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Decreto 79.094, de 05/01/1977, art. 0

Artigo0

DECRETO 79.094, DE 05 DE JANEIRO DE 1977

(D. O. 07-01-1977)

(Revogado pelo Decreto 8.077, de 14/08/2013). Administrativo. Vigilância sanitária. Regulamenta a Lei 6.360, de 23/09/1976, que submete a sistema de vigilância sanitária os medicamentos, insumos farmacêuticos, drogas, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, saneamento e outros.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.077, de 14/08/2013, art. 35 (Revogação total).

Decreto 3.961, de 10/10/2001 (arts. 1º, 3º, 17, 18, 20, 23, 24, 27, 32, 75, 130, 138 e 148).

Decreto 2.018, de 01/10/1996 (arts. 117, 118 e 119).

Decreto 793, de 05/04/1993 (arts. 3º, XXXVI, 5º, 18 e 95).

Decreto 83.239, de 06/03/1979 (arts. 17, 93, 94 e 96).

Lei 6.360, de 23/09/1976 (submete a sistema de vigilância sanitária os medicamentos, insumos farmacêuticos, drogas, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, saneamento e outros)
Lei 7.967/1989 (Valor das multas por infração à legislação sanitária)
Lei 7.889/1989 (Inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal)
Decreto 85.526/1980 (Prazo prorrogado, até 31/12/82)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 - 62 - 63 - 64 - 65 - 66 - 67 - 68 - 69 - 70 - 71 - 72 - 73 - 74 - 75 - 76 - 77 - 78 - 79 - 80 - 81 - 82 - 83 - 84 - 85 - 86 - 87 - 88 - 89 - 90 - 91 - 92 - 93 - 94 - 95 - 96 - 97 - 98 - 99 - 100 - 101 - 102 - 103 - 104 - 105 - 106 - 107 - 108 - 109 - 110 - 111 - 112 - 113 - 114 - 115 - 116 - 117 - 118 - 119 - 120 - 121 - 122 - 123 - 124 - 125 - 126 - 127 - 128 - 129 - 130 - 131 - 132 - 133 - 134 - 135 - 136 - 137 - 138 - 139 - 140 - 141 - 142 - 143 - 144 - 145 - 146 - 147 - 148 - 149 - 150 - 151 - 152 - 153 - 154 - 155 - 156 - 157 - 158 - 159 - 160 - 161 - 162 - 163 - 164 - 165 - 166 - 167 - 168 - 169 - 170 - 171 -

Título I - Disposições Preliminares (Art. 1)

Título II - Do Registro (Art. 14)

Título III - Do Registro dos Medicamentos, Drogas e Insumos Famacêuticos (Art. 18)

Título IV - Do Registro de Correlatos (Art. 35)

Título V - Do Registro dos Cosméticos, Produtos de Higiene, Perfumes e Outros (Art. 38)

Título VI - Do Registro dos Saneantes Domissanitários (Art. 54)

Título VII - Do Registro dos Produtos Dietéticos (Art. 71)

Título VIII - Da Autorização das Empresas e do Licenciamento dos Estabelecimentos (Art. 75)

Título IX - Da Responsabilidade Técnica (Art. 89)

Título X - Da Rotulagem e Publicidade (Art. 93)

Título XI - Das Embalagens (Art. 120)

Título XII - Do Controle de Qualidade e da Inspeção da Produção (Art. 130)

Título XIII - Das Infrações e Penalidades (Art. 143)

Título XIV - Da Fiscalização (Art. 148)

Título XV - Dos Órgãos de Vigilância (Art. 161)

Título XVI - Disposições Finais (Art. 162)

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III da Constituição, e, tendo em vista o disposto no art. 87, da Lei 6.360, de 23/09/76, Decreta:

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