Carregando…

CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 98

+ de 341 Documentos Encontrados

Operador de busca: Legislação

Doc. VP 1690.8930.9091.0600

111 - TJSP. RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - GRATIFICAÇÃO POSTULADA DECLARADA COMO INCONSTITUCIONAL PELO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - EXTINÇÃO DO INCIDENTE COM FUNDAMENTO NO art. 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ADMISSIBILIDADE. Escorreita se encontra a r. sentença recorrida, pois a gratificação reclamada pela parte exequente foi declarada inconstitucional pelo E. Ementa: RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - GRATIFICAÇÃO POSTULADA DECLARADA COMO INCONSTITUCIONAL PELO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - EXTINÇÃO DO INCIDENTE COM FUNDAMENTO NO art. 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ADMISSIBILIDADE. Escorreita se encontra a r. sentença recorrida, pois a gratificação reclamada pela parte exequente foi declarada inconstitucional pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo quando do julgamento da ADI 2197769-16.2022.8.26.0000. Inexigibilidade do título executivo consoante comando inscrito no art. 535, III e § 5º, do CPC. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos da Lei 9.099/95, art. 46. Sucumbente, arcará a parte recorrente com o pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária em 20% do valor da causa (Lei 9.099/95, art. 55), ressalvada a gratuidade (CPC/2015, art. 98, § 3º).

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 1689.7747.8836.7400

112 - TJSP. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. AQUISIÇÃO DE PISO PARA COLOCAÇÃO EM IMÓVEL. PRODUTO VICIADO. TROCA QUE OCORREU EM MENOS DE TRINTA DIAS. AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO art. 18, § 1º DO CDC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, cuja causa de pedir é a Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. AQUISIÇÃO DE PISO PARA COLOCAÇÃO EM IMÓVEL. PRODUTO VICIADO. TROCA QUE OCORREU EM MENOS DE TRINTA DIAS. AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO art. 18, § 1º DO CDC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, cuja causa de pedir é a demora na troca do produto viciado fornecido pela requerida, bem como a responsabilidade pelo pagamento da mão de obra referente à troca do material. Nesse passo, sobreveio respeitável sentença de parcial procedência para condenar o réu ao pagamento de danos materiais. 2. A aquisição do produto com vício ocorreu em 22.02.2021. Já a ré substituiu o produto com defeito em 05.03.2021. E, como relatado pelo pedreiro contratado pelo autor em audiência, a substituição ocorreu em menos de uma semana. Logo, não há direito à indenização por danos morais, posto que a troca ocorreu dentro do prazo legal (art. 18, § 1º do CDC. Com isso, não há direito à indenização, por danos morais. 3. Como apontado na sentença, «Inadmissível o pedido de pagamento em dobro, pois o art. 42, parágrafo único, do CDC só se aplica às hipóteses em que o fornecedor faz cobrança de quantia indevida e há o pagamento pelo consumidor. Se este paga a terceiro em razão de vício ou defeito do produto ou serviço tem direito apenas ao reembolso simples. 4. Tampouco Tampouco há direito ao reembolso das despesas com três meses de aluguel e consumo de água, luz e internet. O aluguel foi opção do autor e de sua mãe para a reforma completa da casa e o problema com o piso atrasou a obra no máximo uma semana, como esclareceu o pedreiro ouvido em juízo. 5. Recurso não provido. Sentença mantida próprios fundamentos, condenando a parte recorrente a pagar as custas e despesas do processo, bem como os honorários advocatícios devidos ao procurador da parte recorrida, esses fixados em 20% do valor da condenação, nos termos da Lei 9.099/95, art. 55. A efetiva cobrança das verbas de sucumbência, porém, ficará sujeita ao implemento da condição suspensiva prevista no § 3º do CPC/2015, art. 98.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 1688.6857.8377.6600

113 - TJSP. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE INDAIATUBA. Ação ajuizada por guarda civil, para que o adicional de periculosidade incida sobre horas extraordinárias. Sentença de improcedência. Decisão de primeiro grau que bem valorou as provas dos autos, dando ao caso solução consentânea com o Direito. Lei Municipal 3.892/2000 (com a redação dada pela Lei 7.086/2018) que determina o Ementa: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE INDAIATUBA. Ação ajuizada por guarda civil, para que o adicional de periculosidade incida sobre horas extraordinárias. Sentença de improcedência. Decisão de primeiro grau que bem valorou as provas dos autos, dando ao caso solução consentânea com o Direito. Lei Municipal 3.892/2000 (com a redação dada pela Lei 7.086/2018) que determina o cálculo da vantagem apenas sobre o vencimento padrão do servidor. Inconstitucionalidade inexistente. Remuneração do servidor que deve observar o princípio da estrita legalidade. Sentença que se coaduna com a jurisprudência desta Turma Recursal (Recurso 1002714-16.2021.8.26.0248, Relator Juiz Hélio Villaça Furukawa, j. 08/12/2021; Recurso 1010896-59.2019.8.26.0248, Relator Juiz Marcos Soares Machado, j. 26/10/2020; Recurso 1009759-42.2019.8.26.0248, Relator Juiz Cleber de Oliveira Sanches, j. 23/07/2020) e do e. Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação 1000364-31.2016.8.26.0248, 5ª Câmara de Direito Público, Relatora Des. Heloísa Martins Mimessi, j. 08/11/2018; Apelação 1002744-95.2014.8.26.0248, 11ª Câmara Extraordinária de Direito Público, Relatora Des. Luciana Bresciani, j. 25/08/2017; Apelação 1003603-77.2015.8.26.0248, 11ª Câmara de Direito Público, Relator Des. Aroldo Viotti, j. 23/05/2017). Confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos da Lei 9.099/95, art. 46. Negado provimento ao recurso, com condenação do recorrente ao pagamento das custas e honorários de advogado, arbitrados estes em 10% do valor da causa (Lei 9.099/95, art. 55, caput), verbas que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme CPC/2015, art. 98, § 3º, haja vista a gratuidade concedida ao recorrente pelo Juízo a quo.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 1688.6857.9881.0400

114 - TJSP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão verificada no que se refere aos honorários advocatícios - Acolhimento, sem efeito infringente, para fixá-los em 10% do valor da causa, mas suspensa a exigibilidade da obrigação da autora, beneficiária da gratuidade da justiça (fl. 73), nos termos do CPC/2015, art. 98, § 3º.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 1688.3931.7140.5100

115 - TJSP. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS - Débito inexigível - Dívida prescrita - Pleito de natureza obrigacional acolhido - Enunciado 11, da Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo - Danos morais - Não caracterização - Ausência de efetiva lesão à esfera íntima do consumidor - Cobrança vexatória não caracterizada - Registro em «Serasa Limpa Nome que Ementa: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS - Débito inexigível - Dívida prescrita - Pleito de natureza obrigacional acolhido - Enunciado 11, da Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo - Danos morais - Não caracterização - Ausência de efetiva lesão à esfera íntima do consumidor - Cobrança vexatória não caracterizada - Registro em «Serasa Limpa Nome que por si só não caracteriza dano moral passível de indenização - Decisão mantida - Recurso improvido. Honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, ressalvado o disposto no CPC/2015, art. 98, § 3º.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 1688.3931.7140.0400

116 - TJSP. INDENIZAÇÃO - Danos morais - Ofensas feitas ao consumidor propaladas por preposto da ré - Conjunto probatório que converge para veracidade dos fatos articulados pela demandante - Responsabilidade da ré caracterizada a teor da legislação consumerista - Dano moral - Caracterização - Efetiva lesão à esfera íntima - Valor fixado a bom termo suficiente, ademais, para recompor a lesão sofrida - Pleitos Ementa: INDENIZAÇÃO - Danos morais - Ofensas feitas ao consumidor propaladas por preposto da ré - Conjunto probatório que converge para veracidade dos fatos articulados pela demandante - Responsabilidade da ré caracterizada a teor da legislação consumerista - Dano moral - Caracterização - Efetiva lesão à esfera íntima - Valor fixado a bom termo suficiente, ademais, para recompor a lesão sofrida - Pleitos de exclusão e majoração não acolhidos, sob pena de se ingressar no locupletamento ilícito - Decisão mantida - Ambos os recursos improvidos. Honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, ressalvado o disposto no CPC/2015, art. 98, § 3º em relação à autora.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 634.3213.9934.8188

117 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO CLT, art. 791-A, § 4º DECLARADA PELO STF. ADI Acórdão/STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O recurso oferece transcendência, nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º, tendo em vista que a matéria foi objeto de julgamento pelo STF nos autos da ADI Acórdão/STF, com repercussão geral reconhecida. No julgamento da ADI Acórdão/STF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do CLT, art. 791-A, § 4º. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação da CF/88, art. 5º, LXXIV. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT - art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do CPC/2015, art. 98, § 3º). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do CLT, art. 791-A cabe ao intérprete uma das seguintes soluções : a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu ser « possível a condenação do obreiro ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que beneficiário da justiça gratuita, desde que respeitada a condição suspensiva que dispõe o § 4º do CLT, art. 791-A. (pág. 439). Assim, correta a Corte Regional ao determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 1688.3931.4954.6100

118 - TJSP. Agravo de Instrumento. Insurgência contra decisão que indeferiu justiça gratuita. Decisão mantida. Rendimentos incompatíveis com a gratuidade pretendida. Elementos insuficientes para indicar a hipossuficiência financeira alegada. Ausência de comprovação da impossibilidade para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Inteligência do art. 5º, LXXIV, da Ementa: Agravo de Instrumento. Insurgência contra decisão que indeferiu justiça gratuita. Decisão mantida. Rendimentos incompatíveis com a gratuidade pretendida. Elementos insuficientes para indicar a hipossuficiência financeira alegada. Ausência de comprovação da impossibilidade para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Inteligência da CF/88, art. 5º, LXXIV c/c CPC/2015, art. 98 e CPC art. 99. Indeferimento da Justiça Gratuita mantido. Agravo Improvido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 185.1035.6528.5502

119 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO CLT, art. 791-A, § 4º DECLARADA PELO STF. ADI Acórdão/STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O recurso oferece transcendência, nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º, tendo em vista que a matéria foi objeto de julgamento pelo STF nos autos da ADI Acórdão/STF, com repercussão geral reconhecida. No julgamento da ADI Acórdão/STF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do CLT, art. 791-A, § 4º. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação da CF/88, art. 5º, LXXIV. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT - art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do CPC/2015, art. 98, § 3º). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do CLT, art. 791-A cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu por manter « a sentença que condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, mas, diante da concessão, à demandante, dos benefícios de acesso gratuito ao Judiciário, determina-se, exclusivamente em relação a esta, asuspensão da exigibilidade da obrigação, na forma do CLT, art. 791-A, § 4º . (pág. 439). Assim, correta a Corte Regional ao determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser a reclamante beneficiário da justiça gratuita. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 769.1856.8712.3883

120 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO art. 791-A, §4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI Acórdão/STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O recurso oferece transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. No julgamento da ADI Acórdão/STF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do CLT, art. 791-A, § 4º. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação da CF/88, art. 5º, LXXIV. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT - art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do CPC/2015, art. 98, § 3º). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do CLT, art. 791-A cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu que « de acordo com a redação do art. 791-A CLT, são devidos honorários advocatícios pela parte sucumbente, ainda que beneficiária da assistência judiciária, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do parágrafo 4º do referido dispositivo legal, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. No caso deste processo, foi determinada expressamente, na r. sentença, a suspensão da exigibilidade da execução dos honorários advocatícios (págs. 121-122). Assim, correta a Corte Regional ao determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa