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Decreto 79.094, de 05/01/1977, art. 102

Artigo102

Art. 102

- Os rótulos dos medicamentos homeopáticos deverão ostentar os dizeres [FARMACOPÉIA HOMEOPÁTICA BRASILEIRA], e contar obrigatoriamente a escala e a dinamização pertinente, a via de administração e forma famacêutica.

Parágrafo único - As bulas dos produtos homeopáticos serão sucintas e restringir-se-ão aos termos das indicações terapêuticas aprovadas.

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