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Jurisprudência sobre
sentenca condenatoria

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Doc. VP 103.1674.7323.3500

26621 - 2TACSP. Embargos a execução. Título judicial. Cognição sumária. Fundamentos da oposição restritos à matéria do CPC/1973, art. 741. Impossibilidade de suscitar questões já deduzidas (ou que ao menos poderiam sê-lo) antes da sentença condenatória que serve de título. Litigância de má-fé bem reconhecida. Fixação em 10% sobre o valor da causa. CPC/1973, art. 18,CPC/1973, art. 467 e CPC/1973, art. 468.

«Após o julgamento, ou a preclusão de todos os recursos, a decisão se torna estável. E estando finda, assim, a relação processual de conhecimento, não é mais possível, no processo da execução, ser o julgamento atacado e destruído por vício de origem da relação social apreciável por direito substancial, ou extinção esta, antes de proferida a sentença exeqüenda.... ()

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Doc. VP 103.1674.7400.1000

26622 - TAPR. Tóxicos. Hermenêutica. Retroatividade. Res. 104/2000, da Agência Nacional da Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde. Exclusão do cloreto de etila (lança-perfume) da lista f2 de substâncias psicotrópicas de uso proscrito no Brasil. «Abolitio criminis. Retroatividade da norma benéfica. Reinclusão da substância no rol em nova publicação da mesma resolução. Impossibilidade da retroatividade desta última. CP, art. 2º, parágrafo único. Considerações sobre o tema. Lei. 6.368/76, arts. 12 e 36.

«... A Lei 6.368/76, em seu art. 36 determina que, «para fins desta lei serão consideradas substâncias entorpecentes ou capazes de determinar dependência física ou psíquica aquelas que assim forem especificadas em lei ou relacionadas pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, do Ministério da Saúde determinando em seu parágrafo único, que «o Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia deverá rever, sempre que as circunstância assim o exigirem, as relações a que se refere este artigo para o fim de exclusão ou inclusão de novas substâncias.
Por isso, somente podem ser consideradas «substâncias entorpecentes ou capazes de determinar dependência física ou psíquica aquelas que, previamente assim forem especificadas em lei ou relacionadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (portarias e resoluções).
Trata-se de norma penal em branco em que a conduta encriminada é parcialmente descrita, necessitando de um complemento para dar vida e exeqüibilidade ao preceito (Vicente Greco Filho, «in Tóxicos - Prevenção - Repressão, Saraiva, 6ª Ed. 1989, pg. 175.)
O complemento passa a integrar o conteúdo de fato da conduta incriminada e sua alteração representa uma nova valoração jurídica. Desse modo a alteração das disposições que integram a lei penal em branco, modificam o estado jurídico total em que o agente se encontra, não podendo deixar de ser considerada, caso venham a beneficiar o réu.
É o que reza o CP, art. segundo:
«Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que a lei posterior deixar de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
A legislação complementar benéfica só deixa de retroagir quando se reveste de excepcionalidade ou temporariedade, a teor do CP, art. 3º.
CELSO DELMANTO, ao comentar tal dispositivo, menciona exatamente a Lei Antitóxicos como exemplo de norma penal em branco, de caráter não excepcional ou temporário, que retroage quando benéfica ao agente:
«Há várias lei em branco em que a alteração de seu complemento pode favorecer o agente, pois não possuem caráter excepcional ou temporário. Assim, se alguém é condenado pela posse de substância entorpecente (Lei 6.368/76) como tal prevista à época do fato em portaria, mas uma posterior deixa de considerar aquela substância como entorpecente, obviamente deverá ser reconhecida em favor do agente a retroatividade benéfica (Código Penal Anotado, Renovar 1984, pg. 06).
Outro não é o entendimento de JOSÉ HENRIQUE PIERANGELLI: «quando a legislação complementar não se reveste de excepcionalidade e nem traz consigo a sua auto-revogação, como é o caso das portarias sanatárias estabelecedoras das moléstias cuja notificação é compulsória, cujo prazo para o cumprimento da determinação legal é variável consoante a gravidade da moléstia, que, v.g. no caso do cólera, deve ser imediata, mas que em ralação a outras doenças pode ser feita até três meses completos, a legislação complementar, então, pela sua caracterísitca, se revogada ou modificada, poderá conduzir também à descriminalização. Aqui, serve de exemplo, também, o Decreto 78.922, de 21/12/1976, que regulamenta a Lei 6.368/1976 (Lei Antitóxicos) (Escritos Jurídicos-Penais - Norma Penal em Branco e sua Validade Temporal, RT, 1992, pag. 167).
Assim também decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, «in RJTJRS 110/60.
Merece destaque, ainda sobre o tema, a posição de PAULO JOSÉ DA COSTA JÚNIOR, ao considerar que a retroatividade benéfica da legislação complementar é «mais consentânea com o «jus libertatis e com o mandamento constitucional, que adotou a regra da retroatividade benéfica. (Curso de Direito Penal, Saraiva 1995, 3.ed. v.1, Parte Geral, p. 33). ... (Juiz Glademir Vidal Antunes Panizzi).... ()

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Doc. VP 103.1674.7323.8800

26623 - STF. Recurso. Fuga do réu. Deserção declarada. Recaptura antes do julgamento. Deserção mantida. CF/88, art. 5º, LIV e LV.

«Tese recorrida que não tem sido consagrada por esta Corte. No RHC 73.274-SP, afirmou-se que, «empreendida a fuga, incide a deserção do recurso interposto. O fato de o apelante ser recapturado antes do julgamento da apelação não afasta do mundo jurídico o fenômeno ocorrido, ou seja, a deserção do recurso com trânsito em julgado da sentença condenatória. Recurso extraordinário conhecido e provido para cassar o «habeas corpus concedido de ofício pelo Tribunal «a quo, reconhecendo, em conseqüência, o trânsito em julgado da sentença com relação ao paciente.... ()

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Doc. VP 202.3170.3004.6000

26624 - STM. Crime militar. Dano a bem público. Modalidade dolosa. Imperfeições técnicas da sentença. Possibilidade de aperfeiçoamento na instância recursal. Inocorrência de reformatio in pejus. Regime prisional a sentenciado civil. CPM, art. 259.

«Autoria e materialidade comprovadas. O ora Apelante em companhia de outros elementos foi surpreendido tentando dilapidar patrimônio alheio. Ao empreender fuga fez colidir, propositadamente, o carro que dirigia com duas viaturas militares, que tentavam interceptar a fuga. Danos materiais comprovados por laudo pericial. As imperfeições do decreto condenatório, quanto à fundamentação, podem ser aperfeiçoadas pela Instância Recursal em se tratando a pena-base fixada em seu mínimo legal, não implicando em reformatio in pejus. Em se tratando de sentenciado civil é indispensável a fixação do regime prisional. Recurso improvido. Decisão majoritária.... ()

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Doc. VP 103.1674.7318.2600

26625 - STJ. Recurso. Apelação. Expedição do mandado de prisão após o trânsito em julgado. Inexistência de recurso da acusação. Determinação da sua expedição pela instância recursal. Impossibilidade. CPP, art. 594.

«Se no dispositivo da sentença condenatória o Juiz determinou que o mandado de prisão somente fosse expedido após o trânsito em julgado, sem recurso da acusação, não poderia a instância recursal ordinária determinar o recolhimento do réu no julgamento do apelo da defesa.... ()

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Doc. VP 183.2540.8002.9700

26626 - STJ. Habeas corpus processual penal. Sentença que condicionou a prisão do paciente ao trânsito em julgado da condenação. Inimpugnação pelo Ministério Público. Julgamento da apelação. Expedição de carta de sentença. Constrangimento ilegal caracterizado. CPP, art. 637. Lei 8.038/1990, art. 27, § 2º

«1 - A expedição de mandado de prisão quando julgada a apelação, conquanto cabível à luz do disposto no CPP, art. 637 e na Lei 8.038/1990, art. 27, § 2º que fazem desprovidos de efeito suspensivo o recurso especial e o extraordinário, caracteriza rematada ilegalidade, nos casos em que não houve apelo do Ministério Público, fundando o trânsito em julgado da sentença condenatória para o Estado-Acusação, na parte em que condicionou a expedição do mandado de prisão à coisa julgada. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7317.3300

26627 - STJ. Sentença. Princípio do contraditório. Condenação. Prova. Condenação fundada exclusivamente no Inquérito Policial e não confirmadas em Juízo. Impossibilidade. Estupro e atentado violento ao pudor. Nulidade processual declarada. Precedentes do STJ e STF. CF/88, art. 5º, LV. CPP, art. 4º.

«A prova para ser considerada idônea, de modo a conduzir a uma sentença condenatória não pode encontrar-se fundada exclusivamente nos elementos informativos do inquérito policial; antes, deverá ser produzida ou confirmada em juízo, sob pena de sua desconsideração, sobretudo quando estas se baseiam em provas orais, não ratificadas na instrução criminal, por terem sido desmentidas.... ()

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Doc. VP 103.1674.7314.3300

26628 - TJMG. Tóxicos. Tráfico. Sentença que, ao desclassificar a infração para a previsão do Lei 6.368/1976, art. 16, deixa de aplicar a sanção correspondente. Juizado especial criminal. Suspensão do processo. Lei 9.099/95, art. 89. Inadmissibilidade. Nulidade decretada.

«A sentença condenatória tem um duplo conteúdo: em primeiro lugar, declara existente o direito de punir emanado da violação do preceito primário da norma penal; em segundo lugar, faz vigorar para o caso concreto as forças coativas latentes da ordem jurídica, mediante aplicação da sanção adequada. Assim, não pode o julgador, ao desclassificar a infração para o art. 16 da Lei de Tóxicos, deixar de aplicar a pena correspondente e determinar o aguardo do trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público examinar a possibilidade de aplicação do Lei 9.099/1995, art. 89 (suspensão do processo).... ()

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Doc. VP 103.1674.7315.2500

26629 - STJ. Pena. Suspensão condicional da pena. Sursis. Cometimento de crime doloso, no gozo do benefício. Prorrogação automática do prazo probatório. Superveniência de sentença condenatória transitada em julgado. Revogação automática do «sursis, mesmo que ultrapassado o lapso de prova. CP, art. 81, I e § 2º e CP, art. 82.

«O cometimento de nova infração durante o lapso probatório é hipótese de prorrogação obrigatória do período de prova, bem como a superveniência de decreto condenatório irrecorrível é caso de revogação obrigatória do benefício, mesmo quando ultrapassado o lapso de prova. Recurso conhecido e provido para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão monocrática que revogou o «sursis.... ()

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Doc. VP 103.1674.7315.2600

26630 - STJ. Revisão criminal. Indeferimento, de plano. Constrangimento ilegal inocorrente. Pedido não lastreado nas hipóteses do CPP, art. 621. Absolvição por insuficiência de provas não corresponde à previsão do CPP, art. 621, I. Precedentes do STJ.

«A expressão «quando a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos (CPP, art. 621, I) não compreende a absolvição por insuficiência de provas, sendo descabida a utilização da revisão criminal simplesmente como nova apelação. Não há, no pedido de revisão criminal, qualquer indício de nova prova a lastrear o provimento do feito com base no CPP, art. 621, III. Ordem «habeas corpus denegada.... ()

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