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tratamento desumano exp

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Doc. VP 185.9452.5005.8400

11 - TST. Indenização por dano moral. Ausência de instalações sanitárias. Motorista de ônibus.

«A sociedade encontra-se em um estágio em que não se admite o desrespeito à figura do ser humano. Vive-se, atualmente, como disse Norberto Bobbio, na era dos direitos. A pessoa humana é objeto de proteção do ordenamento jurídico, sendo detentora de direitos que lhe permitam uma existência digna, própria de um ser humano. Não se vislumbra, na realidade contemporânea, nenhuma brecha sequer para o desrespeito aos direitos mínimos assegurados à pessoa. Immanuel Kant, em sua obra «Fundamentação da Metafísica dos Costumes, já defendia que, «no reino dos fins, tudo tem ou um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem preço, pode ser substituída por algo equivalente; por outro lado, a coisa que se acha acima de todo preço, e por isso não admite qualquer equivalência, compreende uma dignidade (KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes e Outros Escritos. Tradução Leopoldo Holzbach. São Paulo: Martin Claret, 2004, p. 65). Adotando o pensamento citado, verifica-se que o ser humano é sujeito detentor de dignidade, pois não possui um preço nem pode ser substituído por algo equivalente. Com efeito, não se tolera mais nenhuma forma de tratamento desumano ou degradante ao indivíduo. A Constituição Brasileira de 1988, reconhecida mundialmente pelo seu caráter democrático e garantidor de direitos humanos, consagra o princípio da dignidade da pessoa humana como um fundamento da República Federativa do Brasil. Ademais, institui, no rol dos direitos individuais do cidadão, que ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante. No seu art. 170, caput, erige o trabalho humano como fundamento da ordem econômica, que tem por fim assegurar a todos existência digna. A doutrina moderna, de maneira pacífica, entende que os direitos individuais consagrados na Constituição não se limitam mais somente à relação entre Estado e cidadão. Hodiernamente, os direitos fundamentais são dotados de eficácia horizontal, devendo ser observados, também, nas relações privadas. É de conhecimento de todos as péssimas condições de trabalho a que são submetidos os cortadores de cana-de-açúcar. O CF/88, art. 7º é de aplicação obrigatória a todos os trabalhadores, sem distinção de nenhum tipo de atividade, sendo norma de natureza cogente, e, salvo expressa dicção em contrário, de aplicação direta e imediata (art. 5º § 1º, da CF/88). A NR 31, por sua vez, estabelece preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento das atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura com a segurança e saúde e meio ambiente de trabalho. O Regional consignou que não era fornecida água potável para os trabalhadores. Além disso, depreende-se do acórdão regional que a reclamada não atendia às regras referentes às condições sanitárias estabelecidas pela NR 31, pois foi registrado que «o Autor trabalhava em um ambiente desconfortável, já que sabia de antemão que precisaria controlar suas necessidades fisiológicas, dependendo da boa vontade de comerciantes locais para que utilizasse os banheiros de suas lojas. Essa atitude patronal de não fornecer banheiros para a realização das necessidades fisiológicas para seus trabalhadores é ofensiva à dignidade da pessoa humana, pois obriga o reclamante a depender de favores dos comerciantes locais. ... ()

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Doc. VP 181.7845.0000.2900

12 - TST. Indenização por dano moral. Ausência de instalações sanitárias. Cortador de cana de açúcar.

«A sociedade encontra-se em um estágio em que não se admite o desrespeito à figura do ser humano. Vive-se, atualmente, como disse Norberto Bobbio, na era dos direitos. A pessoa humana é objeto de proteção do ordenamento jurídico, sendo detentora de direitos que lhe permitam uma existência digna, própria de um ser humano. Não se vislumbra, na realidade contemporânea, nenhuma brecha sequer para o desrespeito aos direitos mínimos assegurados à pessoa. Immanuel Kant, em sua obra «Fundamentação da Metafísica dos Costumes, já defendia que, «no reino dos fins, tudo tem ou um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem preço, pode ser substituída por algo equivalente; por outro lado, a coisa que se acha acima de todo preço, e por isso não admite qualquer equivalência, compreende uma dignidade (KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes e Outros Escritos. Tradução Leopoldo Holzbach. São Paulo: Martin Claret, 2004, p. 65). Adotando o pensamento citado, verifica-se que o ser humano é sujeito detentor de dignidade, pois não possui um preço nem pode ser substituído por algo equivalente. Com efeito, não se tolera mais nenhuma forma de tratamento desumano ou degradante ao indivíduo. A Constituição Brasileira de 1988, reconhecida mundialmente pelo seu caráter democrático e garantidor de direitos humanos, consagra o princípio da dignidade da pessoa humana como um fundamento da República Federativa do Brasil. Ademais, institui, no rol dos direitos individuais do cidadão, que ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante. No seu artigo 170, caput, erige o trabalho humano como fundamento da ordem econômica, que tem por fim assegurar a todos existência digna. A doutrina moderna, de maneira pacífica, entende que os direitos individuais consagrados na Constituição não se limitam mais somente à relação entre Estado e cidadão. Hodiernamente, os direitos fundamentais são dotados de eficácia horizontal, devendo ser observados, também, nas relações privadas. É de conhecimento de todos as péssimas condições de trabalho a que são submetidos os cortadores de cana-de-açúcar. O CF/88, art. 7º é de aplicação obrigatória a todos os trabalhadores, sem distinção de nenhum tipo de atividade, sendo norma de natureza cogente, e, salvo expressa dicção em contrário, de aplicação direta e imediata (artigo 5º § 1º, da CF/88). A NR 31, por sua vez, estabelece preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento das atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura com a segurança e saúde e meio ambiente de trabalho. O acórdão regional consignou que não era fornecida água potável para os trabalhadores. Além disso, depreende-se do acórdão regional que o reclamado não atendia às regras referentes às condições sanitárias estabelecidas pela NR 31, pois foi registrado que «o local de trabalho ofereceu precárias condições de higiene, tanto no aspecto do local para refeições como em relação às instalações sanitárias, a violar a dignidade da parte reclamante, enquanto trabalhador, fato que, por si só, acarreta dano moral, assim, para se chegar a conclusão diversa, mormente no que diz respeito à apontada violação dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, análise impossível em fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. VP 176.5725.8006.7300

13 - STJ. Recurso especial. Registro público. Ação de retificação de registro de nascimento para a troca de prenome e do sexo (gênero) masculino para o feminino. Pessoa transexual. Desnecessidade de cirurgia de transgenitalização. Lei 6.015/1973, art. 55, Lei 6.015/1973, art. 57 e Lei 6.015/1973, art. 58.

«1. À luz do disposto na Lei 6.015/1973, art. 55, Lei 6.015/1973, art. 57 e Lei 6.015/1973, art. 58 (Lei de Registros Públicos), infere-se que o princípio da imutabilidade do nome, conquanto de ordem pública, pode ser mitigado quando sobressair o interesse individual ou o benefício social da alteração, o que reclama, em todo caso, autorização judicial, devidamente motivada, após audiência do Ministério Público. ... ()

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Doc. VP 163.5455.8002.6800

14 - TST. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014. Dano moral. Revista em bolsas e sacolas. Ausência de contato físico. Não configuração de violação à intimidade, à dignidade ou à honra do reclamante. Improcedência de indenização. Jurisprudência dominante no TST.

«A conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no CF/88, art. 5º, X, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (CF/88, art. 1º). No que se refere ao poder empregatício, especialmente na dimensão do poder fiscalizatório ou de controle, evidentemente que o seu exercício pelo empregador encontra limites nas regras impositivas inseridas na Constituição, tais como a da «inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (art. 5º, caput), a de que «ninguém será submetido (...) a tratamento desumano e degradante (art. 5º, III) e a regra geral que declara «invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da pessoa, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação' (art. 5º, X). Todas essas regras criam uma fronteira inegável ao exercício das funções fiscalizatórias no contexto empregatício, colocando na ilegalidade medidas que venham cercear a liberdade, a dignidade e a intimidade do trabalhador. Na hipótese, entretanto, o TRT consignou que «a autora era submetida à revista visual em sua bolsa, mochila ou sacola ao término da jornada, entendendo-se que, «ainda que a revista procedida em bolsas, mochilas e sacolas seja meramente visual, sem contato físico, há violação da intimidade do empregado, que vê exposto seus objetos de uso pessoal. Frise-se, por oportuno, que, em função da pacificação jurisprudencial promovida pela SDI-I do TST, prevalece, nesta Corte, o entendimento de que a simples revista visual de bolsas e sacolas, desde que sem contato físico, caso dos autos, não enseja indenização por dano moral. Ressalva da compreensão do Relator. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 154.6935.8001.6400

15 - TRT3. Empregado coletor de lixo. Inexistência de pontos de apoio/sanitários para higiene pessoal. Indenização por danos morais. Cabimento.

«O poder inerente ao empregador que provém do contrato de trabalho é fruto de delegação constitucional para que ela atinja o seu objetivo social, produzindo bens e riquezas para o país e obtendo lucro. A empresa, por si, isto é, por intermédio direto de seus sócios, ou por prepostos, pode estabelecer metas, planos de ação, pode estruturar estratégias mercadológicas, implantar novidades, porém, não pode desrespeitar o empregado em prol única e exclusivamente do resultado, do lucro. O trabalho digno é um direito fundamental de qualquer cidadão, que, no âmbito do contrato de trabalho, deve ser avaliado com respeito, sem humilhações ou exposição a condições degradantes, como a dos presentes autos, em que se verificou o flagrante descumprimento da norma coletiva, no que se refere ao fornecimento de instalações sanitárias/pontos de apoio para a higiene pessoal dos trabalhadores. Note-se que o Reclamante executava tarefas ligadas à coleta de lixo, o que impunha, de modo ainda mais relevante, o cumprimento pela empregadora da já citada cláusula normativa vigésima oitava, acerca do franqueamento de local adequado para o asseio dos trabalhadores. O procedimento da empresa, ao permitir que o Reclamante deixasse o local de trabalho sem se higienizar, após horas coletando lixo, fere princípios básicos da Carta Magna, de respeito à dignidade da pessoa humana e de que ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante (artigos 1º, III, 5º, III, 170, caput). Destarte, as circunstâncias em que o trabalho se dava justificam o deferimento de indenização por danos morais.... ()

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Doc. VP 154.6935.8001.6500

16 - TRT3. Instalações sanitárias insuficientes. Indenização por danos morais. Cabimento.

«O trabalho digno é um direito fundamental de qualquer cidadão, que, no âmbito do contrato de trabalho, deve ser avaliado com respeito, sem humilhações ou exposição a condições degradantes, como a dos presentes autos, em que se verificou o fornecimento restrito de instalações sanitárias e de água à Reclamante. Portanto, o abuso do poder empregatício ficou demonstrado e ele ulcera a dignidade do empregado e fere o direito fundamental ao trabalho, cujas relações devem primar pela reciprocidade de interesses, mas sem extremismos. O procedimento da empresa, ao permitir que a Reclamante execute suas tarefas diárias do contrato sem lhe proporcionar regulares instalações sanitárias para a realização de suas necessidades fisiológicas, fere princípios básicos da Carta Magna, de respeito à dignidade da pessoa humana e de que ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante (artigos 1º, III, 5º, III, 170, caput). Destarte, as circunstâncias em que o trabalho se dava, em condições de trabalho desumanas e degradantes, justificam o deferimento dos danos morais.... ()

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Doc. VP 154.1950.6009.5100

17 - TRT3. Dano moral. Indenização. Indenização por danos morais.

«O poder inerente à empregadora, empresa, que provém do contrato de emprego é fruto de delegação constitucional, para que atinja o seu objetivo social, produzindo bens, serviços e riquezas para o país e obtenha lucro. O sistema capitalista não faz da empregadora e do empregado inimigos. Antes, são parceiros busca de seus ideais, atingimento e até superação de suas metas, realização de seus sonhos, produção e distribuição de riqueza, bem como concretização da paz social. A empresa, por si, isto é, por intermédio direto ou indireto de seus sócios, pelos seus prepostos, pode estabelecer metas, planos de ação; podendo, igualmente, estruturar estratégias mercadológicas, implantar novidades, porém, não pode desrespeitar o empregado em prol única e exclusivamente do resultado e do lucro. A empresa desempenha importantíssimo papel social-democrático, por isso que não se arroga, contexto do contrato social mais amplo, direito de gestão que venha a ferir a dignidade da pessoa humana, dispensando tratamento desrespeitoso ou degradante aos seus empregados. O trabalho digno é um direito fundamental de qualquer cidadão, que, em razão do contrato de trabalho, não pode ser exposto a condições inadequadas, constrangedoras e humilhantes. De conseguinte, o procedimento da empresa de hospedar o Reclamante em hotel que servia à prostituição e ao comércio de drogas cidade de prestação de serviços, feriu princípios básicos da CF/88, de respeito à dignidade da pessoa humana, assim como de que ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante (artigos 1º. III, 5º. III, 170, caput), por isso que a indenização por danos morais é medida que se impõe.... ()

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Doc. VP 150.8765.9003.9300

18 - TRT3. Dano moral. Transporte de valores. Vigilante e transportador de valores. Carro forte. Comando empresarial referente a formas de alimentação de realização de necessidades fisiológicas. Materialismo do mundo moderno e centralidade da pessoa humana. Caracterização do dano moral

«A economia influência o direito, mas este não pode fazer concessões ao capital, sempre e sempre vinculado ao mercado, em detrimento dos valores éticos e morais da pessoa humana, cuja dignidade tem de ser respeitada, porque a pessoa humana é o valor-fonte de todos os valores sobre os quais se erigem as relações sociais e o direito. Por mais valiosos que sejam os bens transportados pelos carros fortes, não podem os seus transportadores e vigilantes receber tratamento desumano e degradante, relacionados com o alimentação e a realização de suas necessidades fisiológicas que, por determinação da empresa, ocorriam no interior do veículo. Finalisticamente falando, todos os bens têm um preço ou uma dignidade: coisas ou pessoas humanas. Daí a necessidade de harmonização, razoabilidade e ponderação entre o lucro e trabalhador, não se podendo admitir que, em nome daquele, tudo se possa fazer, a ponto de coisificar a pessoa humana. A Constituição Federal albergou, intensa e extensamente, intrínseca e extrínsecamente, o princípio fundamental, com feição normativa, em torno da dignidade da pessoa humana, foco, núcleo e centralidade para onde deve convergir a hermenêutica trabalhista. Essa centralidade da pessoa humana mostra-se acolchoada por um manto de subjetividade e/ou abstratividade valorativa, que perpassa o Direito do Trabalho, que disciplina uma relação jurídica que tem, necessariamente, em um de seus pólos a pessoa humana do trabalhador em face da empresa, detentora do capital e dos meios de produção de bens e serviços. Desse modo, qualquer ato antijurídico, cujo resultado assemelhe o empregado à objeto-coisa, renegando o princípio da dignidade humana, é passível de recomposição que, embora jamais possa ser vista como uma reparação ou uma indenização, conforme alude a própria Constituição, assim se converterá, dada a impossibilidade de retornar-se ao status quo ante. Assim, a «indenização por dano moral decorrente do contrato de trabalho pressupõe a prática de ato ilícito ou de erro de conduta da empregadora ou de preposto seu, o nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o dano experimentado, que se caracteriza in re ipsa, vale dizer, por intermédio do próprio evento, da ofensa, em si e só por si, perpetrada à dignidade da pessoa humana.... ()

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Doc. VP 163.5721.0000.9200

19 - TJRS. Direito privado. Indenização. Dano moral. Fixação. Critério. Quantum. Majoração. Cabimento. Professor. Tortura psicológica. Ditadura militar. Responsabilidade civil do estado. Princípio da dignidade humana. Considerações. Legitimidade passiva. Prescrição quinquenal. Alcance. Limite. Direitos e garantias fundamentais. Imprescritibilidade. *** noticias tjrs. Estado do rs indenizará professora por tortura psicológica durante ditadura militar. (publicação em 01/09/2014). Apelações cíveis. Responsabilidade objetiva. Estado do rio grande do sul. Tortura. Repressão por parte dos agentes do estado. Métodos desumanos de tratamento ao indivíduo detido pelo aparato estatal que extrapolam as funções do poder de polícia. Danos morais caracterizados. Quantum. Imprescritibilidade reconhecida. Princípio da dignidade da pessoa humana. Legitimidade passiva.

«Da legitimidade passiva ... ()

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Doc. VP 144.5252.9002.1200

20 - TRT3. Indenização por danos morais.

«O poder inerente ao empregador que provém do contrato de trabalho é fruto de delegação constitucional para que ela atinja o seu objetivo social, produzindo bens e riquezas para o país e obtendo lucro. O sistema capitalista não faz da empregadora e do empregado inimigos. Antes, são parceiros na busca de seus ideais, no atingimento e até na superação de suas metas, na realização de seus sonhos e na concretização da paz social. A empresa, por si, isto é, por intermédio direto de seus sócios, ou por prepostos, pode estabelecer metas, planos de ação, pode estruturar estratégias mercadológicas, implantar novidades, porém, não pode desrespeitar o empregado em prol única e exclusivamente do resultado, do lucro. Ela desempenha importantíssimo papel, por isso que não se arroga, no contexto do contrato social mais amplo, no direito de gestão que venha a ferir a dignidade da pessoa humana, em tratamento desrespeitoso ou degradante de seus empregados. O trabalho digno é um direito fundamental de qualquer cidadão, que, no âmbito do contrato de trabalho, deve ser avaliado com respeito, sem humilhações ou exposição a condições degradantes, como a dos presentes autos, em que se verificou a restrição ao uso do banheiro. Portanto, demonstrado que o procedimento da empresa feriu princípios básicos da Carta Magna, de respeito à dignidade da pessoa humana e de que ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante (artigos 1º. III, 5º. III, 170, caput), haja vista que evidenciado o labor em condições de trabalho desumanas e degradantes, a indenização por danos morais é medida que se impõe.... ()

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