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Jurisprudência do STJ

Número 134063

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Doc. VP 211.0130.8313.8753

1 - STJ. Penal e processual pena. Recurso em habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Integrar organização criminosa. Prisão preventiva. Fundamentação concreta. Periculosidade do agente. Participação na organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas. Gerência, armazenamento e venda de drogas. Necessidade de interrupção da participação em organização criminosa. Necessidade de garantia da ordem pública. Risco de reiteração delitiva. Condenações definitivas pelos crimes de roubo, porte ilegal de arma de fogo e corrupção de menor. CP, art. 64, I. Configuração de maus antecedentes. Irrelevância de condições pessoais favoráveis quando presentes os requisitos da cautela. Inaplicabilidade de medida cautelar alternativa. CPP, art. 580. Não incidência. Situação fático processual distinta. Excesso de prazo na formação da culpa. Trâmite regular do feito. Pluralidade de réus. Complexidade. Audiência de instrução e julgamento designada. Prisão revisada recentemente pelo magistrado de primeiro grau. Atendimento ao disposto no CPP, art. 316, parágrafo único. Risco de contaminação pela covid-19. Recomendação CNJ 62/2020. Réu não comprovou estar inserido no grupo de risco. Constrangimento ilegal não evidenciado. Recurso desprovido.

1 - Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade de sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no CPP, art. 312. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no CPP, art. 319. No caso dos autos, a prisão cautelar foi adequadamente fundamentada, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo fato de que integraria organização criminosa vinculada à facção conhecida como «Bala na Cara» e atuava como administrador, sendo responsável pelo armazenamento e venda dos entorpecentes e, ainda, reabastecia os pontos de tráfico. Destacou-se, ainda, que o recorrente tem alto grau de confiança do líder do grupo, o corréu M V F, e, servindo como intermediário entre este e os demais traficantes, realizava todas as ordens determinadas de dentro da Penitenciária Estadual do Jacuí pelo líder, comandando o tráfico de drogas em várias regiões da cidade de Viamão/RS; recomendando-se, assim, a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública, e, principalmente, com o intuito de impedir a reiteração delitiva por parte dos integrantes de organizações criminosas. Além do mais, a prisão cautelar também se mostra necessária para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que o recorrente possui condenações com trânsito em julgado pelos delitos de roubo (3 processos), porte ilegal de arma de fogo e corrupção de menor. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. ... ()

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