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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 74

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Doc. VP 181.8854.4001.5300

131 - TST. Horas extras. Ônus da prova. Ausência de juntada dos cartões de ponto. Súmula 338/TST, I, do Tribunal Superior do Trabalho.

«1. «É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do CLT, art. 74, § 2º. ... ()

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Doc. VP 181.9292.5007.0400

132 - TST. Horas extras. Norma coletiva. Apelo desfundamentado. Ônus da prova. Ausência da juntada dos controles de jornada pela reclamada.

«Inicialmente, no que diz respeito às normas coletivas, destaca-se que a reclamada simplesmente alega ser indevido o pagamento de horas extras, pela aplicação dessas, sem, no entanto, apontar nenhum fundamento de fato ou de direito que sustente tal alegação, nem sequer aponta qual seria a previsão convencional. Ademais, a Corte regional consignou, na decisão recorrida, que a mencionada norma convencional é totalmente inaplicável ao caso em análise, «eis que não possui abrangência territorial sobre o local de trabalho do reclamante, fundamento totalmente ignorado pela reclamada em suas razões recursais. Como se observa, a reclamada, nas razões de recurso de revista, não impugna, objetivamente, os fundamentos da decisão regional. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Esse, aliás, é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula 422/TST, in verbis: «RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Melhor sorte não socorre a reclamada, no que diz respeito ao ônus da prova, relativo à jornada cumprida pelo reclamante. Conforme se observa na decisão recorrida, a Corte regional apontou que «a reclamada, responsável legalmente pela prova da jornada de trabalho do obreiro, nos termos do CLT, art. 74, § 2º c/c o CLT, art. 818 e CPC, art. 333, II, não juntou aos autos qualquer controle de frequência em nome do reclamante, os quais permitissem a este juízo averiguar a real existência da jornada de trabalho declinada na peça de defesa. Assim, por aplicação do princípio da aptidão para a prova, bem como em razão das obrigações legalmente impostas ao empregador por meio do CLT, art. 74, § 1º, cabe-lhe o ônus de trazer aos autos os competentes controles de jornada, sob pena de presunção de veracidade das alegações exordiais. Nesse sentido é o entendimento desta Corte regional firmado por meio da Súmula 338/TST, I, do TST: «É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do CLT, art. 74, § 2º. ... ()

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Doc. VP 181.9292.5009.2000

133 - TST. Recurso de revista 1. Horas extras.

«Relativamente à abrangência da validade dos controles de ponto juntados e a credibilidade das testemunhas por todo o período de vigência do contrato, não se vislumbra a existência de violação direta e literal do CLT, art. 74, § 2º, tampouco a especificidade da divergência trazida a cotejo (Súmula 296/TST). Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 181.9292.5006.1900

134 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Horas extras. Juntada parcial dos registros de ponto. Presunção de veracidade da jornada alegada na inicial. Súmula 338/TST, item I, do TST.

«O Regional concluiu que, nos meses em que não houve a juntada dos cartões de ponto, as horas extras deveriam ser apuradas com base na média aferida pelas anotações lançadas nos controles de jornada efetivamente trazidos pela reclamada. Todavia, o entendimento desta Corte é de que, caso a reclamada não cumpra a determinação prevista no CLT, art. 74, § 2º, mesmo que em parte do tempo, em períodos sucessivos ou intercalados, presume-se como verdadeira a jornada de trabalho indicada na inicial, nos termos da Súmula 338/TST, item I, do TST, exatamente nos períodos contratuais em que o empregador, deliberadamente ou não, não se desincumbiu desse ônus legal. A razão desse entendimento, que decorre diretamente do verbete sumular, é não incentivar o empregador mal intencionado a somente trazer a Juízo os cartões de ponto das semanas em que o trabalhador não tenha prestado número significativo de horas extraordinárias e deixar de apresentar esses registros de horário justamente dos períodos em que tenha sido registrado maior montante de serviço extraordinário, assim rebaixando indevida e artificialmente a sua média global. Desse modo, merece reforma a decisão recorrida, neste ponto. ... ()

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Doc. VP 181.9772.5000.5000

135 - TST. Recurso de revista. Intervalo intrajornada de 1 hora. CLT, art. 71. Médico. Aplicação simultânea com o intervalo previsto no Lei 3.999/1961, art. 8º.

«Os intervalos previstos no Lei 3.999/1961, art. 8º, § 1º (repouso de dez minutos para cada noventa minutos de trabalho, em razão da função exercida pelo médico) e no CLT, art. 71 (medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador) não se excluem, visto que possuem finalidades diversas. O primeiro é concedido em razão do maior desgaste imposto ao trabalhador pela peculiar função exercida de médico. O outro intervalo intrajornada tem como objetivo a alimentação, descanso e higiene. Assim, o fato de o autor ser médico e, portanto, sujeito ao intervalo previsto na Lei 3.999/1961, não o exclui do direito ao intervalo previsto no CLT, art. ... ()

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Doc. VP 181.8854.4001.9300

136 - TST. Jornada de trabalho. Horas extras. Sistema de apuração de frequência. Saf. Previsto em acordo coletivo. Cartões de ponto que não registram o horário de entrada e saída do obreiro. Presunção de veracidade da jornada apontada na inicial. Súmula 338/TST, I, do Tribunal Superior do Trabalho.

«1. «É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do CLT, art. 74, § 2º. ... ()

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Doc. VP 181.9780.6004.6900

137 - TST. Jornada de trabalho. Horas extras. Validade dos cartões de ponto. Ônus da prova.

«Nos termos do CLT, art. 74, § 2º é ônus da reclamada que possua mais de dez trabalhadores a manutenção de registro com os horários de entrada e saída dos empregados, inclusive, com a pré-assinalação do intervalo intrajornada. Com base no referido dispositivo, esta Corte Superior editou a Súmula 338/TST, a qual dispõe sobre as consequências do descumprimento daquele dever no âmbito processual e trata de requisito essencial que confere validade aos documentos apresentados como meio de prova, a saber, a anotação de horários variáveis nos cartões de ponto. É possível extrair do dispositivo celetista e do referido verbete que, além da obrigatoriedade de realizar e manter os registros de horários, deverá a reclamada fiscalizar, verificar e zelar pela fidedignidade dos controles de ponto, os quais devem representar a jornada real praticada. Na hipótese, tendo em vista a imprestabilidade dos cartões de ponto, os quais não retratam a real jornada praticada pelo empregado, deve prevalecer a jornada indicada na inicial. Ademais, os artigos 818 da CLT e 333 do CPC disciplinam a distribuição do encargo probatório entre as partes do processo. Assim, a violação dos mencionados dispositivos legais somente ocorre na hipótese em que magistrado decide mediante atribuição equivocada desse ônus, o que não ocorreu no caso dos autos. Provado que as anotações constantes dos cartões de ponto não refletiam a real jornada desempenhada pelo autor, como se extrai do acórdão regional, é impossível reconhecer a violação literal desses dispositivos de lei. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 181.9575.7010.7400

138 - TST. Jornada de trabalho. Horas extras e intervalo intrajornada. Ausência dos cartões de ponto. Súmula 338/TST, I.

«Nos termos da atual redação do item I da Súmula 338/TST, é ônus do empregador que conta com mais de dez empregados o registro da jornada de trabalho, na forma do CLT, art. 74, § 2º, de maneira que a não apresentação injustificada dos controles de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho apontada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Trata-se de típico caso em que a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a denominada inversão do ônus da prova, transferindo ao empregador a comprovação de que o obreiro não laborava em regime de sobrejornada ou que, mesmo laborando, as horas extras eram quitadas regularmente. Assim, se não foram apresentados os cartões de ponto e não foi elidida a alegação por prova em contrário, dá-se o reconhecimento da jornada de trabalho apontada na inicial. Inteligência da Súmula 338/TST, I. ... ()

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Doc. VP 181.9575.7008.2500

139 - TST. Recurso de revista do autor. Atividade externa. Configuração. Ausência de juntada dos cartões de ponto. Intervalo mínimo intrajornada. Ônus da prova.

«Impende ressaltar que no caso de existência de pré-assinalação dointervalo mínimo intrajornada, o ônus da prova em relação à sua não fruição pertence ao empregado, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, sobretudo porque o CLT, art. 74, § 2º determina tão somente a obrigatoriedade de o empregador anotar os horários de entrada e saída, não havendo previsão em lei quanto ao registro do período de repouso. A contrariosensu,em se tratando de empresa com mais de 10 empregados, caso da ré, conforme se extrai do v. acórdão recorrido, inverte-se o ônus da prova em desfavor do empregador (Súmula 338/TST, I,), que por força do disposto no CLT, art. 74, § 2º deve colacionar oscartões de ponto dos empregados, com pelo menos a pré-assinalação dointervalomínimo intrajornada. Precedentes. Na vertente hipótese, consta expressamente do acórdão recorrido que a ré não se desvencilhou do ônus de apresentar os cartões de ponto. No entanto, a Corte Regional deixou de aplicar a jornada declinada na petição inicial e presumiu em desfavor do autor a fruição do intervalo mínimo intrajornada. A decisão tal como prolatada contraria os termos da Súmula 338/TST, I. ... ()

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Doc. VP 181.9575.7012.0700

140 - TST. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Jornada de trabalho. Horas extras. Registros de ponto sem assinatura do reclamante. Apresentação parcial dos cartões de ponto. Súmula 338/TST, I.

«Nos termos da atual redação do item I da Súmula 338/TST, é ônus do empregador que conta com mais de dez empregados o registro da jornada de trabalho, na forma do CLT, art. 74, § 2º, de maneira que a não apresentação injustificada dos controles de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho apontada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Trata-se de típico caso em que a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a denominada inversão do ônus da prova, transferindo ao empregador a comprovação de que o obreiro não laborava em regime de sobrejornada ou que, mesmo laborando, as horas extras eram quitadas regularmente. Tal entendimento é aplicado, inclusive, quando o empregador apresenta controles de ponto relativos a apenas parte do período contratual, pois, nesse caso, desincumbe-se apenas parcialmente do ônus que lhe cabe. Assim, se não foram apresentados os cartões de ponto em relação a um dado período contratual e não foi elidida a alegação por prova em contrário, dá-se o reconhecimento da jornada de trabalho apontada na inicial para aquele período. Inteligência da Súmula 338/TST, I. ... ()

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