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Jurisprudência sobre
advogado responsabilidade civil

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Doc. VP 103.1674.7138.6700

1311 - STJ. Substituição processual. Responsabilidade civil. Legitimidade do Ministério Público. Vítima de crime pobre. CPP, art. 68.

«A substituição processual e a representação das partes no processo são institutos diversos; bem por isso, a substituição processual prevista no CPP, art. 68 subsiste, a despeito dos textos legais posteriores que conferiram privativamente aos advogados a representação das partes no processo.... ()

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Doc. VP 211.0033.2004.0000

1312 - STJ. Responsabilidade civil. Acidente ferroviário. Ato ilícito Contra pessoa. Honorários de advogado. Na fixação dos Honorários, aplica-se o CPC/1973, art. 20, § 5º, quando houver Constituição de capital necessário; não se aplica, quando for o Caso de consignação em folha de pagamentos. Precedentes da 2º Seção do STJ: por todos, REsp 2587. Em hipótese que tal, Os honorários hão de ser arbitrados sobre prestações vencidas E um ano das vincendas. Recurso especial não conhecido.

... ()

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Doc. VP 103.1674.7112.6300

1313 - STF. Administrativo. Servidor público. Advogado-de-ofício substituto da Justiça Militar: não provimento dos cargos por ato da administração: desnecessidade de provimento dos cargos vagos para os quais foi realizado concurso público de provas e títulos. Entendimento da Súmula 15/STF. Indenização por falta de nomeação. CF/88, art. 37, § 6º.

«A doutrina e a jurisprudência têm-se orientado no sentido da discricionariedade quanto à oportunidade e conveniência de prover os cargos públicos. ... ()

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Doc. VP 103.2110.5032.8900

1314 - 1TACSP. Consumidor. Advogado. Desídia. Responsabilidade civil do profissional que não compareceu em audiência, resultando em condenação, bem como deixou de efetuar o preparo em apelação. Culpa contratual caracterizada. Acolhimento da ação indenizatória. (Com doutrina e jurisprudência).

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Doc. VP 103.1674.7058.5100

1315 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Transporte. Acidente ferroviário. Indenização. Juros. Contagem. Honorários advocatícios. Cumulação com dano material. CCB, art. 1.536, § 2º. CF/88, art. 5º, V e X. Súmula 37/STJ e 83/STJ.

«Juros. Contam-se os juros, como ordinários ou simples, e não compostos, a partir da citação inicial (CCB, art. 1.536, § 2º). Precedentes do STJ. Honorários de advogado. Calculam-se sobre a soma das prestações vencidas mais doze das vincendas. Indenização por dano moral. É cumulável com a indenização por dano material, danos «oriundos do mesmo fato (Súmula 37/STJ). Súmula 83/STJ.... ()

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Doc. VP 103.2110.5020.9100

1316 - 1TACSP. Honorários advocatícios. Serviços prestados na área criminal por defensor dativo, nomeado pelo Juiz. Irrelevância de não se tratar de assistência judiciária a réu pobre. Responsabilidade civil do Estado pelos honorários arbitrados, ressalvado o direito regressivo contra o beneficiário da defesa. Ação de cobrança. Procedência. (Cita doutrina, jurisprudência. Há voto vencido).

«Assim como não tem sentido deixar a assistência previdenciária a cargo da generosidade dos médicos, também não parece correto deixar a assistência judiciária gratuita a cargo dos advogados. Máxime quando há lei dizendo o contrário, com relação a processos criminais.... ()

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Doc. VP 103.1674.7048.0400

1317 - STJ. Mandado de segurança. Honorários de advogado. Não cabimento.

«Em hipótese nenhuma (seja de concessão ou de denegação da segurança, ou de extinção do processo, seja a título de sucumbência ou em termos de responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito público), é dado ao Juiz impor condenação em honorários de advogado. Princípio da Súmula 512/STF (que teve por referência o art. 64 do CPC/39, na redação da Lei 4.632/65, e que foi mantido após a edição do CPC/73), acolhido pela Corte Especial do STJ. Jurisprudência e doutrina sobre a matéria, num e noutro sentido. Divergência verificada entre a 6ª Turma (acórdão embargado, pelo não cabimento dos honorários) e a 1ª Turma (acórdão paradigma, pelo cabimento dos honorários), ambas do STJ. Embargos conhecidos mas rejeitados.... ()

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Doc. VP 103.2110.5014.3200

1318 - STJ. Honorários advocatícios. Responsabilidade civil em acidente de trânsito. Culpa aquiliana. Ação contra o próprio causador do evento. Procedência. Verba honorária fixada sobre o valor da condenação, na forma do CPC/1973, art. 20, § 5º. (Cita jurisprudência e precedente).

Honorários de advogado. Incidência da norma do CPC/1973, art. 20, § 5º, em se tratando de culpa aquiliana e demanda promovida diretamente contra o culpado pelo evento danoso. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7381.0300

1319 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Petição inicial. Inépcia. Liquidação de condenação por dano moral puro. Banco que atribui ao autor a emissão de cheque sem fundo. Petição narrando a posição profissional e social do ofendido para que, com base nestes elementos, possa se aferir o «quantum indenizatório. Prevalência do subjetivismo na fixação do dano moral. Inépcia inocorrente. CPC/1973, art. 608 e CPC/1973, art. 609. CF/88, art. 5º, V e X.

«... Diante desta dificuldade de aprovar o dano moral puro, através de fatos concretos, é necessário que o liquidante, em havendo dano moral puro, forneça, isto sim, elementos dos quais se possa inferir, sempre aproximadamente, a equivalência pecuniária de tal dano; aliás, a liquidação de danos, mesmo de danos materiais, é sempre aproximada, e, quanto se trata de dano moral, o subjetivismo de certa forma inafastavelmente impera. O liquidante, no caso presente, trouxe aqueles elementos com que contava para demonstra qual a sua situação na comunidade, porque exatamente isso é que dá os elementos pelos quais se pode inferir a maior ou menor repercussão da imputação relativa a cheques sem fundo na sua «existimatio. Aliás, se bem me lembro, YHERING, ao tratar da Luta pelo Direito, aborda esses aspectos do `ponto de honra': para o militar, será a valentia pessoal; para o comerciante, é o seu crédito; e assim por diante. Depende da forma com que cada indivíduo se entrosa na sociedade, nos diversos círculos sociais. O demandante trouxe, como elementos para aferir o «quantum correspondente ao dano moral sofrido, elementos sobre suas condições pessoais. Alegou ser advogado, e este já é um elemento ponderável, pois a emissão de cheques sem fundo pode ter uma repercussão diferente, em se tratando de um advogado de renome, ou de um pequeno produtor rural, ou um operário, ou um grande ou pequeno comerciante. A emissão de um cheque sem fundo pode repercutir diferentemente e, portanto, o dano moral pode ser aferido sob critério variado. O autor trouxe a sua posição de advogado, e creio que bem o fez, pois é um fato relevante a servir de base para aferir o maior ou menor dano moral. Trouxe a sua condição de professor universitário, também outro fato de relevo quanto à sua posição na sociedade do local. A sua condição de agente político é outro fato pertinente. E creio que fatos outros dificilmente a própria natureza do dano permitiria fossem trazidos à colação. Então, rogando vênia máxima aos eminentes Ministros Relator e Presidente, parece-me que não haverá lugar, na indenização do dano moral, para nos apegarmos a critérios que seriam razoáveis e justos em se cuidando da indenização de danos materiais, que são danos calculáveis a partir de dados objetivos, concretos, palpáveis, visíveis, periciáveis, enquanto que o dano moral assume caráter inteiramente diverso. Por isto, apesar dos pesares, considero que a petição inicial da liquidação não padece do vício de inépcia e, portanto, violados não foram os CPC/1973, art. 608 e CPC/1973, art. 609. ... (Min. Athos Carneiro).... ()

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