Autor ser professor do Estado do Rio de Janeiro, tendo como objeto o cumprimento da Lei 11.738/2008, com a efetivação do pagamento do piso nacional integral ao demandante, retroativo aos 5 (cinco) anos anteriores, nos termos do art. 5º da citada lei. Afasta-se, inicialmente a alegação de necessária suspensão do feito, em razão da Ação Civil Pública nº0228901-59.2018.8.19.0001, ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ em face do Estado do Rio de Janeiro, uma vez que, não há óbice legal para o prosseguimento e julgamento da ação individual, uma vez que a propositura de uma ação coletiva, por si só, não retira do interessado a possibilidade de vindicar seu direito subjetivo em Juízo. Ademais, conforme restou ressalvado pela Corte Superior, quando da fixação dos Temas 60 e 589, a suspensão, em casos multitudinários, não constitui uma imposição legal, mas uma faculdade conferida ao magistrado, com o fito de preservar a efetividade da Justiça. Além disso, a decisão do Excelentíssimo Presidente deste Tribunal de Justiça, em 12/09/2023, (suspensão de liminar . 0071377-26.2023.8.19.0000), determinou a suspensão apenas da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos. Assim, a presente demanda pode ter seu curso independentemente da ação coletiva. No mérito, ressalvo a posição pessoal deste Relator no sentido da impossibilidade de reflexo do piso salarial nacional sobre as demais verbas, bem como da previsão automática de reajuste anual dos professores, contida na Lei 11.738/2008, sob pena de ofensa à CF/88. Entretanto, curvo-me ao posicionamento adotado por esta Colenda Câmara e de forma majoritária por este Tribunal de Justiça. a Lei 11.738/2008, art. 2º, que dispõe sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Desta forma, há previsão de piso salarial integral para aqueles que cumprem carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e proporcional para os que exercem carga horária semanal inferior. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 4.167, reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal diante da competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica. Ressalta-se que a Suprema Corte, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração na ADI 4.167, modulou os efeitos de declaração de constitucionalidade e reconheceu que a Lei 11.738/2008 somente passou a ser aplicável a partir de 27/04/2011. Coube ao STJ dissipar a dúvida através da elaboração do Tema 911, entendendo não haver incidência automática e reflexo imediato nas demais vantagens e gratificações, ressalvados os casos em que a própria legislação local preveja que as classes da carreira serão remuneradas com base no vencimento básico, quando então o piso nacional refletirá em toda carreira. Nesse contexto, no Estado do Rio de Janeiro, a Lei 5.539/2009, que trata sobre a majoração dos vencimentos básicos dos integrantes das categorias funcionais, estabeleceu a relação entre o piso e os níveis superiores da carreira, prevendo, em seu art. 3º, o escalonamento de 12% entre as referências. Como o recorrente afirma, em 30 de junho de 2014, foi editada a Lei estadual 6.834, majorando o vencimento-base dos professores integrantes do quadro do magistério da Secretaria Estadual de Educação, regidos pela Lei 1.614/1990, com o seguinte padrão inicial para o cargo de professor docente I 16h (dezesseis horas). Conjunto probatório carreado aos autos que demonstra que o autor, servidor que atualmente possui matrícula no cargo de Professor Docente I, referência D08, com carga horária de 18 horas semanais, vem recebendo seus vencimentos em valor inferior ao que faz jus.Portanto, tendo em vista que o Autor ocupa a referência 08 da carreira, afigura-se que o vencimento base por ele percebido se revela aquém do piso mínimo nacional proporcional à carga horária exercida de 18 horas, acrescido dos interstícios de acordo com o nível do cargo ocupado, razão pela qual a sentença de improcedência no que concerne a obrigação de fazer merece ser reformada. Sem embargo, o pedido de antecipação da tutela não merece acolhimento, já que que o Recurso Especial referente ao Tema 911 da Corte Superior se encontra sobrestado pelo Tema 1.218 do STF. Além disso, foi determinada pela Presidência desta Corte (Suspensão de Liminar . 0071377-26.2023.8.19.0000), em 12/09/2023, a suspensão da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença que discutem o presente tema. De fato, no atual estado das coisas, o deferimento da tutela requerida se mostra totalmente inócuo, já que a medida sem a possiblidade de execução fica esvaziada de qualquer utilidade. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.... ()
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59 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL. PROFESSOR DOCENTE II 22 HORAS. INATIVA. DIREITO ÀS DIFERENÇAS PRETÉRITAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de reajuste de piso salarial e de diferenças salariais, na qual a parte autora alegou ser professora inativa do Estado do Rio de Janeiro, tendo como objeto o cumprimento da Lei 11.738/2008, com a efetivação do pagamento do piso nacional integral, retroativo aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 5º da citada lei. Afasta-se, inicialmente a alegação de necessária suspensão do feito, em razão da Ação Civil Pública 0228901-59.2018.8.19.0001, ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ em face do Estado do Rio de Janeiro, uma vez que não há óbice legal para o prosseguimento e julgamento da ação individual, uma vez que a propositura de uma ação coletiva, por si só, não retira do interessado a possibilidade de vindicar seu direito subjetivo em Juízo. Ademais, conforme restou ressalvado pela Corte Superior, quando da fixação dos Temas 60 e 589, a suspensão, em casos multitudinários, não constitui uma imposição legal, mas uma faculdade conferida ao magistrado, com o fito de preservar a efetividade da Justiça. Além disso, a decisão do Excelentíssimo Presidente deste Tribunal de Justiça, em 12/09/2023, (suspensão de liminar . 0071377-26.2023.8.19.0000), determinou a suspensão apenas da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos. Assim, a presente demanda pode ter seu curso independentemente da ação coletiva. Ultrapassadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito. Demandante que exerceu o cargo de Professor Docente II 22h. Ingresso na carreira à época em que não havia o cargo de professor Docente II FAEP 40h. Direito à paridade que restou demonstrado. Ressalvando a posição pessoal deste Relator no sentido da impossibilidade de reflexo do piso salarial nacional sobre as demais verbas, bem como da previsão automática de reajuste anual dos professores, contida na Lei 11.738/2008, sob pena de ofensa à CF/88, curvo-me ao posicionamento adotado por esta Colenda Câmara e de forma majoritária por este Tribunal de Justiça. a Lei 11.738/2008, art. 2º, que dispõe sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, institui previsão de piso salarial integral para aqueles que cumprem carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e proporcional para os que exercem carga horária semanal inferior. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 4.167, reconheceu a constitucionalidade da norma federal diante da competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica. Ressalta-se que a Suprema Corte, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração na ADI 4.167, modulou os efeitos de declaração de constitucionalidade e reconheceu que a Lei 11.738/2008 somente passou a ser aplicável a partir de 27/04/2011. Coube ao STJ dissipar a dúvida através da elaboração do Tema 911, entendendo não haver incidência automática e reflexo imediato nas demais vantagens e gratificações, ressalvados os casos em que a própria legislação local preveja que as classes da carreira serão remuneradas com base no vencimento básico, quando então o piso nacional refletirá em todas as referências remuneratórias. Nesse contexto, no Estado do Rio de Janeiro, a Lei 5.539/2009, que trata sobre a majoração dos vencimentos básicos dos integrantes das categorias funcionais, estabeleceu a relação entre o piso e os níveis superiores da carreira, prevendo, em seu art. 3º, o escalonamento de 12% entre as referências. Lei estadual 6.834, que fixou o vencimento-base dos professores integrantes do quadro do magistério da Secretaria Estadual de Educação, regidos pela Lei 1.614/1990. Contudo, desde a edição da referida Lei, os vencimentos dos professores estaduais não estão sendo devidamente atualizados, apesar de o piso nacional ter sido reajustado anualmente. Conjunto probatório carreado aos autos que demonstra que a parte autora vem recebendo seus vencimentos em valor inferior ao que faz jus. Piso nacional que foi fixado em R$ 4.420,55 em 2023. Cumprimento da carga horária de 22h. Vencimento base do Professor Docente II 22h no primeiro ano de carreira que seria de R$ 2.431,30 em 2023, montante próximo aos proventos pagos à demandante, embora tenha ingressado na carreira em 1986 e alcançado o nível D09. Portanto, afigura-se que o vencimento base percebido se revela aquém do piso mínimo nacional correspondente à carga horária exercida de 22 horas, acrescido dos interstícios de acordo com o nível do cargo ocupado, razão pela qual a sentença merece ser reformada. Sem embargo, o pedido de antecipação da tutela não merece acolhimento, já que que o Recurso Especial referente ao Tema 911 da Corte Superior se encontra sobrestado pelo Tema 1.218 do STF. Além disso, foi determinada pela Presidência desta Corte (Suspensão de Liminar . 0071377-26.2023.8.19.0000), em 12/09/2023, a suspensão da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença que discutem o presente tema. De fato, no atual estado das coisas, o deferimento da tutela requerida se mostra totalmente inócuo, já que a medida sem a possiblidade de execução fica esvaziada de qualquer utilidade. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.... ()
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60 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL. PROFESSOR DOCENTE II 22 HORAS. INATIVA. DIREITO ÀS DIFERENÇAS PRETÉRITAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de reajuste de piso salarial e de diferenças salariais, na qual a parte autora alegou ser professora inativa do Estado do Rio de Janeiro, tendo como objeto o cumprimento da Lei 11.738/2008, com a efetivação do pagamento do piso nacional integral, retroativo aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 5º da citada lei. Afasta-se, inicialmente a alegação de necessária suspensão do feito, em razão da Ação Civil Pública 0228901-59.2018.8.19.0001, ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ em face do Estado do Rio de Janeiro, uma vez que não há óbice legal para o prosseguimento e julgamento da ação individual, uma vez que a propositura de uma ação coletiva, por si só, não retira do interessado a possibilidade de vindicar seu direito subjetivo em Juízo. Ademais, conforme restou ressalvado pela Corte Superior, quando da fixação dos Temas 60 e 589, a suspensão, em casos multitudinários, não constitui uma imposição legal, mas uma faculdade conferida ao magistrado, com o fito de preservar a efetividade da Justiça. Além disso, a decisão do Excelentíssimo Presidente deste Tribunal de Justiça, em 12/09/2023, (suspensão de liminar . 0071377-26.2023.8.19.0000), determinou a suspensão apenas da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos. Assim, a presente demanda pode ter seu curso independentemente da ação coletiva. Ultrapassadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito. Demandante que exerceu o cargo de Professor Docente II 22h. Ingresso na carreira à época em que não havia o cargo de professor Docente II FAEP 40h. Direito à paridade que restou demonstrado. Ressalvando a posição pessoal deste Relator no sentido da impossibilidade de reflexo do piso salarial nacional sobre as demais verbas, bem como da previsão automática de reajuste anual dos professores, contida na Lei 11.738/2008, sob pena de ofensa à CF/88, curvo-me ao posicionamento adotado por esta Colenda Câmara e de forma majoritária por este Tribunal de Justiça. a Lei 11.738/2008, art. 2º, que dispõe sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, institui previsão de piso salarial integral para aqueles que cumprem carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e proporcional para os que exercem carga horária semanal inferior. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 4.167, reconheceu a constitucionalidade da norma federal diante da competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica. Ressalta-se que a Suprema Corte, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração na ADI 4.167, modulou os efeitos de declaração de constitucionalidade e reconheceu que a Lei 11.738/2008 somente passou a ser aplicável a partir de 27/04/2011. Coube ao STJ dissipar a dúvida através da elaboração do Tema 911, entendendo não haver incidência automática e reflexo imediato nas demais vantagens e gratificações, ressalvados os casos em que a própria legislação local preveja que as classes da carreira serão remuneradas com base no vencimento básico, quando então o piso nacional refletirá em todas as referências remuneratórias. Nesse contexto, no Estado do Rio de Janeiro, a Lei 5.539/2009, que trata sobre a majoração dos vencimentos básicos dos integrantes das categorias funcionais, estabeleceu a relação entre o piso e os níveis superiores da carreira, prevendo, em seu art. 3º, o escalonamento de 12% entre as referências. Lei estadual 6.834, que fixou o vencimento-base dos professores integrantes do quadro do magistério da Secretaria Estadual de Educação, regidos pela Lei 1.614/1990. Contudo, desde a edição da referida Lei, os vencimentos dos professores estaduais não estão sendo devidamente atualizados, apesar de o piso nacional ter sido reajustado anualmente. Conjunto probatório carreado aos autos que demonstra que a parte autora vem recebendo seus vencimentos em valor inferior ao que faz jus. Piso nacional que foi fixado em R$ 4.420,55 em 2023. Vencimento base do Professor Docente II 22h no primeiro ano de carreira que seria de R$ 2.431,30 em 2023, montante próximo aos proventos pagos à demandante, embora tenha ingressado na carreira em 1984 e alcançado o nível B07. Portanto, afigura-se que o vencimento base percebido se revela aquém do piso mínimo nacional correspondente à carga horária exercida de 22 horas, acrescido dos interstícios de acordo com o nível do cargo ocupado, razão pela qual a sentença de procedência no que concerne a obrigação de fazer merece ser mantida. O recurso da parte autora não ultrapassa o juízo de admissibilidade. O CPC, art. 1.010, I determina que a apelação será interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau e conterá os nomes e a qualificação das partes. Trata-se, portanto, de requisito formal do recurso que deve ser preenchido para que ele seja admitido. Verifica-se que o recurso interposto não contém o nome da parte recorrente nem o número do processo a que ele se direciona. O juízo a quo se omitiu acerca da incidência dos descontos previdenciários sobre as verbas objeto da lide. ... ()
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61 - TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL PROFESSORA DOCENTE I 16 HORAS. DIREITO ÀS DIFERENÇAS PRETÉRITAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.
De início, considerando que a autora, servidora em atividade, ajuizou a presente demanda em face do ERJ, incluindo indevidamente no polo passivo o RIOPREVIDÊNCIA, reconheço ex officio a ilegitimidade passiva da autarquia estadual. Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com cobrança de reajuste de piso salarial e de diferenças salariais, na qual alegou a autora ser professora do Estado do Rio de Janeiro, tendo como objeto o cumprimento da Lei 11.738/2008, com a efetivação do pagamento do piso nacional integral ao demandante, retroativo aos 5 (cinco) anos anteriores, nos termos do art. 5º da citada lei. Afasta-se, inicialmente a alegação de necessária suspensão do feito, em razão da Ação Civil Pública 0228901-59.2018.8.19.0001, ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ em face do Estado do Rio de Janeiro, uma vez que, não há óbice legal para o prosseguimento e julgamento da ação individual, uma vez que a propositura de uma ação coletiva, por si só, não retira do interessado a possibilidade de vindicar seu direito subjetivo em Juízo. Ademais, conforme restou ressalvado pela Corte Superior, quando da fixação dos Temas 60 e 589, a suspensão, em casos multitudinários, não constitui uma imposição legal, mas uma faculdade conferida ao magistrado, com o fito de preservar a efetividade da Justiça. Além disso, a decisão do Excelentíssimo Presidente deste Tribunal de Justiça, em 12/09/2023, (suspensão de liminar . 0071377-26.2023.8.19.0000), determinou a suspensão apenas da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos. Assim, a presente demanda pode ter seu curso independentemente da ação coletiva. Ultrapassadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito. Ressalvando a posição pessoal deste Relator no sentido da impossibilidade de reflexo do piso salarial nacional sobre as demais verbas, bem como da previsão automática de reajuste anual dos professores, contida na Lei 11.738/2008, sob pena de ofensa à CF/88, curvo-me ao posicionamento adotado por esta Colenda Câmara e de forma majoritária por este Tribunal de Justiça. a Lei 11.738/2008, art. 2º, que dispõe sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Desta forma, há previsão de piso salarial integral para aqueles que cumprem carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e proporcional para os que exercem carga horária semanal inferior. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 4.167, reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal diante da competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica. Ressalta-se que a Suprema Corte, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração na ADI 4.167, modulou os efeitos de declaração de constitucionalidade e reconheceu que a Lei 11.738/2008 somente passou a ser aplicável a partir de 27/04/2011. Coube ao STJ dissipar a dúvida através da elaboração do Tema 911, entendendo não haver incidência automática e reflexo imediato nas demais vantagens e gratificações, ressalvados os casos em que a própria legislação local preveja que as classes da carreira serão remuneradas com base no vencimento básico, quando então o piso nacional refletirá em toda carreira. Nesse contexto, no Estado do Rio de Janeiro, a Lei 5.539/2009, que trata sobre a majoração dos vencimentos básicos dos integrantes das categorias funcionais, estabeleceu a relação entre o piso e os níveis superiores da carreira, prevendo, em seu art. 3º, o escalonamento de 12% entre as referências. Como o recorrente afirma, em 30 de junho de 2014, foi editada a Lei estadual 6.834, fixando vencimento-base dos professores integrantes do quadro do magistério da Secretaria Estadual de Educação, regidos pela Lei 1.614/1990. Contudo, desde a edição da referida Lei, os vencimentos dos professores estaduais não estão sendo devidamente atualizados, apesar de o piso nacional ter sido atualizado anualmente. Conjunto probatório carreado aos autos que demonstra que a parte autora, Professora Docente I, referência D06, com carga horária de 18 horas semanais, vem recebendo seus vencimentos em valor inferior ao que faz jus. Isso porque, considerando-se a proporcionalidade entre a carga horária semanal do autor e a adotada para a fixação do piso nacional, em 2023, o Professor Docente I, com carga horária de 18 horas, deveria perceber no 1º nível da carreira o vencimento base de R$ 1.989,25, ou seja, 45% sobre R$ 4.420,55. Portanto, tendo em vista que a autora ocupa a referência D09 da carreira, afigura-se que o vencimento base por ela percebido se revela aquém do piso mínimo nacional proporcional à carga horária exercida de 16 horas, acrescido dos interstícios de acordo com o nível do cargo ocupado, razão pela qual a sentença de parcial procedência no que concerne a obrigação de fazer merece ser mantida. Sem embargo, o pedido de antecipação da tutela não merece acolhimento, já que que o Recurso Especial referente ao Tema 911 da Corte Superior se encontra sobrestado pelo Tema 1.218 do STF. Além disso, foi determinada pela Presidência desta Corte (Suspensão de Liminar . 0071377-26.2023.8.19.0000), em 12/09/2023, a suspensão da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença que discutem o presente tema. De fato, no atual estado das coisas, o deferimento da tutela requerida se mostra totalmente inócuo, já que a medida sem a possiblidade de execução fica esvaziada de qualquer utilidade. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RIOPREVIDÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.... ()
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62 - STJ. Administrativo. Ação civil púbica ambiental. Construção irregular. Área de preservação permanente. Caracterização. Restinga. Conclusões assentadas em elementos fático probatórios. Enunciado 7 da súmula do STJ. Reconhecimento de fato incontroverso. Necessidade de demolição e recuperação ambiental. Precedentes.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública, com pedido de antecipação de tutela, movida contra o Iate Clube de Caiobá, Complexo Recreativo Pousada de Ganchos Ltda Me, Município de Governador Celso Ramos e União Federal. O Ministério Público Federal objetivou a Publicação no DJEN/CNJ de 30/01/2025. Código de Controle do Documento: e3182b87-eae8-4e12-8921-eaa2a6986391... ()
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63 - STJ. Processual civil. Administrativo. Cedae. Serviços de água e esgoto. Associação recreativa sem fins lucrativos. Enquadramento na categoria domiciliar comum. Impossibilidade. Alegação de ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência. Enquadramento da associação na categoria comercial. Pretensão de reexame fático probatório. Aplicação da Súmula 7/STJ. Ação individual da associação. Possibilidade. Acórdão alinhado com a jurisprudência do STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pela Associação dos Servidores Públicos - Club Municipal contra a Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro - Cedae/RJ objetivando afastar a cobrança de suas contas de água e esgoto com a tarifa enquadrada na categoria «domiciliar» - subcategoria: «comum», bem assim a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. ... ()
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64 - STJ. Sociedade. Associação civil. Associado. Associação sem fins lucrativos. Cláusula estatutária. Estatutos. Ação de nulidade. Violação de norma de ordem pública. Nulidade das cláusulas estatutárias excludentes do direito de voto, bem como as dela decorrentes. Inaplicabilidade ao caso concreto. Considerações do Min. Antonio Carlos Ferreira a possibilidade do associado de sociedade civil ser privada do direito de votar e do litisconsórcio passivo necessário entre a sociedade e os sócios na ação anulatória. CCB, art. 1.394. CCB/2002, arts. 53, 55 e 2.035. CPC/1973, art. 47.
«... Quanto ao mérito, a controvérsia gira em torno, em síntese, de duas questões centrais. A primeira, se há litisconsórcio passivo necessário unitário da ora recorrente (SOCIEDADE BRASILEIRA DE DEFESA DA TRADIÇÃO, FAMÍLIA E PROPRIEDADE - TFP) com seus sócios fundadores, cuja inobservância implicaria anulação do processo. A segunda diz respeito à possibilidade de, à luz do art. 1.394 do CC/1916, a associação limitar o direito de voto dos chamados «sócios efetivos (considerados associados temporários, sem direito a voto). ... ()
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