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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 2º

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Doc. VP 103.1674.7511.7800

911 - TRT2. Verbas rescisórias. Descredenciamento de serviço público. Força maior não configurada. Risco da atividade econômica do empregador. CLT, art. 2º e CLT, art. 501.

«O descredenciamento da concessão de serviço público que implica a perda de um contrato de concessão não faz emergir a força maior de que trata o CLT, art. 501, por não se tratar de fato absolutamente imprevisível. Ao revés, o ato de concessão já prevê as hipóteses de seu rompimento, inserindo-se, pois, no risco da atividade econômica que compete sempre ao empregador (CLT, art. 2º).... ()

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Doc. VP 103.1674.7513.1200

912 - TRT2. Relação de emprego. Estágio. Finalidade. Vínculo reconhecido na hipótese. Lei 6.494/77. CLT, arts. 2º e 3º.

«A principal marca do estágio é a submissão do aluno a um aprendizado prático que lhe permita alcançar uma especialização profissional direcionada à área de conhecimento, habilitando-o a bem manejar o arcabouço teórico adquirido na instituição de ensino. Nesse contexto, o compartilhamento de atividades empreendidas por outros funcionários da reclamada, além de proporcionar rica experiência extra-curricular, é indicador de que o estágio estava atendendo aos seus fins. Restando afastada, pela inobservância de requisito legal, a incidência da Lei 6.494/77, e ante o caráter subordinado, oneroso e pessoal do labor desenvolvido, resta concluir pela relação laboral havida situava-se, de fato, no âmbito descrito nos arts. 2º e 3º, da CLT. Vínculo empregatício mantido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7508.3300

913 - TRT2. Jornada de trabalho. Cláusula potestativa. Mcdonald's. Jornada móvel e variável. Inválida. CCB, art. 115. CCB/2002, art. 122. CLT, art. 2º, CLT, art. 9º, CLT, art. 58 e CLT, art. 468.

«É inválida a «jornada móvel e variável implantada pelo McDonald's porque sujeita ao inteiro alvedrio da empresa a estipulação unilateral da quantidade de horas de labor diário que apenas a ela interessa. Em se tratando de empregado horista, o sistema móvel atinge a sua remuneração, inviabilizando a organização da vida financeira do trabalhador. A ilegalidade não decorre da duração do trabalho, mas sim, da pactuação de condição leonina que deixa ao exclusivo arbítrio do empregador a modulação da jornada, transferindo para o empregado os custos de um sistema que só interessa à empresa, ao arrepio dos arts. 2º, 9º, 468 da CLT e art. 115 do CCB/16 (CCB/2002, art. 122). Devidas diferenças salariais mensais, do quanto faltante para integrar 210 horas mensais, nos limites do postulado.... ()

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Doc. VP 103.1674.7561.5900

914 - TRT18. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Banco. Assalto a banco. Funcionária feita refém na residência por assaltantes. Furtos, roubos, assaltos. Risco próprios da atividade bancária bancária que pertencem exclusivamente ao empregador. Considerações do Luiz Francisco Guedes de Amorim sobre o tema. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X. CLT, art. 2º.

«... Consoante bem ressalta o Juízo de primeiro grau, «a atividade bancária é reconhecidamente uma das mais rentáveis do sistema capitalista, isso impõe aos bancos uma responsabilidade social também maior...o que implica dizer que não podem os bancos simplesmente apresentarem alegação de que não devem ser jamais responsabilizados porque a segurança é dever do estado e não do particular, porque aqui, entendo que o risco de furtos, roubos e seqüestros, de tão evidente, fazem parte dos riscos da atividade econômica, que segundo expressa previsão legal (CLT, art. 2º), pertencem exclusivamente ao empregador. A propósito da discussão, este Tribunal, analisando matéria semelhante, pronunciou-se pela responsabilidade da empresa bancária. Vejamos: ... (Juiz Luiz Francisco Guedes de Amorim).... ()

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 103.1674.7511.5400

916 - TRT2. Grupo econômico. Empresas Pires e SERIP. Caracterização. Responsabilidade solidária. Solidariedade. CLT, art. 2º, § 2º.

«A existência de sócio majoritário em várias empresas, possuindo controle efetivo da administração delas, através de contrato social que impede a tomada de qualquer decisão sem a participação daquele sócio, mesmo que para isso seja necessário o voto dos sócios minoritários, caracteriza um grupo econômico de empresas, na forma do art. § 2º do CLT, art. 2º. Todas as empresas controladas pelo sócio majoritário são solidariamente responsáveis, preservando-se o princípio de que o risco do negócio não pode recair sobre os empregados e evitando-se que o empregador use de expedientes para consolidar seus lucros.... ()

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Doc. VP 103.1674.7507.1400

917 - TRT2. Sucessão. Grupo econômico. Gazeta Mercantil e JB. Configuração. CLT, art. 2º, § 2º.

«Independentemente do rótulo sob o qual se deu a transferência de bens e direitos, existindo a continuidade da atividade econômica no mesmo ramo, inclusive com a assunção dos contratos de trabalho, é de se reconhecer a existência de grupo econômico (CLT, art. 2º, § 2º) entre o Grupo Gazeta Mercantil, de que faz parte, a empregadora do reclamante, GZM, e o Grupo JB, do qual participam as empresas JB Comercial S/A, Agência Multimídia S/A, Docas Investimentos S/A e Companhia Brasileira de Multimídia, cuja defesa conjunta sequer negou o vínculo entre elas.... ()

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Doc. VP 103.1674.7507.0600

918 - TRT2. Relação de emprego. Trabalho autônomo. Conceito. Vínculo empregatício. CLT, art. 2º e CLT, art. 3º.

«É perfeitamente compreensível que a empresa adote critérios que lhe tragam os melhores resultados na condução de seus negócios. Entretanto, se opta por contratar trabalhadores autônomos, deve fazê-lo respeitando a autonomia dessa modalidade de ativação. Conceitualmente o trabalhador autônomo governa a si mesmo (auto + nomoi), ativando-se com liberdade e não se submetendo à ingerência do tomador dos serviços. Portanto, se a apropriação do trabalho se faz de forma impositiva, imiscuindo-se a empresa no modo de fazer, deve proceder ao registro do trabalhador vez que a autonomia restou desnaturada. Incabível é contratar empregado e rotulá-lo de «autônomo, apenas para fraudar a legislação trabalhista. Presentes, na relação entre as partes, os requisitos da vinculação empregatícia (CLT, art. 2º e CLT, art. 3º), notadamente a pessoalidade, continuidade, permanência, onerosidade, e a subordinação jurídica que se verifica em face do engajamento, há que se manter a r. sentença de origem que reconheceu o liame empregatício.... ()

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Doc. VP 103.1674.7505.6200

919 - TRT2. Contrato de trabalho. Reembolso das parcelas da compra de veículo pelo empregado. Princípio da alteridade, ou da transcendência. Empregador. Assunção dos riscos inerentes ao empreendimento. CLT, art. 2º, «caput.

«O princípio da alteridade, ou da transcendência, veda a assunção pelo empregado dos riscos inerentes ao empreendimento (CLT, art. 2º, «caput). Se a empregadora tinha como objeto social «a prestação de serviços de transporte e entrega de mercadorias, cargas e encomendas, bem como assessoria, consultoria, planejamento e logística no setor de transporte de cargas (cláusula 4ª do contrato social), deveria contar com frota própria que permitisse a consecução das atividades a que se propôs, sem qualquer ônus adicional aos motoristas contratados. Manutenção do ressarcimento.... ()

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Doc. VP 103.1674.7504.8500

920 - TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Assédio moral. Empregado. Apelidos pejorativos. Discriminação. Mobbing combinado. Responsabilidade do empregador por ato de preposto. Dignidade humana. CLT, art. 2º. CCB/2002, art. 186. CF/88, arts. 1º, III e 5º, V e X.

«Se a empresa troca o empregado de setor e o deixa sem serviços ou com poucos encargos, não pode valer-se desse sub-aproveitamento para discriminá-lo e transformá-lo em alvo de chacotas e apodos por parte da chefia e colegas. As ofensas repetidas, sob a forma de exposição do trabalhador ao ridículo por meio de apelidos pejorativos (marajá, maçã podre, super-homem) configuram mecanismo perverso de discriminação identificado na literatura psiquiátrica e jurídica como modalidade de assédio moral. Quando o constrangimento parte do próprio empregador ou de preposto deste (superior hierárquico do empregado discriminado), pode ser identificado como assédio vertical descendente, mobbing descendente ou simplesmente bossing. Trata-se da forma mais comum de assédio moral no âmbito das relações de trabalho. Irrelevante, para a caracterização do fenômeno, se o assédio for praticado por chefes, sem o conhecimento do dono da empresa. Com efeito, para as finalidades da lei, o empregador é a empresa (art. 2º, CLT), que responde por atos de seus prepostos. Na situação dos autos, conforme esclareceu a testemunha (fls. 98/99), o mau exemplo dado pela chefia acabou contaminando os colegas do reclamante, que por medo ou subserviência adotaram em relação a ele epítetos ofensivos, sem que tivessem sido coibidos pelo superior. Aqui a figura passa a ser do mobbing horizontal, praticado no mesmo plano hierárquico em que se encontra o assediado, entrelaçando-se com o assédio vertical descendente retro mencionado, e produzindo um tertium genus, qual seja, o mobbing combinado, a tornar ainda mais insuportável a pressão no ambiente de trabalho. O atentado repetido à dignidade do reclamante enseja a indenização por dano moral.... ()

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