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Jurisprudência sobre
condicao da acao

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Doc. VP 103.1674.7351.1600

10551 - 2TACSP. Seguridade social. Acidente de trabalho. Infortúnio ocorrrido no período em que o obreiro mantinha a condição de segurado. Posterior demissão. Perda da qualidade de segurado, que não impede o direito de ação assegurado em relação às lesões oriundas daquele labor antes exercido. Lei 8.213/1991, art. 15 e Lei 8.213/1991, art. 86.

«... Ainda que se admita que não tivesse retornado ao exercício de atividade remunerada após sua demissão ocorrida em abril de 1999, e a partir daí deixou de recolher contribuições, nem por isso podia o autor ficar impedido de lançar mão da ação reparatória, como o fez, em junho do mesmo ano, pois, como já salientado, era segurado da Previdência Social por ocasião do infortúnio. Essa é a melhor exegese que se deve emprestar ao Lei 8.213/1991, art. 15. ... (Juiz Claret de Almeida).... ()

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Doc. VP 103.1674.7336.2100

10552 - STJ. Tributário. Execução fiscal. Embargos. Desistência para adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS. Sucumbência caracterizada. Honorários advocatícios. Cabimento. Fixação em 1% sobre o valor da causa. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 26. Lei 10.189/2001, art. 5º, § 3º.

«A desistência da ação é condição exigida pela Lei 9.964/2000 para que uma empresa, em débito com a Previdência Social, possa aderir ao programa de recuperação fiscal denominado «REFIS. A teor do CPC/1973, art. 26, («Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu). Recurso especial provido tão-somente para determinar a redução da verba honorária para 1% (um por cento) do valor do débito consolidado, a teor do Lei 10.189/2001, art. 5º, § 3º.... ()

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Doc. VP 103.1674.7351.4200

10553 - TRT2. Comissão de conciliação prévia. Submissão. Desatendimento do CLT, art. 625-D. Irrelevância. Acesso ao Poder Judiciário que não pode ser obstado. CF/88, art. 5º, XXXV.

«O desatendimento do CLT, art. 625-D não autoriza a extinção do processo, sem julgamento do mérito. A Constituição Federal não proíbe a criação de novas condições para a propositura de ações judiciais: basta a parte satisfazer os novos requisitos e o acesso estará assegurado. A exigência contida no CLT, art. 625-D não pode ser considerada como mais uma condição da ação. Se assim quisesse o legislador, deveria ter cominado pena em caso de descumprimento. O acesso ao Judiciário, assegurado constitucionalmente (CF/88, art. 5º, XXXV), não pode ser frustrado por norma que não apresenta sanção ao regular processamento da demanda.... ()

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Doc. VP 103.1674.7349.5000

10554 - TRT2. Comissão de conciliação prévia. Constitucionalidade. Nova condição da ação. Subordinação a prévia passagem. Circunstância que não exclui a apreciação do Poder Judiciário. CLT, art. 625-D. CF/88, art. 5º, XXXV. 114, § 2º.

«... Vê-se, pois, que o legislador inovou na esfera processual trabalhista, em verdade criando uma nova condição da ação, a qual apenas se une às contidas na Legislação Processual Civil, sem com isso acarretar qualquer violação ao comando constitucional, mas ao contrário, apenas reiterando o princípio conciliatório plenamente inserido na solução dos conflitos coletivos de trabalho (CF/88, art. 114, § 2º). A doutrina tem se posicionado nesse sentido, vale aqui lembrar as lições de VALENTIN CARRION: «A inovação legal já é anseio de muito tempo e objetiva desafogar a Justiça do Trabalho, emprestando maior celeridade à solução dos conflitos sociais, antes mesmos de serem trazidos aos órgãos jurisdicionais, seguindo a sistemática já adotada pela CF/88, art. 114, para os dissídios coletivos. Além do mais, a autocomposição é sempre melhor forma de apaziguar os conflitos de interesses. Na mesma esteira, SERGIO PINTO MARTINS bem enfatiza que: «O procedimento criado pelo CLT, art. 625-D não é inconstitucional, pois as condições da ação devem ser estabelecidas em lei e não se está privando o empregado de ajuizar a ação, desde que tente a conciliação. O que o inciso XXXV do art. 5º da Constituição proíbe é que a lei exclua da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito, o que não ocorre com as comissões prévias de conciliação. ...... ()

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Doc. VP 103.1674.7330.0500

10555 - TRT2. Comissão de Conciliação Prévia - CCP. Condição da ação. Extinção do processo. CLT, art. 625-D.

«O «caput do art. 625-D, CLT determina que qualquer demanda de natureza trabalhista deve passar pela Comissão de Conciliação Prévia antes de ajuizar a ação trabalhista. Trata-se de condição de ação. A sanção pela inobservância da lei é a extinção do processo sem julgamento de mérito.... ()

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Doc. VP 103.1674.7341.2000

10556 - TRT2. Comissão de conciliação prévia. Condição da ação. Ausência que implica na extinção do processo. Há voto vencido. CLT, art. 625-D.

«O «caput do art. 625-d CLT determina que qualquer demanda de natureza trabalhista deve passar pela Comissão de Conciliação Prévia antes de ajuizar a ação trabalhista. Trata-se de condição de ação. A sanção pela inobservância da lei é a extinção do processo sem julgamento de mérito.... ()

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Doc. VP 103.1674.7335.4600

10557 - STJ. Execução fiscal. Embargos. Desistência para adesão ao REFIS. Existência de sucumbência. Honorários advocatícios. Cabimento. Verba fixada em 1%. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 26. Lei 9.964/2000, art. 13, § 3º.

«... a desistência da ação é condição exigida pela Lei 9.964/2000 para que uma empresa em débito com a Previdência Social, possa aderir ao programa de recuperação fiscal denominado «REFIS. Com efeito, ao desistir da ação para aderir um programa de parcelamento de dívidas, como é o REFIS, a Recorrida sucumbiu, conforme o que dispõe o CPC/1973, art. 26(«Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu). Nesse sentido, condenar a Recorrida ao pagamento da verba honorária à base de 1% sobre o valor do débito (Lei 9.964/2000, art. 13, § 3º) não se afigura arbitrário. É que a autarquia Recorrente, por seus patronos, teve que ingressar com Execução Fiscal para obter os valores a ela devidos a título de contribuição previdenciária, até que a ora Recorrida manifestasse seu pedido de desistência, ante a adesão ao REFIS. E, como é cediço, os honorários advocatícios visam, unicamente, remunerar o tempo e o trabalho despendidos ao longo do processo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma a tese acima, consoante se colhe dos seguintes julgados: ... (Min. Luiz Fux).... ()

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Doc. VP 103.1674.7330.6900

10558 - TST. Ação civil pública. Contratação fraudulenta. Cooperativas. Legitimidade reconhecida do Ministério Público do Trabalho. CF/88, art. 129, III. Lei Complementar 75/93, arts. 83, III e 84, II.

«Lei Municipal que implanta Plano de Atendimento à Saúde (PAS) por intermédio de cooperativas (cooperativas internas) a serem constituídas por servidores públicos municipais licenciados para esse fim específico. Posterior contratação, pelas cooperativas internas, de outras cooperativas (cooperativas externas), não previstas no plano original, por meio das quais se arregimentavam trabalhadores para efetiva implementação do PAS e a eles impunha-se a condição de cooperados. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7331.5800

10559 - TST. Ação civil pública. Contratação fraudulenta. Cooperativas. Legitimidade reconhecida do Ministério Público do Trabalho. Relação de emprego. Contratação de servidor público sem concurso público. Defesa de interesses difusos e coletivos. CF/88, arts. 37, II e 129, III. Lei Complementar 75/93, arts. 83, III e 84, II.

«Defesa de interesses difusos e coletivos. Pedido de reconhecimento de vínculo que não se insere no conceito de interesses difusos ou coletivos. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7399.3100

10560 - TAPR. Execução. Execução hipotecária. Hipoteca. Terceiro dador de garantia. Responsabilidade executiva limitada ao patrimônio que deu em garantia. Conceito de «parte no processo. Possibilidade de propor embargos a execução na defesa do seu patrimônio. Embargos de terceiros. Descabimento. CPC/1973, arts. 655, § 2º 1.046.

«... Merece, outrossim, ser analisado o debatido conceito de parte no presente caso, com o cuidado requerido, já que, apoiado nele, encontra-se a espinha dorsal da questão.
É que não sendo os sujeitos da relação processual nem sempre os da relação material, irrelevante «in casu o cogitar da relação jurídico-material do prestante da garantia, quando a sua qualidade de parte no processo é de clareza meridiana, desde que apresente seus embargos à execução.
Eduardo Couture já ensinava que parte é «atributo ou condição do autor, réu ou terceiro interveniente, que comparecem perante os órgãos da jurisdição em matéria contenciosa, requerendo uma sentença favorável à sua pretensão.
Ora, não sendo preciso por outro lado que as partes sejam, necessariamente, os sujeitos do direito da obrigação controvertido, como é sabido, conclui-se que sendo parte, (caso (citado) intimado para a execução) sem ser devedor, cabe ao «interveniente- garante, ou como queiram qualificá-lo, o embargos à execução e não os embargos de terceiro, até porque, se assim não fosse contrariado ficaria o art. 1.046 do Digesto Processual Civil.
7. Neste diapasão, reconhecida a posição da doutrina e jurisprudência, que admite a hipótese dos intervenientes garantes virem a ser «parte na ação executiva, adquirindo legitimidade para figurar no pólo passivo da execução quando «citados (intimados) para esta ação, mesmo assim, repita-se, estarão não como devedores solidários, mas pela responsabilidade restrita ao patrimônio que deram em garantia real.
Em conseqüência, somente neste caso legitimado estão os intervenientes para embargar a execução em defesa de seu patrimônio, para afastar excessos ou remir seu patrimônio; daí, carecem de legitimidade para embargar como terceiros, eis que serão «partes - sujeitos na ação executiva.
8. Vejamos a jurisprudência acerca da matéria:
«Execução. Garantia Hipotecária prestada por terceiro. Devendo a penhora recair no bem onerado, há de ser parte na execução aquele que prestou a garantia
«STJ, RESp 96.822-PR, 3ª Turma, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. em 12/08/96 ... (Juiz Jurandyr Souza Jr.).... ()

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