Art. 143
- A inobservância dos preceitos da Lei 6.360, de 23/09/76, deste ou de seus demais Regulamentos e normas complementares, ou de outras pertinentes, configura infração de natureza sanitária, ficando os infratores, empresa ou pessoas naturais, sujeitos ao processo e penalidades do Decreto-lei 785, de 25/08/69, sem prejuízo das cominações penais e civis cabíveis.
Parágrafo único - O processo a que se refere este artigo poderá ser instaurado e julgado pelo órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde ou pelas autoridades sanitárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, conforme couber, segundo competência estabelecida pela Lei 6.360, de 23/09/76.
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