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Jurisprudência sobre
vinculo empregaticio pessoalidade

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Doc. VP 151.1671.8007.8600

161 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo regimental no recurso especial. Servidor público federal. Médica do quadro de pessoal do INSS. Progressão funcional. Violação do CPC/1973, art. 535, II. Inocorrência. Vínculo empregatício reconhecido por sentença trabalhista. Transmudação para o regime estatutário. Aplicabilidade do Lei 8.112/1990, art. 243. Acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. Agravo regimental não provido.

«1. Inexiste violação ao CPC/1973, art. 535, II, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. ... ()

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Doc. VP 154.1431.0002.7100

162 - TRT3. Relação de emprego. Chapa. Relação de emprego. Chapa. Não reconhecimento.

«Extrai-se dos autos que o serviço prestado pelo autor se referia a descarga de caminhões, com pluralidade de tomadores, integrando o trabalhador um grupo aleatoriamente formado para essa atividade, com atuação na medida em que há oferta de trabalho. Neste contexto, comprovada a inexistência do vínculo empregatício, eis que patente a prestação de serviços do reclamante como chapa, não se verificando a existência de subordinação e pessoalidade na prestação dos serviços, restando afastada a presença dos requisitos do CLT, art. 3º, no caso dos autos.... ()

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Doc. VP 154.1431.0003.7000

163 - TRT3. Relação de emprego. Ônus da prova. Ônus da prova. Vínculo empregatício.

«Para a configuração da relação de emprego, é necessária a presença de todos os pressupostos fático-jurídicos, insculpidos nos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º, quais sejam: pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. A ausência de apenas um deles é suficiente para descaracterizar o vínculo empregatício. Quanto ao ônus de prova, cabe a ambas as partes provar suas alegações (CLT, art. 818), mas cabe precisamente ao autor o ônus de prova dos fatos constitutivos do direito (CPC, art. 333, I), cabendo ao réu, por sua vez, o ônus de prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (CPC, art. 333, II). No presente caso, a reclamada admitiu a prestação de serviços pelo reclamante, a ela cabendo o ônus de provar a alegada situação de autonomia havida entre as partes - ônus do qual se desincumbiu a contento.... ()

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Doc. VP 154.1431.0004.6800

164 - TRT3. Relação de emprego. Caracterização. Vínculo de emprego. Inexistência.

«Na sistemática processual trabalhista, quando se nega a existência de qualquer prestação de trabalho, a prova do vínculo de emprego perquirido incumbe, exclusivamente, à parte autora, por ser fato constitutivo de seu direito. Por outro lado, admitida a prestação de serviços, ainda que totalmente dissociados da relação empregatícia, incumbe à parte Ré a prova de se tratar, efetivamente, de labor autônomo, ou diversa situação, porquanto constitui fato impeditivo ao reconhecimento da relação empregatícia, presumindo-se, caso não se desonere do encargo processual, tratar-se, de fato, de relação de emprego. Neste processado, tendo o Espólio Reclamado negado a prestação de serviços, pela Autora, ao de cujus, esta não se desvencilhou do seu ônus de provar a propalada relação de emprego. Pelo contrário, em depoimento pessoal, a Demandante ainda deixou mais que claros os verdadeiros contornos da relação mantida com o falecido, confessadamente baseada em laços familiares e de grande afetividade, não havendo, pois, que se cogitar efetiva natureza empregatícia.... ()

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Doc. VP 154.1731.0002.5500

165 - TRT3. Relação de emprego. Representante comercial. Contrato. Conteúdo. Conversão substancial. Manifestação da vontade. Pertinência quanto ao cumprimento das prestaçoes. Autonomia privada. Vínculo empregatício.

«O contrato de representação comercial, assim como outros contratos afins, tem como elemento central para o seu cumprimento uma atividade do ser humano, pessoa física, e que se consubstancia na prestação de serviços para outrem. A fronteira entre os tipos contratuais costuma ser tênue, pois os extremos se aproximam: autonomia e subordinação. Aproximam-se, porque, na verdade, ninguém é completamente autônomo, isto é, ninguém possui um poder tão amplo de ditar todas as suas normas. Todavia, isso não impede que a autonomia, própria do contrato de representação comercial e a subordinação, típica do contrato de emprego, sejam diferenciadas, com certa margem de segurança. A constituição de pessoa jurídica, a assinatura de contrato de representação comercial, a inscrição seja perante o órgão de classe, seja perante a Previdência Social ou mesmo perante o Município, para fins de pagamento de ISS, são aspectos formais, aos quais se deve atribuir valor relativo. Valem na medida e na proporção que guardam pertinência com a realidade dos fatos que sempre deve prevalecer e nem perdendo a sua caracterização clássica, tendo em vista os avanços tecnológicos, que permitem, em certas atividades, o controle da prestação de serviços à distância, sem a presença física do prestador de serviços. Assim, a inserção objetiva do trabalho no núcleo do empreendimento ganha relevância e permite ao intérprete que estabeleça uma conversão substancial do conteúdo contratual, reconhecendo a presença dos pressupostos e dos requisitos do contrato de emprego. Emergindo do conjunto probatório que a autora, não obstante, atuasse como corretora de seguros, tendo constituído pessoa jurídica por determinação dos reclamados para esse fim específico e tendo firmado com a empresa acordo operacional para comercialização de contratos de seguro e planos de previdência privada, prestava os seus serviços de forma pessoal, não eventual, onerosa e mediante subordinação jurídica, a roupagem formal que se pretendeu dar à relação não subsiste diante do princípio da primazia da realidade, ficando evidenciada a existência do vínculo de emprego entre as partes e a fraude perpetrada com o fim de burlar à legislação trabalhista (aplicação do CLT, art. 9º).... ()

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Doc. VP 153.6393.2018.5400

166 - TRT2. Representante comercial representante comercial. Vínculo trabalhista reconhecido. A imposição de metas fixadas pela reclamada retira do representante comercial a disponibilidade de seu tempo livre e de sua natural autonomia no desenvolvimento do labor, exsurgindo, assim, a subordinação jurídica, requisito diferencial, que aliado à pessoalidade na prestação de serviços por pessoa física, com onerosidade e não eventualidade, caracteriza a relação de trabalho com liame empregatício. Recurso provido.

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Doc. VP 154.1731.0005.7500

167 - TRT3. Relação de emprego. Caracterização. Relação de emprego. Pessoa jurídica. Prova.

«Em demandas em que se discute a existência de vínculo de emprego, a existência de contrato de prestação de serviços entre pessoas jurídicas, celebrado com a empresa do reclamante, aponta para a presunção de veracidade de seu conteúdo. Assim, é do reclamante o encargo probatório de demonstrar a existência do vínculo empregatício, com as características do CLT, art. 3º, quais sejam: onerosidade, pessoalidade, não eventualidade e subordinação. Ausente prova que ilida o conteúdo do contrato firmado entre pessoas jurídicas, a cargo do reclamante, não há como reconhecer a existência do vínculo de emprego.... ()

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Doc. VP 154.1731.0007.0500

168 - TRT3. Relação de emprego. Transportador. Contrato de transporte e distribuição de leite. Relação empregatícia. Requisitos. Inocorrência.

«No presente caso, restou comprovado que as partes firmaram um contrato de transporte e distribuição de leite, no qual a empresa do reclamante prestava serviço à reclamada, utilizando caminhão próprio e podendo contratar ajudantes e motoristas. Ficou comprovado que o reclamante arcava com todos os ônus decorrentes da atividade e que controlava o modo de fazer de sua prestação de serviço. Portanto, não restou comprovada a existência de pessoalidade e tampouco de subordinação jurídica no presente caso. Assim, improcede o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício.... ()

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Doc. VP 153.6393.2018.0400

169 - TRT2. Juiz ou tribunal. Poderes e deveres 1) recusa do juízo na produção de prova testemunhal solicitada pela parte. Existência de relevantes elementos de convicção nos autos. Inocorrência de cerceamento de defesa. A recusa do magistrado em produzir prova testemunhal, sob o fundamento de os demais elementos de convicção dos autos terem se revelado suficientes ao seu convencimento, em especial o depoimento pessoal do autor, não configura cerceamento de defesa. Em nome da celeridade, e desde que presentes outros subsídios embasadores, resta facultado ao juízo a livre condução do processo, com o indeferimento de provas desnecessárias ou impertinentes. Inteligência dos arts. 131, do CPC/1973, e 765, da CLT. 2). Contratação de transportador autônomo de carga. Observância das regras insertas na Lei 11.442/07. Fraude trabalhista não caracterizada. A Lei 11.442, de 05 de janeiro de 2007, instituiu a atividade de transportador autônomo de carga. Tac, assim considerada a pessoa física que tenha como atividade profissional o transporte rodoviário de cargas, ser proprietária de ao menos um veículo automotor de carga, e ainda a comprovação de experiência mínima de três anos na atividade ou a aprovação em curso específico. Ao admitir esse tipo de profissional, a empresa contratante assume um vínculo de natureza comercial, desde que observada a regulamentação celetista quanto aos requisitos do liame de emprego, regra geral para a admissão de qualquer empregado. Evidenciado no caso concreto a lisura na contratação do profissional autônomo, não há que se falar em vínculo empregatício. Recurso desprovido.

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Doc. VP 150.4700.1001.8700

170 - TJPE. Apelação cível. ISS. Agenciamento de mão de obra temporária. Fornecimento de mão de obra temporária. Distinção. Base de cálculo. Valores relativos ao pagamento de salários e de encargos sociais e trabalhistas. Apelo improvido.

«1. A solução da controvérsia consiste em definir a abrangência da base de cálculo do ISS (preço do serviço) incidente sobre a atividade desempenhada pelo impetrante/apelante. ... ()

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