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Decreto 79.094, de 05/01/1977, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Nenhum estabelecimento que fabrique ou industrialize produto abrangido pela Lei 6.360, de 23/09/76, e por este Regulamento, poderá funcionar sem assistência e responsabilidade efetivas de técnico legalmente habilitado.

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