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CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015, art. 529

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Doc. VP 628.5398.4717.6188

1 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE - EXECUÇÃO - PENHORA SOBRE CONTA POUPANÇA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 - SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA - NATUREZA ALIMENTAR - LEGALIDADE.

A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da legalidade de penhora de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, como ocorre com os créditos trabalhistas, em razão de sua natureza alimentar, desde que observado o limite imposto pelo § 3º do CPC/2015, art. 529. Precedentes. Agravo interno desprovido.... ()

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Doc. VP 937.1781.3787.6140

2 - TST. RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE - EXECUÇÃO - PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 - SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA - NATUREZA ALIMENTAR - LEGALIDADE. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da legalidade de penhora de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, como ocorre com os créditos trabalhistas, em razão de sua natureza alimentar, desde que observado o limite imposto pelo § 3º do CPC/2015, art. 529. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 733.3114.9960.8021

3 - TST. RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE - EXECUÇÃO - PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 - SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA - NATUREZA ALIMENTAR - LEGALIDADE. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da legalidade de penhora de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, como ocorre com os créditos trabalhistas, em razão de sua natureza alimentar, desde que observado o limite imposto pelo § 3º do CPC/2015, art. 529. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 995.6502.7139.6637

4 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELO IMPETRANTE. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. art. 833, IV, § 2º, E 529, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O ato impugnado neste mandado de segurança consiste na decisão proferida nos autos da ação matriz, no curso da execução, na qual determinada a penhora mensal de 30% (trinta por cento) dos valores auferidos pelo impetrante a título de aposentadoria. II. O impetrante sustenta a existência de outras ordens de bloqueios, oriundas de outros processos trabalhistas, incidindo sobre seus proventos. Aduz ser pessoa idosa, percebendo aposentadoria no valor de R$ 3.671,31, valor este utilizado para a satisfação de gastos pessoais, em especial, com plano de saúde, no valor de R$ 1.136,72. III. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região concedeu parcialmente a segurança pleiteada para o fim de reduzir o percentual fixado para 20% (vinte por cento) do montante auferido mensalmente. No recurso ordinário, o impetrante insiste na redução da penhora ao patamar de 5%. IV. Esta Corte Superior tem se orientado no sentido de que não paira ilegalidade na ordem de penhora sobre parte de salário e proventos de aposentadoria exarada na vigência do CPC/2015, com o fim de satisfazer o crédito trabalhista, dada a sua natureza alimentar, desde que limitada a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado (CPC/2015, art. 529, § 3º) e desde que o valor líquido auferido pelo impetrante, após os descontos, não seja inferior a um salário mínimo. V. Assim, não merece reparos o acórdão recorrido que determinou a manutenção do bloqueio mensal no percentual de 20% (vinte por cento) sobre os proventos de aposentadoria do impetrante, porquanto observado o limite de 50% fixado pelo CPC/2015, art. 529, § 3º. VI. Cumpre destacar que, a despeito dos gastos mensais do impetrante com saúde, alimentação e moradia, este aufere rendimento líquido que preserva o salário mínimo. VII. Outrossim, também não ficou demonstrada a alegação do impetrante sobre excesso de descontos decorrente de outras ordens mensais de bloqueios oriundas de outros processos trabalhistas. VIII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. VP 161.4608.9547.6431

5 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELO IMPETRANTE. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. art. 833, IV, § 2º, E 529, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I. O ato impugnado neste mandado de segurança consiste na decisão proferida nos autos da ação matriz, no curso da execução, na qual determinada a penhora mensal de 5% (cinco por cento) dos valores auferidos pelo impetrante a título de salário . II . A parte impetrante sustenta que o ato judicial que determinou a penhora salarial é ilegal, uma vez que a verba detém natureza alimentar, indispensável a sua subsistência. Acrescenta que existem inúmeras ordens de bloqueios oriundas de outros processos trabalhistas incidindo sobre seu salário . III. A jurisprudência da SBDI-2 é firme no sentido de que não paira ilegalidade na ordem de penhora sobre parte de salário e proventos de aposentadoria exarada na vigência do CPC/2015 com o fim de satisfazer o crédito trabalhista, dada a sua natureza alimentar, desde que limitada a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado (art. 529, §3º, do CPC/2015) e desde que o valor líquido auferido pelo impetrante, após os descontos, não seja inferior a um salário mínimo. IV . No tocante à alegação de excesso de descontos, haja vista outras ordens mensais de bloqueios oriundas de outros processos trabalhistas incidindo sobre o seu salário, não prosperam as razões do recorrente, porquanto os descontos totais perfazem o percentual de 45% incidente sobre os ganhos da parte executada, observado o limite de 50% fixado pelo CPC/2015, art. 529, § 3º. V. No que tange a efetiva preservação de um salário mínimo, a parte impetrante não juntou prova pré-constituída pertinente aos seus rendimentos a fim de viabilizar a análise . Todavia, constata-se que o impetrante, no curso da execução, teve seu vínculo empregatício extinto em outubro de 2021, circunstância que obstou, inclusive, o cumprimento da ordem de penhora até o momento, evidenciando o caráter preventivo da ação mandamental. VI . Assim, não obstante o percentual dos descontos totais incidentes observe o limite de 50% fixado pelo CPC/2015, art. 529, § 3º, diante do caráter preventivo do presente mandado de segurança e com a finalidade de assegurar a preservação de um salário mínimo, impõe-se o parcial provimento do recurso ordinário, apenas para condicionar a efetivação da penhora mensal de 5% (cinco por cento) à garantia de manutenção do valor líquido mensal equivalente a um salário mínimo ao impetrante. VII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

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Doc. VP 833.6013.7891.0210

6 - TST. RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 - SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA - NATUREZA ALIMENTAR - LEGALIDADE. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da legalidade de penhora de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, como ocorre com os créditos trabalhistas, em razão de sua natureza alimentar, desde que observado o limite imposto pelo § 3º do CPC/2015, art. 529. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 653.7031.8544.8838

7 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELO IMPETRANTE. ATO REPUTADO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA . art. 833, IV, § 2º, E 529, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I. O art. 833, IV e § 2º, do CPC/2015, ao permitir a penhora sobre parte de salários, proventos e pensões para pagamento de prestação alimentícia, seja qual for a sua origem, admite a penhora para a satisfação do crédito trabalhista, de inequívoco caráter alimentar, limitada a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado (art. 529, §3º, do CPC/2015). II. O ato impugnado neste mandado de segurança consiste na decisão proferida nos autos da ação matriz, no curso da execução, na qual determinada a penhora mensal de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos de aposentadoria do impetrante. III. Diante das peculiaridades do caso concreto, a penhora mensal de 30% (trinta por cento) para satisfação do débito trabalhista mostra-se demasiadamente onerosa, considerando o desconto a título de pensão alimentícia já incidente sobre os proventos de aposentadoria do executado, no importe de 42% (quarenta e dois por cento) do valor líquido mensal por ele auferido . IV. Assim, comprovado que os descontos totais em folha de pagamento superam o montante de cinquenta por cento dos ganhos líquidos do executado, em dissonância com o limite autorizado pelo CPC/2015, art. 529, § 3º, impõe - se o parcial provimento do recurso ordinário para determinar a redução da penhora mensal para satisfação da execução trabalhista matriz ao percentual de 8% (oito por cento) incidente sobre os rendimentos líquidos auferidos pelo impetrante a título de proventos de aposentadoria .

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Doc. VP 866.9473.7833.5474

8 - TST. RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE - EXECUÇÃO - PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 - SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA - NATUREZA ALIMENTAR - LEGALIDADE. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da legalidade de penhora de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, como ocorre com os créditos trabalhistas, em razão de sua natureza alimentar, desde que observado o limite imposto pelo § 3º do CPC/2015, art. 529. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 200.9041.9414.1382

9 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE - EXECUÇÃO - PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 - SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA - NATUREZA ALIMENTAR - LEGALIDADE. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da legalidade de penhora de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, como ocorre com os créditos trabalhistas, em razão de sua natureza alimentar, desde que observado o limite imposto pelo § 3º do CPC/2015, art. 529. Precedentes . Agravo interno desprovido.

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Doc. VP 770.1136.2305.8644

10 - TST. AGRAVO INTERNO DA EXECUTADA EM RECURSO DE REVISTA - FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA - PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 - SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA - NATUREZA ALIMENTAR - LEGALIDADE.

Em face das razões apresentadas pela executada contra a decisão monocrática, dá-se provimento ao agravo interno para reexaminar o recurso de revista interposto pelo exequente . Agravo interno provido para reexaminar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE - FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA - PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 - SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA - NATUREZA ALIMENTAR - LEGALIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da legalidade de penhora de salários e proventos de aposentadoria para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, como ocorre com os créditos trabalhistas, em razão de sua natureza alimentar, desde que observado o limite imposto pelo § 3º do CPC/2015, art. 529. 2. O princípio do não aviltamento do devedor garante que o estado de sujeição do executado, durante a execução, não afronte sua dignidade humana com a expropriação de bens indispensáveis à sua subsistência e à de sua família. 3 . Esta Corte (e de forma prevalecente esta 2ª Turma) vêm aplicando o percentual de 30% (trinta por cento) para casos de penhora sobre salários e proventos de aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. VP 827.2880.9998.2932

11 - TST. RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE - EXECUÇÃO - PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 - SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA - NATUREZA ALIMENTAR - LEGALIDADE. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da legalidade de penhora de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, como ocorre com os créditos trabalhistas, em razão de sua natureza alimentar, desde que observado o limite imposto pelo § 3º do CPC/2015, art. 529 . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 995.7620.9474.3612

12 - TST. RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE - EXECUÇÃO - PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 - SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA - NATUREZA ALIMENTAR - LEGALIDADE. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da legalidade de penhora de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, como ocorre com os créditos trabalhistas, em razão de sua natureza alimentar, desde que observado o limite imposto pelo § 3º do CPC/2015, art. 529. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 209.5851.5235.2001

13 - TST. RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO - EXECUÇÃO - PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 - SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA - NATUREZA ALIMENTAR - LEGALIDADE. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da legalidade de penhora de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, como ocorre com os créditos trabalhistas, em razão de sua natureza alimentar, desde que observado o limite imposto pelo § 3º do CPC/2015, art. 529. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 675.5246.8272.9387

14 - TST. RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE - EXECUÇÃO - PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 - SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA - NATUREZA ALIMENTAR - LEGALIDADE. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da legalidade de penhora de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, como ocorre com os créditos trabalhistas, em razão de sua natureza alimentar, desde que observado o limite imposto pelo § 3º do CPC/2015, art. 529. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 394.1766.1007.5135

15 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE LITISCONSORTE (EXECUTADA). ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015. DETERMINAÇÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA IMPETRANTE. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO E PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS EM QUANTIA SUPERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO LEGAL, RESGUARDANDO-SE O MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR E A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO QUE VISA SATISFAZER O CRÉDITO TRABALHISTA DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. NOVA REDAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-2. ART. 833, IV, X E §2º E ART. 529, §3º DO CPC/2015. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE PARA POSSIBILITAR, NO CASO CONCRETO, A PENHORA DE ATÉ 20% (VINTE POR CENTO) DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA IMPETRANTE . I - A

litisconsorte executada impetrou o vertente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face do ato praticado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Contagem, no autos do processo 0012515-46.2015.5.03.0030, que determinou a penhora de seus proventos de aposentadoria no importe de 30% (trinta por cento). O Tribunal Regional concedeu a segurança sob o fundamento de que a impetrante (executada) percebe benefício previdenciário na quantia líquida de R$ 3.376,00 (três mil, trezentos e setenta e seis reais), porém que tal valor seria inferior ao salário mínimo necessário fixado pelo DIEESE, que para o mês de março de 2023 foi fixado em R$ 6.571,52 (seis mil, quinhentos e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos). II - Inconformada, a parte litisconsorte interpõe o presente recurso ordinário, requerendo a reforma do acórdão recorrido e a denegação da segurança, a fim de que o ato coator, que deferiu a penhora em 30% (trinta por cento) do salário da executada (impetrante e ora recorrida) seja mantido. Em consulta aos autos da ação matriz observa-se que a execução não encontra-se finda, motivo pelo qual o interesse processual na apreciação do writ persiste. III - No caso concreto, são dados relevantes para a apreciação da presente demanda: (i) a circunstância de que o ato coator foi proferido em 19/01/2023, e, portanto, na vigência do CPC/2015, tendo deferido penhora do salário da executada no percentual de 30% (trinta por cento), inserto, assim, no limite legal previsto no art. 529, § 3º do CPC/2015, (ii) o fato da litisconsorte executada receber proventos de aposentadoria do INSS no valor de R$ 3.376,00, valor que supera duas vezes e meia o valor do salário-mínimo legal; (iii) o fato da dívida em execução totalizar R$ 13.733,82, possibilitando que seja paga em cerca de 21 (vinte e um) meses acaso possibilitada a penhora no percentual razoável de 20% (vinte por cento) dos proventos de aposentadoria . IV - O acórdão recorrido merece reforma, na medida em que não está afinado com a escorreita exegese da norma, art. 833, § 2º, que admite penhora de salário para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Em outros termos, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, admitir-se-á a penhora, limitado o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, nos termos do § 3º do CPC/2015, art. 529. A ratio dos dispositivos consiste em compatibilizar os interesses de efetivação da jurisdição em prol do credor e da menor onerosidade ao devedor. Por isso, inclusive, a redação da OJ 153 da SbDI-2 sofreu alteração, em setembro de 2017, adequando-se ao CPC/2015. V - Mostra-se discrepante do entendimento prevalente no âmbito desta SbDI-2 do TST a adoção pelo regional o critério utilizado pelo regional para obstar a penhora de salários ou proventos de aposentadoria, a saber, a exigência de que tais rendimentos superem a elevada quantia de R$ 6.571,52 (seis mil, quinhentos e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos), valor este que seria o salário mínimo necessário fixado pelo DIEESE, segundo assentado pelo TRT. Prevalece nesta SbDI-II que o salário-mínimo que inviabiliza a constrição judicial é aquele fixado por lei nacional, cujo valor para o ano de 2023 foi fixado em R$ 1.320,00. VI - Recurso ordinário conhecido e provido em parte para manter a constrição determinada pelo ato coator, proferido na vigência do CPC/2015, fixando-se a penhora dos proventos de aposentadoria da executada no percentual razoável de 20% (vinte por cento), inserto, portanto, no limite legal previsto no art. 529, § 3º do CPC/2015, e que possibilitará a subsistência digna do devedor, bem como a satisfação da dívida em prazo razoável.... ()

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Doc. VP 487.8449.9615.9397

16 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA INCIDENTE SOBRE 20% DO SALÁRIO/PROVENTO DA PARTE EXECUTADA. LEGALIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DOS arts. 529, § 3º, E 833, IV E § 2º, DO

CPC/2015.Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que a penhora sobre os proventos da parte executada não é considerada ilegal, mormente considerando-se que foi observado o limite previsto no CPC/2015, art. 529, § 3º.Agravo desprovido.... ()

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Doc. VP 225.0687.7951.8919

17 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DA IMPETRANTE. MITIGAÇÃO DA APLICAÇÃO DA OJ SBDI-2 92 DO TST. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ARTS. 529, § 3º, E 833, IV E § 2º, DO CPC/2015. LEGALIDADE. PRECEDENTES.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona quanto à possibilidade de impetração de mandado de segurança para discutir a legalidade do ato que determina penhora de salário para o pagamento de débitos trabalhistas, restando mitigada a aplicação da OJ SBDI-2 92 do TST. 2. Em regra, nos termos do CPC/2015, art. 833, IV, são impenhoráveis « os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal . Todavia, de acordo com o CPC/2015, art. 833, § 2º, « o disposto nos, IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º . 3. No caso em exame, a penhora determinada pelo Ato Coator preencheu todos os requisitos legais de validade, quais sejam: a) determinada em 15/5/2023, na vigência do CPC/2015; b) imposta para pagamento de prestação alimentícia, visto que é pacífico na jurisprudência desta Corte, do STJ e do STF que os créditos reconhecidos perante a Justiça do Trabalho têm nítido cunho alimentar; c) fixada em percentual condizente com o disposto no CPC/2015, art. 529, § 3º (30% do salário da impetrante). 4. Afigura-se inaplicável ao presente feito a diretriz consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2, visto que a nova redação conferida ao aludido verbete jurisprudencial estabelece que a impenhorabilidade dos salários está restrita aos atos praticados sob a égide do CPC/1973, situação na qual não se insere o caso dos autos. 5. Nesse contexto, deve ser reconhecida a legalidade do Ato Coator, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão recorrido, na linha da jurisprudência consolidada desta SBDI-2. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 382.2174.0089.5445

18 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELA IMPETRANTE. DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. art. 833, IV E § 2º, DO CPC/2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. LEGALIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DO BLOQUEIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1.

Mandado de segurança impetrado contra ato judicial, exarado na vigência do CPC/2015, em que determinada a retenção de 30% dos proventos de aposentadoria da Impetrante. A Corte Regional denegou a segurança pleiteada. 2. Com o advento do CPC/2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do CPC/2015, art. 833, tal impenhorabilidade não se aplica « à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais «. Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do CPC/2015, art. 529, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inscrita no referido § 2º do CPC/2015, art. 833, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC/2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada (assim, nos termos do aludido verbete jurisprudencial, os salários são impenhoráveis apenas sob a perspectiva do CPC/1973). Por outro lado, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no, IV do CPC/2015, art. 833 não mais pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do mencionado § 3º do art. 529 do mesmo diploma legal. 3. No caso examinado, como a decisão impugnada foi exarada sob a égide do CPC/2015, não há ilegalidade, em princípio, na determinação de penhora incidente sobre percentual de proventos de aposentadoria. De todo modo, tendo em vista a primeira determinação de penhora no percentual de 15% em 28/6/2022 e depois a segunda determinação de penhora no percentual de 30% em 18/8/2022, bem como considerando o valor do benefício previdenciário recebido pela Impetrante, da ordem R$ 2.188,72 mensais em 2022, e atentando aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade, conclui-se que a penhora deve ficar limitada a 15% dos proventos mensais. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. VP 863.6807.1360.1002

19 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. art. 833, IV E § 2º, DO CPC/2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. LEGALIDADE. 1.

Embora a regra seja a inadmissão do mandado de segurança contra decisão passível de recurso (OJ 92 da SBDI-2 do TST), deve ser permitida a utilização da via da ação mandamental na hipótese examinada, excepcionalmente, diante da natureza do gravame supostamente imposto no ato judicial censurado, concernente à penhora incidente sobre percentual da remuneração do executado. Precedentes. 2. Com o advento do CPC/2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do CPC/2015, art. 833, tal impenhorabilidade não se aplica « à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais «. Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do CPC/2015, art. 529, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inscrita no referido § 2º do CPC/2015, art. 833, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC/2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada. À luz dessas considerações, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no, IV do CPC/2015, art. 833 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do art. 529 do mesmo diploma legal. 3. No caso concreto, por ocasião da determinação da penhora na decisão censurada, exarada em 26/10/2022 (portanto, sob a disciplina do CPC/2015), foi observado o percentual de 30% dos proventos de aposentadoria recebidos pelos Impetrantes, não havendo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. Recurso ordinário conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 699.7312.5198.5108

20 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM SALÁRIO. DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. art. 833, IV E § 2º, DO CPC/2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. LEGALIDADE. 1. Embora a regra seja a inadmissão do mandado de segurança contra decisão passível de recurso (OJ 92 da SBDI-2 do TST), deve ser permitida a utilização da via da ação mandamental na hipótese examinada, excepcionalmente, diante da natureza do gravame supostamente imposto no ato judicial censurado, concernente à penhora incidente sobre percentual da remuneração do executado. Precedentes. 2. Com o advento do CPC/2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do CPC/2015, art. 833, tal impenhorabilidade não se aplica « à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais «. Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do CPC/2015, art. 529, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inscrita no referido § 2º do CPC/2015, art. 833, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC/2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada. À luz dessas considerações, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no, IV do CPC/2015, art. 833 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do art. 529 do mesmo diploma legal. 3. No caso concreto, quando da determinação de penhora na decisão censurada, exarada em 17/10/2022 (portanto, sob a disciplina do CPC/2015), foi observado o percentual de 20% do valor dos rendimentos percebidos pela Impetrante, não havendo o que reformar no acórdão regional em que denegada a segurança. Recurso ordinário conhecido e não provido.

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Doc. VP 568.9364.1338.8801

21 - TST. RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. APELO SUBMETIDO À REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED/INSS. PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE BENEFÍCIOS RECEBIDOS PELOS EXECUTADOS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de expedição de ofício ao CADEG e ao INSS para pesquisa e posterior penhora de rendimentos dos executados, sob o fundamento de que a diligência seria inócua, visto que o crédito trabalhista não se enquadra no conceito de prestação alimentícia para fins de penhora. Todavia, esta Corte, por força do art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, firmou entendimento de que é possível a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, para o pagamento de crédito de natureza salarial, desde que observado o limite de 50% previsto no CPC/2015, art. 529, § 3º. Logo, é plenamente viável a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho (CAGED) e ao INSS. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 873.6341.1317.8857

22 - TST. RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. APELO SUBMETIDO À REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED/INSS. PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE BENEFÍCIOS RECEBIDOS PELOS EXECUTADOS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de expedição de ofício ao CADEG e ao INSS para pesquisa e posterior penhora de rendimentos dos executados, sob o fundamento de que a diligência seria inócua, visto que o crédito trabalhista não se enquadra no conceito de prestação alimentícia para fins de penhora. Todavia, esta Corte, por força do art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, firmou entendimento de que é possível a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, para o pagamento de crédito de natureza salarial, desde que observado o limite de 50% previsto no CPC/2015, art. 529, § 3º. Logo, é plenamente viável a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho (CAGED) e ao INSS. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 229.3671.8053.2039

23 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE PELOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. PENHORA DE 30% DA APOSENTADORIA DO IMPETRANTE. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ARTS. 529, § 3º, E 833, IV E § 2º, DO CPC/2015. LEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. O ato inquinado de coator é claro e direto, determinando a penhora das contas do impetrante sem nenhum questionamento ou dúvida quanto à sua responsabilidade, donde se faz crer que essa é questão que já havia sido decidida na lide em momento anterior. Com efeito, compulsando-se os autos, observa-se das informações prestadas pela autoridade coatora que, em 8/8/2018, já havia sido deferida penhora nas contas do Presidente da reclamada. Assim, é certo afirmar que, desde 2018, o impetrante já tinha conhecimento do direcionamento da execução em seu desfavor, de modo que a tentativa de se eximir da responsabilidade pelos créditos trabalhistas nesta oportunidade e mediante o presente Mandado de Segurança é absolutamente extemporânea e desarrazoada. 2. Em regra, nos termos do CPC/2015, art. 833, IV, são impenhoráveis « os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal «. Todavia, de acordo com o CPC/2015, art. 833, § 2º, « o disposto nos, IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º «. 3. No caso em exame, a penhora determinada pelo Ato Coator, com os balizamentos efetivados pelo Tribunal Regional, preencheu todos os requisitos legais de validade, quais sejam: a) determinada em 19/10/2021, na vigência do CPC/2015; b) imposta para pagamento de prestação alimentícia, visto que é pacífico na jurisprudência desta Corte, do STJ e do STF que os créditos reconhecidos perante a Justiça do Trabalho têm nítido cunho alimentar; e, c) fixada em percentual condizente com o disposto no CPC/2015, art. 529, § 3º (30% da aposentadoria do impetrante). 4. Afigura-se inaplicável ao presente feito a diretriz consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2, visto que a nova redação conferida ao aludido verbete jurisprudencial estabelece que a impenhorabilidade dos salários está restrita aos atos praticados sob a égide do CPC/1973, situação na qual não se insere o caso dos autos. 5. Nesse contexto, deve ser reconhecida a legalidade do Ato Coator, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão recorrido, na linha da jurisprudência consolidada desta SBDI-2. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido.

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Doc. VP 173.7334.0942.0992

24 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE LITISCONSORTE. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015. PENHORA INCIDENTE SOBRE O SALÁRIO DA PARTE IMPETRANTE NO PERCENTUAL DE 30%. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. NOVA REDAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-2. ART. 833, IV, X E §2º E ART. 529, §3º DO CPC/2015. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. I - Amanda Alvarenga Gonçalves impetrou o vertente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face do ato praticado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul, no autos do processo 1002116- 29.2017.5.02.0472, que determinou a penhora de seu salário no importe de 30%. O Tribunal Regional concedeu a segurança sob o fundamento de que «o numerário bloqueado é proveniente de salário percebido pelo impetrante da Assembleia Legislativa. Logo, ostentam os valores a qualidade de absolutamente impenhoráveis, nos termos do CPC, art. 833, IV, Súmula 21 deste E. Regional e OJ 153 da SDI-II do C. TST. Ainda que não se deva desprezar a circunstância de que o sustento da credora trabalhista também dependa do salário não pago na época própria, há que se possibilitar ao devedor outros meios de satisfazer o débito, que não à custa de sua sobrevivência e de sua família. Dessa forma, a determinação de penhora dos salários recebidos pelo impetrante encontra óbice na impenhorabilidade absoluta, não obstante a natureza alimentícia do crédito exequendo nestes autos. Registra-se, por fim, que a exceção do parágrafo 2º, do CPC, art. 833 não se aplica ao caso, na medida em que se refere à prestação alimentícia «stricto sensu, não englobando os créditos trabalhistas. Em se tratando de relação de trabalho, prevalece a regra do respectivo caput, item IV". II - Inconformada, a parte litisconsorte interpõe o presente recurso ordinário, requerendo a reforma do acórdão recorrido e a denegação da segurança, a fim de que o ato coator, que deferiu a penhora em 30% do salário da executada (impetrante e ora recorrida) seja mantido. Em consulta aos autos da ação matriz observa-se que autoridade coatora manteve a penhora até o julgamento do vertente recurso ordinário em mandado de segurança, motivo pelo qual o interesse processual na apreciação do writ persiste. III - No caso concreto, são dados relevantes para a apreciação da presente demanda: a circunstância de que o ato coator foi proferido em 13/02/2022, e, portanto, na vigência do CPC/2015, tendo deferido penhora do salário da executada no percentual de 30%, inserto, assim, no limite legal previsto no art. 529, §3º do CPC/2015. Logo, o acórdão recorrido merece reforma, na medida em que não está afinado com a escorreita exegese da norma, art. 833, §2º, que admite penhora de salário para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Em outros termos, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, admitir-se-á a penhora, limitado o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, nos termos do §3º do CPC/2015, art. 529. A ratio dos dispositivos consiste em compatibilizar os interesses de efetivação da jurisdição em prol do credor e da menor onerosidade ao devedor. Por isso, inclusive, a redação da OJ 153 da SbDI-2 sofreu alteração, em setembro de 2017, adequando-se ao CPC/2015. IV - Recurso ordinário conhecido e provido para manter os efeitos do ato coator, proferido na vigência do CPC/2015, que deferiu penhora do salário da executada no percentual de 30%, inserto, portanto, no limite legal previsto no art. 529, §3º do CPC/2015.

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Doc. VP 454.7250.1863.6196

25 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM SALÁRIO. DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. art. 833, IV E § 2º, DO CPC/2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. LEGALIDADE. 1. Embora a regra seja a inadmissão do mandado de segurança contra decisão passível de recurso (OJ 92 da SBDI-2 do TST), deve ser permitida a utilização da via da ação mandamental na hipótese examinada, excepcionalmente, diante da natureza do gravame supostamente imposto no ato judicial censurado, concernente à penhora incidente sobre percentual da remuneração do executado. Precedentes. 2. Com o advento do CPC/2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do CPC/2015, art. 833, tal impenhorabilidade não se aplica « à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais «. Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do CPC/2015, art. 529, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inscrita no referido § 2º do CPC/2015, art. 833, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC/2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada. À luz dessas considerações, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no, IV do CPC/2015, art. 833 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do art. 529 do mesmo diploma legal. 3. No caso concreto, quando da determinação de penhora na decisão censurada, exarada em 17/10/2022 (portanto, sob a disciplina do CPC/2015), foi observado o percentual de 20% do valor dos rendimentos percebidos pela Impetrante, não havendo o que reformar no acórdão regional em que denegada a segurança. Recurso ordinário conhecido e não provido.

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Doc. VP 284.3108.2152.9080

26 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE LITISCONSORTE. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015. PENHORA INCIDENTE SOBRE O PRÓ-LABORE DOS SÓCIOS IMPETRANTES NO PERCENTUAL DE 30%. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DO ATO COATOR. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PARA IMPEDIR A PENHORA DE SALÁRIOS. NOVA REDAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-2.  ART. 833, IV, X E §2º E ART. 529, §3º DO CPC/2015. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.I ¿ Trata-se de recurso ordinário interposto pela parte litisconsorte contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional, que concedeu a segurança, por considerar que a verba salarial é impenhorável, aplicando a antiga redação da OJ 153 da SBDI-2, antes da modificação implementada em decorrência do CPC/2015.II ¿ Inconformada, a parte litisconsorte interpõe o presente recurso ordinário, requerendo a reforma do acórdão recorrido e a denegação da segurança, a fim de que o ato coator seja mantido. Em consulta aos autos da ação matriz observa-se que a execução não foi concluída, motivo pelo qual o interesse processual na apreciação do writ persiste.III ¿ No caso concreto, são dados relevantes para a apreciação da demanda: a circunstância de que o ato coator foi cumprido em 04/04/2022 e, portanto, sido proferido na vigência do CPC/2015, tendo deferido penhora do pró-labore dos sócios executados no percentual de 30%, inserta, assim, no limite legal previsto no art. 529, §3º do CPC/2015.IV ¿ Logo, o acórdão recorrido merece reforma, na medida em que não está afinado com a escorreita exegese da norma, art. 833, §2º do CFPC de 2015, que admite penhora de salários, vencimentos, subsídios, soldos, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Em outros termos, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, admitir-se-á a penhora, limitado o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, nos termos do §3º do CPC/2015, art. 529. A ratio dos dispositivos consiste em compatibilizar os interesses de efetivação da jurisdição em prol do credor e da menor onerosidade ao devedor. Por isso, inclusive, a redação da OJ 153 da SbDI-2 sofreu alteração, em setembro de 2017, adequando-se ao CPC/2015.V ¿ No que toca às alegações trazidas em contrarrazões, registro que incumbe ao réu, em contestação, alegar toda a matéria de defesa pertinente aos fatos, pois o juiz conhece o direito, devendo sobre ele decidir. Como se não bastasse, o réu pode intervir no processo no estado em que se encontra (art. 346, parágrafo único do CPC/2015). Há julgado da 4ª Turma do STJ, no AgInt no RECURSO ESPECIAL 1.848.104 - SP (2019/0337828-6),  dispondo que o efeito devolutivo da apelação não está adstrito à revisão dos fatos e das provas dos autos, mas especialmente das consequências jurídicas que lhes atribuiu a sentença. Portanto, não apenas as matérias de ordem pública podem ser suscitadas por réu revel em sua apelação, mas todo e qualquer argumento jurídico que possa alterar o resultado do julgamento. Essa é uma questão que envolve o legítimo exercício do direito de defesa e, no presente mandado de segurança, a matéria sub judice possui viés eminentemente jurídico. A revelia não representa a supressão dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Em sede mandamental, todavia, não existe réu, sendo que o impetrado é a autoridade coatora, que praticou o ato impugnado, a quem incumbe defendê-lo por meio das informações.  Em outros termos, o mandado de segurança é ação constitucional sui generis, inexistindo réu e citação da autoridade coatora, que apenas é notificada para prestar informações, mas não para contestar a ação. Assim, se não há réu, não há lide típica, sendo este o principal fundamento para rechaçar o argumento deduzido em sede de contrarrazões no sentido de que haveria preclusão porque o litisconsorte, intimado para se manifestar neste writ, no prazo de 5 dias, deixou de fazê-lo. A matéria versada nestes autos diz respeito à impenhorabilidade de pró-labore, tendo a constrição sido determinada pelo juiz já na égide do CPC/2015, sido cumprida em 04/04/2022, razão pela qual, tendo o acórdão do Tribunal examinado a matéria à luz do CPC, art. 833 c/c OJ 153, estando a causa madura para julgamento, não há óbice para o julgamento do mérito do presente recurso ordinário, inexistindo supressão de instância, como alegam os impetrantes em contrarrazões. VI ¿ Recurso ordinário conhecido e provido para manter os efeitos do ato coator, proferido na vigência do CPC/2015, que deferiu penhora do pró-labore dos sócios executados, impetrantes, recorridos, no percentual de 30%, inserta, portanto, no limite legal previsto no art. 529, §3º do CPC/2015.

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Doc. VP 387.1717.9289.7324

27 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PENHORA DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR (VGBL) DO IMPETRANTE. EQUIPARAÇÃO A SALÁRIO/APOSENTADORIA. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ARTS. 529, § 3º, E 833, IV E § 2º, DO CPC/2015. LEGALIDADE. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL RAZOÁVEL (30%). PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que os valores referentes a planos de previdência privada complementar, no formato VGBL, equivalem a salários/proventos de aposentadoria. Precedentes. 2. Em regra, nos termos do CPC/2015, art. 833, IV, são impenhoráveis « os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal «. Todavia, de acordo com o CPC/2015, art. 833, § 2º, « o disposto nos, IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º « . 3 . No caso em exame, a penhora determinada pelo ato coator foi praticada em 27/5/2019, ou seja, já na vigência do CPC/2015, e imposta para pagamento de prestação alimentícia, visto que é pacífico na jurisprudência desta Corte, do STJ e do STF que os créditos reconhecidos perante a Justiça do Trabalho têm nítido cunho alimentar, de modo a tornar a referida norma jurídica aplicável à espécie. Entretanto, o ato coator não impôs limitação alguma à penhora, sendo certo que o CPC/2015, art. 529, § 3º dispõe que o valor não pode ultrapassar de 50% dos valores líquidos. Nesse diapasão, a jurisprudência desta Corte fixa como razoável a penhora do valor de 30% dos valores líquidos. 4 . Afigura-se inaplicável ao presente feito a diretriz consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2, visto que a nova redação conferida ao aludido verbete jurisprudencial estabelece que a impenhorabilidade dos salários está restrita aos atos praticados sob a égide do CPC/1973, situação na qual não se insere o caso dos autos. 5 . Nesse contexto, deve ser reconhecida a legalidade do Ato Coator, com os balizamentos ora efetivados, impondo-se, por conseguinte, o provimento do recurso, na linha da jurisprudência consolidada desta SBDI-2, para conceder parcialmente a segurança, determinando que a constrição seja limitada a 30% dos valores líquidos vinculados ao plano de previdência privada (VGBL) do impetrante . 6. Recurso Ordinário conhecido e provido.

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Doc. VP 127.2813.3098.3447

28 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE BENEFÍCIOS RECEBIDOS PELOS EXECUTADOS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. Regional indeferiu o pedido de expedição de ofício ao INSS para pesquisa e posterior penhora de rendimentos dos executados, sob o fundamento de que a diligência seria inócua, visto que eventuais proventos dos executados seriam impenhoráveis. Todavia, esta Corte, por força do art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, firmou entendimento de que é possível a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, para o pagamento de crédito de natureza salarial, desde que observado o limite de 50% previsto no CPC/2015, art. 529, § 3º. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 594.0883.9107.5003

29 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE PARTE DO PRÓ-LABORE PERCEBIDO PELO SÓCIO EXECUTADO. DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. art. 833, IV E § 2º, DO CPC/2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. LEGALIDADE. 1. A Corte Regional denegou a ordem postulada no mandado de segurança, impetrado contra ato judicial, exarado sob a égide do CPC/2015, em que determinada a retenção de R$2.570,15 do pró-labore recebido pelo Impetrante. 2. Com o advento do CPC/2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, rendimentos, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do CPC/2015, art. 833, tal impenhorabilidade não se aplica « à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais «. Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do CPC/2015, art. 529, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inscrita no referido § 2º do CPC/2015, art. 833, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC/2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada. À luz dessas considerações, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no, IV do CPC/2015, art. 833 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do art. 529 do mesmo diploma legal. 3. No caso, na decisão censurada, exarada em 19/5/2022 (portanto, sob a disciplina do CPC/2015), foi determinada a retenção dos créditos recebidos pelo Impetrante da empresa da qual é membro do conselho de administração, no intuito de garantir a execução no valor de R$2.570,15. Ainda que no ato tido como coator não tenha sido estabelecido um percentual do pró-labore pago ao Impetrante, considerando que este recebia em fevereiro de 2020 R$12.0000,00 mensais, a retenção única de quantia inferior a 22% da remuneração mensal está dentro dos parâmetros legais, não havendo direito líquido e certo à cassação da decisão ou redução de percentual. Recurso ordinário conhecido e não provido.

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Doc. VP 518.3886.2635.9812

30 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM SALÁRIO E EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. art. 833, IV E § 2º, DO CPC/2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. LEGALIDADE. 1.

Embora a regra seja a inadmissão do mandado de segurança contra decisão passível de recurso (OJ 92 da SBDI-2 do TST), deve ser permitida a utilização da via da ação mandamental na hipótese examinada, excepcionalmente, diante da natureza do gravame supostamente imposto no ato judicial censurado, concernente à penhora incidente sobre percentual da remuneração do executado. Precedentes. 2. Com o advento do CPC/2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do CPC/2015, art. 833, tal impenhorabilidade não se aplica « à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais «. Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do CPC/2015, art. 529, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inscrita no referido § 2º do CPC/2015, art. 833, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC/2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada. À luz dessas considerações, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no, IV do CPC/2015, art. 833 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do art. 529 do mesmo diploma legal. 3. No caso concreto, quando da determinação de penhora nas decisões censuradas, exaradas em 30/5/2023 e 9/6/2023 (portanto, sob a disciplina do CPC/2015), foi observado o percentual de 20% do valor dos rendimentos (salário e aposentadoria) percebidos pelo Impetrante. O Tribunal Regional, levando em consideração as despesas com saúde do Impetrante, concedeu parcialmente a segurança, reduzindo esse percentual para 15% dos rendimentos líquidos do Impetrante, não havendo o que reformar. Recurso ordinário conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 516.5890.2556.1696

31 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. art. 833, IV E § 2º, DO CPC/2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. LEGALIDADE. REDUÇÃO DA PENHORA JÁ DETERMINADA PELA CORTE REGIONAL. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Embora a regra seja a inadmissão do mandado de segurança contra decisão passível de recurso (OJ 92 da SBDI-2 do TST), deve ser permitida a utilização da via da ação mandamental na hipótese examinada, excepcionalmente, diante da natureza do gravame supostamente imposto no ato judicial censurado, concernente à penhora incidente sobre percentual da remuneração do executado. Precedentes. 2. Com o advento do CPC/2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do CPC/2015, art. 833, tal impenhorabilidade não se aplica « à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais «. Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do CPC/2015, art. 529, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inscrita no referido § 2º do CPC/2015, art. 833, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC/2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada. À luz dessas considerações, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no, IV do CPC/2015, art. 833 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do art. 529 do mesmo diploma legal. 3. No caso, a decisão censurada foi prolatada em 2/3/2023, sob a disciplina do CPC/2015, não havendo espaço, portanto, para reforma do acórdão regional em que concedida parcialmente a segurança para determinar a limitação da penhora a 30% dos proventos de aposentadoria da Impetrante. Recurso ordinário conhecido e não provido.

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Doc. VP 420.8917.9876.9500

32 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PENHORA DE 50% DOS RENDIMENTOS DO IMPETRANTE. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ARTS. 529, § 3º, E 833, IV E § 2º, DO CPC/2015. LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA AO SALÁRIO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTES. 1.

Em regra, nos termos do CPC/2015, art. 833, IV, são impenhoráveis « os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal . Todavia, de acordo com o CPC/2015, art. 833, § 2º, « o disposto nos, IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º . 2. No caso em exame, a penhora determinada pela Autoridade Coatora, com os balizamentos feitos pelo Tribunal Regional, preencheu todos os requisitos legais de validade, quais sejam: a) determinada na vigência do CPC/2015; b) imposta para pagamento de prestação alimentícia, visto que é pacífico na jurisprudência desta Corte, do STJ e do STF que os créditos reconhecidos perante a Justiça do Trabalho têm nítido cunho alimentar; e, c) fixada em percentual condizente com o disposto no CPC/2015, art. 529, § 3º (50% da remuneração do impetrante junto à Fundação Dom Cabral). 3. É pacífico na jurisprudência que o salário mínimo a ser considerado é o estipulado em Lei, e não o previsto pelo DIEESE. Precedentes. 4. Nesse contexto, é de se determinar, para as penhoras futuras, a observância do limite de 50% sobre a remuneração percebida pelo impetrante junto à Fundação Dom Cabral, preservando-se o salário mínimo legal, bem como para determinar a devolução dos valores excedentes já penhorados. 5. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. VP 199.6678.9109.7226

33 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIOS E DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 833, IV, § 2º DO CPC.

Diante da inovação legislativa do CPC/2015 consubstanciada pelo art. 833, IV, § 2º, do CPC, a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista passou a admitir a penhora de salário e de proventos de aposentadoria desde que não ultrapassado o limite de 50% dos ganhos líquidos da parte executada (CPC/2015, art. 529, § 3º), para pagamento de prestações alimentícias, o que abrange os créditos trabalhistas, diante de sua natureza alimentar, vindo o Tribunal Pleno do TST a alterar a redação preconizada pela Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-2, de forma a autorizar a mencionada penhora nos termos postos. Precedentes da SDI-1, da SDI-2 e de todas as Turmas. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 768.0274.4272.5934

34 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DE RENDIMENTOS DOS SÓCIOS DA EMPRESA DEVEDORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1.

Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de penhora de salários, vencimentos e proventos dos sócios da empresa devedora. 2. Este Tribunal Superior, por força da inovação trazida pelo art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, sufragou o entendimento no sentido de ser possível, na vigência do CPC/2015, a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento), previsto no § 3º do CPC/2015, art. 529, para o pagamento de crédito de natureza salarial. Precedentes. 3. A tese esposada pelo Tribunal Regional, no sentido de admitir a penhora dos salários apenas em relação aos valores que excederem cinquenta vezes o salário mínimo, revela-se dissonante da atual, notória e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, resultando configurada, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a transcendência política da causa. 4. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 951.8346.0022.4367

35 - TST. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS OU PROVENTOS DE APOSENTADORA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de penhora parcial dos salários e proventos de aposentadoria do executado para pagamento de débitos trabalhistas. No caso dos autos, o Tribunal Regional erigiu tese no sentido de ser impenhorável a aludida parcela. 2. Entretanto, na hipótese, o indeferimento do pleito, ao argumento de impenhorabilidade salarial, ocorreu na vigência do CPC/2015. Assim, o CPC, art. 833, IV prevê que são absolutamente impenhoráveis «os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. . 3. Ocorre que o § 2º, do mesmo dispositivo de lei, estabelece que «o disposto nos, IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como relativamente às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 7º, e no art. 529, § 3º. . Dessa forma, não se aplica a impenhorabilidade dos vencimentos aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, como é o caso das verbas de natureza salarial devidas aos empregados. 4. Ainda, o Tribunal Pleno desta Corte, diante da inovação legislativa trazida com o novo CPC e, no intuito de evitar incongruências, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/1973. 5. Portanto, esta Corte passou a admitir a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria do executado, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do CPC/2015, art. 529. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 767.8743.1504.3383

36 - TST. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. PENHORA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DOS SÓCIOS EXECUTADOS. INCIDÊNCIA DO CPC/2015, art. 833, § 2º. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-II DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.

Esta Corte passou a admitir a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria do executado, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do CPC/2015, art. 529, tendo em vista que a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia «independentemente de sua origem (Art. 833, IV, e § 2º, do CPC), como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Precedentes. 2. Na espécie, uma vez que o ato impugnado foi editado sob a égide do CPC/2015, a penhora de 30% do salário dos recorridos encontra-se dentro dos parâmetros legais vigentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 273.8404.6746.9550

37 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 - EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.

Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se conheceu do recurso de revista interposto pelo exequente e, no mérito, foi dado provimento ao recurso . No caso, nos termos da decisão agravada, no sentido de que, à luz da nova ordem processual, a impenhorabilidade dos salários não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia « independentemente de sua origem «. Consoante o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, as verbas de natureza salarial devidas ao empregado estão abarcadas nessa exceção. Na decisão agravada foi explicitado, de forma clara e completa, que o Tribunal Pleno dessa Corte superior decidiu alterar a redação da Orientação Jurisprudencial 153 da SbDI-2, a fim de esclarecer que o entendimento ali preconizado se aplica apenas às penhoras realizadas sobre salários, quando ainda em vigor o CPC/1973, o que não é o caso dos autos. Conforme consignado na decisão agravada, impõe-se a observância do CPC/2015. Ficou registrado na decisão monocrática atacada que a penhora sobre os salários do executado não é considerada ilegal, mormente considerando-se que foi observado o limite previsto no CPC/2015, art. 529, § 3º . Transcreveram-se precedentes nesse sentido na decisão agravada . Agravo desprovido .... ()

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Doc. VP 695.9354.2920.0299

38 - TST. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. PENHORA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DA SÓCIA EXECUTADA. INCIDÊNCIA DO CPC/2015, art. 833, § 2º. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-II DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.

Esta Corte passou a admitir a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria do executado, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do CPC/2015, art. 529, tendo em vista que a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia «independentemente de sua origem (Art. 833, IV, e § 2º, do CPC), como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Precedentes. 2. Na espécie, uma vez que o ato impugnado foi editado sob a égide do CPC/2015, a penhora de 30% do salário dos recorridos encontra-se dentro dos parâmetros legais vigentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 156.1203.0413.7264

39 - TST. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. BLOQUEIO E PENHORA EM CONTA SALÁRIO E/OU BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DOS SÓCIOS EXECUTADOS. INCIDÊNCIA DO CPC/2015, art. 833, § 2º. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-II DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.

Esta Corte passou a admitir a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria do executado, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do CPC/2015, art. 529, tendo em vista que a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia «independentemente de sua origem (Art. 833, IV, e § 2º, do CPC), como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Precedentes. 2. Na espécie, uma vez que o ato impugnado foi editado sob a égide do CPC/2015, a penhora de até 30% do salário dos recorridos encontra-se dentro dos parâmetros legais vigentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 829.1410.3675.2343

40 - TST. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS OU PROVENTOS DE APOSENTADORA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de penhora dos salários e proventos de aposentadoria dos executados para pagamento de débitos trabalhistas. No caso dos autos, o Tribunal Regional erigiu tese no sentido de ser impenhorável a aludida parcela. 2. Entretanto, na hipótese, o indeferimento do pleito, ao argumento de impenhorabilidade salarial, ocorreu na vigência do CPC/2015. Assim, o CPC, art. 833, IV prevê que são absolutamente impenhoráveis «os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. . 3. Ocorre que o § 2º do mesmo dispositivo de lei estabelece que «o disposto nos, IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como relativamente às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 7º, e no art. 529, § 3º. . Dessa forma, não se aplica a impenhorabilidade dos vencimentos aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, como é o caso das verbas de natureza salarial devidas aos empregados. 4. Ainda, o Tribunal Pleno desta Corte, diante da inovação legislativa trazida com o novo CPC e, no intuito de evitar incongruências, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/1973. 5. Portanto, esta Corte passou a admitir a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria do executado, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do CPC/2015, art. 529. 6. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 114.7087.7069.2310

41 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PARTE DOS PROVENTOS DO SÓCIO DA EMPRESA DEVEDORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1.

Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de penhora de salários, vencimentos e proventos dos sócios da empresa devedora . 2. Este Tribunal Superior, por força da inovação trazida pelo art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, sufragou o entendimento no sentido de ser possível, na vigência do CPC/2015, a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento), previsto no § 3º do CPC/2015, art. 529, para o pagamento de crédito de natureza salarial. Precedentes. 3. A tese esposada pelo Tribunal Regional, no presente caso, no sentido de não admitir a penhora dos salários por reduzir os ganhos do executado a valores próximos a 40% do teto de benefícios do INSS, revela-se dissonante da atual, notória e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, resultando configurada, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a transcendência política da causa . 4. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 821.2736.3854.2693

42 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BLOQUEIO PARCIAL DO SALÁRIO. VIGÊNCIA DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. CPC, art. 529, § 3º. OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE SUBSISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

O Tribunal Regional concluiu pela legalidade da penhora parcial do salário do executado nos termos do art. 833, IV, § 2º c/c com o art. 529, § 3º, ambos do CPC. Diante da inovação legislativa do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista passou a admitir a penhora de salário e de proventos de aposentadoria (art. 833, IV, § 2º, do CPC) desde que não ultrapassado o limite de 50% dos ganhos líquidos da parte executada (CPC/2015, art. 529, § 3º), para pagamento de prestações alimentícias, o que abrange os créditos trabalhistas. Dentro desse contexto, esta Corte Superior também tem firmado o entendimento de que, na ponderação entre o direito do reclamante de ver seu crédito satisfeito e a subsistência digna do executado, deve prevalecer a proteção ao executado, nos casos em que a penhora implicar sua sobrevivência com menos de um salário mínimo. Precedentes da SDI-1, da SDI-2 e de todas as Turmas. Hipótese de incidência da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 204.4533.2005.0800

43 - TJDF. Família. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Execução de alimentos. Prisão civil do devedor. Medida excepcional. Existência de vínculo empregatício. Possibilidade de implantação em folha de pagamento da prestação alimentícia regular e do saldo remanescente da dívida parcelado. CPC/2015, art. 529, caput e § 3º. Desnecessidade e ineficácia da restrição pessoal. Conversão para o rito da constrição patrimonial. Cabimento. CPC/2015, art. 528.

«1 - O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (CPC/2015, art. 528, § 7º). Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar o débito justificará o inadimplemento, de modo a obstar o decreto prisional (§ 2º). ... ()

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Doc. VP 610.8906.2655.0070

44 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PENHORA DE 30% DA APOSENTADORIA DA IMPETRANTE. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ARTS. 529, § 3º, E 833, IV E § 2º, DO CPC/2015. LEGALIDADE. PRECEDENTES. 1.

Em regra, nos termos do CPC/2015, art. 833, IV, são impenhoráveis « os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal . Todavia, de acordo com o CPC/2015, art. 833, § 2º, « o disposto nos, IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º . 2. No caso em exame, a penhora determinada pelo Ato Coator preencheu todos os requisitos legais de validade, quais sejam: a) determinada em 3/9/2021, na vigência do CPC/2015; b) imposta para pagamento de prestação alimentícia, visto que é pacífico na jurisprudência desta Corte, do STJ e do STF que os créditos reconhecidos perante a Justiça do Trabalho têm nítido cunho alimentar; e, c) fixada em percentual condizente com o disposto no CPC/2015, art. 529, § 3º (30% da aposentadoria da impetrante). 3. Nesse contexto, deve ser reconhecida a legalidade do Ato Coator, impondo-se, por conseguinte, a reforma do acórdão recorrido, na linha da jurisprudência consolidada desta SBDI-2. 4. Recurso Ordinário conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 750.7677.1779.2485

45 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PENHORA DE APOSENTADORIA DO IMPETRANTE. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL. ARTS. 529, § 3º, E 833, IV E § 2º, DO CPC/2015. ILEGALIDADE. PRECEDENTES. FIXAÇÃO EM 30%. 1.

Em regra, nos termos do CPC/2015, art. 833, IV, são impenhoráveis « os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal . Todavia, de acordo com o CPC/2015, art. 833, § 2º, « o disposto nos, IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º . 2. No caso em exame, conquanto se reconheça que a penhora determinada pela Autoridade Coatora preencheu os requisitos legais de validade, porque foi determinada na vigência do CPC/2015 e imposta para pagamento de prestação alimentícia, visto que é pacífico na jurisprudência desta Corte, do STJ e do STF que os créditos reconhecidos perante a Justiça do Trabalho têm nítido cunho alimentar, não respeitou o percentual condizente com o fixado disposto no CPC/2015, art. 529, § 3º. 3. Com efeito, consoante se observa do extrato de conta corrente, o único crédito de valores é referente a proventos de aposentadoria, bem como se verifica que o bloqueio foi efetivado sobre todo o valor disponível. Dessa forma, conquanto inquestionável a legalidade do Ato Coator que autoriza penhora de valores decorrentes de proventos de aposentadoria, deve haver limitação do percentual a 30%, em atenção ao comando emanado do CPC/2015, art. 529, § 3º. 4. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. VP 303.6855.1802.8430

46 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SÓCIOS DA EMPRESA DEVEDORA. PERCENTUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1.

Cuida-se de controvérsia acerca da penhora determinada pelo Tribunal Regional, relativa ao percentual máximo de 10% do valor que exceder a 5 (cinco) vezes o salário mínimo dos sócios executados, a ser apurado em pesquisa realizada pelo CAGED. 2. Este Tribunal Superior, por força da inovação trazida pelo art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, sufragou o entendimento no sentido de ser possível, na vigência do CPC/2015, a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento), previsto no § 3º do CPC/2015, art. 529, para o pagamento de crédito de natureza salarial. Precedentes. 3. A tese esposada pelo Tribunal Regional, no sentido de admitir a penhora dos proventos apenas em relação aos valores que excederem a cinco salários mínimos, respeitada a proporção máxima de 10% deste valor, revela-se dissonante da atual, notória e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, resultando configurada, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a transcendência política da causa . 4. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 848.5909.2175.5574

47 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE RENDIMENTO MENSAL RECEBIDO PELO DEVEDOR - POSSIBILIDADE.

No presente caso, discute-se a possibilidade de penhora de benefício previdenciário percebido pelo executado. O entendimento desta Corte com relação à penhora de salários, sob a égide do CPC/1973, encontra-se consolidado por meio da OJ 153 desta Seção Especializada (SDI-2). Após a vigência do CPC/2015, considerando a redação do parágrafo segundo do art. 833, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, a SBDI-2 desta Corte passou a entender que as decisões judiciais, determinando bloqueios de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria, realizadas após o início da vigência do CPC/2015, são legais. Nesse sentido, vários precedentes da SBDI-2 do TST. E mais, essa Corte Superior tem se posicionado no sentido de que deve ser determinada a penhora de percentual dos rendimentos percebidos pelo devedor, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observado o disposto conforme disposição contida no CPC/2015, art. 529, § 3º, cuja redação prescreve que «Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos". Desta forma, conclui-se que a decisão agravada não merece reforma, pois de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior que interpretando o CPC/2015, art. 833, § 2º passou a admitir a penhora sobre rendimentos do devedor, desde que a decisão que determine a penhora seja proferida na vigência do CPC/2015 e se observe o limite previsto no CPC/2015, art. 529, § 3º. A eventual penhora, no presente caso, deve ficar limitada a 30% do benefício previdenciário, preservando-se, no entanto, os proventos de aposentadoria ou pensão de pelo menos um salário mínimo em favor do executado . Agravo interno a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 280.6913.1610.9485

48 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS - PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE RENDIMENTO MENSAL RECEBIDO PELO DEVEDOR - POSSIBILIDADE. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS - PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE RENDIMENTO MENSAL RECEBIDO PELO DEVEDOR - POSSIBILIDADE. No presente caso, discute-se a possibilidade de se deferir requerimentos de expedição de ofícios visando à obtenção de informações acerca da existência de eventual rendimento mensal em nome dos executados para fins de efetivação de futura penhora. O entendimento desta Corte com relação à penhora de salários, sob a égide do CPC/1973, encontra-se consolidado por meio da OJ 153 desta Seção Especializada (SDI-2). Após a vigência do CPC/2015, considerando a redação do parágrafo segundo do art. 833, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, a SBDI-2 desta Corte passou a entender que as decisões judiciais determinando bloqueios de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria, realizadas após o início da vigência do CPC/2015, são legais. Nesse sentido, vários precedentes da SBDI-2 do TST. Na hipótese dos autos, o acórdão regional impugnado manteve a decisão de base, proferida já na vigência do CPC/2015, que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para que informasse se o executado recebe atualmente algum benefício previdenciário, em razão do quanto previsto no CPC/2015, art. 833, IV. Ocorre que a jurisprudência do TST tem admitido em sede de execução a análise da questão afeta ao indeferimento de requerimentos de expedição de ofícios visando à obtenção de informações acerca da existência de eventual rendimento mensal em nome do executado para fins de efetivação de futura penhora. E mais, essa Corte Superior tem se posicionado no sentido de que devem ser deferidos os pleitos de expedição de ofícios, nas circunstâncias acima mencionadas, determinando-se, ainda, se for o caso, a penhora de percentual dos rendimentos percebidos pelo devedor, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observado o disposto conforme disposição contida no CPC/2015, art. 529, § 3º, cuja redação prescreve que « Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos docaputdeste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos «. Desta forma, conclui-se que a decisão regional merece reforma para se adequar à jurisprudência desta Corte Superior que interpretando o CPC/2015, art. 833, § 2º passou a admitir a penhora sobre rendimentos do devedor, desde que a decisão que determine a penhora seja proferida na vigência do CPC/2015 e se observe o limite previsto no CPC/2015, art. 529, § 3º. A eventual penhora, no presente caso, se ocorrer, deve ficar limitada a 30% do benefício previdenciário, preservando-se, no entanto, os proventos de aposentadoria ou pensão de pelo menos um salário mínimo em favor do executado. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. VP 230.5241.0490.8440

49 - TST. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE BENEFÍCIOS RECEBIDOS PELOS EXECUTADOS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

O Regional indeferiu o pedido de expedição de ofício ao INSS para pesquisa e posterior penhora de rendimentos dos executados, sob o fundamento de que a diligência seria inócua, em razão da impenhorabilidade. Todavia, esta Corte, por força do CPC/2015, art. 833, IV, § 2º, firmou entendimento de que é possível a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, para o pagamento de crédito de natureza salarial, desde que observado o limite de 50% previsto no CPC/2015, art. 529, § 3º. Logo, é plenamente viável a expedição de ofício ao INSS. ... ()

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Doc. VP 520.6470.6409.7821

50 - TST. AGRAVO DA EXECUTADA KATHIA DANIELE ROEDER MULLER. RECURSO DE REVISTA PROVIDO DO EXEQUENTE. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE SALÁRIO/PROVENTOS DO EXECUTADO. VIGÊNCIA DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. 1 -

Na sistemática vigente à época da prolação da decisão monocrática, após ter sido reconhecida a transcendência do tema «EXECUÇÃO. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE SALÁRIO/PROVENTOS DO EXECUTADO. VIGÊNCIA DO CPC/2015. POSSIBILIDADE «, o recurso de revista do exequente foi conhecido por violação do art. 100, §1º, da CF/88, e, no mérito, provido, para determinar a penhora de percentual dos proventos percebido pelos exequentes, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observado o disposto no CPC/2015, art. 529, § 3º. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Consoante consignado na decisão monocrática, pelo acórdão recorrido o TRT adotou a compreensão de que devido ao fato de o crédito do exequente, não se enquadrar como prestação alimentícia decorrente de acidente de trabalho ou doença, não tinha direito à penhora sobre o salário ou proventos da executada. 4 - Estabelecido o contexto acima descrito, constata-se que não é necessário o revolvimento dos fatos e provas dos autos para concluir que o entendimento adotado pelo TRT se contrapõe à jurisprudência adotada no âmbito do TST, consolidada no sentido de que é possível proceder a penhora de salários e proventos do devedor, tendo em vista que incumbe ao julgador envidar todos os esforços necessários em busca da efetivação e instrumentalização da tutela jurisdicional, com o objetivo de satisfazer o crédito exequendo. 5 - Pois bem, o art. 833, §2º, do CPC faz ressalva à impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ao prever, expressamente, que tal regra não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Note-se que o CPC, art. 529, § 3º permite que o débito objeto de execução seja descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, estabelecendo, contudo, um limite, qual seja: não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. Há julgados. 6 - Agravo a que se nega provimento.... ()

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