Art. 87
- Os estabelecimentos que fabriquem produtos biológicos deverão, ser dotados das seguintes instalações:
I - Biotério para animais inoculados.
II - Sala destinada à montagem de material e ao preparo do meio de cultura.
III - Sala de esterilização e assética.
IV - Forno crematório.
V - Outras que a tecnologia e controle venham a exigir.
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