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Jurisprudência sobre
relacao de emprego

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Doc. VP 564.7633.7900.5547

881 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO A ALGUNS EMPREGADOS DA EMPRESA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APELO DESFUNDAMENTADO . NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o seguimento, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Por outro lado, a partir da vigência do CPC/2015, passou-se a exigir do julgador maior rigor na fundamentação de seus atos, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo art. 489, § 1º. Por questão de lógica e razoabilidade, bem como em razão do Princípio da Simetria, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo de instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS VENTILADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. 2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE ELASTECIMENTO ATÉ 8 HORAS. REGISTRO DO QUADRO FÁTICO EM QUE HÁ PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS, EXCEDENTES DA 8ª HORA. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. SÚMULA 423/TST. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. 3. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. ÔNUS DA PROVA. NÃO CONSTATAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS INDICADOS. 4. HORAS IN ITINERE . TRANSPORTE PÚBLICO. HORÁRIOS INCOMPATÍVEIS COM A JORNADA DE TRABALHO. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 90/TST, II. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . LEI 13.467/2017. MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL . JULGAMENTO ULTRA PETITA . INOBSERVÂNCIA DO LIMITE IMPOSTO PELA CAUSA DE PEDIR. MINUTOS RESIDUAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA . Para se concluir pela existência de julgamento ultra petita, é necessário que a decisão julgue além (a mais) do que foi pedido pelo reclamante na petição inicial, como disposto nos CPC/2015, art. 141 e CPC art. 492. O defeito apontado é aferido a partir da análise da decisão proferida em relação à tutela pedida na petição inicial. Ademais, no Processo do Trabalho a norma dos mencionados dispositivos é abrandada, em face dos Princípios da Simplicidade e Informalidade, consoante diretriz que se extrai do CLT, art. 840, § 1º, com a redação anterior à Lei 13.467/17. Na hipótese, o Tribunal Regional deferiu o « pagamento, como extras, de 27 minutos e 30 segundos por dia de expediente do turno vespertino (das 15h15 às 23h30) «, a título de minutos residuais pela espera da condução fornecida pelo empregador. Sucede que, na inicial, a pretensão formulada foi no sentido de que o turno vespertino findava às 23h30min e que o reclamante « sempre permanecia na Reclamada até 23h55min, momento em que era somente possível pegar o transporte fornecido (fretado) pela reclamada para ir para casa «. Ou seja, houve inquestionável determinação do tempo à disposição da empregadora ao total de 25 minutos por dia de trabalho. Logo, ao desconsiderar o limite ora imposto, o Tribunal Regional violou o princípio da adstrição aos pedidos e incorreu em julgamento ultra petita . Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 755.1213.3337.9603

882 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DE CITAÇÃO. ESTADO ESTRANGEIRO. CITAÇÃO DIRECIONADA À EMBAIXADA DA ALEMANHA EM BRASÍLIA POR VIA DIPLOMÁTICA (MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES). VALIDADE. I. A respeito da nulidade de citação, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a r. sentença que reconheceu a validade da citação efetuada por meio da Embaixada da República Federal da Alemanha. Pontuou que a citação da segunda reclamada, Estado Estrangeiro, ocorreu pela via diplomática, ou seja, pelo Ministério das Relações Exteriores, procedimento em conformidade com as Convenções de Viena de 1961 e 1963. Consignou, por fim, que a segunda reclamada participou de todos os atos processuais, restando-lhe garantidos a ampla defesa e o contraditório. II . O questionamento da agravante a respeito da nulidade da citação na presente reclamação trabalhista reside em dois pontos principais: o órgão ou ente a quem foi direcionada à citação; e o meio pelo qual foi realizada a citação da reclamada. Quanto (a) ao órgão ou ente a quem foi direcionada à citação, verifica-se que o Tribunal Regional não emitiu tese específica a esse respeito, tendo limitado a análise da matéria à viabilidade legal do meio escolhido para a citação, qual seja, a via diplomática do Ministério das Relações Exteriores e à inexistência de prejuízo, em razão do fato de a parte reclamada ter logrado participar de todos os atos processuais no exercício do seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Não houve, portanto, o prequestionamento da matéria sob tal enfoque (Súmula 297/TST, I). No que toca (b) ao meio pelo qual foi realizada a citação da ré, a decisão regional, ao consignar que a citação da 2ª reclamada, Estado estrangeiro, foi realizada pela via diplomática, ou seja, pelo Ministério das Relações Exteriores, decidiu a matéria com fundamento na Lei 7.501/86, art. 17, III, correspondente ao atual art. 16, III, da Lei º 11.440/2006 (que institui o Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Exterior Brasileiro), e no art. 41, item 2, da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961 (incorporada ao ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto 56.435/65) , normas essas que tratam da comunicação por meio do Ministério das Relações Exteriores. Inexiste, pois, violação aos dispositivos invocados. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 2. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA CONTRA ESTADO ESTRANGEIRO. CONTRATO DE TRABALHO. CONSTITUI, ART. 114, IÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO ORIUNDA DA RELAÇÃO DE TRABALHO. ATO DE GESTÃO. ABRANGÊNCIA DE ENTES DE DIREITO PÚBLICO EXTERNO. INCLUSÃO DAS EMBAIXADAS. I. O Tribunal Regional do Trabalho entendeu que a Justiça do Trabalho é competente para o julgamento da presente demanda, porque a discussão dos autos diz respeito a relação de emprego e suas consequências, delineando-se pendência entre empregado e empregador, e porque a petição inicial traz pedido e causa de pedir compatíveis com o Direito do Trabalho. Entendeu, assim, que a alegação de que a Embaixada da Alemanha não detém personalidade jurídica para figurar no polo passivo não detém pertinência com o debate acerca da competência para o julgamento da matéria. Pontuou, ainda, que eventual discussão acerca da imunidade de jurisdição questionada pela recorrida também deve ser decidida pela Justiça do Trabalho. II . A norma do CF, art. 114, I/88 estabelece que «Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios». O dispositivo em questão, ao estabelecer que é da competência da Justiça do Trabalho o julgamento de ações oriundas das relações de trabalho, traz previsão de competência em razão da matéria (de natureza absoluta - art. 62, CPC/2015), sendo esta identificada pela causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos) e pelo pedido deduzidos em juízo. No presente caso, a causa de pedir e os pedidos constantes da petição inicial abrangem os pleitos de: reintegração ao emprego em razão do reconhecimento de estabilidade provisória por acidente de trabalho; reconhecimento da dispensa de caráter discriminatório; indenização por danos morais decorrentes de discriminação no ato da dispensa; pagamento de diferenças de FGTS e da respectiva multa de 40%. Trata-se, portanto, de causa de pedir e pedidos que remetem a uma relação de trabalho de natureza contratual, nos exatos termos do mencionado, I. III . Ainda no que toca à caracterização da matéria trabalhista, a celebração de contrato de trabalho por Estado estrangeiro figura como espécie de «ato de gestão» (ato no qual o ente atua em matéria de ordem estritamente privada, equiparando-se a um particular), e não como «ato de império» (ato praticado no exercício das prerrogativas soberanas do Estado), do que resulta que, para tais atos, não se reconhece a imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro. Julgados. Assim, pelo fato de a relação jurídica estabelecida entre as partes derivar de ato de gestão, a Justiça do Trabalho está autorizada a apreciar a controvérsia relativa à relação de trabalho que envolva Estado estrangeiro e trabalhador brasileiro, caso destes autos. IV . Ademais, a norma do CF, art. 114, I/88 estabelece expressamente que, nas demandas oriundas das relações de trabalho, estão abrangidos os entes de direito público externo, que são os sujeitos de Direito Internacional Público. Nessa categoria incluem-se os Estados estrangeiros (o que abrange as embaixadas e as repartições consulares) e também os organismos internacionais. É certo, ainda, que a alegada falta de personalidade jurídica da Embaixada da Alemanha não impossibilita sua caracterização como empregador, e, portanto, sua legitimidade para compor o polo passivo da reclamatória trabalhista. V . Em suma: por incidência da norma constitucional do art. 114, I, o critério material é suficiente à análise do juízo competente para a análise e julgamento a presente reclamação trabalhista, a tornar irrelevante eventual critério pessoal (competência em razão da pessoa) que a reclamada intente fazer prevalecer. De todo modo, a norma constitucional expressamente inclui em seu espectro de abrangência os entes de direito público externo. Não se reconhece, portanto, da apontada ofensa ao CF, art. 114, I/88, mas sim a estrita obediência aos seus termos. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento .

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Doc. VP 435.0821.2614.7591

883 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ R2 SOLUÇÕES EM RADIOFARMÁCIA LTDA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REAVALIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, confirmou a sentença de primeiro grau que, com supedâneo em «minudente análise da farta documentação colacionada aos autos, bem como dos depoimentos colhidos [...] concluiu pela existência interligação e atuação integrada entre todas as empresas rés. 3. Consignou que a conclusão não decorreu da simples existência de sócios em comum, mas também pela administração comum e interesse integrado do mesmo grupo familiar. 4. O Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF. 5. A conclusão da Corte «a quo, repita-se, se deu a partir da análise dos elementos de prova dos autos. O que se percebe, portanto, é que, embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, a linha argumentativa da recorrente não evidencia a falta de prestação jurisdicional e sim o desejo de obter nova avaliação da prova produzida nos autos, pois considera incorreta a valoração realizada pelo acórdão recorrido. 6. Contudo, se a avaliação da prova foi realizada, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, e como o Tribunal Regional é soberano na avaliação do conjunto probatório, não é possível que esta Corte extraordinária, a pretexto de má valoração da prova, anule o acórdão regional para determinar que se realize uma reavaliação, procedimento que, ainda que forma oblíqua, encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELAS RÉS AVIANCA HOLDINGS S/A. PETROSYNERGY LTDA. E R2 SOLUÇÕES EM RADIOFARMÁCIA LTDA. ANÁLISE CONJUNTA. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, seria imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação. 2. Não obstante, as alterações legislativas implementadas pela Lei 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: «interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes (CLT, art. 2º, § 3º). Novo regramento que, conforme jurisprudência amplamente majoritária desta Corte Superior, deve ser observado mesmo nos casos de vínculo de emprego que abrange período anterior e posterior à reforma trabalhista. 3. Na hipótese, o Tribunal Registrou que, «em minudente análise da farta documentação colacionada aos autos, bem como dos depoimentos colhidos em audiência, o Juízo de origem concluiu pela existência de interligação e atuação integrada entre todas as empresas rés, por meio do grupo Synergy, liderados pelos irmãos José Efromovich e Germán Efromovich, nada havendo a reparar em tal decisão. 4. Aduziu que, «de forma diversa do que pretendem fazer crer as recorrentes, exsurge do contexto probatório, nos exatos moldes indicados pelo Juízo de origem, não só a existência de sócios comuns entre as rés - o que, de per si, não ampararia o reconhecimento de grupo econômico -, mas também que todas elas estão sob controle da família Efromovich, possuindo, portanto, uma administração comum, bem como, à evidência, uma submissão comum aos interesses econômico-empresariais desse grupo familiar (não obstante possam atuar em áreas distintas), o que ampara o reconhecimento de grupo econômico havido em sentença, porquanto alinha-se à situação estampada nos §§ 2º e 3º do CLT, art. 2º. 5. Concluindo, a partir de tais elementos, que, «no caso, não obstante as empresas rés possuam personalidades jurídicas autônomas e desenvolvam diferentes atividades econômicas, encontram-se sujeitas a uma coordenação comum, compartilhando interesses e atuando de forma interligada na consecução de seus objetivos, configurando a existência de grupo econômico. 6. Como se observa, para reconhecer a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária das demandadas, a Corte de origem não baseou sua convicção somente na existência de sócios em comum, mas registrou aspectos fáticos que comprovam a existência de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. 7. Diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, e considerando que o vínculo de emprego se prolongou para momento posterior à vigência da reforma trabalhista, tem-se, em face da ampliação das hipóteses de caracterização de grupo econômico, com a entrada em vigor da Lei 13.467/17, como inafastável o reconhecimento do grupo econômico, mesmo se inexistentes evidências de efetiva relação hierárquica entre as empresas, de modo que não se vislumbra violação dos dispositivos de lei e, da CF/88 indicados. 8. Conclusão em sentido diverso só seria possível com o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravos de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. VP 169.7033.4489.7058

884 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL . ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM BASE EM ÓBICE PROCESSUAL (CLT, art. 896, § 1º-A, I). No caso, como ressaltado pelo prolator do despacho agravado, vê-se do recurso de revista às págs. 1373-1408, notadamente às págs. 1429-1443, que o Banco do Brasil traz transcrição incompleta da decisão regional em relação à controvérsia devolvida, em torno da responsabilidade subsidiária/solidária, deixando, assim, de cumprir o requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, inserido pela Lei 13.015/2014. A transcrição apenas de fração do acórdão regional que não engloba todos os motivos e fundamentos adotados por aquele Tribunal na análise da matéria, como se verifica nas razões do apelo principal, não supre a disposição legal. A parte que recorre deve transcrever o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pelo TRT, o que não foi observado. Veja-se que o item III do referido dispositivo exige a impugnação de «todos os trechos do acórdão que demonstrariam o prequestionamento das controvérsias que pretende ver transferidas à cognição do Tribunal Superior do Trabalho . Precedentes. Com efeito, a ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Ademais, frise-se que a alegação de que « o recurso encontra-se devidamente amparado pela Lei 13015/2014 em seu art. 1º, § 11 (pág. 1440), não lhe socorre, na medida em que o não preenchimento do requisito, objeto do aludido dispositivo de lei, não se enquadra na hipótese do § 11 do CLT, art. 896 porque não é defeito formal que não se repute grave . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA COBRA TECNOLOGIA . ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONDIÇÃO DE BANCÁRIO. Diante de possível violação do CPC/2015, art. 265 deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA COBRA TECNOLOGIA . ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONDIÇÃO DE BANCÁRIO. 1. O e. Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização dos serviços prestados pelo reclamante, por entender ser inerente à atividade-fim da instituição bancária, e, em consequência, reconheceu, também, o direito à isonomia com os empregados do Banco do Brasil concedendo-lhe todos os benefícios e condições asseguradas à categoria dos bancários, com base (por analogia) no Lei 6.019/1974, art. 12, «a, bem como declarou as responsabilidades solidária da ora agravante (Cobra Tecnologia) com a prestadora (Plansul e AC Serviços Corporativos) e subsidiária do Banco do Brasil ( vide ac. págs. 1418-1421 e 1424). 2. O c. STF, ao examinar o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE 958.252, fixou a seguinte tese jurídica: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: «1 . É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31. Frise-se, ainda, que em 11.10.2018, o c. STF, examinando o Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral, traz na ementa do julgado do processo ARE 791.932, em seu item 4, que «O PLENÁRIO DA CORTE declarou parcialmente inconstitucional a SÚMULA 331/TST e proclamou a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim; para afirmar a inexistência de relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada . 3. Em suma, o c. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31. Em conformidade com o recente entendimento do c. STF, esta Corte Superior vem decidindo pela licitude da terceirização de serviços, independentemente da natureza das atividades exercidas pelas empresas envolvidas no processo, reafirmando a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Além disso, recentemente, no julgamento do RE 635.546, em 27/3/2021, o STF firmou tese de que «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que reconhecera a ilicitude da terceirização, em desconformidade com a decisão do STF, razão pela qual deve ser afastada a responsabilidade solidária e excluída da condenação as verbas deferidas a partir do reconhecimento da isonomia com os empregados do Banco do Brasil, declarando-se apenas a responsabilidade subsidiária da ora recorrente, Cobra Tecnologia, por eventuais créditos trabalhistas remanescentes deferidos na presente demanda, nos termos da decisão do STF (Tema 725) e da Súmula 331/TST, IV. Recurso de revista conhecido por violação do CPC/2015, art. 265 e provido. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS, MULTA E DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Conforme se infere da decisão regional (págs. 1424-1425), a controvérsia em relação às verbas rescisórias, multa e aos descontos previdenciários e fiscais não foi dirimida com base na distribuição do ônus da prova, desservindo ao fim pretendido a alegação apenas de violação dos arts. 818, da CLT e 333, I, do CPC. Recurso não conhecido.

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Doc. VP 108.7077.1329.2632

885 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, em face do óbice da Súmula 126/TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso, o Tribunal regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para afastar seu enquadramento no CLT, art. 224, § 2º, condenando o reclamado ao pagamento, como extras, das horas laboradas além da 6ª diária e da 30ª semanal, nos termos do caput do CLT, art. 224. Para tanto registrou a Corte regional que: a) «De acordo com a prova produzida, não há elementos que comprovem as alegações da defesa de que a autora era responsável pelo planejamento e formulação de estratégias de negócios em créditos ou que tinha como atribuições garantir a adequação das estratégias, desenvolver novas iniciativas baseadas em direção futura dos negócios e outras ações correlatas ou mesmo que era responsável pela análise e execução de projetos e processos operacionais da área de Segurança e Fraude, atuando de forma a garantir a segurança de todas as operações do Banco ou de que realizava suporte à área de riscos e segurança contra fraudes nos negócios"; b) «Também não há evidencias de que a autora exercia cargos máximos na sua hierarquia, com amplos poderes de mando e gestão ou de que possuía autonomia para decisões importantes, como admitir, demitir, dar promoções ou advertir empregados ; c) « Ficou evidente que a autora não possuía autonomia no desempenho de suas atividades, que tinha que se reportar ao Diretor, inclusive se precisasse faltar e que permanecia à disposição através do Blackberry"; d) «pelo exame conjunto das provas extrai-se que a autora não detinha amplos poderes de mando e gestão a permitir o seu enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT"; e) «Também não se verifica que a hipótese é de enquadramento no art. 224, parágrafo 2º da CLT. Como relatado, embora a autora tenha assumido as atividades de uma equipe composta por 3 pessoas, tinha que se reportar ao Diretor inclusive no que dizia respeito a avaliação desses. Além do que, não há elementos que comprovem que ela tinha autonomia, ainda que relativa, para decidir sobre questões relevantes relacionadas com pessoal, ou aplicar penalidades aos empregados que trabalhavam no setor em que era responsável"; f) « A autora não se encontrava em posição hierarquicamente superior aos demais empregados e a função por ela exercida, apenas com orientações e diretrizes de trabalho, não pode ser compreendida como exercício de cargo de confiança bancária a que se refere o legislador no art. 224, § 2º, da CLT". 3 - Logo, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte, no sentido de que a empregada exercia cargo de confiança, com enquadramento no, II, do CLT, art. 62, somente seria possível mediante a análise do conjunto fático probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 126/TST. 4 - Agravo a que se nega provimento. PRÊMIO POR DESLIGAMENTO 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, em face do óbice da Súmula 126/TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso, o Tribunal regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para acrescer à condenação o pagamento de indenização pelo desligamento, no importe de 15 salários. Para tanto registrou a Corte regional que: a) «Os elementos contidos nos autos confirmam que o empregador originário criou norma interna pela qual se obrigou a pagar indenização no desligamento de seus empregados, a ser calculada de acordo com os critérios antes adotados pelo Banco Bamerindus. Na hipótese dos autos, é indiferente questionar se o direito a essa indenização existia apenas para aqueles que já eram empregados do sucedido, pois a autora foi admitida em 1986, antes, portanto, da sucessão de empregadores ; b) «A pretensão da autora deve ser acolhida para o fim de assegurar tratamento isonômico, além da preservação de condições contratuais que, por vontade do empregador, se agregaram ao seu patrimônio jurídico e não podem ser suprimidas, sob o risco de se agravar o desequilíbrio da relação contratual ; c) « Há previsão de concessão do prêmio conforme o tempo de serviço para aqueles com mais de 15 anos de vínculo empregatício. Embora haja menção ao tempo de serviço ao Bamerindus, tal circunstância não significa que a contagem deva ser restrita ao tempo em que tal empresa figurou no contrato de trabalho como empregadora. Sucedida pelas demais, HSBC e Banco Bradesco, tratando-se de contrato único, obviamente a contagem deve ser feita considerando todo o período do vínculo empregatício que, na hipótese, esteve vigente de 1/09/1986 a 02/04/2017, considerando o prazo do aviso prévio indenizado, que deve ser computado como tempo de serviço para todos os efeitos legais (CLT, art. 489)". 4 - Logo, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte, quanto à existência do direito da reclamante ao prêmio pelo desligamento, somente seria possível mediante a análise do conjunto fático probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 126/TST. 5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.

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Doc. VP 454.1876.4010.7203

886 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. CELG. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DO AUTOR POSTERIORIORMENTE À PRIVATIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331/TST, IV. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. É fato público que a segunda ré, Celg Distribuição S/A. - CELG D, foi privatizada em 14/02/2017. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com suporte no conjunto fático probatório dos autos, manteve a responsabilidade subsidiária atribuída à segunda ré, Celg Distribuição S/A. - CELG D, por concluir evidenciada a conduta omissiva da tomadora de serviços na fiscalização do adimplemento dessa obrigação, - na forma da do item V da Súmula 331/TST -, premissa fática cujo reexame na via recursal de natureza extraordinária é vedado pela Súmula 126/TST . 3. De todo modo, esta Corte Superior vem adotando o entendimento no sentido de que o processo de privatização, ainda que ocorrido no curso do contrato de prestação dos serviços, cessa com as prerrogativas próprias dos entes públicos quanto à responsabilidade subsidiária, tratadas na Súmula 331/TST, V, atraindo a aplicação do item IV da referida Súmula 331, no sentido de que « O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial . 4. Logo, por qualquer ângulo de exame, não prospera a pretensão recursal. Incidência do CLT, art. 896, § 7º. 5. Conclui-se que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, sendo forçoso reconhecer que recurso de revista não oferece transcendência em nenhum dos indicadores (econômico, político, social ou jurídico). Agravo a que se nega provimento .

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Doc. VP 230.4762.4870.7929

887 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1 - A reclamante sustenta que o TRT não se manifestou quanto à alegação de que não pleiteou indenização por assédio moral, mas por danos morais. 2 - Delimitação do acórdão do recurso ordinário: «O assédio moral é caracterizado como uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica do indivíduo, de forma reiterada. Já decidi, enquanto convocado perante esta Colenda 8ª Turma deste E TRT, que «não configura a hipótese de assédio moral o mero rigor excessivo empregado por superior hierárquico, ainda que detenha personalidade que não possa ser considerada de fino trato, quando não ultrapassados os limites da razoabilidade e da urbanidade que se exige da pessoa comum. (PROCESSO TRT/SP 0009700- 29 2009 5 02 0446). Em corolário, em consonância ao conjunto probatório, não se desvencilhou o demandante do seu encargo probatório quanto à demonstração da prática de atos caracterizadores de assédio moral a dar ensanchas à indenização vindicada". 3 - Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. 4 - Não há transcendência social, quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 5 - Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. 6 - Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, se verifica em exame preliminar que o TRT se manifestou expressamente sobre os requisitos para a configuração do ilícito perpetrado pelo empregador. Embora o TRT não tenha tratado especificamente da matéria sob o enfoque da indenização por danos morais pleiteada, não há utilidade na análise do argumento apresentado pela parte, uma vez que, ao contrário do alegado pelo reclamante, o pleito indenizatório não foi indeferido pela ausência do requisito da reiteração da conduta, mas sim porque o Regional entendeu que as condutas reputadas como atentatórias à honra do reclamante (ofensas atribuídas ao superior hierárquico do reclamante duvidando da sua competência técnica) não ultrapassaram os limites da razoabilidade e da urbanidade que se exige da pessoa comum, de forma que não entendeu configurado o dano pleiteado. 7 - Dessa maneira, verificou-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA 1 - A Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. 2 - Não cabe, pois, apenas indicar alguns fragmentos do acórdão recorrido, mas apontar expressamente todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver reformados. 3 - Embora o reclamante tenha transcrito a decisão impugnada, não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações com a decisão recorrida. 4 - Com efeito, a parte sustenta que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que a declaração de hipossuficiência apresentada tem presunção de veracidade, que não foi elidida pelas provas dos autos. 5 - Nesse contexto, no trecho do acórdão trazido pela parte não consta a discussão atinente à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência mencionada pelo reclamante, tendo o Tribunal Regional considerado a realidade vivenciada pelo reclamante para entender que não restou comprovada a condição de miserabilidade. 6 - Com efeito, foi consignado no acórdão do Regional que «Como bem observou o MM Julgador de primeiro grau de jurisdição, a Lei 1.060/1950, art. 5º, há fundadas razões para indeferir o pedido, impondo realçar não só o elevado padrão remuneratório do autor ao longo dos dez anos de duração do contrato de trabalho, como também a assertiva constante da causa petendi de que «em certa ocasião o Reclamante convidou os executivos - G. M. R. G. e G. D. - para uma confraternização em sua residência de veraneio". 7 - Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. 8 - Incide ao caso o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 9 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas às exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 10 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA TRANSCENDÊNCIA. DIFERENÇAS DE BÔNUS. ÔNUS DA PROVA. 1- Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - No caso concreto, o TRT concluiu que a reclamada não se desincumbiu do ônus da prova quanto à suposta irregularidade no pagamento do bônus por produção, destacando «que incumbia à ré o ônus probandi em relação ao não cumprimento de metas pessoais por parte do autor, na forma dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, do qual não se desvencilhou, na medida em que não trouxe aos autos qualquer documento hábil a demonstrar as condições e os termos do pagamento do referido bônus". 3 - O entendimento da Corte regional está em conformidade com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que, em razão do princípio da aptidão para a prova, compete ao empregador o ônus de provar o correto pagamento do bônus por produção, por se tratar de fato extintivo do direito do trabalhador. Julgados. 4 - Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. VP 381.1795.1249.0832

888 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu «que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados . Com efeito, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu que o reclamante fazia jus às horas extras, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido . TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Regional, com fulcro nas provas dos autos, constatou, relativamente à configuração do cargo de confiança, que «embora seja certo que o Reclamante detinha certa autonomia no exercido de suas funções, ele não era detentor de poderes de gestão e de representação « . Relativamente ao trabalho externo, concluiu que o agravado não se enquadrava na exceção prevista no CLT, art. 62, I, na medida em que havia possibilidade de controle de jornada por parte da reclamada, consignando, nesse sentido, que: « Não há prova nos autos que demonstre a impossibilidade de controle dos horários do Reclamante, ainda que por meios eletrônicos « . Nesse contexto, com relação à pretensão recursal de enquadramento jurídico do trabalhador na condição do CLT, art. 62, II, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é «Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Já com relação ao regime de trabalho externo como excludente do controle de jornada (CLT, art. 62, I) percebe-se que a decisão do Regional está em conformidade com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte superior, que atribui ao empregador o ônus da prova desse fato extintivo do direito às horas extras. Precedentes. Logo, o recurso encontra óbice na Súmula 333/TST quanto ao aspecto. A existência de obstáculos processuais aptos a inviabilizarem o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento, de forma integral, do intervalo intrajornada suprimido de forma parcial, consignando, nesse sentido que «o d. Juízo de origem, com fulcro nos elementos de convicção presentes nos autos e em atenção ao princípio da razoabilidade, fixou que o autor cumpriu a seguinte jornada de trabalho: «de segunda a sexta, das 07:30 às 19:00 horas, com 20 minutos de intervalo intrajornada e aos sábados das 07:30 às 12:30 horas, sem intervalo intrajornada . Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é «Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Considerando que o contrato de trabalho vigeu integralmente antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 não há falar em aplicação do CLT, art. 71, § 4º com a redação que lhe conferiu a reforma trabalhista. Assim, a decisão regional encontra-se em consonância com a Súmula 437/TST, I. Nesse contexto, o recurso de revista, quanto ao aspecto, encontra óbice intransponível na Súmula 333/STJ. Agravo não provido.

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Doc. VP 435.4329.2438.2197

889 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA PARTE RECLAMADA. PERCENTUAL FIXADO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; no jurídico - não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou no social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. Consoante jurisprudência sedimentada desta Corte Superior, a ausência ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias só é apta a atrair a indenização por dano moral nos casos em que demonstrada violação a direito da personalidade do trabalhador advinda de tal conduta empresarial, porquanto a falta de pagamento de parcelas da rescisão, por si só, não configura ofensa moral ao obreiro, gerando apenas a incidência da multa prevista no CLT, art. 477, § 8º. II. No caso vertente, o acórdão regional encontra-se em plena conformidade com o entendimento consolidado por este Tribunal. III. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada no âmbito desta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. Isso porque a missão institucional deste Tribunal já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. IV. Desse modo, não se verificando, in casu, distinção, tampouco superação da jurisprudência, a matéria debatida no recurso de revista que se visa alçar à admissão não oferece transcendência. V. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO MUNICÍPIO DE OSASCO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246. SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TST. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º (Tema 246). II . A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, analisando a questão específica do ônus da prova, no julgamento dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão de julgamento realizada no dia 12/12/2019, firmou o entendimento de que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. III . No caso em exame, conquanto o tema ofereça transcendência política, a constatação, no acórdão regional, de ausência de prova da fiscalização do contrato administrativo, demonstra que a responsabilização subsidiária do ente público foi determinada à luz das diretrizes traçadas pelo STF no Tema de Repercussão Geral 246 e pela SBDI-1 desta Corte Superior - restritas à questão probatória - no julgado paradigma E-RR-925-07.2016.5.05.0281. IV . De resto, cabe esclarecer que, nos termos da jurisprudência desta Corte, a mera celebração de contrato de gestão ou de convênio pelo ente público não é apta a afastar a sua responsabilidade subsidiária em relação às obrigações trabalhistas não adimplidas pelo prestador de serviços. V . Recurso de revista de que não se conhece.

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Doc. VP 836.9006.8857.8542

890 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. CAIXAS ESCOLARES. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO (UDE). ESTADO DO AMAPÁ. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista, por ausência de transcendência . 2. A Corte Regional assentou que os contratos de empregos firmados com a Unidade Descentralizada de Educação ou Caixas Escolares - são válidos, na medida em que se tratam de pessoas jurídicas de direito privado, contratos normatizados, portanto, pela CLT, não se tratando de relação mantida com a Administração Pública e, portanto, desnecessária a prévia aprovação em concurso público. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que os contratos de trabalho firmados com «Caixas Escolares ou Unidade Descentralizada de Educação, empresas privadas que prestam serviços ao Estado, são válidos, porquanto não se trata de contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, e sim de contrato de trabalho válido celebrado com pessoa jurídica de direito privado. Na hipótese, também, a causa não ultrapassa o requisito da transcendência. Precedentes de Turmas. Incidência do CLT, art. 896, § 7º. Agravo a que se nega provimento.

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