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Jurisprudência sobre
vinculo de emprego onerosidade

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Doc. VP 552.5946.8395.8352

41 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. As alegações recursais da parte, no sentido de que «evidenciados elementos de caracterização do vínculo, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual «diante da confissão do reclamante em seu depoimento pessoal e não havendo prova robusta a afastar tal situação, analisados em conjunto, demonstram não estarem presentes, simultaneamente, os pressupostos para a configuração do vínculo empregatícios, quais sejam: a subordinação, continuidade, onerosidade, pessoalidade e alteridade". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 215.5095.2078.4784

42 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CPC/2015, art. 1.021, § 1º. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422/TST, I. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do CLT, art. 896, § 1º-A, IV. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula 422/STJ, « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. Agravo não provido. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base na prova oral, concluiu que «restou comprovado o trabalho realizado com pessoalidade, subordinação, onerosidade e habitualidade, alegações que se coadunam com o depoimento pessoal do autor . Também dispôs que, «no caso concreto, cabe a análise de burla a legislação trabalhista quando da celebração do contrato, no intuito de evitar o reconhecimento do vínculo de emprego, através de contrato de prestação de serviços por empresa de representação. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, qual seja, de que existia contrato válido de representação comercial. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é «Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

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Doc. VP 240.5974.6212.7038

43 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONSULTORIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de que o «serviço foi prestado por pessoa física, com pessoalidade e onerosidade, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual não estão presentes os requisitos caracterizadores da relação de emprego. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 310.1383.0014.2783

45 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. FRAUDE. PEJOTIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA (SÚMULA 126/TST) . O Tribunal Regional, no exame da prova produzida (oral e documental), concluiu que restou amplamente comprovada não só a prestação de serviços permanentes e sem solução de continuidade do autor à demandada em caráter habitual, oneroso e subordinado como, também, a prática da requerida de exigir de seus empregados a constituição de empresas (pejotização) para viabilizar o exercício da atividade remunerada e subordinada. Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal tem considerado lícita a terceirização por pejotização, conforme julgamento das Reclamações 39.351 e 47.843. Todavia, importante destacar que o Ministro Luís Roberto Barroso, no julgamento da Reclamação (Rcl) 56499, enfatiza que a licitude da terceirização (pejotização) depende da ausência de fraude, ao destacar que « são lícitos, ainda que para a execução da atividade-fim da empresa, os contratos de terceirização de mão de obra, parceria, sociedade e de prestação de serviços por pessoa jurídica (pejotização), desde que o contrato seja real, isto é, de que não haja relação de emprego com a empresa tomadora do serviço, com subordinação, horário para cumprir e outras obrigações típicas do contrato trabalhista, hipótese em que se estaria fraudando a contratação .. No caso em exame, o Tribunal Regional constatou a existência de fraude na contratação de pessoa jurídica (pejotização). Não resolveu a controvérsia sobre a existência de vínculo empregatício com fundamento em prestação de serviços na atividade-fim da reclamada. Assim, não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento .

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Doc. VP 666.4922.9885.2957

46 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. ADVOGADO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. A Corte de origem, após ampla e detida análise da prova oral e documental produzida nos autos e, à luz do princípio da primazia da realidade, consignou expressamente que «tendo a ré admitido a prestação de serviços por parte do autor, atraiu para si o ônus quanto à existência de fato modificativo do direito do reclamante, encargo do qual não se desincumbiu, eis que não logrou produzir prova da alegada condição do reclamante de sócio. Para tanto, o TRT detalha de forma minuciosa o teor dos depoimentos colhidos nos autos e da prova documental os quais indicam que, no caso concreto, «estão presentes a pessoalidade, a onerosidade, o trato sucessivo e a subordinação jurídica aptos a enquadrar o autor na condição de advogado empregado. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126/TST. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. ADVOGADO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Considerada a premissa fática de que «inexiste nos autos cláusula contratual expressa quanto à dedicação exclusiva do autor, a decisão regional está em plena harmonia com a jurisprudência consolidada, no âmbito da Colenda SBDI-1 do TST, que preconiza que o labor de 8 horas diárias e 40 semanais do advogado empregado contratado, após a alteração do art. 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, como no caso dos autos, não presume regime de dedicação exclusiva. É imprescindível ajuste contratual expresso para tanto, de modo que a ausência enseja o reconhecimento do direito às horas extras excedentes da 4ª hora diária trabalhada, não havendo que se falar em presunção de sua existência ou ajuste tácito com base na primazia da realidade. Precedentes da SBDI-1 do TST. Esclareça-se que os fatos dos autos são anteriores à eficácia da Lei 14.365/2022, que alterou a redação da Lei 8.906/1994, art. 20. Ainda que fosse possível superar o óbice da Súmula 126/TST, não haveria transcendência da causa. Vale notar, especificamente quanto ao critério político da transcendência, que se o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência majoritária desta Corte, a causa não transcende para novo exame no TST. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados.

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Doc. VP 621.7291.9545.2652

47 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 331/TST, IV. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 126. Hipótese em que o Tribunal Regional não reconheceu a aplicação da Súmula 331/TST, IV por concluir que a reclamada não atuou como mera tomadora do serviço. Constou do acórdão que «sendo o autor pessoa física que prestou serviço de forma pessoal, não eventual, onerosa e subordinada, estão atendidos os pressupostos da relação de emprego, previstos nos arts. 2º e 3º CLT, razão pela qual se mantém o julgado quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego «. Registrou a Corte que « diante da comprovação que a reclamada foi a empregadora do reclamante, rechaça-se a alegação da recorrente de que atuou como mera tomadora de serviços, que não guarda nenhuma relação com o conteúdo disposto na Súmula 331/STJ «. Assim, conforme examinado na decisão unipessoal, inviável o seguimento do apelo, pois para se chegar à conclusão diversa daquela adotada pela Corte de Origem, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, à luz da Súmula 126/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .

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Doc. VP 190.7916.4587.3134

48 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. GRUPO-ECONÔMICO. 3. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. 4. FÉRIAS. TRANSCRIÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, II e III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada quanto aos temas « nulidade por negativa de prestação jurisdicional «, « grupo-econômico «, « reconhecimento de vínculo « e « férias «, tendo em vista a inobservância do requisitos previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS. PERSUASÃO RACIONAL. I. O magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, sendo permitido o indeferimento de provas em decorrência do princípio do convencimento motivado e da celeridade processual, com base nos arts. 5º, LXXVIII, da CF/88, 765 da CLT e 370 do CPC/2015. Assim, ao juiz é dado o poder de recusar a produção de provas que entenda desnecessárias ou inúteis à solução do litígio, sem que isso caracterizecerceamento de defesa. II. O Tribunal Regional rejeitou a nulidade por cerceamento de defesapor entender que as perguntas foram « irrelevantes para a solução da lide posta. isto porque, se havia ou não outra diarista e se trabalhava ou não sozinha, o fato não afastaria a configuração de vínculo empregatício da reclamante com a ré, porquanto exclusividade não é um de seus requisitos. O mesmo se diga em relação aos depósitos bancários, porquanto a onerosidade da relação entre as partes não foi negada e a forma de pagamento não incluir na configuração legal ou não do vínculo empregatício « (fl. 383 - Visualização Todos PDF). III. Decidiu, pois, em conformidade com o princípio da persuasão racional, tendo em vista o contexto fático probatório, declinando de modo fundamentado as razões de seu convencimento, nos termos do CPC/2015, art. 371. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 6. MULTA DO CLT, art. 477. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO. I. De acordo com a Súmula 462/TST, « a circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas emjuízonão tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no CLT, art. 477, § 8º. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias «. II. O Tribunal Regional entendeu aplicável a multa do CLT, art. 477, § 8º na hipótese dos autos, em que houve reconhecimento judicial do vínculo de emprego. III. Logo, a Corte de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, pelo que o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 7. MULTA DO CLT, art. 467. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO. I. O CLT, art. 467 estabelece que, « em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento «. Este Tribunal Superior vem reiteradamente decidindo pela inaplicabilidade da multa do CLT, art. 467 na hipótese de reconhecimento judicial de vínculo de emprego, tendo em vista que a própria relação de emprego mostrou-se controvertida antes de ser reconhecida emjuízo. II. No caso dos autos, consta do acórdão regional que a hipótese versa sobre o reconhecimento de vínculo de emprego emjuízo, dada a controvérsia existente em torno da forma de contratação da reclamante. III. Desse modo, não há falar em parcelas incontroversas a justificar a condenação da parte reclamada na referida multa. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. 8. VERBAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. SÚMULA 126/TST. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, tendo em vista que a pretensão da parte recorrente, assim como exposta, esbarra no óbice previsto na Súmula 126/TST. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. MULTA DO CLT, art. 467. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO. I. Consta do acórdão regional que a hipótese versa sobre o reconhecimento de vínculo de emprego emjuízo, dada a controvérsia existente em torno da forma de contratação da reclamante. II. Desse modo, não há falar em parcelas incontroversas a justificar a condenação da parte reclamada na multa do CLT, art. 467. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 183.1080.0298.2226

49 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. POLICIAL MILITAR. SEGURANÇA PRIVADA. VÍNCULO CONFIGURADO. SÚMULA 386/TST. ÓBICE DO ART. 896, §7º, DA CLT E DA SÚMULA 333/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, a Corte Regional registrou que « a própria defesa reconhece que o Autor se ativou em prol da Ré, em escalas de serviço, na atividade de segurança patrimonial e pessoal em sua loja. (...) O Autor desenvolvia atividade de caráter tipicamente subordinado e cujo labor era indispensável. (...) Portanto, se evidenciam todos os requisitos da relação de emprego, pois o Autor comparecia e com habitualidade na Ré e recebia contraprestação pela sua força de trabalho, prestada de forma subordinada «. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, desde que preenchidos os requisitos do CLT, art. 3º, é possível o reconhecimento de relação de emprego entrepolicial militare empresa privada. Ou seja, há que ficar caracterizada apessoalidade, a não eventualidade, a onerosidade e a subordinação na relação mantida entre as partes, nos termos do disposto na Súmula 386/TST. Registra-se que ofato de o trabalhador se fazer substituir por outra pessoa, eventualmente e com anuência da empresa, nos dias em que ficava impedido de comparecer ao trabalho em virtude de sua função de policial militar, não permite concluir, por si só, que estaria ausente a pessoalidade.Dessa forma, a decisão regional encontra-se de acordo com a jurisprudência adotada por esta Corte Superior, aplicando-se, ao caso, os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. III.Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

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Doc. VP 919.6400.8264.9998

50 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. PLANO DE SAÚDE. DISSÍDIO COLETIVO 1000295-05.2017.5.00.0000. EMPREGADOS DA ATIVA E APOSENTADOS. VALIDADE DA COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO AUTORIZADA POR DECISÃO JUDICIAL. DEMONSTRADA A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Trata-se de discussão a respeito da cobrança de mensalidade e coparticipação de empregada da ECT beneficiária do plano de saúde, que aderiu ao Plano de Desligamento Incentivado no ano de 2017, data anterior ao julgamento do DC-1000295-05.2017.5.00.0000. II. Demonstrada transcendência política e divergência jurisprudencial. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. DISSÍDIO COLETIVO 1000295-05.2017.5.00.0000. EMPREGADOS DA ATIVA E APOSENTADOS. VALIDADE DA COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO AUTORIZADA POR DECISÃO JUDICIAL. DEMONSTRADA A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . O dissídio coletivo 1000295-05.2017.5.00.0000 foi ajuizado após tentativa de negociação, sem êxito, entre a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e aFederação Nacional dos Trabalhadores de Correios e Telégrafos e Similares - FENTECT e diversos Sindicatos dos empregados dos Correios. A ECT pleiteou a alteração da cláusula convencional 28ª (ACT 2017/2018) que versa sobre a assistência médica/hospitalar e odontológicaoferecida no Plano de Saúde «Postal Saúde". II. O pedido de alteração foi fundamentado na teoria da imprevisão e onerosidade excessiva do plano nos moldes em que vinha sendo implementado, e ficou demonstrada a necessidade de revisão da fonte de custeio para a viabilidade econômica da empresa e continuidade do oferecimento do plano de saúde. Assim, houve o reconhecimento da necessária modulação das regras de custeio, com a determinação de cobrança de mensalidades e coparticipação de empregados da ativa e aposentados . III. Logo, a cobrança de mensalidade e coparticipação a empregados ativos e inativos beneficiários do plano de saúde é válida, considerando que a alteração da forma de custeio foi precedida e autorizada por decisão judicial, proferida em sede de dissídio coletivo . IV . No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu que a sentença normativa não se aplica ao acordo pactuado entre o reclamante e a reclamada, decorrente do Plano de Desligamento Incentivado - PDI, bem como que as regras vigentes no momento do desligamento da parte Autora não previam o custeio do plano de saúde por parte do beneficiário. V. Todavia, diante da aplicação estrita do que foi estabelecido legitimamente em sentença normativa proferida pelo TST, que abarcou também os aposentados desligados sem justa causa ou a pedido, como se depreende da cláusula transcrita, não se verifica a alegada violação do direito adquirido da parte Autora, bem como não há que se falar em alteração unilateral do contrato. VI. Cabe ressaltar que o reconhecimento de que a causa oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) não se limita à hipótese em que haja verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo CPC/2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do CLT, art. 896-Aestabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores « entre outros «. VII. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento .

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