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Jurisprudência sobre
tributario transacao

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Doc. VP 103.1674.7349.5600

291 - TRT2. Seguridade social. Tributário. Descontos fiscais e previdenciários. Transação. Ausência de especificação das parcelas. Pagamento, pela empresa, da contribuição previdência sobre o total acordado. Decreto 3.048/99, art. 276, §§ 1º e 2º. Lei 8.212/91, arts. 33, § 5º e 43, parágrafo único. CLT, art. 832, § 3º.

«... A partir de todo o exposto, portanto, concluo que no caso em análise, por não terem sido especificados os direitos satisfeitos na quantia acordada, aplica-se o disposto nos §§ 2º e 3º do Decreto 3.048/99, devendo ser calculada a contribuição previdenciária sobre o total do valor homologado, com responsabilidade exclusiva da reclamada, ante os termos do § 5º do Lei 8.212/1991, art. 33, uma vez que não reteve no momento oportuno a cota do empregado. Saliente-se que o parecer da douta Procuradora do Trabalho, às fls. 42, perfaz-se também nesse sentido. ... (Juiz Paulo Augusto Camara).... ()

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Doc. VP 103.1674.7349.5700

292 - TRT2. Seguridade social. Tributário. Descontos fiscais e previdenciários. Transação, sem reconhecimento do vínculo. Reconhecimento, no acordo, como sendo verbas de natureza indenizatória. Contribuição devida na hipótese. CF/88, art. 195, I, «a.

«... A norma constitucional, base fundamental do Direito Brasileiro, esclarece as possíveis dúvidas que possam surgir com a matéria. A alínea «a, do inciso I, do CF/88, art. 195, estabelece que a seguridade social será financiada através das contribuições sociais do empregador incidentes sobre «a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Nossa Lei Maior, portanto, não excluiu a incidência de contribuições sobre valores recebidos mesmo sem o liame empregatício. Não pode o Poder Judiciário, agora, permitir que a autarquia federal seja lesada devido à conveniência das partes. ... (Juiz Paulo Augusto Camara).... ()

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Doc. VP 103.1674.7333.6700

293 - TRT3. Seguridade social. Tributário. Desconto previdenciário e fiscal. Contribuições previdenciárias. Transação. Acordo judicial. Relação de emprego não reconhecida. Lei 8.212/91, art. 22. Decreto 3.048/99, art. 201, II.

«Ainda que não reconhecida a relação empregatícia, a contribuição previdenciária é devida pela empresa sobre o valor resultante do acordo judicial homologado, nos termos do Lei 8.212/1991, Decreto 3.048/1999, art. 22, e, art. 201-II, com redação dada pelo Decreto 3.265/99, o que não inclui a relação jurídica travada com pessoa física, que não é contribuinte individual e não exerce atividade econômica própria, não se equiparando à empresa para fins previdenciários.... ()

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Doc. VP 103.1674.7341.2300

294 - TRT2. Seguridade social. Tributário. Descontos previdenciários e fiscais. Transação. Acordo. Verbas indenizatórias e verbas salariais sobre o valor acordado. Verba a título de aviso prévio. Lei 8.212/91, art. 43, § 5º.

«... A totalidade do valor avençado (R$ 2.000,00), segundo manifestação das partes convenentes, destinou-se a quitar as verbas de natureza indenizatória postuladas (aviso prévio indenizado, multa do art. 477, multa de 40% sobre o FGTS, diferenças de FGTS e férias indenizadas). Ocorre que não houve pleito de aviso prévio indenizado, o que justifica a subtração de R$ 588,36 do montante acordado como de natureza indenizatória. O valor destinado a satisfação do aviso prévio deve ser considerado como de natureza salarial, que é o normal, diante da regra insculpida no parágrafo único do Lei 8.212/1991, art. 43. Acolho, parcialmente, a pretensão, fixando em R$ 588,36 o salário-de-contribuição, sobre o qual deverá ser calculada a contribuição previdenciária, cuja responsabilidade é exclusiva da reclamada, ante os termos do § 5º do Lei 8.212/1991, art. 43, já que não reteve no momento oportuno a cota do empregado. ... (Juiz Paulo Augusto Camara).... ()

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Doc. VP 103.1674.7298.6400

295 - TJMG. Execução fiscal. Penhora. Substituição por Título da Dívida Agrária - TDA. Inadmissibilidade. Lei 6.830/80, art. 15, I.

«Tendo a execução por finalidade a satisfação do direito do credor, deve a penhora recair sobre bens facilmente transformáveis em pecúnia. Assim sendo, não se pode aceitar a substituição da penhora por Título da Dívida Agrária (TDA), papel desacreditado, que nem o Governo aceita para a quitação ou transação de dívidas de contribuintes, pois não haverá licitantes na arrematação, frustrando o pagamento do crédito reclamado e executado. Outrossim, os TDA's não têm resgate imediato, não possuindo a liquidez necessária e tampouco a remuneração da quantia em dinheiro, o que impossibilita a quitação dos créditos tributários, sendo de se ressaltar também que, nos termos do Lei 6.830/1980, art. 15, I (Execução Fiscal), a substituição da penhora só é possível por dinheiro ou fiança bancária, inexistindo dispositivo legal que permita seja ela feita por outro bem.... ()

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Doc. VP 142.4893.9000.2000

296 - STJ. Tributário. Cofins. Imóveis. Lei Complementar 70/1996. Alteração do texto constitucional pela Emenda Constitucional 20/1998. Não incidência.

«1. Em vários julgamentos emiti pronunciamento no sentido de que a COFINS incide sobre o faturamento de empresas que, habitualmente, negociam com imóveis, em face de: ... ()

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Doc. VP 103.1674.7284.7500

297 - STJ. Débito tributário. Transação. Pagamento do tributo após a denúncia, mas dentro do prazo estabelecido pela autoridade fazendária. Extinção da punibilidade. Lei 9.249/95, art. 34.

«Este STJ tem-se posicionado no sentido de ser possível a extinção da punibilidade se o parcelamento de divida tributária ocorrer antes do recebimento da denúncia. Também é assente o entendimento de que não ocorre a extinção da punibilidade se o parcelamento da dívida se der após o recebimento da denúncia. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7440.1700

298 - STJ. Tributário. Material de construção e prestação de serviço de construção civil. Preponderância da atividade comercial sobre a atividade de prestação de serviço. Incidência do ICMS. Precedentes do STJ. Decreto-lei 406/68, art. 8º. CF/88, art. 155, II.

«Empresa que tem como atividade principal o exercício de comércio, representação, importação e exportação de materiais de construção, móveis e objetos de decoração, inclusive artesanatos, e secundária a prestação de serviços de construção civil. ... ()

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Doc. VP 103.2110.5039.3300

299 - STJ. Tributário. Material de construção e prestação de serviço de construção civil. Preponderância da atividade comercial sobre a atividade de prestação de serviço. Incidência do ICMS. Precedentes do STJ. Decreto-lei 406/68, art. 8º.

«Empresa que tem como atividade principal o exercício de comércio, representação, importação e exportação de materiais de construção, móveis e objetos de decoração, inclusive artesanatos, e secundária a prestação de serviços de construção civil. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7438.1600

300 - STJ. Tributário. COFINS. Imóveis. Incidência.

«A COFINS incide sobre o faturamento de empresas que, habitualmente, negociam com imóveis, em face de: a) o imóvel ser um bem suscetível de transação comercial, pelo que se insere no conceito de mercadoria; b) as empresas construtoras de imóveis efetuam negócios jurídicos com tais bens, de modo habitual, os quais constituem mercadorias que são oferecidas aos clientes compradores; c) a Lei 4.068, de 09/06/62, determina que as empresas de construção de imóveis possuem natureza comercial, sendo-lhes facultada a emissão de duplicatas; d) a Lei 4.591, de 16/12/64, define como comerciais as atividades negociais praticadas pelo «incorporador, pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, promotor ou não da construção, que aliene total ou parcialmente imóvel em construção, e do vendedor, proprietário ou não, que habitualmente aliene o prédio, decorrente de obra já concluída, ou terreno fora do regime condominal, sendo que o caracteriza esses atos como mercantis, em ambos os casos, e o que diferencia dos atos de natureza simplesmente civil, é a atividade empresarial com o intuito de lucro (OSWALDO OTHON DE PONTES SARAIVA FILHO, ob. já citada); e) a CF/88, art. 195, I, não restringe o conceito de faturamento, para excluir do seu âmbito o decorrente da comercialização de imóveis; f) faturamento é o produto resultante da soma de todas as vendas efetuadas pela empresa, quer com bens móveis, quer com bens imóveis; g) da Lei Complementar 70/91, art. 2º, prevê, de modo bem claro, que a COFINS tem como base de cálculo não só a receita bruta das vendas de mercadorias objeto das negociações das empresas, mas também, dos serviços prestados de qualquer natureza; h) mesmo que o imóvel não seja considerado mercadoria, no contexto assinalado, a sua venda ou locação pela empresa seria a prestação de um serviço de qualquer natureza, portanto, um negócio jurídico sujeito à COFINS.... ()

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