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remuneracao jurisprudencia trabalhisa

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    remuneracao jurisprudencia trabalhisa
Doc. VP 142.1275.3000.4400

561 - TST. Petrobras. Complementação da remuneração mínima por nível e regime.. Rmnr. Base de cálculo. Norma coletiva. Interpretação

«1. O cálculo da. Complementação da Remuneração Mínima por Nível e Regime- dos empregados da PETROBRAS, prevista em norma coletiva, deve efetivar-se com base na diferença entre a. Remuneração Mínima por Nível e Regime- e o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal. - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal. - Subsidiária (VPSUB), excluindo-se, dessa soma, os sobressalários legais por condições de trabalho mais gravosas. - dentre os quais o adicional de periculosidade, o adicional de insalubridade e o adicional de trabalho noturno. Acatamento de decisão proferida pela SbDI-1 em sessão plenária realizada em 26/9/2013 (ERR-848-40.2011.5.11.0011, Rel. Min. Augusto César de Carvalho). ... ()

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Doc. VP 142.5855.7015.1300

564 - TST. Recurso de revista. Ect. Juros de mora. Condenação da Fazenda Pública. Lei 9.494, de 10.09.1997, art. 1º. F. Orientação Jurisprudencial 07 do plenário do TST.

«Em face do entendimento pacífico desta Corte Superior, em decorrência da jurisprudência sedimentada no Supremo Tribunal Federal, a Empresa de Correios e Telégrafos goza dos privilégios processuais da Fazenda Pública, que, em decorrência do disposto no Decreto-Lei 509/1969, art. 12, seu débito trabalhista sofre a incidência dos juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 07 do Plenário do TST, em sua nova redação: «I. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora segundo os seguintes critérios: a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei 8.177, de 01.03.1991; b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória 2.180-35, de 24.08.2001. II. A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei 11.960, de 29.06.2009. III. A adequação do montante da condenação deve observar essa limitação legal, ainda que em sede de precatório. ... ()

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Doc. VP 144.5471.0001.8300

565 - TRT3. Horas extras «in itinere. Direito indisponível dos empregados. Custo social do trabalho.

«Pretende a 1ª reclamada a reforma da r. sentença do MM. Juízo a quo que a condenou ao pagamento de horas in itinere, sustentando que o local de trabalho não é de difícil acesso, sendo servido de transporte público regular no trajeto de ida e volta. Aduz que a incompatibilidade de horários, no período em que o reclamante laborou no período noturno, não enseja o pagamento da verba. Destaca que o fato de a reclamada fornecer transporte se dá com o fim de facilitar o transporte dos empregados, tratando-se de mera comodidade. Sem razão. A remuneração do período despendido na locomoção ao trabalho e vice-versa tem previsão legal no CLT, art. 58, § 2º, assim como, também, na Súmula 90/TST, e ainda que a reclamada recorrente a veja como comodidade não deveria se esquecer de que ela possui natureza jurídica de direito indisponível, que se lhe impõe como uma obrigação compulsória, como direito dos seus empregados. Melhor seria dizer que ela é uma comodidade à autrance, o preço que o empregador deve pagar por se estabelecer em local de difícil acesso e não servido por transporte público regular, dilatando a jornada de trabalho dos seus empregados, por já estarem à sua disposição para o trabalho no curso do trajeto do deslocamento, como condição sine qua non para a execução do contrato de trabalho. Nos primórdios da legislação trabalhista as fábricas estavam estabelecidas no perímetro urbano (não sendo raras as situações em que o empregado morava nas Vilas Operárias, dentro da empresa ou nas mediações), época na qual a doutrina e a jurisprudência trabalhista entendiam que era dever do empregado estar presente no local de trabalho pontualmente no horário de início da jornada de trabalho. Na atualidade, de três décadas pra cá, à medida que as fábricas foram se distanciando do perímetro urbano, até onde não vão as infra-estruturas urbanas e as políticas públicas de transporte para a população em geral, a acessibilidade ao local de trabalho passou a ser um pressuposto do empreendimento econômico, uma condição essencial para a execução do contrato de trabalho. Para que esse pressuposto fático não fique à mercê do espírito magnânimo e caritativo burguês, a jurisprudência primeiro, o legislador a seguir, cuidaram de estabelecer os contornos jurídicos dessa mobilidade social, já que ninguém passeia para ir ao trabalho, mesmo quando possua imenso prazer pelo trabalho que executa. Sacrifícios, e mesmo prazeres, dos empregados em prol do empreendimento econômico possuem preço - o preço do dever social de trabalhar - que se inclui não apenas no custo da mão-de-obra para cada empregado, mas também no custo social das políticas públicas, ainda que sob o estigma de uma subsidiariedade incômoda ao capital, por ele resistida e, não raro, fraudada.... ()

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Doc. VP 142.1275.3001.2700

566 - TST. Petrobras. Complementação da remuneração mínima por nível e regime.. Rmnr. Base de cálculo. Norma coletiva. Interpretação

«1. O cálculo da. Complementação da Remuneração Mínima por Nível e Regime- dos empregados da PETROBRAS, prevista em norma coletiva, deve efetivar-se com base na diferença entre a. Remuneração Mínima por Nível e Regime- e o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal. - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal. - Subsidiária (VPSUB), excluindo-se, dessa soma, os sobressalários legais por condições de trabalho mais gravosas. - dentre os quais o adicional de periculosidade, o adicional de insalubridade e o adicional de trabalho noturno. Acatamento de decisão proferida pela SbDI-1 em sessão plenária realizada em 26/9/2013 (ERR-848-40.2011.5.11.0011, Rel. Min. Augusto César de Carvalho). ... ()

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Doc. VP 142.5854.9010.5700

568 - TST. Juros da mora. Fazenda Pública. Lei 9.494/1997. Art. 1º-F (medida provisória 2.180-35/2001) .

«1. Este Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plenária, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial 7 do Tribunal Pleno, que passou a viger nos seguintes termos: "I - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora segundo os seguintes critérios: a) 1% (um por cento) ao mês, até setembro de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177, de 1.03.1991, e; b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º- F da Lei 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória 2.180-35, de 24.08.2001. II - A partir de julho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da fazenda pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei 11.960, de 29.6.2009. III - A adequação do montante da condenação deve observar essa limitação legal, ainda que em sede de precatório". 2. Fixadas tais premissas, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I - SBDI-I adotou entendimento no sentido de que é ilegal a imposição à Fazenda Pública de juros da mora de 1% após o advento da Medida Provisória 2.180-35/2001. 3. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 142.5854.9024.4800

569 - TST. Ilegitimidade passiva ad causam. (violação aos arts. 11, IV, 19, § 2º, 22 e 29 da Lei 8.630/1993 e por divergência jurisprudencial).

«A teor do Lei 8.630/1993, art. 19, § 2º, a responsabilidade pela remuneração do trabalhador portuário é solidária, o que garante ao trabalhador avulso a possibilidade de demandar, em juízo, pelos direitos trabalhista, tanto diante do tomador de serviços como do próprio OGMO. ... ()

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Doc. VP 144.5515.5001.6800

570 - TRT3. Acúmulo de função. Acréscimo salarial recebido. Tarefas executadas dentro da mesma jornada. Improcedência.

«Não é qualquer acúmulo de tarefas que gera direito a uma contraprestação adicional à remuneração pactuada entre as partes, mas apenas aquela que, efetivamente, extrapola as funções para as quais foi contratado o trabalhador, acarretando, assim, um desequilíbrio no contrato de trabalho. Este é, aliás, o raciocínio contido no parágrafo único do CLT, art. 456. Tal premissa é acompanhada pela jurisprudência trabalhista majoritária. Por certo, o acúmulo de funções se caracteriza quando o empregador impõe novas atribuições às originais do empregado, destinando-lhe novas tarefas, que exigem o exercício de atividade qualitativa e quantitativa superiores das originalmente contratadas, atraindo, assim, o direito à maior remuneração, diante dos novos encargos, o que, todavia, não é observado pelo empregador. Se a própria reclamante admite, em audiência, que aceitou a proposta de acumular as funções de secretária e coordenadora dentro da mesma jornada, recebendo um acréscimo salarial, não se cogita em diferenças salariais a seu favor.... ()

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