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CP - Código Penal - Decreto-lei 2.848/1940, art. 129

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Doc. VP 211.3354.3003.3800

691 - STJ. Penal. Processual penal. Recurso especial. Sequestro e cárcere privado. Intimação. Carta precatória. Cerceamento de defesa. Não-ocorrência. Observância do devido processo legal. Teses defensivas. Vício de motivação não-configurado. Excesso de condenação. Ilegítima restrição de liberdade. Condenação devida. Lesão corporal e sequestro ou cárcere privado qualificado. CP, art. 129 e CP, art. 148, § 2º. Concurso material. Objetividades jurídicas distintas. Não-ocorrência do bis in idem. Recurso não-provido.

«1 - Tendo sido observadas todas as garantias constitucionais, e sendo o decreto condenatório consequência do devido processo legal, não há falar em cerceamento de defesa. ... ()

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Doc. VP 196.8050.5000.3200

692 - STJ. Ação penal. Lesão corporal. CP, art. 129, caput c/c CP, art. 61, II, «c. Testemunha contraditada. Amizade. Possibilidade de prestar depoimento. Prova. Insuficiência. Absolvição. Legítima defesa não configurada. CPP, art. 386, VII.

«I. É possível o depoimento de testemunha que se declara amiga da vítima, vez que suas declarações serão cotejadas com as demais provas existentes nos autos. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7559.0000

693 - TJRJ. Lesão corporal grave. Deformidade permanente. CP, art. 129, § 1º, III.

«Restando da prova oral e pericial carreada aos autos que a lesão sofrida pela vítima resultou deformidade permanente na região da perna, ocasionando debilidade da função locomotora e deformidade estética por encurtamento da perna esquerda, tratando-se de dano estético permanente, visível e irreparável, capaz de causar impressão depreciativa, correta se apresenta a decisão que reconheceu tipificada a forma qualificada respectiva, não sendo indispensável que o laudo venha acompanhado de fotografia, tratando-se, na verdade, de mera recomendação da jurisprudência.... ()

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Doc. VP 103.1674.7565.4200

694 - TJRJ. Lesão corporal gravíssima. Absolvição. Recurso ministerial desejando a condenação da recorrida, esta absolvida pelo reconhecimento da legítima defesa própria. Diante de tais argumentos, deve o referido excesso exculpante ser reconhecido como causa supra legal de exclusão da culpabilidade, com a mantença da absolvição, já agora por este fundamento. Considerações do Des. Gilmar Augusto Teixeira sobre a possibilidade de reconhecimento de causa supra legal exculpante. CP, art. 25 e CP, art. 129, § 2º, I. CPP, art. 386, VI.

«Esta é mais uma da contenda que findou em ofensa à integridade física e que somente não culminou com resultado mais grave por puro golpe do acaso. Não há qualquer dúvida que o casal envolvido viveu junto por cerca de um ano e meio, nascendo da relação um filho. A recorrida é do lar e a apontada vítima é um pedreiro, ambos morando em localidade humilde e separados de fato. O elo existente entre eles, qual seja a criança, fazia com que os contatos fossem constantes, sendo certo que ela já acionou seu ex-companheiro, ora vítima, para obter pensão alimentícia, mas nada logrou receber diante do inadimplemento. Há registros de ocorrências por agressões e ameaça feitos pela recorrida contra a vítima. A lesão corporal praticada pelo ex-companheiro é anterior ao fato narrado na denúncia deste processo e o crime de ameaça possui data posterior. Consta também que o ex companheiro, aqui vítima, já foi denunciado por furto tentado, aceitando a suspensão condicional do processo, estando extinta a punibilidade. Há notícia trazida pela recorrida e também pela tia desta informando que o ex-companheiro é pessoa agressiva, já tendo ofendido à integridade física da recorrida, sendo que tal ocorria com mais frequência quando ele bebia. Após este quadro da realidade do casal, surge o fato principal, onde a recorrida narra que, como de costume e antes de agredi-la, o ex-companheiro foi até a sua casa após ter bebido. Pediu para ir ao banheiro, estando ela com uma panela com água no fogão para fazer macarrão. Pouco tempo depois ele deixou o banheiro com uma faca na mão, na altura do rosto. Vendo que seria atingida, para defender-se, segurou a faca e se feriu, tendo ele largado o instrumento ao solo. Nervosa, ficou fora de si, pegou a água que estava no fogo e jogou na vítima, tendo esta saído em seguida. A vítima, por sua vez, quando ouvida em juízo, disse que foi visitar o seu filho e sua ex-companheira lhe jogou água quente porque não queria assinar os recibos referentes a entrega dos mantimentos que ele estava levando. Ocorre que, posteriormente, outra vez ouvido em juízo, ele já forneceu um colorido diverso daquele prestado nas últimas declarações, acrescentando que estava com o seu filho no colo quando ela jogou a água e que só conseguiu afastar o seu filho antes de ser atingido. Diante das duas versões trazidas aos autos, estando a da vítima divergente em dois momentos, pois acrescentou dado importante e principal até então inexistente nos autos, não há como afirmar, peremptoriamente, não ter havido agressão injusta e atual por parte da apontada vítima em relação à recorrida. Esta dúvida sobre a existência ou não de uma causa de exclusão da antijuridicidade leva ao reconhecimento da mesma em favor da recorrida, até porque, hodiernamente, e após o advento da Lei 11.690/08, que imprimiu nova roupagem ao inciso VI, do CPP, art. 386, adotando posicionamento já consagrado na doutrina, em havendo fundada dúvida sobre a existência de uma causa de exclusão do crime, deve tal interpretação da prova sofrer a aplicação do in dubio pro reo. Ocorre que neste processo situação peculiar existe, razão pela qual o exame não se esgota nesta análise. A própria vítima disse que, após defender-se da injusta agressão, a faca portada pelo ex-companheiro caiu ao solo, tendo ela ficado nervosa e fora si, o que a fez pegar a água que estava fervendo e jogar na vítima. Neste ponto devemos examinar a ocorrência do excesso de legitima defesa própria. A nossa legislação prevê a denominada legitima defesa justificante, qual seja, a que excluiu a antijuridicidade, conforme preceitua o CP, art. 25, punindo também os excessos praticados por dolo ou culpa, conforme art. 23, parágrafo único. No entanto, não há no ordenamento pátrio o denominado excesso exculpante, conforme reconhecido no direito penal alemão, português, espanhol, etc. Neste ponto surge a primeira indagação, qual seja, a da possibilidade de reconhecimento da referida causa, na modalidade de causa supra legal de exclusão da culpabilidade. A questão da exculpação constitui tema não convergente, havendo respeitável corrente doutrinária sustentando não ser reconhecível, por não admitir-se a analogia in bonam partem. Porém, a mais atualizada doutrina já evoluiu no sentido de admitir a analogia em matéria penal em normas permissivas e explicativas ou complementares, desde que in bonam partem. O que não é possível, sob pena de violação do principio da legalidade e da reserva legal, e a adoção da analogia em normas incriminadoras. Outro argumento a ser somado é o do necessário respeito que deve haver ao principio nullum crimen, nulla poena sine culpa. Caso contrário, e apenas pelo descuido do legislador, que deixou de regular determinada hipótese, estaríamos condenando alguém pela simples omissão legislativa, em total dissonância com o principio da culpabilidade. E foi nessa rota de entendimento que o próprio STJ, através do voto do Ministro Assis Toledo (RT 660/358), decidiu que «não age culpavelmente — nem deve ser, portanto, penalmente responsabilizado pelo fato — aquele que, no momento da ação ou da omissão, não poderia, nas circunstancias, ter agido de outro modo, porque, dentro do que nos é comumente revelado pela humana experiencia, não lhe era exigível comportamento diverso. ... ()

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Doc. VP 150.5244.7015.9800

695 - TJRS. Direito criminal. Lesão corporal seguida de morte. CP, art. 129, § 3º. Autoria e materialidade comprovada. Motivo torpe. Não caracterização. Apelação-crime. Crimes contra a pessoa. Lesão corporal seguida de morte. CP, art. 129, § 3º. Materialidade e autoria. Prova. Condenação decretada.

«A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de exame de corpo delito de fls. 15/16 e pelo auto de necropsia de fl. 44, corroborados pela ficha de atendimento ambulatorial de fl. 22, pelos documentos de fls. 80/85 e pela prova testemunhal colhida. A autoria do delito, por sua vez, encontra-se evidenciada no contexto probatório que aponta, seguramente, o acusado como praticante do delito em exame. Apesar da negativa de autoria do incriminado, sua versão exculpativa não se apresenta verossímil. Prova indiciária: Valor probante. A existência de contundentes indícios, coerentes e concatenados, corroborados pelo conjunto de provas e, consubstanciados na prova judicial angariada, possuem força probante a amparar o juízo de responsabilização do apelado.... ()

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Doc. VP 150.5244.7016.0100

696 - TJRS. Reclassificação. Lesão corporal seguida de morte. CP, art. 129, § 3º. Animus laedendi.

«A prova colhida demonstra, de forma escorreita de dúvida, o dolo, mesmo que eventual, em praticar o delito de lesão corporal ao entregar arma de fogo à inimputável e o instigando a efetuar os disparos. Sabedor, ainda, de desavenças entre o ofendido e o adolescente autor dos disparos. Ademais, o não-reconhecimento do animus necandi pelo Conselho de Sentença não afasta animus laedendi. Recurso ministerial provido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7562.5900

697 - TJRJ. Violência doméstica. «Habeas corpus. Lei Maria da Penha. Crime de lesão corporal praticado no ambiente familiar contra a esposa. Suspensão condicional do processo proposta pelo Ministério Publico. Prestação de serviços em unidade hospitalar estabelecida pelo magistrado. Compatibilidade. Faculdade prevista na Lei 9.099/95, art. 89, § 2º. CP, art. 129, § 9º. Lei 11.340/2006.

«Se o § 2º do Lei 9.099/1995, art. 89 faculta ao Juiz especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão do processo, cumulada com aquelas enumeradas no § 1º, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado, e sendo a prestação de serviços em unidade hospitalar medida despenalizadora indicada no caso concreto, pois outras mulheres agredidas lá certamente irão a procura de assistência médica, o que fará o réu refletir sobre o seu reprovável atuar contra a própria esposa no ambiente familiar, impõe-se a manutenção da medida impugnada neste writ.... ()

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Doc. VP 103.1674.7554.9500

698 - TJRJ. Lesão corporal gravíssima. Deformidade permanente. Recurso defensivo visando a absolvição e, em sede subsidiária, a desclassificação para lesão corporal simples. Súmula 337/STJ. CP, art. 129, «caput.

«O laudo pericial que motivou o Julgador a reconhecer a lesão corporal gravíssima, consistente na deformidade permanente, afirma que a vítima sofreu uma fratura parcial do dente incisivo central superior esquerdo. Não há anexação de fotos, mas, simplesmente, a afirmação de que tal é uma lesão gravíssima. É assente na doutrina que deformidade permanente é o dano estético de certa monta, irreparável, visível e capaz de causar impressão vexatória. Ela não precisa ser impressionante, mas não pode deixar de constituir uma modificação do aspecto exterior do corpo de relativa importância, perceptível à visão e permanente. Não precisa ser repulsiva, mas obrigatoriamente deve, pelo menos, criar desagrado ou mal-estar. A deformidade sempre implica em uma valoração estética, relacionando-se não apenas com a idade e o sexo, mas também com a profissão ou gênero de vida do ofendido. É nesse diapasão que passam a existir sérias dúvidas, o que leva a aplicação do princípio «in dubio pro reo, se a lesão sofrida pela vítima pode ser qualificada como deformidade permanente. Em primeiro lugar, o laudo pericial deveria estar acompanhado de fotogramas, conforme exigido pela maioria doutrinária e parcela Jurisprudencial, para que o Julgador possa aquilatar se o dano estético foi de certa monta e capaz de causar impressão vexatória. Em segundo lugar, o laudo pericial apenas se limitou a afirmar que a lesão foi gravíssima, mas sem apresentar os fundamentos médicos-científicos de tal conclusão. Em terceiro lugar, inúmeros Julgados existem afirmando que a perda de um dente não configura deformidade permanente, e no caso nem ao menos estamos diante de perda, mas de fratura parcial do dente, e em não havendo nem uma foto, não há como identificar a extensão de tal «fratura parcial. Por ausência de comprovação material do delito de natureza gravíssima, deve a conduta ser desclassificado para a modalidade simples, conforme requerido pela defesa. Operada a desclassificação para delito onde incidentes os institutos despenalizantes da Lei 9.099/95, é aplicável o espírito da ementa de Súmula 337/STJ, com retomo dos autos à primeira instância para as providências pertinentes. RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE PROVIDO, PARA DESCLASSIFICAR A IMPUTAÇÃO PARA A PREVISTA NO CP, art. 129, «CAPUT, FICANDO RESCINDIDA A SENTENÇA CONDENATÓRIA.... ()

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Doc. VP 103.1674.7555.1900

699 - TJRJ. Conflito negativo de jurisdição. Lei Maria da Penha. Lesão corporal. Agressões entre sogra e nora, causando lesões corporais recíprocas. Violência doméstica. A conduta típica precisa ser perpetrada contra a mulher, sendo, inclusive, necessário que seja em razão do gênero. Lei 11.340/2006, art. 5º. CP, art. 129, § 9º.

«A Norma em comento estabeleceu um «sujeito passivo próprio, não tendo predeterminado um «sujeito ativo próprio. Predetermina, ainda, que a vítima e o (a) autor (a) compartilhem uma vida familiar. Procedência do conflito para declarar a competência do I Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital.... ()

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Doc. VP 103.1674.7537.8700

700 - TJRJ. Competência. Violência doméstica. Duas mulheres (autora e vítima). CP, art. 129, § 9º. Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), art. 5º.

«A incidência dos procedimentos elencados na Lei 11.340/2006, somente ocorrem quando o agente da conduta ilícita for do sexo masculino e a vítima do feminino, tendo-se como requisito, ainda, que seja perpetrada no âmbito familiar, de modo a proteger a incolumidade física e psíquica da mulher de atos praticados por homens que tenham por finalidade subjugá-las, em razão de sua maior potencialidade física e, muitas das vezes, econômica. Prática, em tese, de infração capitulada no CP, art. 129, § 9º, figurando como autora do fato e como vítima, duas mulheres, especificamente, tendo-se, por conseguinte, a incompetência do Juizado da Violência Doméstica e Familiar, eis que a agressão em tais casos deverá estar fundamentada no «gênero , ante a dicção do art. 5º da lei «Maria da Penha. Conflito julgado procedente, por ser, o Juízo Suscitado, o competente para processamento do feito em questão.... ()

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