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Jurisprudência sobre
bancario convencao coletiva

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Doc. VP 168.3861.6002.5700

101 - STJ. Penal e processo penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Crimes de sonegação fiscal e apropriação indébita tributária (Lei 8.137/1990, art. 1º, I, e art. 2º, II). Inépcia da inicial acusatória. Presença dos requisitos do CPP, art. 41. Denúncia genérica não evidenciada. Demonstrada a mínima correlação dos fatos delituosos com a atividade do acusado. Justa causa. Lastro probatório mínimo evidenciado. Processo criminal instruído com base em dados decorrentes compartilhamento de dados financeiros das instituições financeiras com a autoridade fiscal. Ausência de prévia autorização judicial. Impossibilidade de utilização da representação fiscal para fins penais. Constrangimento ilegal caracterizado. Recurso desprovido. Ordem concedida de ofício.

«1. Cumpre esclarecer que a jurisprudência dos tribunais superiores admite o trancamento do inquérito policial ou de ação penal, excepcionalmente, nas hipóteses em que se constata, sem o revolvimento de matéria fático-probatória, a ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não se observa neste caso. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 161.9070.0010.5900

102 - TST. Enquadramento sindical. Financiário. Súmula 55/TST. Horas extras. Aplicação das normas coletivas da categoria profissional dos financiários.

«No caso em exame, o Regional concluiu que a atividade desenvolvida pela reclamante era típica de financiário, uma vez que «a reclamante vendia produtos do Banco Panamericano, mas também de outras empresas como Panamericano Consórcios; que a reclamante vendia os financiamentos, refinanciamentos, cadastrando propostas, inclusive de consórcios. Considerando as premissas fáticas consignadas no acórdão regional, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem quanto ao enquadramento sindical da autora na categoria de financiária está em consonância com a jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior. Não há falar, portanto, em violação dos Lei 4.595/1964, art. 17 e Lei 4.595/1964, art. 18, 224 e 511, § 2º, 581, § 1º, da CLT e 7º, XIII, da CF/88. No que diz respeito ao alcance da mencionada equiparação, a jurisprudência pacífica/TST estabelece que a equiparação dos empregados das financeiras à categoria bancária, nos termos da Súmula 55/TST, estaria restrita ao aspecto da duração da jornada, não se estendendo aos demais direitos garantidos em convenção coletiva dos bancários. Assim, deferido o reenquadramento da reclamante na categoria dos bancários, tem ela direito somente à jornada de trabalho reduzida, prevista no caput do CLT, art. 224, e não às demais vantagens conferidas aos bancários, nos exatos termos da Súmula 55/TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. VP 161.9070.0003.3700

103 - TST. Bancário. Divisor. Sábado considerado como dia de descanso remunerado. Súmula 124/TST item I, letra «a, do Tribunal Superior do Trabalho.

«Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo determinou a incidência do divisor 150, nos termos da nova redação dada a Súmula 124/TST item I, alínea «a, do TST, em 25/9/2012. O Tribunal Pleno do TST, em sessão realizada em 14/9/2012, ao alterar a redação da Súmula 124/TST distinguiu as situações em que o sábado é considerado descanso semanal remunerado das demais situações. Confira-se: «BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será: a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do CLT, art. 224; b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do CLT, art. 224. II - Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor: a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do CLT, art. 224; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do CLT, art. 224. Conforme consignado no acórdão recorrido, a convenção coletiva de trabalho colacionada aos autos se refere ao sábado como dia de repouso, e não dia útil não trabalhado, visto que autorizava os reflexos das horas extras também sobre o sábado. Nesses termos, o Tribunal Regional, ao entender aplicável, na hipótese, o divisor 150, proferiu decisão em consonância com a nova redação da Súmula 124/TST item I, letra «a, do TST. ... ()

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Doc. VP 161.9070.0011.3700

104 - TST. Bancário. Divisor. Sábado considerado como dia de descanso remunerado. Súmula 124/TST I, «a, do Tribunal Superior do Trabalho.

«Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo determinou a incidência do divisor 150, nos termos da nova redação dada a Súmula 124/TST item I, alínea «a, do TST, em 25/9/2012. O Tribunal Pleno do TST, em sessão realizada em 14/9/2012, ao alterar a redação da Súmula 124/TST distinguiu as situações em que o sábado é considerado descanso semanal remunerado das demais situações. Confira-se: «BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será: a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do CLT, art. 224; b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do CLT, art. 224. II - Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor: a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do CLT, art. 224; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do CLT, art. 224. Conforme se infere do acórdão regional, existe convenção coletiva de trabalho que se refere ao sábado como dia de repouso, e não dia útil não trabalhado, situação que autoriza os reflexos das horas extras também sobre o sábado. Nestes termos, o Tribunal Regional, ao entender aplicável, na hipótese, o divisor 150, proferiu decisão em consonância com a nova redação da Súmula 124/TST item I, «a, do TST. ... ()

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Doc. VP 161.9070.0009.2300

105 - TST. Bancário. Divisor. Sábado considerado como dia de descanso remunerado. Súmula 124/TST I, «b, do Tribunal Superior do Trabalho.

«Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo determinou a incidência do divisor 200, nos termos da nova redação dada a Súmula 124/TST item I, letra «b, do TST, em 25/9/2012. O Tribunal Pleno do TST, em sessão realizada em 14/9/2012, ao alterar a redação da Súmula 124/TST distinguiu as situações em que o sábado é considerado descanso semanal remunerado das demais situações. Confira-se: «BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será: a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do CLT, art. 224; b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do CLT, art. 224. II - Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor: a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do CLT, art. 224; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do CLT, art. 224. Conforme consignado no acórdão recorrido, a convenção coletiva de trabalho colacionada aos autos se refere ao sábado como dia de repouso, e não dia útil não trabalhado, visto que autorizava os reflexos das horas extras também sobre o sábado. Nestes termos, o Tribunal Regional, ao entender aplicável, na hipótese, o divisor 200, proferiu decisão em consonância com a nova redação da Súmula 124/TST item I, letra «b, do TST. ... ()

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Doc. VP 161.9070.0020.1500

106 - TST. 6. Caixa bancário. Intervalo. Digitador.

«O único aresto trazido é inespecífico para confronto de teses, porquanto não aborda a premissa fática tida como relevante para o Tribunal Regional de que houve reconhecimento pelo próprio Banco da necessidade de observância do intervalo previsto na NR-17, conforme cartazes fixados nos locais de trabalho e convenção coletiva. Incidência da Súmula 296/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 161.9070.0004.6300

107 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Bancário. Horas extras. Divisor. Norma coletiva que considera o sábado como dia de descanso remunerado.

«Em recente julgado da SDI-I, proferido no Processo TST-E-ED-RR- 754-24.2011.5.03.0138, de relatoria do Exmo. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, publicado em 13/6/2014, a Subseção, em sua maioria, entendeu que, nos casos em que a norma coletiva não fizer referência, de forma expressa, ao sábado como dia de repouso semanal remunerado, diante da previsão no ajuste coletivo de que as horas extras repercutiriam nos sábados, é indubitável que o sábado deve ser considerado como dia de descanso remunerado, nos termos da Súmula 124 item I do TST. No caso dos autos, verifica-se que havia norma coletiva que determinava, expressamente, a repercussão das horas extras laboradas, no decorrer da semana, no sábado, se ajustando perfeitamente à literalidade da Súmula 124/TST item I, do TST, com a redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14/9/2012. Como o reclamante estava inserido na jornada de seis horas prevista no caput do CLT, art. 224 e havia previsão em norma coletiva considerando o sábado como descanso remunerado, deve ser adotado o divisor 150, nos exatos termos da letra «a do item I da Súmula 124/TST. A Corte a quo, ao adotar o divisor 180, contrariou o item I, letra «a, da Súmula 124/TST pois não considerou o sábado como dia de repouso semanal remunerado, conforme previsto em convenção coletiva. ... ()

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Doc. VP 161.9070.0010.0000

108 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Bancário. Divisor. Sábado considerado como dia de descanso remunerado. Súmula 124/TST I, «a, do Tribunal Superior do Trabalho.

«No caso, o Tribunal a quo manteve a sentença pela qual se determinou a incidência do divisor 180, registrando que «deve prevalecer o consignado nas normas coletivas (CF/88, artigo 7º, XXVI), carreadas aos autos pelo reclamante, ao preconizar que quando «prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados. O Tribunal Pleno do TST, em sessão realizada em 14/9/2012, ao alterar a redação da Súmula 124/TST distinguiu as situações em que o sábado é considerado descanso semanal remunerado das demais situações. Confira-se: «BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será: a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do CLT, art. 224; b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do CLT, art. 224. II - Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor: a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do CLT, art. 224; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do CLT, art. 224. Conforme se infere do acórdão recorrido, a convenção coletiva de trabalho colacionada aos autos se refere ao sábado como dia de repouso, e não dia útil não trabalhado, visto que autorizava os reflexos das horas extras também sobre o sábado. Nesses termos, o Tribunal Regional, ao entender aplicável, na hipótese, o divisor 180, proferiu decisão contrária à nova redação da Súmula 124/TST item I, «a, do TST. ... ()

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Doc. VP 161.9070.0007.8000

109 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Bancário. Divisor. Sábado considerado como dia de descanso remunerado. Súmula 124/TST I, «a, do Tribunal Superior do Trabalho.

«Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo determinou a incidência do divisor 150, nos termos da nova redação dada a Súmula 124/TST item I, letra «a, do TST, em 25/9/2012. O Tribunal Pleno do TST, em sessão realizada em 14/9/2012, ao alterar a redação da Súmula 124/TST distinguiu as situações em que o sábado é considerado descanso semanal remunerado das demais situações. Confira-se: «BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será: a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do CLT, art. 224; b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do CLT, art. 224. II - Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor: a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do CLT, art. 224; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do CLT, art. 224. Conforme se infere do acórdão regional, existe convenção coletiva de trabalho que se refere ao sábado como dia de repouso, e não dia útil não trabalhado, situação que autoriza os reflexos das horas extras também sobre o sábado. Nesses termos, o Tribunal Regional, ao entender aplicável, na hipótese, o divisor 150, proferiu decisão em consonância com a nova redação da Súmula 124/TST item I, letra «a, do TST. ... ()

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Doc. VP 165.9860.8000.1800

110 - TRT4. Horas extras. Advogado empregado bancário.

«O advogado empregado pertence à categoria profissional diferenciada, ao qual se aplica a Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Nos termos do art. 20 do Estatuto, o advogado empregado está sujeito à jornada de quatro horas, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva. Havendo previsão de regime de dedicação exclusiva, o advogado empregado, mesmo bancário, está sujeito à jornada de oito horas, nos termos do art. 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Entendimento consolidado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais/TST. [...]... ()

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