Art. 27
- (Revogado pelo Decreto 3.961, de 10/10/2001).
Redação anterior: [Art. 27 - A câmara técnica competente do Conselho Nacional de Saúde através de Resolução, estabelecerá as normas para a elaboração do imunoterápico, bem como, sobre a utilização das diversas substâncias passíveis de causar dano à saúde, as restrições e indicações de conteúdo obrigatório nas bulas.]
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