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Jurisprudência do STJ

Número 1213143

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Doc. VP 172.4925.1000.7600

1 - STJ. Tributário. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. IPI. Aproveitamento de crédito. Aquisição de insumos e matérias-primas tributados aplicados na industrialização de produto final isento, não tributado ou com alíquota zero. Agravo desprovido.

«1. É possível o aproveitamento do crédito de IPI na aquisição de insumos e matérias-primas tributadas quando são aplicadas na industrialização de produto final isento, não tributado ou com a alíquota zero. Precedente: AgRg no REsp. 1.480.313, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 12.6.2015. ... ()

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Doc. VP 220.2010.5487.6484

2 - STJ. Processual civil e tributário. Embargos de divergência em recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Imposto sobre produtos industrializados. IPI. Outorga de crédito por meio da Lei 9.779/1999, art. 11. Creditamento autônomo. Desvinculação da regra da não cumulatividade. Distinguishing. Utilização do saldo credor de IPI na inviabilidade da compensação com o mencionado tributo incidente na saída. Hipótese de produto não tributado. Possibilidade.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 230.2150.4113.9320

3 - STJ. Tributário. Processual civil. Embargos de declaração nos embargos de divergência em recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Ofensa ao princípio da não surpresa. CPC/2015, art. 10. Inocorrência. Apreciação do pedido de afetação à sistemática dos recursos repetitivos. Prejudicialidade. Obscuridade. Contradição. Omissão. Erro material. Ausência. Violação de dispositivos constitucionais. Impossibilidade de análise. Competência do STF. Modulação dos efeitos do julgado. Ausentes os requisitos do CPC/2015, art. 927, § 3º. Não cabimento.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. ... ()

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