Carregando…

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 2º

+ de 1.004 Documentos Encontrados

Operador de busca: Legislação

Doc. VP 103.1674.7491.9100

931 - TRT2. Responsabilidade civil. Dano estético. Acidente de trabalho. Explosão gerada por curto circuito na caldeira. Queimaduras em 20% do corpo do empregado. Indenização devida. Prova da culpa desnecessária. Existência de caldeira e explosão por faísca elétrica denotam atividade de risco, atraindo a responsabilização objetiva do empregador. CLT, art. 2º. CCB/2002, art. 927. Lei 6.939/81, art. 14, § 1º. CF/88, arts. 7º, «caput e XXVIII e 200, VIII.

«A presença de caldeira e de explosão por faísca elétrica mostram que a atividade gerava para o empregado um risco anormal à sua integridade física, ou seja, o meio ambiente do trabalho era perigoso, a atrair a responsabilidade objetiva do empregador. É que os empregados nunca assumem o risco da atividade econômica (CLT, art. 2º), não bastasse, o conceito de meio ambiente integra o do trabalho (CF/88, art. 200, VIII), no qual vigora o princípio do poluidor pagador, com responsabilidade deste independente de culpa (art. 14, § 1º, Lei 6.398/81). Neste sentido, ainda, o CCB/2002, art. 927. Esclareça-se que o art. 7º, XXVIII, quando prevê a responsabilidade subjetiva do empregador, não estabelece regra absoluta, mas preceito de proteção mínima do empregado, pelo que, mostra-se acolhedor de hipóteses específicas de responsabilização objetiva, como os danos de atividade de risco anormal ou por ambiente do trabalho degradado.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 103.1674.7488.8100

932 - TRT2. Vigilante. Aquisição de colete à prova de balas. Ônus do empregador. Risco da atividade do empregador. Lei 7.102/83, art. 20. Decreto 89.056/83, art. 5º. CLT, art. 2º.

«Da mesma forma que um trabalhador comum não paga do próprio bolso o uniforme e os EPIs de que se utiliza (capacete, botas, luvas, máscaras etc), não se concebe que o vigilante, trabalhador em segurança, tenha que custear seu colete, já que se trata de peça que compõe o uniforme de uso obrigatório (Lei 7.102/83, art. 20. Decreto 89.056/83, art. 5º); constituindo-se autêntico equipamento de proteção imprescindível à realização de seus misteres, pouco importando a existência de estipulação normativa estabelecendo condição de repasse ao tomador, dos custos com o referido equipamento. «In casu, o fato de ter que arcar com a compra do colete à prova de balas efetivamente transferiu ao reclamante custo de instrumento de trabalho e proteção, que é ônus da empresa, expropriando parte do seu salário, circunstância esta que não pode ser tolerada, vez que a teor do CLT, art. 2º o empregador é quem arca com os riscos do negócio, e, por óbvio, também com os custos da atividade econômica por ele encetada.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 103.1674.7503.7800

933 - TRT2. Relação de emprego. Requisitos fundamentais. Considerações do Juiz José Ruffolo

«... 2 - Fundamental é destacar, por primeiro, que os requisitos imprescindíveis à caracterização da relação de emprego encontram-se nos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º, «verbis: ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 103.1674.7488.5700

934 - TRT2. Grupo econômico. Caracterização. Responsabilidade subsidiária. CCB/2002, art. 275, «caput. CLT, art. 2º, § 2º.

«Conforme a melhor doutrina, para a configuração do grupo econômico não é mister que uma empresa seja a administradora da outra, ou que possua grau hierárquico ascendente, sendo suficiente uma relação de simples coordenação dos entes empresariais envolvidos, conceito obtido por evolução da interpretação meramente literal da CLT, art. 2º, § 2º. Demonstrado por meio da prova documental o intercâmbio entre as firmas, a situação que se apresenta evidencia a existência de interesse econômico comum, restando configurado o grupo econômico entre as empresas reclamadas, o que atrai a incidência da responsabilidade entre elas, nos moldes da CLT, art. 2º, § 2º, c/c o CC/2002, art. 275, «caput.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 103.1674.7486.0100

935 - TRT2. Comissão. Estorno. Desistência do cliente. Risco inerente a atividade empresarial. Lei 3.207/57, arts. 3º e 7º. CLT, art. 2º.

«Nos termos do Lei 3.207/1957, art. 3º a comissão é devida pelo empregador desde que não tenha recusado o negócio por escrito no prazo de 10 (dez) dias. E nos termos do art. 7º da referida lei a comissão paga poderá ser estornada no caso de falência do comprador. A hipótese do produto não ter sido implantado pelo cliente - embora a venda tenha sido realizada - não afasta o direito do vendedor de receber as comissões, eis que eventual desistência do cliente é um risco inerente à atividade empresarial que deve ser suportado unicamente pelo empregador (CLT, art. 2º), sendo ilícito o estorno das comissões por tal motivo.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 103.1674.7487.0000

936 - TRT2. Salário. Despesas. Salário de ajudante e combustível. Obrigação do empregador. CLT, arts. 2º e 457.

«Fere a lógica sistêmica do capitalismo que o trabalhador, para o cumprimento de suas tarefas contratuais, tenha que pagar do próprio bolso o salário mensal de seu ajudante. Admitir a circunstância implica subverter a ordem em que se baseia o sistema de relações de trabalho e o próprio ordenamento jurídico vigente. Com efeito, no modo de produção capitalista, os atores sociais e respectivos papéis apresentam-se absolutamente definidos: o empresário entra com o capital, é o detentor dos meios de produção e da fonte de trabalho, organiza, dirige e assalaria a mão-de-obra, assume os riscos do empreendimento e fica com os lucros. Na outra ponta do sistema encontra-se o empregado, que não concorre com bens e recursos próprios, não assume riscos e aliena seu tempo em favor do empregador a quem vende sua força de trabalho, recebendo, em contraprestação, os salários. Portanto, se em razão da quantidade ou forma de produção vem a tornar-se necessária aapropriação de mão-de-obra suplementar, esse ônus não diz respeito ao empregado e sim, ao empresário, sob pena de transferir-se para o trabalhador custo típico da atividade produtiva, ao arrepio do CLT, art. 2º, expropriando parcela de seu salário. Por iguais razões não se concebe que o trabalhador tenha que custear o combustível que usa no automóvel imprescindível à realização de seus misteres, pouco importando a titularidade ou forma de aquisição do veículo.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 103.1674.7484.9400

937 - TRT2. Relação de emprego. Frigorífico. «Lombador. Atividade-fim. Vínculo empregatício reconhecido. CLT, arts. 2º, 3º, 9º e 442.

«É empregado, e não «autônomo, o trabalhador que, na condição de «lombador, realiza o carregamento e descarregamento de carnes bovinas em frigorífico, de forma pessoal, contínua, subordinada e onerosa, exercendo atividades afetas aos fins do empreendimento econômico. Incidência dos arts. 2º, 3º, 9º, 442 e seguintes da CLT. Recurso provido para declarar a existência do vínculo de emprego.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 103.1674.7484.9700

938 - TRT2. Relação de emprego. Músico de casa noturna. Vínculo empregatício reconhecido. CLT, arts. 2º, 3º, 442.

«É empregado, nos termos da legislação trabalhista (CLT, arts. 2º, 3º, 442), o músico que se apresenta regularmente e mediante remuneração, em empresa que tem como objetivo social a exploração de bar noturno, proporcionando apresentação de música ao vivo como atrativo e entretenimento a seus clientes. Tais misteres, exercidos de forma pessoal e contínua, enquadram-se na atividade-fim do empreendimento encetado pela casa noturna. Impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício, ante o conjunto probatório dos autos.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 103.1674.7484.9800

939 - TRT2. Relação de emprego. Pizzaiolo. Restaurante. Atividade-fim. Vínculo empregatício reconhecido. CLT, arts. 2º, 3º, 9º, 442.

«É empregado, e não «autônomo, o trabalhador que, na condição de cozinheiro (pizzaiolo), realiza o trabalho de preparação de alimento (pizza) constante do cardápio diversificado do restaurante, de forma pessoal, contínua, subordinada e onerosa, exercendo assim, atividade afeta aos fins do empreendimento econômico. Incidência dos arts. 2º, 3º, 9º, 442 e seguintes da CLT. Sentença mantida, no particular.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 103.1674.7484.9100

940 - TRT2. Relação de emprego. Empregador. Conceito. Elementos caracterizadores. Prestação pessoal de serviços. Onerosidade. Habitualidade. Subordinação. Considerações do Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros sobre o tema. CLT, arts. 2º e 3º.

«... É de se ver que a relação de emprego compõe-se das figuras do empregador e empregado, tais como definidas nos arts. 2º e 3º ambos da Consolidação das Leis do Trabalho, observados os pressupostos ali insertos. A existência do liame de emprego independe da vontade ou interpretação negocial do prestador ou credor dos serviços, mas do conjunto de atos-fatos por eles desenvolvidos em razão daquela prestação. Outrossim, considera-se empregador, a pessoa física ou jurídica que exerça atividade econômica ou a exploração de um negócio e que para a realização desses fins, contrate, assalarie e comande a prestação pessoal de serviços. É o que emerge do CLT, art. 2º. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa