Carregando…

Jurisprudência sobre
vinculo empregaticio pessoalidade

+ de 320 Documentos Encontrados

Operador de busca: Palavras combinadas

  • Filtros ativos na pesquisa
    Editar
  • vinculo empregaticio pessoalidade
Doc. VP 150.8765.9004.0200

181 - TRT3. Relação de emprego. Manicure. Relação de emprego. Manicure.

«O Direito, que precisa ser justo, fora e dentro do processo, para trazer paz, segurança e justiça, necessita, antes de tudo, ver, compreender e interpretar a realidade, vale dizer, partir sempre da realidade e à realidade retornar, não com mãos vazias, porém repletas de propostas que possam, efetiva e indistintamente, preparar o terreno para a melhoria da vida de todas as pessoas humanas, empresários e trabalhadores. No mundo do trabalho, a empresa detém as máquinas, os equipamentos e os meios de produção. Entretanto, para dar vida ao lucro, ela precisa de vida produtiva, encontrada na mão-de-obra da trabalhadora que, por sua vez, oferece parte de sua própria vida, para que também possa viver. Por isso, a não ser nos casos de fraude, dificilmente há empresa sem empregados. Sem estes, aquela se confunde com o próprio empresário, autônomo e sozinho, que trabalha por si e para si. Caso pretenda aumentar os seus ganhos, o autônomo pode unir forças com outros trabalhadores, deixando de ser empresário, para ser, v. g. um cooperado (Leis 5.5764/71 e Lei 12.690/12) . A cooperativa não é empresa (art. 982, parágrafo único, do CC), porque quem lhe empresta vida são trabalhadores-cooperados, na condição de donos de seu próprio negócio. No caso dos autos, o contrato social da Reclamada revela que ela é uma empresa e que seu objetivo social é a exploração do ramo de salão de beleza e de outras atividades de embelezamento, cujos sócios são dois empresários. Por sua vez, a prova demonstra que a Reclamante prestou serviços como manicure, atividade de embelezamento de unhas e da mulher, portanto, ligada à atividade principal da empresa. Para tanto, a Reclamada organizou um estabelecimento, com forte estrutura para exercer a atividade de salão de beleza, com recepcionista, lavatórios, esterilizador, área para refeição, programa específico de agendamento, serviços de contabilidade e equipamentos específicos para o trabalho de manicure e de outras profissionais. Toda essa estrutura constitui o eixo produtivo, sem o trabalho subordinado de manicure, que pretendia fosse autônomo. Sem o trabalho da manicure, parte da atividade empresarial perderia sentido, ficando sem alma. Em verdade, a Reclamada agiu como se cooperativa fosse. Ocorre que ela obtinha parte de seu lucro a partir do trabalho das manicures, entre elas, a Reclamante. Obtendo 40% do valor pago pela cliente, a empresa arcava com todo o custo do estabelecimento e dos equipamentos ofertados, suportando diretamente o risco da atividade (CLT, art. 2º). Fica claro, portanto, que a parceria a que se refere o contrato firmado entre as partes ficou restrita à mão-de-obra, ou seja, apenas à força de trabalho da Reclamante. A relação manteve-se, portanto, no desequilíbrio típico de uma relação de emprego. Além disso, a prova revela a presença de todos os requisitos da relação de emprego (CLT, art. 3º), quais sejam: a) pessoalidade; b) não eventualidade; c) subordinação jurídica; d) onerosidade. A Reclamante exercia pessoalmente as suas atividades todos os dias, que, de resto, estavam inseridas nos objetivos da empresa, recebendo pelo trabalho. A subordinação, como um dos elementos fático-jurídicos da relação empregatícia, é, simultaneamente, um estado e uma relação. Subordinação é a sujeição; é a dependência que alguém se encontra frente a outrem. Estar subordinado é dizer que uma pessoa física se encontra sob ordens, que podem ser explícitas ou implícitas, rígidas ou maleáveis, constantes ou esporádicas, em ato ou em potência. Ora, a empresa Reclamada existe para obter lucro através da exploração de serviços de beleza. Por isso, independentemente de se submeter ou não a ordens, horários e controle da Reclamada, o trabalho da Reclamante está intrinsecamente ligado à atividade da empresa, como uma condição «sine qua non para o sucesso do empreendimento. Além disso, o preposto da Reclamada confirmou que, para faltar, a Reclamante deveria avisar previamente sua intenção, para que a empresa pudesse se reorganizar, de modo a não deixar de atender a cliente. Isso evidencia que, em verdade, a cliente era da Reclamada e não da Reclamante, tanto que outra profissional fazia o atendimento. De mais a mais, o controle da agenda não era totalmente realizado pelas manicures, mas pelo próprio salão. A Reclamada não se limitava a organizar a agenda de atendimentos, tendo em vista que a preocupação em «dar satisfação aos clientes constitui elemento de direção do trabalho, corroborando com a conclusão de que os clientes eram da empresa e não das trabalhadoras. Por conseguinte, salta aos olhos o vínculo de emprego entre as partes, maculado por um contrato de parceria destinado a desvirtuar, impedir e fraudar a aplicação dos preceitos contidos na CLT (art. 9º), transferindo parte do custo da mão-de-obra à trabalhadora, rotulada de autônoma.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 150.8765.9005.2000

182 - TRT3. Relação de emprego. Corretor de seguros. Relação de emprego. Corretor de seguros. Reconhecimento.

«O corretor de seguros que exerce suas atribuições com pessoalidade, de forma não eventual e subordinada e mediante remuneração, não pode ser considerado autônomo, uma vez reunidos os pressupostos necessários à caracterização da relação de emprego. Verifica-se, portanto, que a inscrição na SUSEP e o acordo de prestação de serviços autônomos não subsistem diante da realidade fática, emergindo dos autos que tais atos objetivaram apenas mascarar a verdadeira relação jurídica existente entre as partes, ou seja, o vínculo empregatício, aplicando-se, ao caso, o disposto no CLT, art. 9º.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 150.8765.9006.8600

183 - TRT3. Relação de emprego. Parceria. Contrato de parceria agrícola. Invalidade. Fraude trabalhista. Vínculo empregatício reconhecido.

«O MM. Juízo sentenciante reconheceu o vínculo de emprego entres as partes litigantes, a partir da resolução contratual de 01/10/2009 até 31/01/2010, período em que houve a alteração na propriedade jurídica do empreendimento (arrendamento do reclamado ao técnico José Gaspar). Quanto ao período de 01/02/2010 em diante, o MM. Juízo a quo entendeu ser indevido o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, «eis que presente o autêntico e real contrato de parceria agrícola, através de arrendamento (...) «com autêntica e real melhoria das condições remuneratórias à reclamante. Todavia, em depoimento pessoal, o reclamado não soube «informar se houve alteração no modo de prestação de serviços a partir do arrendamento e ainda admitiu que «José Gaspar assumiu o empreendimento por arrendamento e permaneceu por 04 meses apenas, o que corrobora a alegação da reclamante no sentido de que houve fraude na celebração de contrato de parceria agrícola entre as partes logo após a simulação de dispensa manifestada no TRCT juntado aos autos.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 153.6393.2011.1200

184 - TRT2. Bancário configuração bancário não é só aquele empregado que atende ao público pessoalmente, no âmbito físico da agência, realizando operações de débito e crédito. É também aquele que atende ao público remotamente, através dos meios de comunicação disponibilizados pelo banco, desde que executando as atividades típicas bancárias e em benefício exclusivo do banco, estas que podem compreender aplicações financeiras e venda de produtos do banco. Em tais hipóteses o trabalhador atua na atividade-fim do banco-tomador, e não na atividade-meio, restando pertinente o reconhecimento de vínculo empregatício com a instituição bancária.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 153.6393.2011.4000

185 - TRT2. Relação de emprego autonomia vínculo. Autônomo. Presentes os requisitos do CLT, art. 3º. Uníssono entendimento da jurisprudência trabalhista que versa sobre o tema (vínculo laboral) aponta no sentido de que para a configuração do vínculo empregatício é necessária a efetiva e cabal comprovação dos requisitos. Subordinação jurídica, pessoalidade, onerosidade e habitualidade no trabalho realizado (CLT, art. 3º). Assim, negado o vínculo pela ré, mas sustenta que a relação laboral fora sob modalidade de prestação de serviços autônomos, é da reclamada o ônus de provar o fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do reclamante ao vínculo postulado (CLT, art. 818 c/c o CPC/1973, art. 333, II), encargo probatório esse que não se desvencilhou satisfatoriamente. Com efeito, confessa a ré em seu depoimento de fls. 49, que o reclamante cumpria labor mediante o último pagamento de R$ 78,00 por dia mais vale-refeição. Portanto, estão presentes os requisitos de onerosidade e subordinação jurídica. E, a testemunha da reclamada esclareceu no verso de fls. 49, que o reclamante prestava serviços com habitualidade, subordinação e pessoalidade, já que executava serviços contínuos de 2ª-feira ao sábado, de 01/03/1989 a 31/08/2012, não podia ser substituído, e, havia submissão funcional do reclamante às ordens da empregadora, eis que havia necessidade de comunicar as faltas e ausências do trabalho e a subordinação também se manifesta pelo poder diretivo da ré de determinar as tarefas a cumprir, mormente porque o autor fora único funcionário da loja da ré que efetuava «manutenção de equipamento e que também realizava «montagem de micros, consertos e eventualmente ajudava nas vendas, o que equivale dizer cumpria habitualmente as funções de atividade-fim da ré, mediante controle de jornada. Dessa forma, estão presentes os requisitos do art. 2º e 3º da CLT, tem-se que verossímil a alegação inicial do reclamante, sendo assim, mantenho o vínculo de emprego declarado pela instância primeva e decorrentes verbas contratuais e rescisórias, incluindo-se os reajustes dissidiais, FGTS, multa do FGTS de 40%, indenização do seguro-desemprego, multa normativa, e, expedição de ofícios aos órgãos públicos, para apuração das irregularidades reveladas.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 154.5442.7000.5700

186 - TRT3. Transportador autônomo. Inexistência de relação de emprego.

«O conjunto probatório não autoriza o reconhecimento do vínculo empregatício vindicado pelo autor, à ausência de elementos suficientes que por sua relevância jurídica pudessem comprovar a presença da pessoalidade, onerosidade e subordinação jurídica na prestação de serviços havida entre as partes (CLT, art. 2º e CLT, art. 3º). O autor era transportador autônomo, prestava serviços nos exatos liames do contrato de transporte celebrado com o primeiro réu, possibilitada a prestação de serviços a qualquer empresa, sem se sujeitar ao poder diretivo dos reclamados, assumindo o empreendimento econômico segundo sua própria conveniência, o que somente se coaduna com o trabalho de natureza autônoma, regido por lei especial.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 154.5442.7001.2300

187 - TRT3. Vínculo de emprego. Negócio familiar. Relacionamento afetivo entre as partes.

«Conforme dicção do CLT, art. 3º, para a configuração do vínculo empregatício, mister a existência, de forma concomitante na prestação de serviços, da pessoalidade, da onerosidade, da não-eventualidade e da subordinação jurídica. Restando provado que o vínculo existente tem nítido e clássico perfil familiar, oriundo do vínculo afetivo que existiu entre as partes, onde ambos os envolvidos participavam, engendrando esforços para o sucesso do empreendimento, não há como reconhecer o vínculo empregatício.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 154.5442.7001.3300

188 - TRT3. Relação de emprego. Elementos constitutivos. Lei 11.442/2007.

«Em se tratando da relação jurídica de emprego, é imprescindível a conjugação dos fatores: pessoalidade do prestador de serviços; trabalho não eventual; onerosidade da prestação e subordinação jurídica. Portanto, apenas o somatório destes requisitos é que representará o fato constitutivo complexo do vínculo de emprego, que deve ser provado por quem invoca o direito. Todavia, in casu, exsurge a natureza comercial da relação jurídica estabelecida entre as partes, albergada pela Lei 11.442/07, que dispõe acerca do transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros. O autor, prestador dos serviços, assumiu os riscos do negócio, sendo incabível, portanto, o reconhecimento do liame empregatício. Provimento negado.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 154.5443.6001.1200

189 - TRT3. Contrato de trabalho. Termo final. Relação de emprego. Pressupostos. Término do contrato de trabalho. Ônus de prova.

«Em se tratando de relação de emprego, imprescindível a presença da pessoalidade, da prestação de serviços não eventual, da onerosidade e da subordinação jurídica. Na hipótese vertente, admitido o vínculo empregatício pela ré em determinado lapso temporal, cabia ao autor demonstrar que o término da relação de emprego se deu em data diversa, ônus do qual não se desincumbiu, a teor dos artigos 818 da CLT c/c 333, I do CPC/1973.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 154.5442.7001.8500

190 - TRT3. Carga e descarga de caminhões. Relação de emprego versus trabalho eventual.

«Em face dos princípios e da teleologia do Direito do Trabalho, entende-se que, uma vez admitida a prestação de serviços, presume-se a relação de emprego. Logo, ao afirmar que o reclamante desenvolvia atividades de chapa, de forma eventual, sem pessoalidade ou subordinação, a reclamada atraiu para si o ônus da prova. Se, entretanto, a prova documental produzida com a própria defesa revela que os serviços eram prestados com habitualidade e, além disso, inseriam-se na dinâmica empresarial, não há como negar o vínculo empregatício entre as partes, sobretudo se não demonstrados os demais fatos obstativos apontados.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa