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Decreto 79.094, de 05/01/1977, art. 127

Artigo127

Art. 127

- Os produtos de que trata este Regulamento, que exijam condições especiais de armazenamento e guarda para garantia de sua eficácia e pureza, somente poderão ser transportados em veículos devidamente equipados e munidos para esse fim.

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