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Decreto 79.094, de 05/01/1977, art. 162

Artigo162

Art. 162

- As empresas que já explorem as atividades de que trata a Lei 6.360, de 23/09/76, terão o prazo de 12 (doze) meses, contados de sua vigência, para as alterações e adaptações necessárias ao cumprimento do que nela se dispõe.

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